Quinta-feira, Fevereiro 26, 2004

Sexta-feira, Fevereiro 20, 2004

Empreendimentos turísticos - Placas de classificação

Empreendimentos turísticos - Placas de classificação


Portaria nº 25/2000, de 26 de Janeiro: - Os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico, os parques de campismo públicos, as casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, os estabelecimentos de restauração e de bebidas e os parques de campismo privativos são obrigatoriamente identificados através da afixação de placas no exterior, junto à respectiva entrada principal.
No actual enquadramento legislativo do sector consagra-se que os modelos normalizados das placas de identificação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Considerando a necessidade de alterar o modelo das placas de acordo com materiais e design inovadores, conferindo-lhes uma imagem mais actual;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer diferentes moldes para o fornecimento e distribuição das placas, assumindo a Direcção-Geral do Turismo a responsabilidade pela respectiva comercialização;
Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e consultadas as associações patronais do sector com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 19º do Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de Agosto), nos artigos 16º, 44º e 57º do Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 14/99, de 14 de Agosto), no artigo 14º do Decreto Regulamentar nº 33/97, de 17 de Setembro, no artigo 18º do Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar nº 4/99, de 1 de Abril), no artigo 22º do Decreto Regulamentar nº 37/97, de 25 de Setembro, e no nº 2, do artigo 58º do Decreto Regulamentar nº 38/80, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:


Âmbito

O presente diploma procede à aprovação dos modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, dos parques de campismo privativos, bem como das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.


Modelo

O modelo das placas referidas no número anterior consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.


Comercialização

1 - As placas são comercializadas sob a responsabilidade da Direcção-Geral do Turismo.
2 - A contratação relativa ao fornecimento das placas referidas no número anterior deve ser precedida de concurso público, no âmbito do qual são apuradas a empresa ou empresas fabricantes das placas.
3 - O caderno de encargos para o concurso público de adjudicação da fabricação das placas é estabelecido pelos competentes serviços da Direcção-Geral do Turismo.
4 - Adjudicado que seja o fabrico das placas e determinado, face ao respectivo caderno de encargos, o prazo para a sua disponibilização aos interessados, a Direcção-Geral do Turismo disso dará conhecimento a todas as entidades, instituições e organismos do sector, com vista a encetar-se o normal procedimento da respectiva aquisição e aplicação nos termos legais.


Venda

1 - A venda das placas é realizada pela Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As placas podem ainda ser vendidas pelas associações do sector ou por outras entidades para tanto autorizadas, mediante despacho do director-geral do Turismo, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento dos interessados.
3 - No momento da venda das placas, as entidades a que se referem os números anteriores devem exigir dos estabelecimentos documento comprovativo da respectiva classificação, mediante fotocópia da licença de utilização turística, da licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas ou da licença de utilização para turismo no espaço rural, conforme os casos.
4 - Devem aquelas entidades manter um registo das placas vendidas a terceiros, o qual deve conter as seguintes referências:
a) A indicação do número de série da placa;
b) A indicação do número da placa;
c) A identificação da entidade exploradora e do estabelecimento ou empreendimento, bem como da respectiva qualificação e classificação, se a houver;
d) A data do fornecimento da placa.
5 - No caso de as placas serem vendidas pelas entidades referidas no nº 2 do presente número, tal registo deve ser disponibilizado à Direcção-Geral do Turismo, sempre que esta o solicite.


Requisição e distribuição

1 - As entidades referidas no nº 2 do nº 4º interessadas em adquirir as placas devem fazê-lo por requisição dirigida à Direcção-Geral do Turismo, sendo naquele acto realizado o respectivo pagamento.
2 - O preço de venda das placas será fixado por despacho do director-geral do Turismo, que especificará ainda as demais condições de pagamento e fornecimento.
3 - A Direcção-Geral do Turismo remete a requisição referida no nº 1 deste número à entidade fornecedora das placas, a qual deve fabricá-las pelo preço, no prazo e nas demais condições contratadas, efectuando a entrega directamente às entidades requisitantes.
4 - A factura é apresentada a pagamento à Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o comprovativo da entrega das placas de classificação às entidades requisitantes.


Norma revogatória

São revogadas a Portarias nº 1070/97, de 23 de Outubro, e Portaria nº 60/98, de 12 de Fevereiro.


Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 3 de Janeiro de 2000.

ANEXO
Placas de classificação

A) Empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, estabelecimentos de restauração e de bebidas e parques de campismo privativos.
1 - As placas são em acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura, excepcionando-se as relativas às pousadas e empreendimentos de turismo no espaço rural, que são em liga de cobre e zinco.
2 - As figuras e símbolos de cada placa são em vinil autocolante, excepcionando-se as placas relativas às pousadas e empreendimentos de turismo no espaço rural, que são gravadas em relevo com fundo picotado.
3 - A dimensão das placas é de 400 mm x 400 mm para empreendimentos turísticos (excepto pousadas), bem como para parques de campismo privativos, e de 200 mm x 200 mm para pousadas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e estabelecimentos de restauração e de bebidas.
4 - O tipo de letra que identifica todos os estabelecimentos (classificação e categoria) é Arial.
5 - As figuras e os símbolos são expressos em milímetros.
6 - As placas são aplicadas com a distância da parede de 50 mm, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.
7 - Em todas as placas é gravado o logótipo da Direcção-Geral do Turismo, no canto inferior direito, com a dimensão de 20 mm de largura.
8 - Em todas as placas são gravados o número de série e o número de placa na lateral inferior direita, sendo a sua inscrição na vertical.
B) Descrição dos sinais
I - Empreendimentos turísticos:
Hotéis - sinal nº 1:
Letra - H;
Figura - estrela (de cinco a uma);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Hotéis-apartamentos - sinal nº 2:
Letras - HA;
Figura - estrela (de cinco a duas);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Pensões - sinal nº 3:
Letra - P;
Símbolo - 1ª, 2ª e 3ª categorias;
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Albergarias - sinal nº 4:
Letra - A;
Símbolo - 1ª, 2ª e 3ª categorias;
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Estalagens - sinal nº 5:
Letra - E;
Figura - estrela (cinco e quatro);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Motéis - sinal nº 6:
Letra - M;
Figura - estrela (três e duas);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Pousadas instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público - sinal nº 7:
Palavra - «Pousada»;
Figura - castelo;
Pousadas instaladas em edifícios classificados de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época - sinal nº 8:
Palavra - «Pousada»;
Figura - casa;
Hotéis-residenciais - sinal nº 9:
Letras - HR;
Figura - estrela (de quatro a uma);
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Albergarias-residenciais - sinal nº 10:
Letras - AR;
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Pensões-residenciais - sinal nº 11:
Letras - PR;
Símbolo - 1ª, 2ª e 3ª categorias;
Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);
Aldeamentos turísticos - sinal nº 12:
Letras - AL;
Figura - estrela (de cinco a três);
Cor - azul-escuro (Pantone 280);
Apartamentos turísticos - sinal nº 13:
Letras - AT;
Figura - estrela (de cinco a duas);
Cor - azul-escuro (Pantone 280);
Moradias turísticas - sinal nº 14:
Letras - MT;
Símbolo - 1ª e 2ª;
Cor - azul-escuro (Pantone 280);
Parques de campismo públicos - sinal nº 15:
Figuras - cabana e estrela (de quatro a uma);
Cor - azul-escuro (Pantone 280);
Conjuntos turísticos - sinal nº 16:
Letras - CT;
Cor - verde-escuro (Pantone 3435).
As estrelas que figuram nos sinais n.os 1, 2, 5, 6, 12, 13 e 15 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.
As indicações 1ª, 2ª ou 3ª que figuram nos sinais n.os 3, 4 e 14 têm o formato e as dimensões constantes das figuras B, C e D.
II - Casas e empreendimentos de turismo no espaço rural:
Turismo de habitação - sinal nº 17:
Letras - TH;
Figura - árvore;
Turismo rural - sinal nº 18:
Letras - TR;
Figura - árvore;
Agro-turismo - sinal nº 19:
Letras - AG;
Figura - árvore;
Turismo de aldeia - sinal nº 20:
Letras - TA;
Figura - árvore;
Casas de campo - sinal nº 21:
Letras - CC;
Figura - árvore;
Hotel rural - sinal nº 22:
Letras - HR;
Figura - árvore;
Parques de campismo rural - sinal nº 23:
Palavra - «Rural»;
Figuras - árvores e cabana.
III - Estabelecimentos de restauração e de bebidas:
Estabelecimentos de restauração - sinal nº 24:
Figuras - talheres (garfo e faca);
Cor - amarelo (Pantone 123);
Estabelecimentos de bebidas - sinal nº 25:
Figura - copo;
Cor - amarelo (Pantone 123);
Estabelecimentos de restauração e de bebidas - sinal nº 26:
Figuras - talheres (garfo e faca) e copo;
Cor - amarelo (Pantone 123);
Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança - sinal nº 27:
Figuras - talheres (garfo e faca) e duas notas musicais;
Cor - amarelo (Pantone 123);
Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança - sinal nº 28:
Figuras - copo e duas notas musicais;
Cor - amarelo (Pantone 123);
Estabelecimentos de restauração e de bebidas com sala ou espaços destinados a dança - sinal nº 29:
Figuras - talheres (garfo e faca), copo e duas notas musicais;
Cor - amarelo (Pantone 123).
IV - Placas complementares dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo:
Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas de luxo - sinal nº 30:
Palavra - «Luxo»;
Cor - amarelo (Pantone 123);
Dimensão - 200 mm x 100 mm;
Estabelecimentos de restauração e ou típicos - sinal nº 31:
Palavra - «Típico»;
Cor - amarelo (Pantone 123);
Dimensão - 200 mm x 100 mm;
Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas declarados de interesse para o turismo - sinal nº 32:
Palavras - «Interesse para o turismo»;
Cor - amarelo (Pantone 123);
Dimensão - 200 mm x 100 mm.
V - Parques de campismo privativos:
Parques de campismo privativos - sinal nº 33:
Figura - cabana e estrela (de quatro a uma);
Palavra - «Privativo»;
Cor - azul-escuro (Pantone 280).
(ver figuras no documento original)


Diário da República nº 21, Série I-B, Págs. 331 a 335





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Segurança contra riscos de incêndio em estabelecimentos turisticos

Segurança contra riscos de incêndio


Portaria nº 1063/97, de 21 de Outubro: - O nº 3 do artigo 21º do decreto-lei que aprovou o novo regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e o nº 3 do artigo 6º do decreto-lei que aprovou o novo regime jurídico de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas determinam que as regras de segurança contra riscos de incêndio serão regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, e no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 168/97:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, o seguinte:


Âmbito

São aprovadas, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.


Consulta ao Serviço Nacional de Bombeiros

1 - A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - Nos termos previstos no nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, e no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, à consulta e à emissão do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros aplica-se o disposto no artigo 35º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no nº 5 daquele artigo, que é alargado para 30 dias, devendo para o efeito a câmara municipal enviar ao Serviço Nacional de Bombeiros cópia dos elementos referidos no nº 2 do nº 3º da Portaria nº 1064/97, de 21 de Outubro.
3 - Nos termos previstos no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, e no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos empreendimentos turísticos quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal e a autorização da Direcção-Geral do Turismo.
4 - Nos termos do nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, e do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, os interessados devem apresentar no Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído com os elementos constantes do nº 2 do nº 3º da Portaria nº 1064/97, de 21 de Outubro.


Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Ministérios da Administração Interna e da Economia.

Assinada em 26 de Setembro de 1997.

O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

ANEXO
Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

I - Objectivos
As normas respeitantes à segurança contra riscos de incêndio nos empreendimentos turísticos destinam-se a:
a) Reduzir os riscos de deflagração de incêndios;
b) Impedir a propagação do fogo e de fumos;
c) Permitir a evacuação rápida e segura de todos os ocupantes do estabelecimento;
d) Permitir a intervenção eficaz dos serviços de bombeiros e de todos os que devam actuar em casos de emergência.

II - Disposições gerais
1 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os estabelecimentos deverão satisfazer as exigências a seguir enunciadas, em conformidade com as especificações técnicas constantes dos números seguintes deste anexo:
a) Estabelecer caminhos de evacuação do estabelecimento;
b) Garantir a estabilidade dos elementos estruturais do edifício do estabelecimento em relação ao fogo;
c) Não utilizar materiais altamente inflamáveis nos revestimentos das paredes, dos tectos e dos pavimentos, bem como nas decorações interiores;
d) Dispor de equipamentos técnicos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação, de aquecimento) e de aparelhos que funcionem em boas condições de segurança;
e) Dispor de sistemas de alarme e de alerta apropriados;
f) Dispor de iluminação e sinalização de segurança;
g) Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;
h) Dispor de adequados meios de controlo de fumos;
i) Afixar em lugares adequados instruções de segurança;
j) Organizar a instrução adequada do pessoal relativamente às acções a desenvolver em caso de fogo.
2 - As exigências previstas no número anterior deverão ser adequadas a cada empreendimento, em função das suas características próprias, do número de pisos do edifício ocupado pelo empreendimento e da sua capacidade, devendo o projecto relativo ao seu cumprimento ser objecto de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
3 - Relativamente aos empreendimentos turísticos e aos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes, quando se verificar a impossibilidade de aplicação das normas regularmente estabelecidas, as medidas previstas neste regulamento poderão ser dispensadas ou substituídas por outras propostas alternativas que permitam obter resultados equivalentes sempre que a sua concretização se mostre inviável ou demasiado onerosa, face às características dos edifícios e ou à capacidade do estabelecimento e ao tipo de exploração.

