Acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada a edifícios públicos
Acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada a edifícios públicos
Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio: - O imperativo da progressiva eliminação das barreiras, designadamente urbanísticas e arquitectónicas, que permita às pessoas com mobilidade reduzida o acesso a todos os sistemas e serviços da comunidade, criando condições para o exercício efectivo de uma cidadania plena, decorre de diversos preceitos da Constituição, quando proclama, designadamente, o princípio da igualdade, o direito à qualidade de vida, à educação, à cultura e ciência e à fruição e criação cultural e, em especial, quando consagra os direitos dos cidadãos com deficiência.
Decorre igualmente de orientações emanadas de diversas organizações internacionais em que o nosso país se encontra integrado, nomeadamente a Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas, o Conselho da Europa e a União Europeia.
No quadro jurídico nacional importa salientar que o nº 2 do artigo 71º da Constituição comete ao Estado a obrigação de tornar efectiva a realização dos direitos dos cidadãos com deficiência, impondo, assim, acções por parte do Estado de que este não se pode eximir.
No sentido de dar cumprimento a estas injunções foi publicado o Decreto-Lei nº 43/82, de 8 de Fevereiro, que alterou vários preceitos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, consagrando normas técnicas sobre acessibilidade. As vicissitudes que sofreu este diploma, cujo prazo de entrada em vigor foi objecto de várias prorrogações e que culminou com a sua revogação pelo Decreto-Lei nº 172-H/86, de 30 de Junho, demonstram inequivocamente as dificuldades de fazer aplicar as medidas nele consagradas.
Posteriormente, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social de 1 de Julho de 1986, foram aprovadas recomendações técnicas que visavam melhorar a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos estabelecimentos que recebem público.
No mesmo sentido e na sequência dos princípios consignados na Resolução do Conselho de Ministros nº 6/87, de 29 de Janeiro, relativos ao acolhimento e atendimento público, o Conselho de Ministros, pela Resolução nº 34/88, de 28 de Julho, reafirmou a necessidade de eliminação das barreiras arquitectónicas no acesso às instalações dos serviços públicos, pela adopção das recomendações técnicas constantes daquele despacho e, não o sendo possível, pela instalação de equipamentos especiais ou providenciando os serviços pela deslocação do funcionário a local do edifício devidamente assinalado e acessível ao utente, de modo a ser prestado o serviço pretendido.
Por sua vez, a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência - Lei nº 9/89, de 2 de Maio -, no seu artigo 24º, dispõe que «o regime legal em matéria de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo espaços exteriores», e que, para o efeito, «a legislação aplicável deve ser revista e incluir obrigatoriamente medidas de eliminação das barreiras arquitectónicas».
No tempo que decorreu entre a publicação daqueles diplomas e o presente mudaram-se mentalidades, apetrecharam-se serviços, aumentaram as potencialidades económicas do País, consolidaram-se compromissos a nível europeu e internacional, pelo que se considera, sem prejuízo de outras medidas em estudo, designadamente no âmbito da revisão do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que existem condições que permitem consagrar legalmente exigências técnicas mínimas de acessibilidade a adoptar nos edifícios da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, bem como em alguns edifícios e estabelecimentos que recebam público.
A competência fiscalizadora cabe à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e às entidades licenciadoras.
O Governo está consciente da importância de que se reveste a supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas no processo de total integração social das pessoas com mobilidade condicionada, permanente ou temporária, e na melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos em geral, para que, na possibilidade da utilização por todos dos bens e serviços comunitários, se materialize o princípio da igualdade consagrado na lei fundamental.
Espera-se que a sensibilização e a adesão da comunidade aos resultados destas medidas viabilizem, a curto prazo, o alargamento do âmbito de aplicação do presente diploma e a consagração de novas exigências técnicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
O projecto do presente diploma foi publicado no Diário da República, 2ª série, nº 230, de 3 de Outubro de 1996.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 9/89, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
1 - São aprovadas as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, que se publicam no anexo I ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
2 - Para efeitos do presente diploma, é adoptado o símbolo internacional de acessibilidade, que consiste numa placa com uma figura em branco sobre um fundo azul, em tinta reflectora, e com as dimensões especificadas no anexo II, a qual será obtida junto das entidades licenciadoras.