III - Disposições técnicas
1 - Caminhos de evacuação:
1.1 - Generalidades:
1.1.1 - Os caminhos de evacuação (corredores, portas e escadas) devem possuir características tais que permitam uma evacuação rápida e segura dos ocupantes para o exterior.
1.1.2 - Os caminhos de evacuação devem ainda estar ordenados e distribuídos por forma a desembocar, independentemente uns dos outros, numa rua ou num espaço livre suficientemente amplo para possibilitar aos ocupantes afastarem-se do edifício.
1.1.3 - Os caminhos de evacuação devem estar providos de sinais de segurança normalizados e visíveis, tanto de dia como de noite, que orientem os ocupantes no sentido da saída do estabelecimento em caso de sinistro.
1.1.4 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocadas peças de mobiliário nem quaisquer obstáculos que possam dificultar a circulação e representar um risco de propagação de incêndio.
1.1.5 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados espelhos susceptíveis de induzirem em erro os ocupantes relativamente ao sentido correcto do percurso para as saídas e para as escadas.
1.2 - Portas:
1.2.1 - As portas situadas nos caminhos de evacuação, com excepção das dos quartos, e que não devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio deverão ser munidas de dispositivo automático que as mantenha normalmente fechadas e ter afixado um sinal normalizado de proibição de passagem.
1.2.2 - As portas situadas nos caminhos de evacuação que devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio, com excepção das dos quartos, têm de se poder abrir no sentido previsto para essa evacuação e estar munidas de um dispositivo automático que as mantenha fechadas.
1.2.3 - A porta de saída de um caminho de evacuação deverá poder ser, em qualquer circunstância, facilmente aberta pelo interior do estabelecimento por qualquer pessoa que, em caso de sinistro, tenha de abandonar o edifício.
1.2.4 - As portas giratórias ou de correr deverão ser complementadas por outra porta, de batente, que abra no sentido previsto para a evacuação.
1.3 - Escadas:
1.3.1 - Os empreendimentos turísticos instalados em pisos de altura igual ou superior a 6 m e com capacidade de alojamento superior a 50 pessoas devem dispor de, pelo menos, duas escadas, entendendo-se como altura a diferença entre a cota do último piso susceptível de ocupação pelo empreendimento e a cota da via de acesso marginal ao edifício no local donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente para todo o edifício as operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio.
1.3.2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também sempre que o estabelecimento esteja instalado em pisos de altura igual ou superior a 9 m, independentemente da sua capacidade.
1.3.3 - Como segunda escada pode aceitar-se uma escada exterior, desde que ofereça condições de segurança julgadas satisfatórias.
1.3.4 - O número e a largura das escadas devem ser suficientes para que a evacuação das pessoas susceptíveis de se encontrarem no estabelecimento se possa efectuar satisfatoriamente.
1.3.5 - A largura das escadas não poder ser inferior a 1,2 m, salvo no caso das escadas suplementares, que poderão ter apenas 0,8 m de largura, no mínimo.
1.3.6 - Quando o estabelecimento disponha de várias escadas, a distância a percorrer de qualquer ponto de um caminho de evacuação para atingir qualquer das escadas não deve ultrapassar 35 m.
1.3.7 - Nos estabelecimentos existentes, se as escadas derem acesso a caves do estabelecimento, devem tomar-se as disposições necessárias para evitar a possibilidade de as pessoas se desorientarem e descerem abaixo do nível dos arruamentos exteriores e, sempre que possível, implantarem-se mecanismos que interrompam a continuidade da escada.
1.4 - Corredores:
1.4.1 - O comprimento dos corredores sem saída não deve ultrapassar 10 m.
1.4.2 - O comprimento dos corredores deve respeitar, em qualquer caso, a distância de 35 m estabelecida no nº 1.3.6 deste anexo.
1.4.3 - Os corredores devem ter iluminação natural e ou artificial que permita a normal circulação dos clientes, mesmo em caso de sinistro.
2 - Características de construção:
2.1 - Generalidades - as características da construção dos estabelecimentos hoteleiros devem preencher as qualificações definidas no ponto III do presente anexo, por forma que:
a) O comportamento ao fogo dos elementos estruturais seja o adequado para assegurar, em caso de incêndio, a estabilidade do conjunto durante um período de tempo considerado suficiente;
b) A compartimentação do edifício constitua uma barreira contra a propagação de fumos e chamas que permita manter os caminhos de evacuação acessíveis e praticáveis durante um período de tempo considerado suficiente relativamente às operações de evacuação e de intervenção.
2.2 - Estruturas dos edifícios onde se integram os empreendimentos turísticos:
2.2.1 - Relativamente aos edifícios com um só piso (rés-do-chão sem cave) não é feita qualquer exigência de resistência ao fogo das respectivas estruturas.
2.2.2 - A resistência ao fogo das estruturas dos edifícios cuja altura não seja superior a 9 m deve ser da classe EF 30, no mínimo.
2.2.3 - A resistência ao fogo das estruturas dos edifícios cuja altura não seja superior a 28 m deve ser da classe EF 60, no mínimo.
2.2.4 - A resistência ao fogo da estrutura dos edifícios cuja altura seja superior a 28 m deve ser da classe EF 90, no mínimo.
2.3 - Pavimentos (placas):
2.3.1 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios cuja altura não seja superior a 9 m deve ser da classe CF 30, no mínimo.
2.3.2 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios cuja altura não seja superior a 28 m deve ser da classe CF 60, no mínimo.
2.3.3 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios cuja altura seja superior a 28 m deve ser da classe CF 90, no mínimo.
2.4 - Enclausuramento das escadas:
2.4.1 - As escadas que fazem parte dos caminhos de evacuação de emergência do edifício onde se localiza o empreendimento turístico e cujas instalações se situem em pisos de altura igual ou superior a 9 m devem ser enclausuradas.
2.4.1.1 - As paredes das caixas de escada devem apresentar uma resistência ao fogo da classe CF 30, no mínimo, da classe CF 60 para edifícios com mais de 9 m de altura e da classe CF 90 para edifícios com mais de 28 m.
2.4.1.2 - As portas de acesso a estas caixas de escada devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 30, no mínimo, e da classe PC 60 para os edifícios de altura superior a 28 m.
2.4.1.3 - As portas referidas no número anterior deverão estar equipadas com um dispositivo de fecho automático e ter afixada nelas a indicação de que devem ser mantidas fechadas.
2.4.2 - Quando a mesma caixa de escada permita servir pisos situados acima e abaixo do solo, devem ser adoptadas soluções construtivas que tornem independentes os dois troços da escada no que respeita ao risco de propagação do incêndio e de fumo.
2.4.3 - Na parte superior das caixas da escada deve existir uma abertura, com uma área total no mínimo de 1 m2 (clarabóias ou janelas envidraçadas com vidro facilmente quebrável), com um dispositivo que permita a sua fácil abertura a partir do piso térreo, caso não seja directamente acessível.
2.4.4 - As caixas das escadas de serviço reservadas ao pessoal do estabelecimento no seu funcionamento normal devem ser objecto de uma protecção baseada nos critérios referidos nos números anteriores.
2.4.5 - Nos estabelecimentos existentes, quando se verifique a impossibilidade prática de enclausuramento das escadas, devem ser tomadas medidas compensatórias destinadas a acelerar a evacuação do edifício, como, por exemplo, criação de caminhos de evacuação alternativos, instalação de sistema automático de detenção de incêndios, cobrindo todas as dependências do edifício, etc.
2.5 - Compartimentação:
2.5.1 - As paredes que separam os quartos dos caminhos horizontais de evacuação devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 30, no mínimo.
2.5.2 - As portas dos quartos para os caminhos horizontais de evacuação devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 15, no mínimo.
2.5.3 - As paredes e pavimentos que separam os quartos e caminhos de evacuação de locais que apresentem risco de incêndio agravado (por exemplo, cozinhas, lavandarias, salas de caldeiras, caves) devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 60, no mínimo.
2.5.4 - As portas dos locais referidos no número anterior devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 60, no mínimo, e satisfazer as exigências estabelecidas no nº 2.4.1.3 deste anexo.
3 - Revestimentos e decorações:
3.1 - Generalidades:
3.1.1 - Nos estabelecimentos hoteleiros os revestimentos das superfícies e os elementos de decoração devem apresentar, do ponto de vista da reacção ao fogo, características tais que não constituam risco particular relativamente à propagação do incêndio e à produção de fumos, particularmente nas seguintes zonas:
a) Caminhos de evacuação, nomeadamente corredores, escadas e zonas de passagem, como vestíbulos, átrios e saídas;
b) Locais acessíveis ao público, nomeadamente aos hóspedes do estabelecimento, com excepção dos quartos.
3.1.2 - Os revestimentos e os elementos de decoração a ter especialmente em consideração nas zonas referidas no número anterior são, nomeadamente, os seguintes:
a) Os revestimentos dos pavimentos, das paredes e dos tectos;
b) Os elementos decorativos das paredes e dos tectos.
3.2 - Caminhos de evacuação:
3.2.1 - Os materiais de revestimento das superfícies interiores dos caminhos de evacuação devem ter uma reacção ao fogo das classes que, para cada caso, a seguir se indicam:
Materiais de revestimento de pavimentos - M 3;
Materiais de revestimento de paredes - M 2;
Materiais de revestimento de tectos - M 1.
3.2.2 - O disposto no número anterior não é obrigatório para os materiais de revestimento de átrios e saídas ao nível do 1º piso (rés-do-chão), que poderão satisfazer apenas o estabelecido no nº 3.3.1.
3.3 - Locais acessíveis ao público:
3.3.1 - Os materiais de revestimento e elementos decorativos dos demais locais acessíveis ao público a que se refere a alínea b) do nº 3.1.1, nomeadamente salas de estar, de televisão, de conferências, restaurantes e bares, devem ter uma reacção ao fogo das classes que, para cada caso, a seguir se indicam:
Materiais de revestimento de pavimento - M 4;
Materiais de revestimento e decoração de paredes - M 3;
Materiais de revestimento e decoração de tectos - M 2.
3.3.2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos quartos dos empreendimentos.
4 - Instalação eléctrica:
4.1 - A instalação eléctrica deverá estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis em vigor.
4.2 - Iluminação:
4.2.1 - Iluminação normal - o sistema de iluminação normal de um empreendimento turístico deve ser eléctrico.
4.2.2 - Iluminação de segurança - o sistema de iluminação de segurança destes empreendimentos deverá ser concebido e instalado de forma a funcionar durante o tempo suficiente para permitir a evacuação de todos os ocupantes do estabelecimento.
4.2.3 - O sistema de iluminação de segurança pode ser dispensado sempre que o estabelecimento não ocupe mais de dois pisos e sua capacidade for inferior a 50 camas.
4.3 - Equipamentos eléctricos:
4.3.1 - Todos os aparelhos e equipamentos eléctricos devem obedecer a normas legais em vigor sobre essa matéria.
4.3.2 - Os aparelhos de aquecimento eléctrico deverão ser fixos.
5 - Instalações que utilizam combustíveis líquidos ou gasosos:
5.1 - Generalidades - todas as instalações que utilizam combustíveis líquidos ou gasosos devem obedecer às prescrições regulamentares em vigor sobre a matéria.
5.2 - Aquecimento:
5.2.1 - O sistema de aquecimento de um empreendimento turístico pode ser assegurado por aparelhos de aquecimento ligados a uma central ou aparelhos de aquecimento autónomos.
5.2.2 - Os aparelhos de aquecimento autónomos deverão ser fixos.
5.3 - Casa das caldeiras (central de aquecimento):
5.3.1 - As paredes da sala das caldeiras devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 60, no mínimo, e satisfazer ainda os requisitos fixados no nº 2.4.1.3.
5.4 - Distribuição de fluidos combustíveis:
5.4.1 - A alimentação dos aparelhos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos deve poder ser interrompida por um dispositivo de fecho, de comando manual, no mínimo.
5.4.1.1 - Para os aparelhos autónomos, o dispositivo de fecho deve ser situado junto do aparelho.
5.4.1.2 - Para os aparelhos colectivos, nomeadamente de aquecimento central, instalados na casa das caldeiras ou dentro de um local separado, o dispositivo de fecho deverá ser colocado no exterior da casa das caldeiras, num local de fácil acesso ou bem assinalado.
5.4.2 - Se o edifício no qual está situado o empreendimento turístico dispuser de uma rede de distribuição de gás de abastecimento geral, essa canalização deve ter, pelo menos, um dispositivo de fecho, de comando manual, colocado logo à entrada da canalização, no edifício e devidamente sinalizado.
5.4.3 - No caso dos combustíveis líquidos, quando o depósito se situar no interior de um edifício, o local em que o depósito se encontra deverá estar concebido de modo a corresponder, pelo menos, às disposições do nº 5.3 e a poder reter eventuais fugas de combustível.
5.4.4 - No caso do gás de petróleo liquefeito, o depósito deve situar-se no exterior do edifício.
5.5 - Aparelhos de queima de gás:
5.5.1 - Todos os aparelhos de queima de gás devem estar em conformidade com as disposições legais em vigor nesta matéria.
5.5.2 - Estes aparelhos devem ser objecto de instalação e manutenção adequadas e o seu modo de emprego deve estar claramente indicado.
6 - Sistemas de ventilação e climatização:
6.1 - Devem ser instalados de forma a evitar a propagação do incêndio, bem como de gases e fumos, através das suas condutas de distribuição.
6.2 - Devem estar providos de um dispositivo de corte geral, manual, colocado em local de fácil acesso e perfeitamente assinalado.
6.3 - Quando o empreendimento turístico estiver equipado com um sistema automático de detecção de incêndio, este deve comandar o dispositivo de corte geral.
6.4 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros das cozinhas dos estabelecimentos deve ser construída em material incombustível e conduzir, tão directamente quanto possível, ao exterior.
7 - Elevadores:
7.1 - As instalações de elevadores devem estar de acordo com as disposições da regulamentação em vigor.
7.2 - Junto das portas de acesso aos elevadores devem ser colocados sinais que indiquem a proibição de utilização dos mesmos em caso de incêndio.
7.3 - Quando o empreendimento turístico estiver equipado com um sistema automático de detecção de incêndio, este deve comandar os elevadores, de forma que, em caso de incêndio, permaneçam parados no piso de saída, com as portas abertas.
8 - Meios de intervenção de alarme e de alerta:
8.1 - Meios de intervenção imediata:
8.1.1 - Todos os empreendimentos turísticos devem dispor de uma equipa de segurança e estar dotados de meios de intervenção imediata destinados a combater um princípio de incêndio.
8.1.2 - Os meios de intervenção imediata são constituídos por extintores portáteis e por dispositivos fixos equivalentes, tais como bocas-de-incêndio tipo «carretel» armadas com mangueiras semi-rígidas DN 25 com comprimentos entre 20 m e 25 m e agulheta de três posições.
8.1.3 - Os meios de intervenção imediata devem estar instalados em todos os pisos ocupados pelo estabelecimento, junto aos acessos às escadas ou às saídas, nos caminhos de evacuação, a uma distância máxima de uns para os outros de 25 m.
8.1.4 - Os meios de intervenção imediata devem ainda ser instalados nas proximidades dos locais que apresentam riscos específicos de incêndio.
8.1.5 - Os meios de intervenção imediata devem ser colocados em locais de fácil acesso, devidamente sinalizados, e ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.
8.1.6 - O número e o tipo de extintores portáteis e dos demais meios de intervenção imediata a instalar serão fixados, caso a caso, em função das características e da capacidade dos estabelecimentos.
8.1.7 - Os meios de intervenção imediata devem obedecer às disposições em vigor. Em complemento dos meios de intervenção imediata, poderá ser exigida pelo Serviço Nacional de Bombeiros a instalação de meios de segunda intervenção, tais como bocas-de-incêndio não armadas ligadas a colunas secas ou húmidas.
8.2 - Alarme:
8.2.1 - Os estabelecimentos hoteleiros devem ser dotados, no mínimo, de um sistema de alarme sonoro fiável e de uma rede de batoneiras de alarme manual.
8.2.2 - Seja qual for o tipo, este sistema deve ter um funcionamento adaptado às características de construção e de exploração do estabelecimento, conforme critério a definir pelo Serviço Nacional de Bombeiros, e permitir, em caso de sinistro, o aviso atempado de todas as pessoas que nele se encontrem.
8.3 - Alerta:
8.3.1 - A corporação de bombeiros da área do estabelecimento deve poder ser alertada facilmente pela rede telefónica pública, por uma linha directa ou por qualquer outro meio equivalente adequado.
8.3.2 - A forma de contactar os serviços de bombeiros deve estar claramente indicada em todos os locais a partir dos quais seja possível estabelecer tal contacto. No caso da rede telefónica pública, o número de telefone da corporação de bombeiros e o seu endereço deverão ser afixados bem em evidência na central telefónica do estabelecimento e na portaria. 9 - Plano de emergência e instruções de segurança:
9.1 - Nas entradas de cada piso e em local bem visível, devem estar afixadas instruções relativas à conduta a seguir, em caso de incêndio, pelo pessoal e pelo público, bem como uma planta do piso devidamente orientada relativamente à posição do observador, destinada a informar os bombeiros da localização:
a) Das escadas e caminhos de evacuação;
b) Dos meios de intervenção disponíveis;
c) Dos dispositivos de corte das instalações de distribuição de gás e de energia eléctrica;
d) Dos dispositivos de corte do sistema de ventilação;
e) Do quadro geral do sistema de detecção de alarme;
f) Das instalações e locais que representem perigo particular.
9.2 - Em cada quarto:
9.2.1 - Nos quartos devem ser colocadas, de forma bem visível, instruções precisas que indiquem o comportamento a seguir em caso de incêndio, traduzidas em várias línguas, tendo em conta a origem da clientela habitual do estabelecimento.
9.2.2 - As instruções de segurança devem chamar a atenção para a proibição de se utilizarem os ascensores em caso de incêndio, com excepção dos reservados à evacuação de deficientes motores.
9.2.3 - Tais instruções devem estar acompanhadas de uma planta simplificada do andar, devidamente orientada relativamente à posição do observador, indicando esquematicamente a posição do quarto em relação aos caminhos de evacuação, às escadas e ou às saídas, assim como a localização dos meios de intervenção, alarme ou alerta.
9.3 - Instruções de segurança e plantas de orientação - os documentos referidos nos números anteriores devem ser enviados à Direcção-Geral do Turismo e ao Serviço Nacional de Bombeiros, para aprovação.
9.3.1 - Tais documentos consideram-se aprovados se nenhuma das referidas entidades determinar a introdução de alterações nos 15 dias seguintes à sua recepção.
10 - Formação de pessoal:
10.1 - A direcção do empreendimento turístico deve assegurar que, em caso de incêndio, todo o pessoal do estabelecimento esteja em condições de:
a) Utilizar correctamente os meios de primeira intervenção e os sistemas de alarme e alerta;
b) Contribuir de forma eficaz para a evacuação de todos os ocupantes do empreendimento.
10.2 - Para os efeitos do estabelecido no número anterior, o pessoal de qualquer empreendimento turístico deve participar, pelo menos duas vezes por ano, de forma compatível com as condições de exploração, em sessões de instrução e treino de manuseamento dos meios de intervenção, alarme e alerta, bem como em exercícios de evacuação do edifício, coordenados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
IV - Qualificação dos materiais e dos elementos de construção
1 - Materiais de construção:
1.1 - O comportamento face ao fogo dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.
1.2 - A qualificação dos materiais, do ponto de vista da sua reacção ao fogo, compreende as cinco classes a seguir indicadas, a que correspondem, aproximadamente, os tipos de comportamento também referidos:
Classe M 0 - materiais não combustíveis;
Classe M 1 - materiais não inflamáveis;
Classe M 2 - materiais dificilmente inflamáveis;
Classe M 3 - materiais moderadamente inflamáveis;
Classe M 4 - materiais facilmente inflamáveis.
1.3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
2 - Elementos de construção:
2.1 - O comportamento face ao fogo dos elementos de construção, considerado em termos de manutenção das funções que devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «resistência ao fogo», que se avalia, em geral, pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido até ao momento em que este deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.
2.2 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de suporte (por exemplo, pilares e vigas) admite-se que uma função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se considera esgotada a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade). Nesse caso, o elemento é qualificado de «estável ao fogo», qualificação representada pelo símbolo «EF» durante o tempo em que satisfaz tal exigência.
2.3 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de compartimentação (por exemplo, divisória e portas) admite-se que essa função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se verifica a emissão de chamas ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento, seja por produção local devida a elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou quando no decurso do mesmo processo térmico se atingem certos limiares de temperatura na face do elemento não exposto ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considera apenas a exigência de estanquidade, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo «PC», durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se consideram as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo «CF», durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.
2.4 - Para um elemento a que se exijam simultaneamente funções de suporte e de compartimentação (por exemplo, pavimento e paredes resistentes) admite-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando no decurso do processo térmico referido deixam de ser satisfeitas, ou apenas as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico referidas nos números anteriores. Quando se consideram apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade em simultâneo, o elemento é qualificado de «pára-chama», qualificação representada pelo símbolo «PC», durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência, quando se consideram as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.
2.5 - A classificação dos elementos de construção, do ponto de vista da sua resistência ao fogo, compreende, para cada uma das três qualificações consideradas - estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo -, oito classes, correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão: 15, 30, 45, 60, 90, 120, 180, 240 e 360.
2.6 - A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento de construção é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualificação do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída (por exemplo, EF 60, PC 120 e CF 90).
2.7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
V - Normas e ensaios laboratoriais
1 - Os aparelhos, equipamentos e ensaios abrangidos pelo presente anexo devem obedecer às normas harmonizadas, normas portuguesas ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).
2 - Os ensaios efectuados pelos laboratórios de outros Estados membros da CE acreditados de acordo com guias ISO/CEI serão considerados equivalentes aos ensaios efectuados pelos laboratórios nacionais acreditados pelo IPQ no âmbito do sistema nacional de gestão da qualidade, salvo no caso em que a sua validade seja contestada.


Diário da República nº 244, Série I-B, Págs. 5689 a 5694


Estabelecimentos hoteleiros - Quadros com Áreas

No regulamento existem nos anexos quadros bastante importantes em relação a áreas e outras coissas. É preciso ter muito cuidado com as anotações. Estas anotações são tão importantes como o resto do regulamento... tudo é importante. Nada deve ficar de lado.

Estabelecimentos hoteleiros - Alterações

Estabelecimentos hoteleiros - Alterações


Decreto Regulamentar nº 16/99, de 18 de Agosto: - O regime em vigor relativo aos estabelecimentos hoteleiros, regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de Setembro, necessita de sofrer algumas alterações no que respeita aos hotéis-apartamentos que tenham pluralidade de proprietários, nomeadamente no que diz respeito à elaboração do regulamento de administração, título constitutivo, comparticipação nas despesas comuns e no orçamento e contas dos mesmos.
Para além disso torna-se necessário efectuar algumas correcções às tabelas anexas ao presente diploma, por forma a introduzir algumas novas definições e a adaptar algumas das regras existentes às novas realidades do mercado.
Aproveita-se ainda a ocasião para precisar alguns conceitos por forma a tornar o diploma mais perceptível e claro.
Foram consultadas a Associação Nacional de Municípios e as associações patronais com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º
Alterações

Os artigos 1º, 5º, 6º, 8º, 12º a 15º, 20º, 24º, 25º, 28º, 30º, 35º, 36º, 38º, 43º, 44º, 46º e 47º e os anexos I a V do Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º
Noção

1 - ...
2 - Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:
a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;
b) ...

Artigo 5º
Unidades de alojamento

1 - ...
2 - Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...

Artigo 6º
Quartos

1 - ...
2 - ...
3 - A solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas ou mais pessoas pode ser instalada uma cama suplementar individual.
4 - ...

Artigo 8º
Apartamentos

1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla, quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette), e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.

Artigo 12º
Zonas de serviço

1 - ...
2 - O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por escadas de serviço, monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço completa.
3 - O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por copa de andar e monta-cargas, ou copa de andar, escada de serviço, conduta de roupa e monta-pratos, constitui a coluna de serviços simplificada.
4 - As escadas de serviço e os monta-cargas devem servir todos os pisos e comunicar com as copas de andar.
5 - A coluna de serviço deve sempre ser organizada de modo que as circulações verticais e horizontais dos utentes e do serviço se processem separadamente.

Artigo 13º
Cozinhas e copas

1 - As cozinhas e as copas devem dispor de arejamento, iluminação e ventilação adequadas e de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
2 - As cozinhas devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal.

Artigo 14º
Acessos verticais

1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 15º
Piscinas

1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar nº 5/97, de 31 de Março.
2 - ...

Artigo 20º
Serviços de recepção/portaria

1 - A recepção/portaria deve prestar, durante o período de estada dos utentes, pelo menos, os seguintes serviços:
a) ...
b) Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados na própria recepção/portaria;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...

Artigo 24º
Refeições

1 - ...
2 - Nas salas de refeições dos estabelecimentos hoteleiros deve existir uma lista ou menu quando prestem serviço à carta e uma carta dos vinhos redigidas em português e, pelo menos, em inglês.
3 - ...

Artigo 25º
Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

1 - ...
2 - Nos estabelecimentos hoteleiros situados em zonas termais, na divulgação dos preços do alojamento deve ser claramente indicado se os mesmos incluem ou não os dos serviços de hidroterapia e demais tratamentos existentes, quando o estabelecimento for, simultaneamente, entidade exploradora dos serviços de alojamento e tratamento termal.

Artigo 28º
Hotéis residenciais

1 - Os hotéis de 4, 3, 2 e 1 estrelas que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificados como hotéis residenciais.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...

Artigo 30º
Afectação à exploração turística

1 - Nos hóteis-apartamentos pelo menos 70% das unidades de alojamento devem estar afectas à exploração turística do empreendimento.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do hotel-apartamento disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo.
3 - As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do hotel-apartamento.

Artigo 35º
Comparticipação nas despesas comuns

1 - A comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos de uso comum, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:
VC = VD x VR
sendo:
VC = valor da comparticipação;
VD = valor das despesas comuns;
VR = valor relativo da fracção imobiliária.
2 - O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação, fruição e funcionamento de todas as instalações e equipamentos de uso comum e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum constantes do orçamento aprovado.
3 - ...
4 - ...

Artigo 36º
Orçamento e contas

1 - A entidade administradora do hotel-apartamento apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação, fruição e funcionamento de todas as instalações e equipamentos de uso comum e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.
2 - O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminados:
a) As despesas respeitantes a cada uma das instalações ou equipamentos de uso comum;
b) As despesas respeitantes a cada um dos serviços de utilização turística de uso comum;
c) As despesas respeitantes às infra-estruturas urbanísticas;
d) O valor dos gastos gerais;
e) O valor da remuneração pela actividade de administração, a qual não pode, em caso algum, exceder 20% do total das outras despesas orçamentadas;
f) O valor imputado a cada tipo de fracção imobiliária, de acordo com o estabelecido no artigo 33º.
3 - ...
4 - ...
5 - ...

Artigo 38º
Pensões residenciais

1 - As albergarias e as pensões de 1ª, 2ª e 3ª categorias que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificadas como albergarias ou pensões residenciais.
2 - É aplicável às pensões, com as necessárias adaptações, o disposto nos ns. 2 a 5 do artigo 28º.

Artigo 43º
Pousadas

Pousadas são os estabelecimentos hoteleiros explorados pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época e se situem fora de zonas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.

Artigo 44º
Classificação

1 - As pousadas classificam-se, atendendo à sua localização e ao tipo de edifício em que se encontram instaladas, bem como à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de:
a) Pousadas instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público;
b) ...
2 - ...
3 - ...

Artigo 46º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:
a) ...
b) A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento, em violação do disposto no artigo 30º;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...

Artigo 47º
Sanções acessórias

1 - O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:
a) Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 13º e ainda nos ns. 1.3, 1.4 e 1.5 dos anexos I e II do presente diploma, nos ns. 1.2, 1.3 e 1.4 do anexo III do presente diploma, nos ns. 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV do presente diploma e ainda nos ns. 1.3 e 1.4 do anexo V do presente diploma;
b) ...
2 - ...
(ver anexos I a V no documento original)

Artigo 2º
Republicação

O Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de Setembro, é republicado em anexo com as devidas alterações.

Artigo 3º
Disposições transitórias

1 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem preencher os requisitos nele previstos, para o respectivo tipo, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de seis meses a contar daquela data.

Artigo 4º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO PREVISTO NO ARTIGO 2º

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1º
Noção

1 - São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.
2 - Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:
a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;
b) Os edifícios ou suas fracções autónomas que sejam utilizados como habitação e em que se aceitem, com carácter estável, hóspedes até ao número de três.

Artigo 2º
Grupos

Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:
a) Hotéis;
b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis);
c) Pensões;
d) Estalagens;
e) Motéis;
f) Pousadas.

Artigo 3º
Categorias

1 - Os estabelecimentos hoteleiros são classificados nas categorias dos respectivos grupos de acordo com o estabelecido no presente diploma e em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na coluna correspondente a cada categoria constante das tabelas anexas ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
2 - As instalações e os equipamentos que, não sendo exigidos para determinada categoria de um estabelecimento hoteleiro, sejam nele instalados devem obedecer às normas previstas no presente diploma.

CAPÍTULO II
Dos estabelecimentos hoteleiros em geral

SECÇÃO I
Dos requisitos das instalações

Artigo 4º
Condição geral de instalação

1 - A instalação das infra-estruturas e todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
2 - Os estabelecimentos hoteleiros devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos hoteleiros devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo 5º
Unidades de alojamento

1 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.
2 - Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros só podem ser constituídas por quartos e suites.
4 - Os hotéis-apartamentos são constituídos maioritariamente por apartamentos.
5 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
6 - Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.

Artigo 6º
Quartos

1 - Considera-se quarto a unidade de alojamento constituída por uma divisão com uma ou mais camas.
2 - Nos quartos apenas podem instalar-se camas fixas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas ou mais pessoas pode ser instalada uma cama suplementar individual.
4 - Os quartos podem funcionar como unidades independentes ou comunicar com um ou mais quartos, directamente ou através de salas privativas.

Artigo 7º
Suites

1 - Considera-se suite o conjunto constituído, no mínimo, por quarto, casa de banho completa e sala, comunicantes entre si através de uma antecâmara de entrada.
2 - Sempre que os elementos integrantes da suite não forem comunicantes entre si pela antecâmara de entrada, as instalações são designadas como suites-júnior.
3 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas no quarto.
4 - Na sala ou na antecâmara de entrada pode ser instalada uma pequena cozinha (kitchenette), aplicando-se nesse caso o disposto nos ns. 5 e 6 do artigo seguinte.
5 - As suites onde sejam instaladas pequenas cozinhas (kitchenettes) devem localizar-se em zonas distintas e ser dotadas dos equipamentos necessários de modo a não perturbar os utentes das demais unidades de alojamento.

Artigo 8º
Apartamentos

1 - Considera-se apartamento a unidade de alojamento constituída, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.
2 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.
3 - Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.
4 - Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.
5 - A cozinha ou a pequena cozinha (kitchenette) dos apartamentos devem estar equipadas com frigorífico, fogão, lava-louça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada, ou na sala de estar e de refeições, e utilizar equipamentos eléctricos.
7 - Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se apartamentos em estúdio.
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos apartamentos referidos no número anterior apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.
9 - Os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla, quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette), e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.

Artigo 9º
Capacidade das unidades de alojamento

1 - A capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para os únicos efeitos de exploração turística, as camas convertíveis existentes nas salas dos apartamentos contam para a determinação da respectiva capacidade.

Artigo 10º
Instalações sanitárias privativas

As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.

Artigo 11º
Instalações sanitárias comuns

1 - Quando nos estabelecimentos hoteleiros existirem salas ou zonas de estar, salas de refeições, salas polivalentes para reuniões ou outras zonas de convívio, estas devem ter a uma cómoda distância instalações sanitárias comuns.
2 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.
3 - O acesso às instalações sanitárias comuns deve ser efectuado de modo a garantir o necessário isolamento do exterior.
4 - Sempre que possível e sem prejuízo do disposto na lei geral, os estabelecimentos hoteleiros devem possuir algumas instalações sanitárias dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.

Artigo 12º
Zonas de serviço

1 - São zonas de serviço as áreas dos estabelecimentos destinadas a assegurar e servir de suporte material e administrativo à prestação de serviços.
2 - O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por escadas de serviço, monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço completa.
3 - O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por copa de andar e monta-cargas, ou copa de andar, escada de serviço, conduta de roupa e monta-pratos, constitui a coluna de serviços simplificada.
4 - As escadas de serviço e os monta-cargas devem servir todos os pisos e comunicar com as copas de andar.
5 - A coluna de serviço deve sempre ser organizada de modo que as circulações verticais e horizontais dos utentes e do serviço se processem separadamente.

Artigo 13º
Cozinhas e copas

1 - As cozinhas e as copas devem dispor de arejamento, iluminação e ventilação adequadas e de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
2 - As cozinhas devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal.

Artigo 14º
Acessos verticais

1 - Os acessos verticais dos estabelecimentos hoteleiros são constituídos pelas escadas para os utentes, escadas de serviço e de incêndio, ascensores, monta-cargas e monta-pratos.
2 - Quando existam ascensores, um deles, pelo menos, deve ter, sempre que possível, condições que permitam a sua utilização por utentes com deficiências motoras.
3 - Nos estabelecimentos hoteleiros a escada geral para utentes pode ser utilizada como escada de serviço, sempre que o programa de acessos verticais o permita, sem que disso resulte prejuízo para o serviço e para a sua normal utilização pelos utentes.
4 - Os espaços de acesso aos ascensores nos diferentes pisos devem ter a área suficiente para permitir uma fácil circulação dos utentes.
5 - Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 15º
Piscinas

1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar nº 5/97, de 31 de Março.
2 - Na proximidade das piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios.

Artigo 16º
Lojas

Nos estabelecimentos hoteleiros podem instalar-se lojas, desde que as suas características estejam de acordo com a classificação do estabelecimento e o seu número e localização não afectem as áreas do átrio e zonas de estar.

Artigo 17º
Estabelecimentos instalados em diversos edifícios

1 - Os estabelecimentos hoteleiros podem dispor de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.
2 - Nos estabelecimentos referidos no número anterior a recepção pode ser comum.

SECÇÃO II
Dos requisitos de funcionamento

Artigo 18º
Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos

Nos hotéis e hotéis-apartamentos de 5 estrelas, bem como em todos os demais estabelecimentos hoteleiros que disponham de 100 ou mais unidades de alojamento, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por um director de hotel ou por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4º do Decreto-Lei nº 271/82, de 13 de Julho.

Artigo 19º
Placa identificativa da classificação

Em todos os estabelecimentos hoteleiros é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 20º
Serviços de recepção/portaria

1 - A recepção/portaria deve prestar, durante o período de estada dos utentes, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos utentes;
b) Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados na própria recepção/portaria;
c) Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
d) Cuidar da recepção e entrega das bagagens;
e) Guardar as chaves das unidades de alojamento;
f) Facultar o livro de reclamações, quando solicitado;
g) Prestar um serviço de guarda de valores.
2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 21º
Informações

1 - É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão redigido em português e inglês, com as seguintes indicações:
a) O nome e a classificação do estabelecimento;
b) O nome do utente;
c) A identificação da unidade de alojamento;
d) O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
e) A data de entrada;
f) A data prevista de saída;
g) O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.
2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações, redigidas em português e inglês.
a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento;
c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores prestado na recepção;
d) A existência de livro de reclamações.
3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que refere o artigo 56º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 22º
Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.
2 - Em todos os estabelecimentos hoteleiros as roupas de cama e as toalhas das casas de banho das unidades de alojamento e, no caso dos apartamentos, as roupas de mesa e de cozinha devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utente.

Artigo 23º
Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.
2 - O responsável pelo estabelecimento hoteleiro não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 24º
Refeições

1 - O serviço de pequenos-almoços e de refeições deve compreender, para cada uma delas, um período não inferior a duas horas.
2 - Nas salas de refeições dos estabelecimentos hoteleiros deve existir uma lista ou menu quando prestem serviço à carta e uma carta dos vinhos redigidas em português e, pelo menos, em inglês.
3 - Na carta de vinhos devem indicar-se ainda quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.

Artigo 25º
Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

1 - No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.
2 - Nos estabelecimentos hoteleiros situados em zonas termais, na divulgação dos preços do alojamento deve ser claramente indicado se os mesmos incluem ou não os dos serviços de hidroterapia e demais tratamentos existentes, quando o estabelecimento for, simultaneamente, entidade exploradora dos serviços de alojamento e tratamento termal.

Artigo 26º
Pessoal de serviço

Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos hoteleiros deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme e estar devidamente identificado.

CAPÍTULO III
Dos estabelecimentos hoteleiros em especial

SECÇÃO I
Dos hotéis

Artigo 27º
Classificação

1 - Os hotéis classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3, 2 e 1 estrelas e ainda como hotéis rurais, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento. 2 - A classificação dos hotéis como hotéis rurais é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.
3 - Os hotéis cujas instalações tenham as características previstas no artigo 17º podem, para fins comerciais, usar, conjuntamente com o nome, a expressão «resort» ou «hotel resort», desde que os edifícios que constituem o estabelecimento se distribuam no terreno e disponham entre eles de uma área envolvente de espaços verdes, destinados a serem utilizados pelos utentes.

Artigo 28º
Hotéis residenciais

1 - Os hotéis de 4, 3, 2 e 1 estrelas que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificados como hotéis residenciais.
2 - No caso previsto no número anterior, o hotel deve usar esse termo no seu nome.
3 - Nos hotéis residenciais, as salas de refeições e as cozinhas e demais instalações complementares são substituídas por instalações destinadas a prestar um serviço de pequenos-almoços.
4 - Nos hotéis residenciais podem ser instalados restaurantes desde que estes funcionem com autonomia e tenham também porta directa para o exterior.
5 - No caso previsto no número anterior, o serviço de pequenos-almoços pode ser prestado no restaurante, não sendo exigíveis neste caso as instalações a que se refere o nº 3.

SECÇÃO II
Dos hotéis-apartamentos

SUBSECÇÃO I
Da classificação

Artigo 29º
Classificação

Os hotéis-apartamentos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento.

SUBSECÇÃO II
Exploração

Artigo 30º
Afectação à exploração turística

1 - Nos hóteis-apartamentos pelo menos 70% das unidades de alojamento devem estar afectas à exploração turística do empreendimento.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do hotel-apartamento disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo.
3 - As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do hotel-apartamento.

SUBSECÇÃO III
Hotéis-apartamentos com pluralidade de proprietários

Artigo 31º
Âmbito

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos hotéis-apartamentos cujas fracções imobiliárias sejam propriedade de pessoas diversas.

Artigo 32º
Título constitutivo

No caso dos hotéis-apartamentos referidos no artigo anterior, deve ser elaborado um título constitutivo da sua composição.

Artigo 33º
Fracções imobiliárias

A descrição das fracções imobiliárias deve conter a enumeração de todos os elementos que as compõem, incluindo as áreas dos respectivos logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas que a elas estejam afectas exclusivamente.

Artigo 34º
Identificação das unidades de alojamento

Todas as fracções imobiliárias que compõem o hotel-apartamento devem ser identificadas com números seguidos, começando pelo nº 1, independentemente de se destinarem a venda.