3 - O símbolo internacional de acessibilidade deverá ser afixado em local bem visível nos edifícios, instalações, equipamentos e via pública que respeitem as normas técnicas aprovadas pelo presente diploma.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 - As normas técnicas aprovadas aplicam-se a todos os projectos de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - Aplicam-se igualmente aos seguintes projectos de edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
a) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, como sejam lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
b) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;
c) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
d) Estabelecimentos de reinserção social;
e) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
f) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
g) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
h) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
i) Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e piscinas;
j) Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas;
l) Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apart-hotéis, motéis, residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;
m) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
n) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
o) Instalações sanitárias de acesso público.
3 - As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.
Artigo 3º
Aplicação diferida
O presente diploma não se aplica de imediato:
a) Às obras em execução, aquando da sua entrada em vigor;
b) Aos projectos de novas construções privadas cujo processo de aprovação e ou de licenciamento esteja em curso à data da entrada em vigor do presente diploma;
c) Às instalações, edifícios e estabelecimentos já construídos.
Artigo 4º
Período de transição
1 - As instalações, edifícios e estabelecimentos, bem como os respectivos espaços circundantes, a que se refere o artigo 2º, já construídos e em construção que não garantam a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada terão de ser adaptados no prazo de sete anos, para assegurar o cumprimento das normas técnicas aprovadas pelo presente diploma.
2 - Aplicam-se de imediato as referidas normas técnicas aos projectos de remodelação e ampliação de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços referidos no número anterior que vierem a ser submetidos a aprovação e ou licenciamento após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo anterior devem as entidades licenciadoras contactar as entidades promotores no sentido de:
a) Reformularem o seu projecto de acordo com as presentes normas técnicas; ou
b) Terem as construções a edificar de estar conformes com as presentes normas técnicas no prazo previsto no nº 1 deste artigo.
Artigo 5º
Excepções
1 - Excepcionalmente, quando a aplicação das normas técnicas aprovadas por este diploma origine situações de difícil execução, exija a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou afecte sensivelmente o património cultural, os organismos competentes para a aprovação definitiva dos projectos poderão autorizar outras soluções diferentes, respeitando-se os termos gerais do presente diploma de acordo com critérios a estabelecer, que deverão ser publicitados com expressa e justificada invocação das causas legitimadoras de tais soluções.
2 - A aplicação das normas técnicas aprovadas por este diploma a edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, será avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente de parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Artigo 6º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas técnicas aprovadas por este diploma compete às entidades licenciadoras previstas na legislação específica.
Artigo 7º
Coimas
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras normas sancionatórias da competência das entidades licenciadoras, a execução de quaisquer obras com violação das normas técnicas aprovadas pelo presente diploma é punida com coima de 50 000$00 a 500 000$00.
2 - Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, os montantes fixados no número anterior são elevados para 100 000$00 e 2 000 000$00.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence às entidades referidas no artigo 6º.
Artigo 8º
Sanção acessória
As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação de sanção acessória de privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas ou serviços públicos.
Artigo 9º
Sanções disciplinares
Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas ou erradas relativas ao presente diploma de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
Artigo 10º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
NORMAS TÉCNICAS PARA MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DOS CIDADÃOS COM MOBILIDADE CONDICIONADA AOS EDIFÍCIOS, ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO E VIA PÚBLICA.
CAPÍTULO I
Urbanismo
1 - Passeios e vias de acesso:
1.1 - A inclinação máxima, no sentido longitudinal, dos passeios e vias de acesso circundante aos edifícios é de 6% e, no sentido transversal, de 2%.
1.2 - A altura dos lancis, nas imediações das passagens de peões, é de 0,12 m, por forma a facilitar o rebaixamento até 0,02 m.
1.3 - A largura mínima dos passeios e vias de acesso é de 2,25 m.
1.4 - Os pavimentos dos passeios e vias de acesso devem ser compactos e as suas superfícies revestidas de material cuja textura proporcione uma boa aderência.
1.5 - A abertura máxima das grelhas das tampas dos esgotos de águas pluviais é de 0,02 m de lado ou de diâmetro.
1.6 - O espaço mínimo entre os postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical é de 1,20 m no sentido da largura do passeio ou via de acesso. As raquetas publicitárias, as cabinas telefónicas, os postes de sinalização rodoviária vertical ou outro tipo de mobiliário urbano não deverão condicionar a largura mínima livre do passeio de 1,20 m.
1.7 - A altura mínima de colocação das placas de sinalização fixadas em postes, nas paredes ou em outro tipo de suportes, bem como dos toldos ou similares, quando abertos, é de 2 m.