Artigo 35º
Comparticipação nas despesas comuns

1 - A comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição do funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos de uso comum, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum, é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:
VC = VD x VR
sendo:
VC = valor da comparticipação;
VD = valor das despesas comuns;
VR = valor relativo da fracção imobiliária.
2 - O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação, fruição e funcionamento de todas as instalações e equipamentos de uso comum e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum constantes do orçamento aprovado.
3 - O valor relativo de cada fracção imobiliária obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
VR = VF/T
sendo:
VF = valor convencional da fracção imobiliária;
T = valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.
4 - Salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente, para efeito do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área da fracção onde está implantada a unidade de alojamento, a instalação ou o equipamento de exploração turística, consoante os casos, corrigida ou não de acordo com as seguintes regras:
a) Nas unidades de alojamento, nas instalações e nos equipamentos afectos à exploração turística o valor convencional é calculado da seguinte forma:
i) Tratando-se de unidades de alojamento, à área do lote ocupada pelo hotel-apartamento soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente à capacidade daquelas por 120;
ii) Tratando-se de instalações ou equipamentos de exploração turística, a área do lote ocupada pelo hotel-apartamento é multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante aqueles se destinem a fins desportivos ou a outros.

Artigo 36º
Orçamento e contas

1 - A entidade administradora do hotel-apartamento apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação, fruição e funcionamento de todas as instalações e equipamentos de uso comum e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.
2 - O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminados:
a) As despesas respeitantes a cada uma das instalações ou equipamentos de uso comum;
b) As despesas respeitantes a cada um dos serviços de utilização turística de uso comum;
c) As despesas respeitantes às infra-estruturas urbanísticas;
d) O valor dos gastos gerais;
e) O valor da remuneração pela actividade de administração, a qual não pode, em caso algum, exceder 20% do total das outras despesas orçamentadas;
f) O valor imputado a cada tipo de fracção imobiliária, de acordo com o estabelecido no artigo 33º.
3 - O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.
4 - As contas anuais são apresentadas à assembleia de proprietários nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.
5 - A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada de um exemplar das contas e do parecer referidos no número anterior.

SECÇÃO III
Das pensões

Artigo 37º
Classificação

As pensões classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de albergaria e de 1ª, 2ª e 3ª categorias, de acordo com o disposto na tabela que constitui o anexo III ao presente regulamento.

Artigo 38º
Pensões residenciais

1 - As albergarias e as pensões de 1ª, 2ª e 3ª categorias que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificadas como albergarias e pensões residenciais.
2 - É aplicável às pensões, com as necessárias adaptações, o disposto nos ns. 2 a 5 do artigo 28º.

SECÇÃO IV
Das estalagens

Artigo 39º
Estalagens

Estalagens são os estabelecimentos hoteleiros instalados em um ou mais edifícios, que, pelas suas características arquitectónicas, estilo do mobiliário e serviço prestado, estejam integrados na arquitectura regional e disponham de zona verde ou logradouro natural envolvente.

Artigo 40º
Classificação

As estalagens classificam-se, atendendo à sua localização, às características do respectivo edifício e zona envolvente, bem como à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5 e 4 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo IV ao presente regulamento.

SECÇÃO V
Dos motéis

Artigo 41º
Motéis

Motéis são os estabelecimentos hoteleiros situados fora dos centros urbanos e na proximidade das estradas constituídos por unidades de alojamento independentes com entradas directas do exterior e com um lugar de estacionamento privativo e contíguo à unidade de alojamento.

Artigo 42º
Classificação

Os motéis classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo V ao presente regulamento.

SECÇÃO VI
Das pousadas

Artigo 43º
Pousadas

Pousadas são os estabelecimentos hoteleiros explorados pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época e se situem fora de zonas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.

Artigo 44º
Classificação

1 - As pousadas classificam-se, atendendo à sua localização e ao tipo de edifício em que se encontram instaladas, bem como à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de:
a) Pousadas instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público;
b) Pousadas instaladas em edifícios classificados de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
2 - As pousadas referidas na alínea a) do número anterior devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento exigidos no presente diploma para os hotéis de 4 estrelas, salvo se a sua observância se revelar susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.
3 - As pousadas referidas na alínea b) do nº 1 devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento exigidos no presente diploma para os hotéis de 3 estrelas, salvo se a sua observância se revelar susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.

Artigo 45º
Exploração

1 - As pousadas são exploradas directamente pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros, mediante a celebração, com aquela, de contratos de franquia ou de cessão de exploração.
2 - As minutas dos contratos de franquia e de cessão de exploração referidos no número anterior devem ser aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO IV
Contra-ordenações

Artigo 46º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto nos ns. 2 a 4 do artigo 4º, no artigo 5º, no nº 2 do artigo 6º, nos ns. 3 e 5 do artigo 7º, nos ns. 2 a 6, 8 e 9 do artigo 8º, nos ns. 1, 3 e 4 do artigo 11º, no artigo 13º, nos ns. 4 a 5 do artigo 14º, nos artigos 15º a 22º, nos artigos 24º a 26º, no nº 2 do artigo 28º, no artigo 34º, nos ns. 2 e 3 do artigo 44º e no nº 2 do artigo 49º;
b) A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento, em violação do disposto no artigo 30º;
c) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos ns. 1 «Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços», 2 «Infra-estruturas», 3 «Unidades de alojamento», 4 «Zonas de utilização comum», 5 «Zonas de serviço» e 6 «Acessos» dos anexos I a V do presente regulamento;
d) A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no nº 7 dos anexos referidos na alínea anterior.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 10 000$00 a 750 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$00 a 6 000 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do nº 1 é punível com coima de 100 000$00 a 750 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500 000$00 a 6 000 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 47º
Sanções acessórias

1 - O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:
a) Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 13º e ainda nos ns. 1.3, 1.4 e 1.5 dos anexos I e II do presente diploma, nos ns. 1.2, 1.3 e 1.4 do anexo III do presente diploma, nos ns. 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV do presente diploma e ainda nos ns. 1.3 e 1.4 do anexo V do presente diploma;
b) Da contra-ordenação prevista na alínea b) do nº 1 do artigo anterior.
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada, dentro dos seguintes prazos, a contar da decisão condenatória definitiva:
a) No caso de violação do nº 2 do artigo 13º, o prazo é de 60 dias;
b) No caso de violação do nº 3 do artigo 13º, o prazo é de 30 dias;
c) No caso de violação dos ns. 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo I, o prazo é de 180 dias;
d) No caso de violação do nº 1.5 do anexo I, o prazo é de 90 dias;
e) No caso de violação dos ns. 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo II, o prazo é de 180 dias;
f) No caso de violação do nº 1.5 do anexo II, o prazo é de 120 dias;
g) No caso de violação dos ns. 1.2 e 1.3 do anexo III, o prazo é de 180 dias;
h) No caso de violação do nº 1.4 do anexo III, o prazo é de 120 dias;
i) No caso de violação dos ns. 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV, o prazo é de 180 dias;
j) No caso de violação dos ns. 1.3 e 1.4 do anexo V, o prazo é de 180 dias.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias

Artigo 48º
Estabelecimentos hoteleiros existentes

1 - Os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.
2 - A requerimento dos interessados, a Direcção-Geral do Turismo pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
3 - O não cumprimento do disposto no nº 1 implica a revisão da classificação do estabelecimento para a categoria correspondente, salvo quando se verifique que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.

Artigo 49º
Hotéis de luxo

1 - Os hotéis que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como hotéis de luxo consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, na categoria de 5 estrelas.
2 - As entidades exploradoras dos hotéis referidos no número anterior devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a placa identificativa da respectiva classificação, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e na correspondência.

Artigo 50º
Pensões

As pensões que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificadas como pensões de 4, 3 e 2 estrelas consideram-se classificadas, independentemente de quaisquer formalidades, como pensões de 1ª, 2ª e 3ª, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo anterior.

Artigo 51º
Hospedarias ou casas de hóspedes

Os estabelecimentos hoteleiros que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como hospedarias ou casas de hóspedes podem requerer à Direcção-Geral do Turismo a reclassificação dos mesmos como pensões de 3ª, desde que preencham os requisitos deste grupo e categoria previstos no presente diploma.

Artigo 52º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
(ver anexos I a V no documento original)


Diário da República nº 192, Série I-B, Págs. 5482 a 5514


Estabelecimentos hoteleiros - ANTIGO---

Estabelecimentos hoteleiros


Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de Setembro: - 1 - O Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos.
2 - Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos e categorias de estabelecimentos devem preencher em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho tanto para os promotores dos empreendimentos como para os profissionais interessados na actividade.
3 - Dentro desta orientação, definem-se no texto escrito as características gerais de cada tipo de estabelecimento e das respectivas categorias e, bem assim, os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1º
Noção

1 - São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.
2 - Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:
a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;
b) Os edifícios ou suas fracções autónomas que sejam utilizados como habitação e em que se aceitem, com carácter estável, hóspedes até ao número de três.

Artigo 2º
Grupos

Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:
a) Hotéis;
b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis);
c) Pensões;
d) Estalagens;
e) Motéis;
f) Pousadas.

Artigo 3º
Categorias

1 - Os estabelecimentos hoteleiros são classificados nas categorias dos respectivos grupos de acordo com o estabelecido no presente diploma e em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na coluna correspondente a cada categoria constante das tabelas anexas ao presente regulamento, e que dele fazem parte integrante.
2 - As instalações e os equipamentos que, não sendo exigidos para determinada categoria de um estabelecimento hoteleiro, sejam nele instalados devem obedecer às normas previstas no presente diploma.

CAPÍTULO II
Dos estabelecimentos hoteleiros em geral

SECÇÃO I
Dos requisitos das instalações

Artigo 4º
Condição geral de instalação

1 - A instalação das infra-estruturas e todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
2 - Os estabelecimentos hoteleiros devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos hoteleiros devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo 5º
Unidades de alojamento

1 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.
2 - Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas mediante um número colocado no exterior da respectiva porta de entrada, em local bem visível.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros só podem ser constituídas por quartos e suites.
4 - Os hotéis-apartamentos são constituídos maioritariamente por apartamentos.
5 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
6 - Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.

Artigo 6º
Quartos

1 - Considera-se quarto a unidade de alojamento constituída por uma divisão com uma ou mais camas.
2 - Nos quartos apenas podem instalar-se camas fixas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas pessoas pode ser instalada uma cama suplementar individual.
4 - Os quartos podem funcionar como unidades independentes ou comunicar com um ou mais quartos, directamente ou através de salas privativas.

Artigo 7º
Suites

1 - Considera-se suite o conjunto constituído, no mínimo, por quarto, casa de banho completa e sala, comunicantes entre si através de uma antecâmara de entrada.
2 - Sempre que os elementos integrantes da suite não forem comunicantes entre si pela antecâmara de entrada, as instalações são designadas como suites-júnior.
3 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas no quarto.
4 - Na sala ou na antecâmara de entrada pode ser instalada uma pequena cozinha (kitchenette), aplicando-se nesse caso o disposto nos ns. 5 e 6 do artigo seguinte.
5 - As suites onde sejam instaladas pequenas cozinhas (kitchenettes) devem localizar-se em zonas distintas e ser dotadas dos equipamentos necessários de modo a não perturbar os utentes das demais unidades de alojamento.

Artigo 8º
Apartamentos

1 - Considera-se apartamento a unidade de alojamento constituída, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.
2 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.
3 - Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.
4 - Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis, desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.
5 - A cozinha ou a pequena cozinha (kitchenette) dos apartamentos devem estar equipadas com frigorífico, fogão, lava-louça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada, ou na sala de estar e de refeições, e utilizar equipamentos eléctricos.
7 - Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se apartamentos em estúdio.
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos apartamentos referidos no número anterior apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.
9 - Excepcionalmente, os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette), e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.

Artigo 9º
Capacidade das unidades de alojamento

1 - A capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para os únicos efeitos de exploração turística, as camas convertíveis existentes nas salas dos apartamentos contam para a determinação da respectiva capacidade.

Artigo 10º
Instalações sanitárias privativas

As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.

Artigo 11º
Instalações sanitárias comuns

1 - Quando nos estabelecimentos hoteleiros existirem salas ou zonas de estar, salas de refeições, salas polivalentes para reuniões ou outras zonas de convívio, estas devem ter, a uma cómoda distância, instalações sanitárias comuns.
2 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.
3 - O acesso às instalações sanitárias comuns deve ser efectuado de modo a garantir o necessário isolamento do exterior.
4 - Sempre que possível, sem prejuízo do disposto na lei geral, os estabelecimentos hoteleiros devem possuir algumas instalações sanitárias dotadas de equipamentos destinados aos utentes com deficiências motoras.

Artigo 12º
Zonas de serviço

1 - São zonas de serviço as áreas dos estabelecimentos destinadas a assegurar e a servir de suporte material e administrativo à prestação de serviços.
2 - O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por escadas de serviço, monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço.
3 - As escadas de serviço e os monta-cargas devem servir todos os pisos e comunicar com as copas de andar.
4 - A coluna de serviço deve sempre ser organizada de modo que as circulações verticais e horizontais dos utentes e do serviço se processem separadamente.

Artigo 13º
Cozinhas e copas

1 - As cozinhas e as copas devem dispor de arejamento, iluminação e ventilação adequadas e de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
2 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser constituída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior, de acordo com os regulamentos em vigor.
3 - As cozinhas devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal.

Artigo 14º
Acessos verticais

1 - Os acessos verticais dos estabelecimentos hoteleiros são constituídos pelas escadas para os utentes, escadas de serviço e de incêndio, ascensores, monta-cargas e monta-pratos.
2 - Quando existam ascensores, um deles, pelo menos, deve ter, sempre que possível, condições que permitam a sua utilização por utentes com deficiências motoras.
3 - Nos estabelecimentos hoteleiros a escada geral para utentes pode ser utilizada como escada de serviço, sempre que o programa de acessos verticais o permita, sem que disso resulte prejuízo para o serviço e para a sua normal utilização pelos utentes.
4 - Os espaços de acesso aos ascensores nos diferentes pisos devem ter a área suficiente para permitir uma fácil circulação dos utentes.
5 - Aplica-se aos monta-cargas, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 15º
Piscinas

1 - As piscinas devem ter equipamentos que garantam que as características das águas obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei nº 74/90, de 7 de Marco, e pelo Decreto Regulamentar nº 5/97, de 31 de Março.
2 - Na proximidade das piscinas devem existir balneários, com separação por sexos, dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas e lavatórios.

Artigo 16º
Lojas

Nos estabelecimentos hoteleiros podem instalar-se lojas, desde que as suas características estejam de acordo com a classificação do estabelecimento e o seu número e localização não afectem as áreas do átrio e zonas de estar.

Artigo 17º
Estabelecimentos instalados em diversos edifícios

1 - Os estabelecimentos hoteleiros podem dispor de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.
2 - Nos estabelecimentos referidos no número anterior a recepção pode ser comum.

SECÇÃO II
Dos requisitos de funcionamento

Artigo 18º
Responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos

Nos hotéis e hotéis-apartamentos de 5 estrelas, bem como em todos os demais estabelecimentos hoteleiros que disponham de 100 ou mais unidades de alojamento, o lugar de responsável pelo seu funcionamento é obrigatoriamente exercido por um director de hotel ou por pessoa com qualificação profissional ou habilitação académica adequada, nos termos previstos no artigo 4º do Decreto-Lei nº 271/82, de 13 de Julho.

Artigo 19º
Placa identificativa da classificação

Em todos os estabelecimentos hoteleiros é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 20º
Serviços de recepção/portaria

1 - A recepção/portaria deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos utentes;
b) Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;
c) Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
d) Cuidar da recepção e entrega das bagagens;
e) Guardar as chaves das unidades de alojamento;
f) Facultar o livro de reclamações, quando solicitado;
g) Prestar um serviço de guarda de valores.
2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em locais bem visíveis as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 21º
Informações

1 - É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão, redigido em português e inglês, com as seguintes indicações:
a) O nome e a classificação do estabelecimento;
b) O nome do utente;
c) A identificação da unidade de alojamento;
d) O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
e) A data de entrada;
f) A data prevista de saída;
g) O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.
2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações, redigidas em português e inglês:
a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;
c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores prestado na recepção;
d) A existência de livro de reclamações.
3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que refere o artigo 56º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 22º
Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.
2 - Em todos os estabelecimentos hoteleiros as roupas de cama e as toalhas das casas de banho das unidades de alojamento e, no caso dos apartamentos, as roupas de mesa e de cozinha devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utente.

Artigo 23º
Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.
2 - O responsável pelo estabelecimento hoteleiro não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 24º
Refeições

1 - O serviço de pequenos-almoços e de refeições deve compreender, para cada uma delas, um período não inferior a duas horas.
2 - Nos restaurantes e salas de refeições dos estabelecimentos hoteleiros deve existir uma lista de refeições e uma carta de vinhos, redigidas, pelo menos, em português e inglês.
3 - Na carta de vinhos devem indicar-se ainda quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.

Artigo 25º
Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

1 - No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.
2 - Nos estabelecimentos hoteleiros situados em zonas termais, na divulgação dos preços do alojamento deve ser claramente indicado se os mesmos incluem ou não os dos serviços de hidroterapia e demais tratamentos existentes.

Artigo 26º
Pessoal de serviço

Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos hoteleiros deve possuir habilitações adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme e estar devidamente identificado.

CAPÍTULO III
Dos estabelecimentos hoteleiros em especial

SECÇÃO I
Dos hotéis

Artigo 27º
Classificação

1 - Os hotéis classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3, 2 e 1 estrelas de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento e ainda como hotéis rurais.
2 - A classificação dos hotéis como hotéis rurais é feita de acordo com o estabelecido em diploma próprio.
3 - Os hotéis cujas instalações tenham as características previstas no artigo 17º podem, para fins comerciais, usar, conjuntamente com o nome, a expressão resort ou hotel resort, desde que os edifícios que constituem o estabelecimento se distribuam no terreno e disponham entre eles de uma área envolvente de espaços verdes, destinados a serem utilizados pelos utentes.

Artigo 28º
Hotéis residenciais

1 - Os hotéis de 4, 3, 2 e 1 estrelas que ofereçam apenas alojamento e pequeno-almoço são classificados como residenciais.
2 - No caso previsto no número anterior, o hotel deve usar esse termo no seu nome.
3 - Nos hotéis residenciais, as salas de refeições e as cozinhas e demais instalações complementares são substituídas por instalações destinadas a prestar um serviço de pequenos-almoços.
4 - Nos hotéis residenciais podem ser instalados restaurantes, desde que estes funcionem com autonomia e tenham também porta directa para o exterior.
5 - No caso previsto no número anterior, o serviço de pequenos-almoços pode ser prestado no restaurante, não sendo exigíveis neste caso as instalações a que se refere o nº 3.

SECÇÃO II
Dos hotéis-apartamentos

SUBSECÇÃO I
Da classificação

Artigo 29º
Classificação

Os hotéis-apartamentos classificam-se, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações, dos seus equipamentos e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5, 4, 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo II ao presente regulamento.

SUBSECÇÃO II
Exploração

Artigo 30º
Afectação à exploração turística

1 - Nos hotéis-apartamentos pelo menos 70% das unidades de alojamento devem estar afectas à exploração turística do empreendimento.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se integradas na exploração turística as unidades de alojamento do hotel-apartamento disponíveis para ser locadas dia a dia a turistas pela entidade exploradora do mesmo.
3 - As unidades de alojamento não se consideram retiradas da exploração turística pelo facto de ter sido reservado aos respectivos proprietários o direito de as utilizarem em proveito próprio por um período não superior a 90 dias em cada ano, nos termos estabelecidos em contrato celebrado entre estes e a entidade exploradora do hotel-apartamento.
4 - A venda, o arrendamento, o direito de uso e habitação ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade de uma fracção autónoma afecta à exploração turística estão sujeitos a autorização da Direcção-Geral do Turismo, sob pena de nulidade do respectivo negócio jurídico.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora do hotel-apartamento solicita à Direcção-Geral do Turismo a mencionada autorização com a antecedência de 15 dias relativamente à realização do respectivo contrato ou da sua promessa.
6 - A Direcção-Geral do Turismo decide no prazo de 15 dias a contar do pedido de autorização.
7 - A falta de decisão no prazo referido no número anterior faz presumir o deferimento do pedido de autorização.
8 - A Direcção-Geral do Turismo apenas pode não autorizar a venda da fracção autónoma quando for posta em causa a percentagem referida no nº 1.

SUBSECÇÃO III
Hotéis-apartamentos com pluralidade de proprietários

Artigo 31º
Âmbito

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos hotéis-apartamentos cujas fracções imobiliárias sejam propriedade de pessoas diversas.

Artigo 32º
Título constitutivo

No caso dos hotéis-apartamentos referidos no artigo anterior deve ser elaborado um título constitutivo da sua composição.

Artigo 33º
Fracções imobiliárias

A descrição das fracções imobiliárias deve conter a enumeração de todos os elementos que a compõem, incluindo as áreas dos respectivos logradouros, acessos privativos e quaisquer outras zonas que a elas estejam afectas exclusivamente.

Artigo 34º
Identificação das unidades de alojamento

Todas as fracções imobiliárias que compõem o hotel-apartamento devem ser identificadas com números seguidos, começando pelo nº 1, independentemente de se destinarem a venda.

Artigo 35º
Comparticipação nas despesas comuns

1 - A comparticipação do proprietário de cada fracção imobiliária nas despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações e aos equipamentos comuns, bem como aos serviços de utilização turística de uso comum é determinada pela aplicação da fórmula seguinte:
VC = VF x VR
sendo:
VC = valor da comparticipação;
VF = valor das despesas comuns;
VR = valor relativo da fracção imobiliária.
2 - O valor das despesas comuns corresponde à soma dos valores das despesas com a conservação e a fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e das despesas com o funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum constantes do orçamento aprovado.
3 - O valor relativo de cada fracção imobiliária obter-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
VR = VF/T
sendo:
VF = valor convencional da fracção imobiliária;
T = valor correspondente à soma dos valores convencionais de todas as fracções imobiliárias que constituem o empreendimento.
4 - Salvo se no título constitutivo estiver estipulado diferentemente, para efeito do disposto no número anterior, o valor convencional da fracção imobiliária corresponde à área da fracção onde está implantada a unidade de alojamento, a instalação ou o equipamento de exploração turística, consoante os casos, corrigido ou não de acordo com as seguintes regras:
a) Nas unidades de alojamento, nas instalações e nos equipamentos afectos à exploração turística o valor convencional é calculado da seguinte forma:
i) Tratando-se de unidades de alojamento, à área do lote ocupada pelo hotel-apartamento soma-se o produto da multiplicação do número de camas correspondente à capacidade daquelas por 120;
ii) Tratando-se de instalações ou equipamentos de exploração turística, a área do lote ocupada pelo hotel-apartamento é multiplicada por 1,5 ou por 2, consoante aqueles se destinem a fins desportivos ou a outros.

Artigo 36º
Orçamento e contas

1 - A entidade administradora do hotel-apartamento apresenta anualmente à assembleia de proprietários um orçamento das despesas respeitantes à conservação e fruição de todas as instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum.
2 - O orçamento é elaborado por forma que apareçam devidamente discriminadas as despesas respeitantes:
a) Aos gastos gerais;
b) Às despesas imputadas a cada tipo de fracção imobiliária;
c) Às instalações e equipamentos comuns;
d) Aos serviços de utilização turística de uso comum;
e) Às infra-estruturas urbanísticas;
f) À margem bruta de exploração devida à entidade exploradora e que não pode exceder 20% dos custos.
3 - O orçamento é apresentado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita, devendo a convocatória da reunião da assembleia de proprietários ser acompanhada de um exemplar do mesmo.
4 - As contas anuais são apresentadas à assembleia de proprietários nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas de parecer elaborado pelo revisor oficial de contas designado para o efeito pela assembleia, sob proposta da entidade administradora.
5 - A convocatória da reunião da assembleia de proprietários destinada a apreciar as contas é acompanhada de um exemplar das contas e do parecer referidos no número anterior.

SECÇÃO III
Das pensões

Artigo 37º
Classificação

As pensões classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de albergaria e de 1ª, 2ª e 3ª categorias, de acordo com o disposto na tabela que constitui o anexo III ao presente regulamento.

Artigo 38º
Pensões residenciais

É aplicável às pensões, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28º.

SECÇÃO IV
Das estalagens

Artigo 39º
Estalagens

Estalagens são os estabelecimentos hoteleiros instalados em um ou mais edifícios, que, pelas suas características arquitectónicas, estilo do mobiliário e serviço prestado, estejam integrados na arquitectura regional e disponham de zona verde ou logradouro natural envolvente.

Artigo 40º
Classificação

As estalagens classificam-se, atendendo à sua localização, às características do respectivo edifício e zona envolvente, bem como à qualidade das suas instalações, do seu equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 5 e 4 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo IV ao presente regulamento.

SECÇÃO V
Dos motéis

Artigo 41º
Motéis

Motéis são os estabelecimentos hoteleiros situados fora dos centros urbanos e na proximidade das estradas constituídos por unidades de alojamento independentes, com entradas directas do exterior e com um lugar de estacionamento privativo e contíguo à unidade de alojamento.

Artigo 42º
Classificação

Os motéis classificam-se, atendendo à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de 3 e 2 estrelas, de acordo com o estabelecido na tabela que constitui o anexo V ao presente regulamento.

SECÇÃO VI
Das pousadas

Artigo 43º
Pousadas

Pousadas são os estabelecimentos hoteleiros explorados pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época, e se situem fora de zonas turísticas dotadas de suficiente apoio hoteleiro.

Artigo 44º
Classificação

1 - As pousadas classificam-se, atendendo à sua localização e ao tipo de edifício em que se encontram instaladas, bem como à qualidade das suas instalações, equipamento e mobiliário e dos serviços que ofereçam, nas categorias de:
a) Pousadas instaladas em edifícios classificados como monumentos nacionais;
b) Pousadas instaladas em edifícios classificados de interesse regional ou municipal e ainda em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
2 - As pousadas referidas na alínea a) do número anterior devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento exigidos no presente diploma para os hotéis de 4 estrelas, salvo se a sua observância se revelar susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.
3 - As pousadas referidas na alínea b) do nº 1 devem preencher, com as necessárias adaptações, os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento exigidos no presente diploma para os hotéis de 3 estrelas, salvo se a sua observância se revelar susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.

Artigo 45º
Exploração

1 - As pousadas são exploradas directamente pela ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros, mediante a celebração, com aquela, de contratos de franquia ou de cessão de exploração.
2 - As minutas dos contratos de franquia e de cessão de exploração referidos no número anterior devem ser aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO IV
Contra-ordenações

Artigo 46º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto nos ns. 2 a 4 do artigo 4º, no artigo 5º, no nº 2 do artigo 6º, nos ns. 3 e 5 do artigo 7º, nos ns. 2 a 6, 8 e 9 do artigo 8º, nos ns. 1, 3 e 4 do artigo 11º, no artigo 13º, nos ns. 4 e 5 do artigo 14º, nos artigos 15º a 22º e 24º a 26º, no nº 2 do artigo 28º, no artigo 34º, nos ns. 2 e 3 do artigo 44º e no nº 2 do artigo 49º;
b) A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento de um estabelecimento hoteleiro não autorizada pela Direcção-Geral do Turismo;
c) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos ns. 1 (elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços), 2 (infra-estruturas), 3 (unidades de alojamento), 4 (zonas de utilização comum), 5 (zonas de serviço) e 6 (acessos) dos anexos I a V ao presente regulamento;
d) A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no nº 7 dos anexos referidos na alínea anterior.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são puníveis com coima de 10 000$00 a 750 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$00 a 6 000 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do nº 1 é punível com coima de 100 000$00 a 750 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500 000$00 a 6 000 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 47º
Sanções acessórias

1 - O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória:
a) Das contra-ordenações resultantes da violação do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 13º e ainda nos ns. 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6 dos anexos I e II ao presente diploma, nos ns. 1.2, 1.3 e 1.4 do anexo III do presente diploma, nos ns. 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV do presente diploma e ainda nos ns. 1.3 e 1.4 do anexo V do presente diploma;
b) Da contra-ordenação prevista na alínea b) do nº 1 do artigo anterior.
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada, dentro dos seguintes prazos, a contar da decisão condenatória definitiva:
a) No caso de violação do nº 2 do artigo 13º o prazo é de 60 dias;
b) No caso de violação do nº 3 do artigo 13º o prazo é de 30 dias;
c) No caso de violação dos ns. 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo I o prazo é de 180 dias;
d) No caso de violação do nº 1.5 do anexo I o prazo é de 90 dias;
e) No caso de violação dos ns. 1.3, 1.4 e 1.6 do anexo II o prazo é de 180 dias;
f) No caso de violação do nº 1.5 do anexo II o prazo é de 120 dias;
g) No caso de violação dos ns. 1.2 e 1.3 do anexo III o prazo é de 180 dias;
h) No caso de violação do nº 1.4 do anexo III o prazo é de 120 dias;
i) No caso de violação dos ns. 1.3, 1.4 e 1.5 do anexo IV o prazo é de 180 dias;
j) No caso de violação dos ns. 1.3 e 1.4 do anexo V o prazo é de 180 dias.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias

Artigo 48º
Estabelecimentos hoteleiros existentes

1 - Os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para a respectiva categoria, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.
2 - A requerimento dos interessados, a Direcção-Geral do Turismo pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
3 - O não cumprimento do disposto no nº 1 implica a revisão da classificação do estabelecimento para a categoria correspondente, salvo quando se verifique que o estabelecimento não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer grupo e categoria, caso em que deve ser determinado o seu encerramento e apreendido o respectivo alvará.

Artigo 49º
Hotéis de luxo

1 - Os hotéis que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como hotéis de luxo consideram-se classificados, independentemente de quaisquer formalidades, na categoria de 5 estrelas.
2 - As entidades exploradoras dos hotéis referidos no número anterior devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a placa identificativa da respectiva classificação, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e na correspondência.

Artigo 50º
Pensões

As pensões que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificadas como pensões de 4, 3 e 2 estrelas consideram-se classificadas, independentemente de quaisquer formalidades, como pensões de 1ª, 2ª e 3ª, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo anterior.

Artigo 51º
Hospedarias ou casas de hóspedes

Os estabelecimentos hoteleiros que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam classificados como hospedarias ou casas de hóspedes podem requerer à Direcção-Geral do Turismo a reclassificação dos mesmos como pensões de 3ª, desde que preencham os requisitos deste grupo e categoria previstos no presente diploma.

Artigo 52º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.

António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 4 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos hotéis

(ver documento original)

ANEXO II
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos hotéis-apartamentos

(ver documento original)

ANEXO III
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das pensões

(ver documento original)

ANEXO IV
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das estalagens

(ver documento original)

ANEXO V
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos motéis

(ver documento original)


Diário da República nº 222, Série I-B, Págs. 5279 a 5296




Cinema

Yahoo Movies

Carnaval

Olá

Calendário

1 - PROJECTO III

a) Quiosques - Acabada uma etapa do trabalho, começa outra etapa que resulta em finalizar o trabalho. Caso já esteja finalizado é sugerido que melhorem o trabalho de modo a ficar bom para mais tarde ficar muito bom e depois ficar um excelente trabalho.

b) Hotel - Em relação ao Hotel é começar a fazer várias pesquisas. Pesquisas desde regulamentos, imaginários, estatisticas, estudos, registos de imagens e desenhos do hotel, etc. Enquanto fazem estas pesquisas vão desenvolvendo o dossier de modo a juntar toda a informação reunida.

2 - URBANISMO II

Já existe um livro na reprografia para ser lido e para se fazer a respectiva Ficha de Leitura.

ESTRUTURAS II

Existe um exercicio da Asna. Sem qualquer prazo definido.

RECUPERAÇÃO ARQUITECTÓNICA

Em Abril as coisas começam a aquecer com mais intensidade.

CONSTRUÇÕES III

Trabalho sobre um material especifico. Na realidade é para fazer uma ficha dum material especifico. A entrega é a meio de Março.

DEONTOLOGIA

Ler o livro de honorários. Fotocópias

ECONOMIA

Tirar fotocópias.







Quinta-feira, Fevereiro 19, 2004

Arquitectos, Poetas e Escritores... os mesmos direitos...?



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Manifesto Futurista da Arquitectura

Futurist Manifesto
of Aerial Architecture






F.T. Marinetti, Angiolo Mazzoni and Mino
Somenzi

Published in "Sant'Elia", Rome, 01 February 1934







Today the genius of the Futurist Architect
Antonio Sant'Elia, the creator of a new world architecture, imposes
everywhere the geometric, lyrical splendour of new building materials.


The Fiat Lingotto was the first Futurist
invention in building. In 1924 in Monza, Fortunato Depero created for a
Publishing House an Advertising Pavilion based on typographical
characters. In 1928 Enrico Prampolini designed the Futurist Pavilion at
the National Exhibition of Decorative Arts. The first exhibition of
Futurist architecture was then organized by Fillia with Mussolini as its
high patron.


In Paris in 1931 the Colonial Pavilion of
the Futurist Architect Guido Fiorini was a triumph, the interior enriched
with mural plastic works by Enrico Prampolini. Then in 1932 Fiorini
invented Tensistructure, the first mechanical architecture in iron without
reinforced concrete, which supports its sides by means of a central steel
mast with tie bars and which allows passage under its almost entirely
suspended base. The Futurist Architect Angiolo Mazzoni constructed the
first large Futurist public buildings in Italy (Post and Telegraph
Building and Station in Littoria, Colonia Marina di Calambrone).


The genius of Sant'Elia lighted on the
buildings of the Milan Triennale: there Enrico Prampolini's "Civil
Airport" shone out for the perfect harmony of interior with exterior.


To the glorious and indispensable Manifesto
dell'Architetto Futurista Antonio Sant'Elia
launched by the Italian
Futurist Movement in 1914 and on which all innovatory architects have
based themselves, is added today a new factor of importance: Aviation.


This, civilly and militarily, is changing
the world, putting new artistic, social, political, industrial, commercial
problems on the agenda, and hence a new spiritual atmosphere gives birth
to this second manifesto which enlarges the wingspread of the first. Thus
the urban planning of Sant'Elia, taking nourishment from speeded-up
ruralism, aeropoetry, aeropainting, aerosculpture, gives birth to the
single City with continuous lines to admire in flight.


Almost all the beautiful cities praised by
motorists, having been built by men who knew nothing or cared little for
flying, have, when seen from above, a poverty-stricken and mediocre look.


To people flying, in fact, they look like
scrapheaps, piles of masonry, scatterings of bricks or open sores.


Neither colour, nor character, nor
geometry, nor rhythm, the cities most alive appear wrapped in reeking grey
fumes, the old cities reveal a petrifaction of bigots in mourning and
black monks prostrate in a circle under a mute bell-tower.


If we land in their smell of petrol mould
cooking incense tobacco and washing, we feel the livid whitewash of the
walls burning with a desire for green fresh free flight, like us incapable
of living in that place: tormented fragments of sky!


The new or renovated cities commit the
mistake of copying, making monstrous and ugly, the wrinkled huddles of
houses from the past.


If we enter one of these dwellings we are
anguished by the squashing together of individuals, all of them uneasy,
all of them crushed, not enlivened by the humanity of others.


The absurd madness of boxing people in like
this, anti-spiritual, anti-hygienic, anti-practical: Old new or renovated
these cities are all defenceless and destroyable by an enemy squadron.


They are all anti-sporting because they
oddly squash a man into the sedentary mass of spectators of the sport
instead of quickening his individual sporting qualities.