1.8 - O equipamento/mobiliário urbano deverá ter características adequadas, de modo a permitir a sua correcta identificação ao nível do solo pelas pessoas com deficiência visual.
2 - Passagens de peões:
2.1 - De superfície:
2.1.1 - O comprimento mínimo da zona de intercepção das zebras com as placas centrais das rodovias é de 1,50 m, não podendo a sua largura ser inferior à largura da passagem de peões.
2.1.2 - Os lancis dos passeios devem ser rebaixados a toda a largura das zebras pelo menos até 0,02 m da superfície das mesmas, por forma que a superfície do passeio que lhe fica adjacente proporcione uma inclinação suave.
2.1.3 - A textura do pavimento das passagens de peões deve ser diferente da utilizada no passeio e na via e prolongar-se pela zona contígua do passeio.
2.1.4 - O sinal verde para os peões, nos semáforos, deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia com segurança, a uma velocidade de 2 m/5 s.
2.1.5 - Devem existir sinais acústicos complementares nos semáforos, para orientação das pessoas com deficiência visual.
2.2 - Desniveladas:
2.2.1 - Por rampas:
2.2.1.1 - A inclinação máxima das rampas é de 6% e a extensão máxima, de um só lanço, é de 6 m. A cada lanço seguir-se-á uma plataforma de nível para descanso com a mesma largura da rampa e o comprimento de 1,50 m.
2.2.1.2 - A largura mínima das rampas é de 1,50 m, devendo ambos os lados ser ladeados por cortinas com duplo corrimão, um a 0,90 m e outro a 0,75 m, respectivamente, da superfície da rampa. Os corrimãos devem prolongar-se em 1 m para além da rampa, sendo as extremidades arredondadas.
Pode ser dispensada a exigência de corrimãos quando o desnível a vencer pelas rampas seja inferior a 0,40 m.
2.2.1.3 - Os pavimentos das rampas devem, pelo seu lado de fora, ser igualmente ladeados por uma protecção com 0,05 m a 0,10 m de altura, ao longo de toda a extensão, a qual rematará com a superfície do piso através de concordância côncava.
2.2.1.4 - A textura dos revestimentos das superfícies dos pisos das rampas deve ser de material que proporcione uma boa aderência e com diferenciação de textura e cor amarela no início e no fim das rampas.
2.2.2 - Por dispositivos mecânicos - no caso de ser absolutamente impossível a construção de rampas, devem prever-se dispositivos mecânicos (elevadores, plataformas elevatórias ou outro equipamento adequado) para vencer o desnível. Os botões de comando devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, com dispositivo luminoso e colocados a uma altura entre 0,90 m e 1,30 m.
2.2.3 - Por escadas:
2.2.3.1 - Quando nas passagens desniveladas houver também recurso a escadas, estas devem ter a largura mínima de 1,50 m, estar equipadas com guardas dos lados exteriores e corrimãos de ambos os lados a 0,85 m ou 0,90 m de altura e, para permitir uma boa preensão das mãos, aqueles devem ter também 0,04 m ou 0,05 m de espessura e diâmetro.
2.2.3.2 - No início das escadas, o material a usar no revestimento do pavimento deve ser de textura diferente da do pavimento que as antecede e de cor amarela. Esse contraste cromático deve efectuar-se no focinho dos degraus.
2.2.3.3 - Os degraus devem ter focinho boleado. A altura máxima do espelho é de 0,16 m. O piso dos degraus deverá proporcionar uma boa aderência.
CAPÍTULO II
Acesso aos edifícios
1 - Rampas de acesso - as características técnicas das rampas de acesso aos edifícios são idênticas às previstas no capítulo anterior, devendo observar-se que a inclinação máxima não pode ultrapassar 6% e os lanços deverão ter uma extensão máxima de 6 m, considerando-se a largura mínima de 1 m.
2 - Escadas - as escadas de acesso aos edifícios devem igualmente respeitar as características técnicas definidas no capítulo anterior, considerando-se, nestes casos, uma largura mínima de 1,20 m e sempre a conjugação com as rampas.
CAPÍTULO III
Mobilidade nos edifícios
1 - Entradas dos edifícios:
1.1 - A largura útil mínima dos vãos das portas de entrada nos edifícios abertos ao público é de 0,90 m, devendo evitar-se a utilização de maçanetas e de portas giratórias, salvo se houver portas com folha de abrir contíguas.