We Futurist poets, architects and
journalists have conceived the large single City with continuous lines to
admire in flight, parallel thrust of Aeroways and Aerocanals fifty metres
wide, separated from one another by slender habitation/suppliers
(spiritual and material) which will feed into all the different and
distinct never intersecting speeds. The aeroways and the aerocanals (which
will link the rivers straightened in harmony with the air lines) will
change the shape of plains hills and mountains. For aesthetic reasons and
to harmonize ever more pathetically the life on the earth with life in the
sky, ports and seaplane stops will no longer have rooted cliffs, but
mobile steel jetties to offer an embrace in every sense to seaplanes and
organise plastically the long ranks of waves cut by the white flights of
gulls, the iridescent aureolas of the foam of take-offs and the cascades
of diamonds which deck the moorings on the intense green of the depths of
the sea.


Consequently the winding roads of dust or
mud will be abolished; irrigation covered; fields freed from their four
walls of trees, thus aiding any long landing.


The aeroways, by day visible at a distance
because of their bright colour, and at night lit up by ground level lights
and floods, will be provided every fifty miles with habitation/suppliers
which will stretch on till they meet, at all points touching the lonely
pure hygienic countryside hence offering at all points escape and shelter
in case of aerial bombardment.


The underground aerostations, and armoured
seaplane ports will open onto the edges of the aeroways and the aerocanals.
The aeroways will run the length of the peninsula, they will slant down
from the Apennines to the sea, they will become, on hills and passes, from
peak to peak, immense easy mountain landing-strips with numerous panoramic
terraces.


Each habitation/supplier will have its own
characteristic, autonomous features.


The single city with continuous lines will
display to the sky its parallelism of turquoise gold orange, shining
aerocanals and long habitation/suppliers with moving surfaces, which will
communicate with the highest aeroplanes in a literary plastic daily way,
through polymaterial harmonies of metals glass marbles waters immobile
rough or cascading, electricity neon rockets and a graduated expulsion of
coloured smokes.


Every habitation/supplier will have its own
original geometric form and distinctive rhythm.


Neither laws of verticality nor laws of
horizontality. The buildings in the shape of the sphere, cone, pyramid,
straight triangular prism, oblique square prism, scalene triangle,
isosceles triangle, polyhedron, lozenge, will have an aesthetic and
practical individuality, but will be subject to the dominant theme of the
habitation/supplier. To people flying over this will appear as an arrow, a
ring, a propeller, a crucible, a brilliant, a matrix. It will look
funnel-shaped, fibro-radiated, radi-cellular, split-levelled, arborised,
scaliform and blown. Special curves will encourage the floating of yellow
silk reflections under the sun's rays.


The dominant theme of the
habitation/supplier will follow or act as complement to the landscape and
the climate harmonising, for example, a supplied and blue habitation with
the orange, desert, cylindrical habitation/supplier with triangles of
rocks in the sea, flat horizons with the verticality of clusters of lifts
for helicopters. Below ground conduits of seawater, mountain air, post,
etc.


The interior of the house altogether
mechanical plastic luminous transparent, always variable with spherical
furniture and automatic double and triple walls, will make even silence
and intimacy possible. No bedroom, dining or reception room but as much
shaping as you like of all the imaginable spaces. A polymaterial chromatic
slope in the floors and ceilings.


The habitation/supplier will have a perfect
balance between the different parts devoted to dwellings, education, art,
military life, political life, industry, commerce, agriculture, sport,
etc. Like vast coloured and dynamic sculptures rich in hanging gardens and
orchards on staircases and spiral ramps, the habitation/suppliers will
aesthetically incorporate rivers, lakes, hills, peaks, glaciers in their
unity.


Each building however will completely
express, in its mobile polymaterial variety and its gardening, the soul of
its owner who will appear and perfume rose, acacia, violet, vanilla, etc.
A forest crossed or a mountain passed or a special inhabited supplier will
constitute the people's homage to a great man or a glorious event.


We shall abolish the night with enormous
floodlights or flying or fixed suns, to obtain the continuity of the day
and the scientific distribution of sleep. On the highest terraces,
electromagnetic electrical radiations will thin out clouds and fogs or
shape and colour them elegantly. The aeroways with the
habitation/suppliers with iron glass reinforced concrete frames, faced in
marble, stone, glass, metal, terracotta, electricity, luminous gasses,
ceramics, porcelain, linoleum, stoneglazed materials, gardens in flower,
mirrors and waterfalls, will also abolish all regionalism, local
patriotism, ruralism and will give to Italy a single city with continuous
lines of speed, health, pleasure in life, truly worthy of Fascist Aviation
and its Chief Benito Mussolini.


The aeroways will mostly be painted in an
eye-catching optimistic and imperial gold, so that, flying they will seem
the very wakes of the sun in the ocean mixed with blue air and soft earth
green.


Flying at night with the suns turned off,
we shall have them beneath us like shining milky ways starred by the quiet
explosion of effulgent letters of this strand, stretching from the Alps to
Mogadesh: Italy.


ARQUIVOS DO CINEFILO

ARQUIVOS DO CINEFILO
A historia do cinema, os filmes, os realizadores, os actores, as estreias de cinema, a critica, o comentario, noticias variadas e curiosidades do universo da Setima Arte, por Vasco Martins

Segunda-feira, Fevereiro 16, 2004

As Torres de Santos



in TM & RP

O Hipólito

O Blog do Hipólito

Câmara das Caldas Quer Impedir Chineses de Transformar Café Central

Câmara das Caldas Quer Impedir Chineses de Transformar Café Central
Por RUI TIBÉRIO
Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2004

A Câmara das Caldas da Rainha quer impedir que o café Central, o mais antigo da cidade, seja arrendado para abrir como loja de roupa propriedade de chineses. De acordo com Fernando Costa, presidente da autarquia, esta já embargou as obras em curso e colocou no tribunal uma providência cautelar para evitar a abertura do estabelecimento com outro ramo de comércio.

"O café Central deve manter-se como café e não autorizo obras que não vão nesse sentido". Por isso, garante o autarca, "a câmara tudo fará para impedir, dentro da lei, que abra sem ser como café". E pela primeira vez, Fernando Costa - que preside à Câmara das Caldas há 18 anos - admite recorrer à expropriação: "é uma hipótese, se tivermos fundamento legal para isso", disse, acrescentando que tem o gabinete jurídico da autarquia a estudar o assunto.

A tomada do Central por comerciantes de roupas deu origem a alguma inquietude na cidade das Caldas, ao ponto de estar previsto um abaixo-assinado de protesto e a discussão do assunto na Assembleia Municipal.

Entretanto, o Conselho da Cidade - um órgão composto por pessoas singulares e colectivas da sociedade civil que colaboram com a câmara - reuniu extraordinariamente, para pedir explicações ao presidente da câmara sobre o que se está a passar. Mário Gonçalves, presidente da comissão executiva deste órgão, explicou que "o café Central é um espaço emblemático desta cidade e a maioria da população não vê de bom grado que a sua vocação seja diferente da de café. É por isso que o Conselho da Cidade, em nome da sociedade civil, se preocupa com esta questão". A comissão deverá agora servir de intermediária das partes - Câmara e proprietária do café - para tentar a resolução do impasse pacificamente.

Jorge Mangorrinha, vereador do Património na autarquia caldense, defende a expropriação do café Central, porque não crê que seja possível resolver o problema pela via negocial.

Por seu turno, o advogado da proprietária do imóvel admite ter arrendado o café a empresários chineses mas garante que estes não fizeram obras. "O acordo era fazerem só limpezas", afirmou José Carlos Sanches.

O café Central das Caldas está situado na zona nobre da cidade - a praça da fruta - e é um dos mais emblemáticos locais de convívio. Supõe-se ter aberto ainda no século XVIII, mas foi na década de trinta do século XX que ganhou prestígio.

Na época da ditadura era considerado um sítio de conspiração da resistência ao regime. Mais recentemente, era lá que se realizavam várias tertúlias e sempre foi conotado como poiso da elite pensante da região, à qual se juntavam grupos das mais diversas tendências sociais e políticas, como estudantes do ensino superior instalado nas Caldas.

Mas, alegando pouca rentabilidade, a proprietária do café encerrou-o em 2000 e vendeu à Multiópticas por 102 mil contos, recebendo um sinal de 60 mil contos. A câmara, quando soube do sucedido, fez saber que nunca admitiria que o café abrisse com outro ramo e a multinacional ainda tentou anular o negócio, encontrando-se desde essa data uma acção no tribunal. Desde então, a Câmara diz que tenta negociar a aquisição do café com a proprietária, mas o advogado que a representa já afirmou que as negociações estão encerradas.

A autarquia alega que o imóvel está inventariado no PDM como sendo de interesse municipal e que se encontra a menos de 50 metros do edifício dos antigos paços de concelho, classificado pelo Instituto Português do Património Cultural, sendo por isso necessária a autorização do instituto para a realização de obras. Acresce que tem no seu interior um painel de Júlio Pomar, que não pode ser mexido.


Por RUI TIBÉRIO
Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2004

O Estigma da Altura É Uma Atitude Retrógrada

O Estigma da Altura É Uma Atitude Retrógrada
Por JOSÉ ROMANO
Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2004

As cidades são por natureza lugares de atritos. As pessoas, as suas virtudes e defeitos aglomeram-se. As actividades densificam-se e com elas o uso do solo. São espaços de negócio, de promiscuidade e mistura. São lugares de conflitos de muitas naturezas, mas sobretudo de interesses. As recentes propostas de edifícios altos para Lisboa, em Alcântara e Santos, são justamente um exemplo dessa conflitualidade que merece reflexão.

Está em causa o conflito entre uma ideia de cidade neo-romântica e a modernidade; entre a densidade da ocupação de solo na horizontal ou a sua libertação sobrepondo a construção em altura; entre o protagonismo da arquitectura ou o seu absentismo e, naturalmente, entre os interesses particulares de uns sobre os direitos públicos de todos.

Os promotores imobiliários destes projectos sabem de antemão que os terrenos de que são titulares não encontram nos instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente o PDM, legitimação automática para a altura de construção que propõem. Sendo assim porque é que se dão ao trabalho de encomendar os projectos e propor cérceas que sabem à partida estarem inibidas? Porque em Lisboa como em Nova Iorque ou Xangai, os promotores querem construir a solução que lhes assegure maior visibilidade e consequentemente maior retorno. É natural e legítimo que assim seja, mas às autoridades de gestão urbana, nomeadamente à Câmara de Lisboa, compete a salvaguarda de um conjunto de valores e políticas urbanas que garantam a qualidade de vida de toda a cidade.

De acordo com a regulamentação em vigor a solução pressupõe a realização de um plano de pormenor que considere, para uma área mais vasta, as consequências ao nível das soluções de transportes, parqueamento, saneamento, energia, sistemas de sombras, ventos, segurança, etc... Qualquer outra solução, que legitime a construção de edifícios altos, de forma arbitrária e à margem do PDM, labora em três erros grosseiros: Lança no mercado a ideia perniciosa de que as regras não são para cumprir; a arbitrariedade que dai resultaria induz a práticas de tráfico de influências quando não de corrupção e os lugares em causa, nomeadamente a sua envolvente mais próxima, ficam prejudicados pela falta de infra-estruturas.

A escolha dos arquitectos também não é de somenos. Ambos os promotores escolheram duas das maiores figuras da arquitectura mundial. Ambos prémios Pritzker. Ambos inatacáveis. Com estas escolhas atalharam num conjunto de controvérsias e polémicas que poderiam enfrentar com a eventual escolha de arquitectos de menor nomeada.

Ao longo da investigação que fiz sobre o tema dos edifícios em altura *, identifiquei um conjunto de variáveis que se verificam na maioria dos territórios onde se constroem edifícios altos: explosão demográfica, altíssimo valor do solo, limites naturais ao crescimento na horizontal da cidade - como montanhas ou rios - experiência construtiva e mão-de-obra qualificada, baixo custo do aço e risco sísmico pouco significativo. Em Lisboa não se verifica nenhuma destas condições. A população está a decrescer, o valor do terreno não é, apesar de tudo, proibitivo, a cidade ainda não tem uma pegada muito grande, o aço é substancialmente mais caro do que o betão, a nossa mão-de-obra é genéricamente pouco qualificada e o risco sísmico é muito alto. Dito isto, a construção em altura não é, obviamente, a panaceia ou a receita generalizada para a cidade.

Porém tenhamos em atenção de que quando hoje se fala de edifícios altos na América ou na Ásia, consideram-se edifícios sempre acima de cinquenta pisos, e não raras vezes, na casa dos oitenta, noventa ou até mais. Serve isto para sublinhar que do ponto de vista do estado da arte, fazer uma torre de trinta andares, como as que estão em causa para Lisboa, não constitui, de todo em todo, nenhum arrojo tecnológico, ou qualquer espécie de arrogância. Norman Foster por exemplo tem no seu curriculum várias: Frankfurt - sede do Commerzbank, Hong-Kong - sede do Hong-Kong and Shanghai Bank, Londres, Tóquio, Xangai, etc..

Dito isto podemos perguntar se não haverá, ainda assim, lugar à construção de edifícios altos em Lisboa? Na minha opinião há. Desde que salvaguardada a natureza dos lugares. Os edifícios altos têm, entre outros, o papel muito importante de assinalar pontos de interesse na cidade. São marcos ou ícones que assinalam praças, entradas na cidade, eixos viários, grandes avenidas ou outros pontos de interesse. São, nos casos dos edifícios mais modernos e nomeadamente de Foster, mais eficientes do ponto de vista energético e ambiental, permitindo altos níveis de conforto com baixos níveis de consumo de energia e emissão de poluentes. São além de tudo isso magníficos pontos de observação da cidade, permitindo normalmente a construção de miradouros muito populares entre os locais e os turistas. São, por fim, demonstrações claras de capacidade tecnológica e de modernidade.

A possibilidade de ter espaços da cidade desenhados por estes dois grandes arquitectos, na sequência aliás dos projectos do "Parque Mayer", de Frank Ghery, de "Braço de Prata" de Renzo Piano, ou da "Gare do Oriente" de Santiago Calatrava, ao mesmo tempo que Rem Kolhas desenha a "Casa da Música" no Porto, induzirá maior qualidade na produção arquitectónica nacional e colocará Lisboa na rota cultural das capitais da Europa. A cidade precisa de projectos de ruptura, estimulantes e qualificadores. Precisa de diferença, surpresa e fantasia. Acrescentar modernidade não significa atacar o passado e o seu património, mas tão só percebe-lo e viver com ele.

Entre nós a construção em altura está estigmatizada. Os longos séculos de arquitectura chã, horizontal e formalmente muito modesta ditaram a impopularidade dessa solução. Ainda assim eu entendo que os arquitectos não devem abdicar da liberdade de projectar nas três dimensões espaciais e do dever de marcar o seu tempo. A altura, como a largura ou a profundidade são parte de um mesmo vocabulário da arquitectura que deve ser usado criteriosamente em função de cada caso, de cada cliente e de cada lugar. O estigma apriorístico da altura é uma atitude retrógrada, conservadora e sem lugar no mundo contemporâneo. Como dizia Pancho Guedes, "Eu reclamo para os arquitectos os direitos e liberdades que os poetas e pintores gozam há tanto tempo".

* José Romano é arquitecto e mestre em construção pelo IST. Fez tese sobre "Edifícios em Altura: Forma, Estrutura e Tecnologias" Por JOSÉ ROMANO
Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2004

A Carta

Excelentissimo Presidente do Conselho Pedagógico

Vimos por este meio pedir a mudança da aula da cadeira de Deontologia, de Segunda Feira das 15h00 até às 17h00, para Terça Feira das 17h00 até às 19h00. A razão desta mudança é garantir mais tempo para o estudo e trabalho para as cadeiras da licenciatura.

Obrigado

Quinta-feira, Fevereiro 12, 2004

O Hotel Lisbonense chegou a ser uma hipótese para a instalação do Centro Cultural das Caldas...

O Hotel Lisbonense chegou a ser uma hipótese para a instalação do Centro Cultural das Caldas, mas o projecto ficou gorado porque a Câmara tinha que adquirir primeiro o espaço. Este edifício continua a ser uma preocupação para a autarquia.

Ass. Municipal das Caldas - Políticos querem debate alargado sobre Hotel Lisbonense

Ass. Municipal das Caldas - Políticos querem debate alargado sobre Hotel Lisbonense


A maioria dos políticos caldenses acha importante que haja um debate alargado sobre o que se planeia fazer no edifício do antigo Hotel Lisbonense. Para além da importância que atribuem a esta infra-estrutura, as pessoas contactadas pelo nosso jornal, queixam-se da falta de informação que existe sobre o projecto para o local.

Já o presidente da Câmara considera que a questão já foi suficientemente debatida há 10 anos atrás e que agora o que há fazer é avançar com obra.

Fernando Costa (PSD) considera razoável o projecto da Lusointernacional para este edifício e por isso apoia o projecto. A Câmara aprovou na generalidade o projecto, embora salvaguardando algumas alterações que são secundadas pelo autarca. Na opinião do edil caldense, as ampliações sugeridas, com a construção de uma clínica e de um aparthotel, serão uma vantagem para a cidade. “Gostava que o projecto fosse para a frente”, diz Fernando Costa que é apologista da tese de se manter o edifício.

Já o presidente da Assembleia Municipal, Luís Ribeiro (PSD), tem ainda algumas dúvidas se vale a pena manter o edifício. “Para as pessoas da minha geração a memória colectiva existente sobre o Lisbonense é de uma coisa velha a cair aos bocados”, diz, embora lhe reconheça um valor histórico. “A nível de arquitectura já não tem valor”, afirma.

Luís Ribeiro acha que o projecto para o hotel deve ser acompanhado com muito cuidado, tendo em conta a importância da localização do edifício “que é um cartão de visita da cidade e está localizado numa zona ainda virgem”. O autarca defende as sugestões aprovadas na Assembleia Municipal e mostra-se preocupado também com a volumetria do projecto.



Proteger o espaço envolvente

A deputada municipal Ana Rebelo (PCP) faz parte da comissão da Assembleia que elaborou o parecer sobre o projecto posteriormente aprovado pelos deputados. É por isso uma das pessoas que melhor conhece o projecto e tem uma opinião favorável sobre ele, desde que tomadas em conta as sugestões aprovadas por unanimidade. “O projecto parece-me que preserva o edifício”, diz, ressalvando, no entanto, que o piso superior que existe no projecto iria desfigurar o edifício.

Ana Rebelo defende também que o espaço envolvente ao hotel deve-se manter tal como está, sem muito mais construção e nunca pegado às fachadas do edifício. A deputada defende que as obras avancem rapidamente, antes que o antigo hotel acabe por ruir, mas não deixa de considerar importante o debate alargado sobre esta questão.

O candidato à Câmara nas últimas eleições pela CDU, Joaquim Barros, não tem muita informação sobre o projecto para o Hotel Lisbonense e acha muito importante que o assunto seja debatido por todos. “O hotel é um símbolo das Caldas da Rainha, principalmente para as gerações mais antigas e por isso merece alguma discussão”, defende. Na sua opinião já se passou demasiado tempo sem uma solução para o local. Agora é também importante gerir a obra e resolver outras questões importantes naquela zona, como o trânsito e o estacionamento.

O vereador Delfim Azevedo (PS) não esteve presente na reunião de Câmara em que foi discutido este projecto e ainda não o conhece a fundo. Por isso, prefere ainda não fazer qualquer comentário.

O candidato do PP à Câmara nas últimas eleições autárquicas, Luís Cunha, diz estar completamente alheio a este assunto e por isso também não faz comentários.

O líder da concelhia do PP, Manuel Isaac, também sabe pouco sobre este processo. Embora estivesse a assistir à reunião da Assembleia Municipal em que foi aprovado o parecer da comissão de urbanismo, diz que ficou muito pouco elucidado sobre o projecto. “Há muita falta de informação. O que sei é o que estava no parecer na comissão e pelo que leio na Gazeta”, disse.

Manuel Isaac defende a discussão deste projecto, mas também não quer que este fique na gaveta sem resolução por questões mínimas. “É preferível fazer algo do que arrastar o processo”, comentou, salientando que o Hotel Lisbonense e a sua envolvente está cada vez a degradar-se. “A cidade precisa de um espaço como aquele a funcionar”, conclui.

Como membro da comissão de urbanismo, Faustinho Cunha (PSD) conheceu ao pormenor o projecto para o Lisbonense. Na sua opinião, este pode ser positivo, desde que cumpridas as “exigências” aprovadas por unanimidade por todos os membros da comissão. “O projecto precisa de ser alterado porque senão descaracteriza o Hotel Lisbonense”, afirma, embora diga que o programa na globalidade é bom. Em seu entender, a Câmara deve ter um especial cuidado na apreciação deste caso. O deputado relembra que o edifício do Hotel Lisbonense foi classificado pela Assembleia Municipal com sendo de interesse municipal.



Excesso de volumetria

Também preocupado com o que se possa fazer no edifício e na área envolvente está Mário Pacheco, deputado municipal do PS. O autarca considera este edifício como um “ex-libris” das Caldas. “A cidade é muito pobre em termos arquitectónicos e o Hotel Lisbonense sempre apareceu como uma das imagens ligadas às Caldas”, salienta, relembrando os postais em que o hotel sempre aparecia.

O deputado defende um estudo global para aquela, tendo em conta também o que a Misericórdia pretende fazer também no local. “Houve sempre muita indiferença da Câmara para esta zona”, comenta.

Do pouco que diz conhecer do projecto fica-lhe a ideia de que a volumetria projectada é demasiado grande para aquela zona e por isso tem bastantes reservas em relação ao projecto. Mário Pacheco receia também que o edifício possa servir “um processo de especulação imobiliária”, depois de já estar a obra feita.


10-09-2000 :: Pedro Antunes ::
Gazeta das Caldas


Hotel Lisbonense dá lugar a nova unidade

15-12-2000 :: Francisco Gomes ::
Jornal das Caldas (13-12-2000)
Hotel Lisbonense dá lugar a nova unidade


Foi analisado na Câmara o processo da Lusointernacional-Gestão de Empreendimentos Turísticos, SA, relativo à construção de unidade hoteleira na Av. D. Manuel Figueira Freire da Câmara, freguesia de Caldas da Rainha-N.Srª do Pópulo.

A Câmara apreciou os elementos apresentados e considerando que se reduz um piso no corpo central do lado norte e que é criado parqueamento para dois autocarros conforme sugestão da Assembleia Municipal, deliberou concordar com o projecto, que deverá ainda respeitar as seguintes condições: Que não haja alteração na volumetria do edifício existente e que não se proceda a alterações na fenestração original das fachadas laterais, nos termos do parecer emitido pela Assembleia Municipal.

Atendendo a que o projecto, com os condicionamentos antes referidos, se coaduna com o parecer da Assembleia Municipal, atendendo ainda a que os alçados do edifício principal são salvaguardados, preservando-se assim o edifício existente no essencial, conforme deliberação da Assembleia Municipal, após discussão pública, e tendo também em conta a necessidade urgente da recuperação do edifício original, em fase de adiantada degradação e ameaçando ruína, e face ao grande interesse municipal deste empreendimento, manifesta-se a Câmara de acordo com este projecto nas condições antes referidas.

Embora seja opinião da Câmara que o projecto deva ser aprovado pelas razões acima expostas, surgem dúvidas se as Normas Provisórias em vigor o permitem. Contudo, na medida em que nas Normas Provisórias está previsto para o local um complexo hoteleiro, que pressupõe a ampliação do edifício existente que é mantido, entende a Câmara que o projecto apresentado pelo requerente deva ser aprovado.

A Direcção Regional de Ambiente emitiu opinião diferente. Assim, a Câmara delibera solicitar novo parecer à DRAOT-LVT, tendo em conta tudo quanto se expõe, para se pronunciar sobre a decisão da Câmara agora tomada e que vai no sentido de interpretar as Normas Provisórias como possibilitando a aprovação definitiva deste projecto.




Grand' Hotel Lisbonense



Pormenor de um cartaz publicitário do Grand'Hotel Lisbonense
das Caldas da Rainha, figurando a ambiência vivida no século
XIX, período em que a elevada frequência de aquistas originou
o aparecimento desta singular unidade hoteleira, conferindo à vila
um carácter mais cosmopolita. A impressionante volumetria deste
edifício constitui, afinal, um caso ímpar e contrariou o
panorama da oferta hoteleira que se reduzia ao aluguer de quartos em casas
particulares ou pequenas pensões de carácter familiar.



Aspecto actual da fachada poente do Hotel Lisbonense, evidenciando-se
o deplorável estado em que o edifício se encontra, estando
há anos previstos o seu restauro e aproveitamento cultural. Um espaço
precioso que urge salvaguardar.

Grande Hotel Lisbonense

Inventário do Património ARquitectónico

IPA
Monumento

NºIPA
1006030016

Designação
Grande Hotel Lisbonense


Localização
Leiria, Caldas da Rainha, Caldas da Rainha

Acesso
R. Dr. Manuel Figueira Freire da Câmara

Protecção


Enquadramento

Urbano, isolado. Situa-se frente ao Parque D. Carlos I

Descrição

Planta rectangular, massa disposta horizontalmente, cobertura amansardada, com telhados de 2 águas. Fachada principal orientada a E., de 3 panos e 3 registos separados por molduras de cantaria; janelas rectas de bandeira rasgam os 3 pisos, sendo as centrais de cada pano do 2º registo de peito ou com varanda; atenua a sobriedade do edifício o ático avançado sobre a cornija rematada por pináculos. Fachadas N. e S. de pano único, 3 registos com fenestração simétrica; mansarda em empena triangular aberta por 2 janelas e óculo. Frente à fachada principal, gradeamento lanceolado e portão em ferro forjado com as letras: V C A P e a data de 1890.

Utilização Inicial

Turística. Hotel

Utilização Actual

Devoluto

Propriedade
Privada

Afectação


Época de Construção

Séc. 19

Arquitecto / Construtor / Autor


Cronologia

1870, década - construção do edifício destinado a hotel, devido à grande afluência às termas.

Tipologia

Arquitectura civil revivalista

Características Particulares


Dados Técnicos

Paredes autoportantes

Materiais

Estrutura de alvenaria e cantaria; tijolo; ferro (varandas e gradeamento); cobertura de telha.

Bibliografia

Terra de Águas : Caldas da Rainha, História e Cultura, Câmara Municipal das Caldas da Rainha, 1993; SERRA, João B, Introdução à História das Caldas da Rainha, Caldas da Rainha, 1995

Documentação Gráfica


Documentação Fotográfica
DGEMN: DSID; Reprodução de bilhete postal - col. Mário Tavares, in Terra de Águas..., pág. 291; fotografia do Grande Hotel,Lisbonense, talvez anos 30, arquivo Património Histórico, in Terra de Águas..., pág. 389;

Documentação Administrativa


Intervenção Realizada


Observações

Devido ao estado de total abandono, o edifício é frequentado por marginais que não só o deterioram como tornam o local perigoso

Autor e Data
Lurdes Perdigão 1996

Actualização


Fotografias







Quarta-feira, Fevereiro 11, 2004

Vox Populi: Lisboa Deve Ser Uma Cidade Livre de Arranha-céus?

Vox Populi: Lisboa Deve Ser Uma Cidade Livre de Arranha-céus?
Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2004

António Castro Pina

Médico, 70 anos

"Acho que deve haver bom senso. Para certas zonas é possível que não seja mau, mas noutras é condenável. Em sítios como Alcântara ou Santos há que preservar os edifícios antigos."

Manuel Mourato

Recepcionista, 43 anos

"Acho que não faz sentido fazer arranha-céus em zonas históricas, com monumentos que dão identidade ao país. Em Alcântara vai tirar a beleza ao rio Tejo. No norte de Lisboa, por exemplo no Campo Grande ou em Telheiras, já acho melhor."

Fernanda Vivas

Agricultora, 75 anos

"Acho que sim. Com os prédios grandes falta-nos o ar, é difícil para as pessoas mais velhas movimentarem-se neles, é pior para a saúde. Não sou muito moderna e acho que os edifícios baixinhos são melhores."

Rui Vaz

Trabalhador do sector hoteleiro, 24 anos

"Acho que não, porque temos de começar por algum lado. Penso que os arranha-céus podem ser uma forma de chamar as pessoas, atrair a atenção dos estrangeiros para virem a Lisboa."

O Projecto em Números

O Projecto em Números
Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2004

65 mil metros quadrados é a área de desenvolvimento do projecto de Norman Foster, para um empreendimento com usos múltiplos.

22 mil metros quadrados destinam-se a habitação

19 mil metros quadrados terão uso cultural e comercial

24 mil metros quadrados serão para escritórios e hotel

4 a 10 andares será a altura da generalidade dos edifícios

27 andares terá a torre

230 unidades residenciais

210 quartos de hotel

1700 lugares de estacionamento

Norman Foster Propõe Uma Praça com Uma Torre de 100 Metros em Santos

Norman Foster Propõe Uma Praça com Uma Torre de 100 Metros em Santos
Por FERNANDA RIBEIRO
Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2004

Um novo desafio foi ontem lançado à cidade de Lisboa, com a apresentação pública da proposta do arquitecto britânico Norman Foster para a zona de Santos, que para ali imaginou um quarteirão dedicada ao design, à arte e à cultura, com uma grande praça pública no meio de vários edifícios, entre os quais uma esguia torre residencial com 100 metros de altura.

A área para a qual o arquitecto britânico foi convidado a projectar é delimitada a leste pelo IADE (Instituto de Artes Visuais Design e Marketing) a oeste pelo Boqueirão do Duro, tendo a sul a Av. 24 de Julho e a norte a Rua D. Luis I. Norman Foster acha que ela se poderá transformar no "quarteirão do Design e da Cultura". Deverá ter muitas galerias de arte, áreas de exposição, estúdios, lojas, cafés e restaurantes, além de contemplar um hotel, escritórios, habitação comércio e estacionamento.

O convite foi dirigido no ano passado ao arquitecto britânico pelo proprietário dos terrenos, José Paulo Fernandes, que em conjunto com o Grupo Espírito Santo serão os promotores do futuro empreendimento de usos mistos para onde a associação portuguesa Experimenta foi também convidada a conceber um espaço dedicado ao design, num dos edifícios a construir junto à Av. 24 de Julho.

Uma das ideias base é a criação de uma nova praça, onde podem surgir esculturas e junto à qual "deverá existir um marco, uma estrutura iconográfica, muito elegante e esguia" - a torre com 100 metros de altura - mantendo as restantes edificações níveis mais baixos, entre os quatro e os dez andares.

"Será uma zona com um ciclo de 24 horas, sempre com movimento e não uma área que morra a certas horas do dia", disse o arquitecto.

Numa comparação em termos de escala, Norman Foster disse que "a escala deste projecto é semelhante à da Praça de S. Marcos em Veneza, com o seu Campanile". Enquanto a Praça de S. Marcos se desenvolve numa área com 135 metros de comprimento por 55 de largura, a do quarteirão de Santos tem 125 metros por 50, exemplificou.

"Não estou a mostrar um projecto com um desenho acabado. Estou a apresentar algumas ideias e pensamentos que quero partilhar convosco", sublinhou Norman Foster, antes de falar das suas propostas para uma zona que foi conquistada ao rio e que, afirmou, "não é estranha a mudanças" e a transformações profundas.

Dirigindo-se a uma plateia que além do presidente da Câmara de Lisboa e dos promotores incluía dezenas de estudantes de arquitectura e de design, Norman Foster salientou que sendo o local muito amplo deveria poder respirar, com a criação de uma praça contemporânea: "Um espaço público memorável que seja de hoje e não do passado". E considerou que "seria despropositado criar ali uma grande densificação". Daí que a própria torre destinada a habitação tenha "encolhido dramaticamente" até se atingir "uma estrutura muito, muito delgada", com três elementos, onde apenas cabem "dois apartamentos por andar".

Dentro de três meses, o arquitecto espera ter pronta uma primeira versão do projecto. E, "se tudo correr bem, talvez em 2007 já se possa estar aqui na praça a tomar um copo".

Outra ideia ontem avançada por Norman Foster é a da construção de uma ponte ligando ao rio, que seja capaz de eliminar a barreira da estrada e do caminho de ferro.

A área do projecto poderá mesmo vir a ser alargada, caso seja aceite a sugestão de Norman Foster de a estender à zona compreendida entre o Largo de Santos e a Praça D. Luis, junto ao mercado da Ribeira, para onde apresentou já algumas ideias do que poderia ser um "master-plan" destinado a regenerar aquele local (ver caixa).

O arquitecto britânico que é autor de centenas de obras espalhados pelo mundo, entre as quais o novo parlamento alemão no Reichstag, em Berlim, a torre de comunicações de Barcelona, ou o Metropolitano de Bilbao, já antes fora convidado para conceber um projecto para a capital portuguesa, quando no anterior mandato João Soares o convidou para projectar o Parque Mayer. Esse projecto, que nunca chegou a ser conhecido pelos lisboetas, acabou por ser afastado. Talvez por isso, Norman Foster quis ontem deixar bem claro que está disposto a aceitar ideias e sugestões e a discutir o seu projecto com os lisboetas. "É preciso que ele seja bom para a população que aqui vive, e que haja um equilíbrio entre as necessidades locais e as da cidade", sustentou.

Santana Lopes, que já no ano passado vira o estudo prévio apresentado pelo arquitecto, mostrou tê-lo apreciado, afirmando que tal obra poderá "trazer o futuro a Lisboa". Mas sublinhou que, "tal como acontece com as torres de Siza Vieira, se está perante um novo desafio à cidade", porque "o projecto não respeita as leis que ainda estão em vigor" - em particular o Plano Director Municipal que estabelece um limite máximo para as cérceas dos edifícios, não podendo exceder os 25 metros de altura.



IN http://jornal.publico.pt/2004/02/10/LocalLisboa/LL08.html

Caldas das Rainhas

Sobre Manuel Tainha...



Winner (for architectural education) : Manuel Tainha (Portugal)

The aphorism "Hearing with the eyes and seeing with the ears " evokes with elegance this architect, writer and teacher, gifted and anti-conformist. As suggested in his nomination him: "at the age of 80, with over 50 years of professional practice, Manuel Tainha remains youthful and lucid and conserves the faculty of personal renewal allowing him to think what he says and to say what he thinks”.

Far from the predatory attitude of most architectural critics, Tainha confronts the duality of construction and writing using his own work as a model for both pedagogic and philosophical principals regarding content and method.

Dogmatic convictions associated with arrogant, often short-lived standpoints are absent from his work and writing. The jury appreciated the statements of principles, realities and uncertainties that punctuate his work and his texts and which are left, ultimately, to the reader interpret in relation to personal architectural convictions.

Caldas da Rainha vista por um Oriental



Penso que não são os japoneses que estiveram na nossa turma.

VISITA ÁS CALDAS DA RAINHA

O próximo exercicio vai ser a construção dum Hotel no lugar do antigo Hotel Lisbonense.
Por enquanto é para fazer duas fases para o exercicio.

A primeira fase do exercicio é pesquisar um imaginário dum hotel á vossa escolha. Podem escolher um estilo, um arquitecto, um regionalismo, um tema, qualquer coisa para poderem desenvolver mais tarde um imaginário com fortes referências. Ou seja é necessário criar um arquivo de memória para desenvolver um imaginário.

Nesta Sexta-Feira os alunos tanto podem ir às Caldas da Rainha visitar e tirar registos do local de intervenção ou fazer o dossier.

DT

As Notas de Projecto III

As notas de projecto ainda não saíram. Mas estão dentro das expectativas dos alunos. Na segunda feira vai haver uma apresentação aos arquitectos da Câmara Municipal das Caldas da Rainha e na quarta feira uma apresentação para toda a Turma.

Aos Arquitectos a apresentação tem que ser em Powerpoint enquanto para os restantes podem fazer em Powerpoint, ou mostrar o dossier.

Para todos têm que renovar o dossier de modo a estar mais apresentável aos professores. Eles rejeitam o sistema de molas. Os trabalhos devem ser bem tratados de modo a serem perceptiveis por todos. Têm uma semana.

JORGE SAPAIO NA FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA

Hoje às 16h o Presidente da República Portuguesa vai estar na Faculdade para entregar dois doutoramentos honoris causa a dois antigos professores da ESBAL - Departamento de Arquitectura.

Os dois professores são: Arquitecto Manuel Tainha e o Pintor Daciano Costa.



Segunda-feira, Fevereiro 09, 2004

Hotel

O último Exercicio do 5º Ano de Arquitectura é um Hotel.

Domingo, Fevereiro 08, 2004

A Revelação da Teia

A Aranha Tecelã



Aqui poderá encontra os mais variados sites de arquitectura e de Arte.

Terça-feira, Fevereiro 03, 2004

ESTGAD









PRÉMIO SECIL DE ARQUITECTURA 1998

PRÉMIO SECIL DE ARQUITECTURA 1998

VITOR FIGUEIREDO



Vítor Figueiredo, autor do edifício da ESTGAD, esteve na passada sexta-feira nas Caldas da Rainha para mais uma conferência do ciclo “Traços de Cidade”.

O arquitecto não poupou elogios a esta iniciativa que considerou “um acontecimento em termos do que de melhor se faz na arquitectura”.

Também autor do Centro Pedagógico e Tecnológico de Aveiro, Vítor Figueiredo conduziu-nos no que ele preferiu designar de “passeio” pela arquitectura. Mais do que questões técnicas, falou de “uma atitude perante a arquitectura” que, segundo defende, “destina-se a pessoas” e, como tal, “é importante que as pessoas se sintam bem dentro dela”. No fundo, valoriza a dinâmica e as vivências que os espaços podem provocar em detrimento da estética e dos conceitos da moda. Por isso diz que “uma escola deve ser um sítio de alegria, mais do que ser arquitectonicamente o último grito da moda”.

Ao longo da conversa não escondeu a sua paixão por escadas nem o seu assumido recurso a elementos arquitectónicos que constituem memórias de todos nós. É o caso das escadas do Centro Pedagógico e Tecnológico de Aveiro, que nos remetem para as escadarias do mítico Cinema Éden, em Lisboa.

Mas Vítor Figueiredo não se ficou pelas considerações estéticas ou pelas influências do seu trabalho. Referiu-se igualmente aos processos de construção, aos materiais e ao papel fundamental da fiscalização.

Conforme defendeu, o papel de avaliação, fiscalização e acompanhamento de uma obra, por parte do arquitecto, é muito importante e “pode marcar a diferença”, afirmou. Porém, não excluiu os “donos de obra” deste tipo de responsabilidade. “Se da parte destes não houver sensibilidade e preocupação no que toca aos processos de construção e qualidade dos materiais, o arquitecto pouco pode fazer”.

Infelizmente, considera, foi isto que se passou com o edifício da ESTGAD, que Vítor Figueiredo diz ser a sua “Claudia Schiffer”, “um verdadeiro exercício de arquitectura”. Mas lamentou que, “a curto prazo venha a ter uma caríssima obra de recuperação”, não escondendo o arquitecto que se tratou de um “processo de construção difícil”.

Quando questionado sobre o pinhal e a eventualidade de se continuar a construir naquela área, Vítor Figueiredo é muito claro: “O pinhal deve ser mantido a todo o custo. O pinhal e o edifício constituem um todo”, defende.

“Há o campus de Aveiro que é concentrado mas também há outras opções. Por exemplo, trazer algumas valências para dentro da cidade”, disse o autor da ESTGAD, numa linha totalmente oposta ao processo que está a decorrer em Coimbra e que foi explicado na conferência de Gonçalo Byrne.

Certas ou erradas, as ideias de Vítor Figueiredo contribuíram uma vez mais para a função mais importante da iniciativa “Traços de Cidade”: suscitar a discussão, a reflexão e a participação da comunidade.





http://oeste.online.pt/noticias/noticia.asp?nid=2583

Vitor Figueiredo (1929-2004) - O Perfil do Homem. O pretexto da Arquitectura

Vitor Figueiredo (1929-2004) - O Perfil do Homem. O pretexto da Arquitectura
Tem-se dito que as circunstâncias e o lugar podem marcar como definitivamente ireconhecíveis arquitecturas apostadas em ser independentes deles, ou como autónomas outras aparentemente apostadas em amarrar-se aos sítios. Talvez isto explique como, aqui, empresários, operários, políticos, nós e a incapacidade criativa de copiar que nos caracteriza, tenham conseguido aportuguesar a nossa curta aventura internacionalista dos anos 20-30, e, curiosamente, tenha adquirido foros de internacional a mais apostadamente "regional” das nossas produções arquitectas, a da Escola do Porto, onde quer que vá sendo feita.
Sirva isto de abertura à exploração, necessariamente breve, do aspecto da obra de Vítor Figueiredo que considero mais interessante: o seu prazer de se perguntar, interrogando-nos, como devemos pensar, ou jogar o nosso pensamento se nos acontecer ser arquitectos. E, cumulativamente, o seu gozo pelo jogo de uma arquitectura que se faz conversando, muito mais sobre os juízos que vamos formando sobre as coisas do que sobre as coisas em si.

Mas, para que essa exploração se faça com uma visão clara, teremos de requalificar o modo como, por herança do Movimento Moderno, nos habituámos a ver a construção de habitações colectivas, em geral, e a de habitações subsidiadas ou sociais, em particular. A propósito, bastará lembrar que, em 1929, ao organizarem no Museu de Arte Moderna de Nova Iorque a primeira exposição dedicada ao Estilo Internacional, Philip Johnson e Hithcock remeteram aquelas arquitecturas para uma secção à parte, e que, em 1991, embora de outra forma, este pôr à margem da habitação colectiva influenciou ainda a arrumação das exposições de Serralves e da Europália.
Subliminarmente, a assumpção desta autonomia confere à arquitectura social um estatuto de menoridade, a que só escapam parcialmente os projectos daqueles arquitectos que, apesar dos padrões de custo e de área baixíssimos que a sugeitam, a conseguem reabilitar à custa da conquista de uma qualquer mais valia, uma qualidade, um supérfluo. A este processo de reabilitação parece ser alheio saber se as referidas conquistas se instituem simultaneamente como esperança de quem habita e como boa consciência de quem aloja. Este lugar à parte da arquitectura "dita social", que Vítor Figueiredo sempre regeitou, cega-nos para antever a possibilidade de virmos a incorporá-la ou a integrá-la no quadro geral de um pensar arquitectónico. Isto é, uma vez instituído, um funcionalismo estrito - o dos programas – impede a exploração de um funcionalismo outro, apoiado num conjunto de funçõs menos precisas; culturais, sociológicas, antropológicas.
Este funcionalismo outro que atribuo ao trabalho de Vítor Figueiredo, apoiando-se no seu modo muito próprio de interrogar as cirunstâncias e os lugares está na origem das diferenças de imagem dos seus projectos e obras. Previsivelmente, este modo de pensar circunstâncias e lugares, sempre em mudança, não conduz nem a um estilo formalmente reconhecível na obra do próprio autor nem a um modo de operar normativo e normalizado.
O exercício da arquitectura é para Vítor Figueiredo uma forma incessante de questionar o mundo: questionar as formas de habitar, questionar as modas, questionar a instituição da arquitectura, questionar o sentido e o valor das celebrações do espaço.
Assim, quando a alguém se puzer o problema de traçar as influências do trabalho do Vítor Figueiredo sobre as últimas décadas da arquitectura Lisboeta não deverá procurar semelhanças formais na esperança de descobrir as regras de um estilo. Terá porventura mais êxito, mais gozo e mais trabalho se, para cada "hipótese de influência", analisar a forma como as obras ou os projectos em causa se colocam no lugar e no tempo, e assim os interrogam. Isto sem perder nunca de vista que se os exercícios de pensar que Vitor Figueiredo nos propõe se constróem muito à custa do diálogo, ou, melhor, da conversa, incorporando, por essa via, os esforços e saberes daqueles que neles forem tomando parte. Assim, ainda que isso vá ao arrepio do que conviria neste mundo de consumo cada vez mais rápido, seria incorrecto atribuir o estatuto de imagem de marca facilmente identificável a quaisquer recorrências formais que possamos encontrar nos projectos ou nas obras de Vítor Figueiredo.
Do jogo daquelas recorrências ficar-nos-á muito mais uma lembrança imprecisa, do que o reconhecimento que nós permitiria reproduzi-lo.
Como me parece evidente, certas interrogações; ou interpelações, têm cabiemnto em níveis, escalas e tempos de projecto diferentes.
As transparências / reflexo que encontramos na Caixa Geral de Depósitos do Lumiar ou em Cheias põem em compresença o mesmo, os espaços projectados que se vêem e se referem mutuamente, e o resto, a cidade.
Apetece-me inventar uma unidade estrutural na base questionante que gera esta arquitectura. Tal como em Peniche, 15 anos antes, parece pôr-se aqui outra vez - já não a mesma - questão dos modelos que devem ser usados em cada momento e em cada caso, agências 'bancárias ou habitação social.
Quando os bancos, agências, começavam a parecer-se com mercearias, inócuos, anónimos, banais, apeteceria que alguém se propuzesse criar espaços menos utilitários, onde nos pudéssemos sentir mais nós-mesmos, capazes de pensar a nossa relação com o poder cada vez mais abstracto do dinheiro, cuja banalização nos poderá pôr em risco, qualquer que seja o ponto de vista, a favor ou contra uma sociedade de mercado. Foi isto que fez Vítor Figueiredo na sua agência da C.G.D. Lugar de culto? Sim, se por isso se entender qualquer celebração que nos permita passear em nós.
Numa altura em que a atitude dominante parecia ser a de pensar que se deveria oferecer aos pobres espaços muito ricos visualmente, Vítor Figueiredo, propondo para Cheias construções tão anónimas quanto aquelas que, em Lisboa, se faziam para os mais abastados, interpela-se e interpela-nos sobre os mecanismos da arquitectura enquanto marcador social. Isto enquanto nos desafia com um imenso trabalho propor uma grande arquitectura de quase nadas, os vincos, as faixas, o dimensionamento das aberturas, a relação entre os cinco blocos, ou "dedos".
Estará o jogo de intenções acima apontado na origem da enorme emoção que estas obras ainda hoje me dão?
Como é óbvio, qualquer resposta tenderia a fechar aquele mesmo jogo e, por isso, tornar-se-ia, por si, irrelevante.
Para Vítor Figueiredo a arquitectura não foi, não é, o suporte eleito para registar ou transmitir pensamento. Constitui tão só o suporte mais acessível, ou mais disponível, a pretexto de um trabalho que tem de ser feito, materializado. Deliberadamente, foge, ou procura fugir, da superfície, da imagem e do seu valor abstracto — a partir do séc. XIX, cada vez mais evanescentes e valiosos — para apostar no jogo das coisas. A fruição dos espaços que projecta vale mais 'do que as suas primeiras imagens, ou do que as fotografias de obra acabada mas, ainda, não habitada.
Sem ignorar que existe hoje uma tendência para valorizar os simulacros acima de todas as coisas, Vítor Figueiredo propõe-nos que continuemos a colocar os jogos dos objectos e os da sua fruição, os dos projectos ou os das palavras, acima dos objectos em si mesmos ou da sua fruição pontual, acima dos projectos e das palavras considerados isoladamente.

Duarte Cabral de Mello


in http://ogang.blogspot.com/2004_02_01_ogang_archive.html#107573039776346449

Nimbypolis

Nimbypolis
NOT IN MY BACK YARD POLIS

Foi descoberto

Já tinha algumas suspeitas mas sempre pensei que fosse obra de algum brincalhão. Mas agora estou certo de que se trata dum colega do mesmo ano.

Claro
ideias ideais e tudo o que me vier à cabeça

Morreu Vítor Figueiredo, o Arquitecto Sem Modas

Morreu Vítor Figueiredo, o Arquitecto Sem Modas
Por RICARDO CARVALHO*
Domingo, 01 de Fevereiro de 2004

O arquitecto Vítor Figueiredo morreu na sexta-feira vítima de cancro, aos 74 anos, no auge da sua carreira e depois de quatro décadas de intensa e discreta actividade profissional. O corpo está hoje, a partir das 18h, na Igreja de S. João de Deus, na Praça de Londres em Lisboa.

Segundo a presidente da Ordem dos Arquitectos, Helena Roseta, "era um dos grandes da arquitectura contemporânea portuguesa e uma pessoa extraordinária". Homem de um humor muito particular, afirmou não ser um apaixonado pela arquitectura na cerimónia que lhe entregou o Prémio Secil em 1998, a mais importante distinção nacional.

Ana Tostões, crítica de arquitectura e membro do júri do Prémio Secil, disse que Vítor Figueiredo "é um caso à margem na arquitectura portuguesa, com uma individualidade muito própria, que ressurgiu na década de 90 com obras de grande qualidade".

Foi o Prémio Secil que alargou o conhecimento sobre este arquitecto que nasceu na Figueira da Foz em 1929. Até aí as suas obras nunca tinham sido mediatizadas como aconteceu com os edifícios de Álvaro Siza Vieira, Nuno Teotónio Pereira ou Fernando Távora, nomes que sempre foram conhecidos para lá dos círculos universitários e críticos. Mas com o projecto da Escola Superior de Arte e Design das Caldas da Rainha (1992-1998), que lhe conferiu o prémio, o seu percurso despertou um novo interesse junto das gerações mais novas. Vítor Figueiredo, com a ironia desconcertante que o caracterizava, afirmou na altura da montagem da exposição do Prémio Secil que "ainda acabaria por morrer famoso".

A sua actividade como professor no Departamento de Arquitectura da Universidade de Coimbra e na Universidade Autónoma de Lisboa marca também os últimos anos da sua vida, onde questionava constantemente "a mala de truques" que cada arquitecto transporta dissimuladamente . É essa independência e originalidade "perante as modas" que destaca o arquitecto Nuno Teotónio Pereira, com quem Vítor Figueiredo trabalhou: "Tinha um poder criativo muito próprio, muito forte. Marcou profundamente a arquitectura portuguesa da segunda metade do século XX. Cada obra sua era sempre uma surpresa."

O arquitecto e crítico de arquitectura Manuel Graça Dias destaca "a paixão pelo projectar". Nas suas últimas obras, projectos grandes ligados ao ensino, aponta a forma "como jogava muito bem com as escadas, os corredores, os átrios, as passagens entre exterior e interior, os espaços públicos de circulação e encontro".

Toda a arquitectura é social
Foi na década de 90 que construiu os seus edifícios mais visíveis: o Pólo da Mitra da Universidade de Évora e os Anfiteatros do Campus Universitário de Aveiro. São edifícios que tiram o máximo partido da repetição - tema eminentemente moderno - numa plasticidade não adivinhada em décadas anteriores. Para trás, tinham ficado quatro décadas de investigação em torno de programas de habitação social de custos controlados, que o seu escritório recebia mais por circunstância do que por vocação. Vítor Figueiredo afirmava constantemente que toda a habitação é "social", coincidindo com as ideias defendidas por Siza Vieira e antecipando o suporte teórico das Operações SAAL (Serviço de Apoio Ambulatório Local), lançadas por Nuno Portas após o golpe militar de 25 de Abril de 1974.

Formado pela Escola Superior de Belas Artes do Porto em 1959, inicia a sua carreira em Lisboa no ano seguinte com um projecto de habitação para os Olivais Sul (com o arquitecto Vasco Lobo). Durante as décadas de 60 e 70 desenvolve uma arquitectura centrada numa possibilidade poética, que lhe permite escapar à banalidade da construção em massa. Neste âmbito, em 1973, concebe o seu primeiro grande projecto síntese - os "Cinco Dedos" em Chelas (Lisboa). São cinco edifícios de nove pisos, uma espécie de edifícios-lâmina, radiais como os dedos de uma mão, que parecem querer reinventar a dureza inóspita de Chelas. Ainda hoje, passados 30 anos, o recorte dos "Cinco Dedos" na paisagem urbana permite intensificá-la e atribuir-lhe identidade.

Para Vítor Figueiredo, a arquitectura não era entendida em sentido iconográfico, escultórico ou na demanda da singularidade artística. A arquitectura está lá na própria vida, mas não em evidência. Para este arquitecto, a sua profissão coabitava com outras práticas que intensificam e humanizam o nosso quotidiano: usava sempre o cinema para falar de arquitectura. Tal como na obra do cineasta italiano Michelangelo Antonioni, na arquitectura de Vítor Figueiredo nada parece acontecer. Mas está lá toda a possibilidade poética, velada numa perene e tensa serenidade.

*com Isabel Salema

in http://jornal.publico.pt/publico/2004/02/01/Cultura/C03.html

Segunda-feira, Fevereiro 02, 2004

Blog descoberto recentemente

Edgar Gonzalez Blog
Mi weblog Personal, Una serie de links principalmente, que en mi diario navegar por internet merecen una menci?n en mi blog. Visitame con frecuencia ya que trato de actualizarlo al menos una vez al dia, te invito a usar el sistema de comentarios. Y recuerda que hay un sistema de archivo para los post mas antiguos. Hago una atenta invitacion a que hagan click en los patrocinadores de google, asi yo me beneficio y ustedes tambien. Un Saludo. E.