1.2 - A altura máxima das soleiras das portas de entrada é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão que abre em caso de impossibilidade de respeitar aquela dimensão.
1.3 - Os átrios das entradas dos edifícios, desde a soleira da porta de entrada até à porta dos ascensores e dos vãos de porta de acesso às instalações com as quais comunicam, devem estar livres de degraus ou de desníveis acentuados.
1.4 - Os botões de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90 m e 1,30 m de altura e devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
1.5 - As fechaduras e os manípulos das portas devem situar-se a uma altura entre 0,90 m e 1,10 m do solo.
2 - Ascensores:
2.1 - A dimensão mínima do patamar localizado diante da porta do ascensor é de 1,50 m x 1,50 m, devendo as áreas situadas em frente das respectivas portas ser de nível sem degraus ou obstáculos que possam impedir o acesso, manobras e entrada de uma pessoa em cadeira de rodas.
2.2 - O mínimo da largura útil dos vãos das portas de entrada dos ascensores é de 0,80 m.
2.3 - As dimensões mínimas, em planta, do interior das cabinas dos ascensores são de 1,10 m (largura) x 1,40 m (profundidade).
2.4 - A altura dos botões de comando, localizados no interior das cabinas dos ascensores, oscilará entre 0,90 m e 1,30 m do chão. Os mesmos devem ter ainda alguma referência táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
2.5 - Os botões de chamada dos ascensores devem estar colocados a 1,20 m do pavimento do patim e sempre do lado direito da porta, com referência táctil, seja em relevo, braille ou outra, e ainda com dispositivo luminoso.
2.6 - Devem ser colocadas barras no interior das cabinas a uma altura de 0,90 m da superfície do pavimento e a uma distância da parede de 0,06 m.
2.7 - O limite de precisão de paragem dos ascensores não deve ser superior a 0,02 m.
2.8 - Devem ser instalados detectores volumétricos para imobilizar portas e ou andamento das cabinas.
3 - Corredores e portas interiores - as portas interiores deverão ter uma largura livre de passagem de 0,80 m e os vestíbulos e corredores uma dimensão mínima que possibilite para os primeiros a inscrição de uma circunferência com 1,50 m de diâmetro e para os segundos 1,20 m de largura mínima.
4 - Balcões ou guichets - a altura máxima dos balcões e guichets situa-se, pelo menos numa extensão de 2 m, entre 0,70 m e 0,80 m. O mínimo de espaço livre em frente aos balcões ou guichets de atendimento é de 0,90 m x 1 m.
5 - Telefones:
5.1 - A altura máxima da ranhura para as moedas ou para o cartão, bem como do painel de marcação de números, dos telefones para utilização do público situa-se entre 1 m e 1,30 m.
5.2 - Nas cabinas telefónicas o espaço livre é, no mínimo, de 0,90 m x 1,40 m. Nos casos de cabina com campânula, esta deve estar a uma altura mínima de 2 m.
5.3 - Os aparelhos telefónicos instalados nas áreas de atendimento público de cada edifício devem ter os números com alguma referência táctil, seja em relevo, em braille ou outra.
6 - Instalações sanitárias de utilização geral:
6.1 - Uma das cabinas do WC, quer para o sexo masculino quer para o sexo feminino, deve ter medidas mínimas de 2,20 m x 2,20 m, permitindo o acesso por ambos os lados da sanita. Nesta cabina é obrigatória a colocação de barras de apoio bilateral, rebatíveis na vertical e a 0,70 m do pavimento. A porta deve ser de correr ou de abrir para o exterior.
6.2 - O pavimento das cabinas do WC deve oferecer boa aderência.
6.3 - A altura de colocação de lavatórios situa-se entre 0,70 m e 0,80 m da superfície do pavimento, devendo ser apoiados sobre poleias e não sobre colunas. As torneiras são de tipo hospitalar ou de pastilha.
6.4 - Todas as instalações sanitárias adaptadas deverão ser apetrechadas com equipamento de alarme adequado, ligado ao sistema de alerta (luminoso e sonoro) para o exterior ou outro.
CAPÍTULO IV
Áreas de intervenção específica
1 - Para além das normas específicas deste capítulo, são aplicadas as normas gerais dos capítulos anteriores.
2 - Recintos e instalações desportivas:
2.1 - Balneários - o espaço mínimo de pelo menos uma das cabinas de duche, com WC e lavatório, é de 2,20 m x 2,20 m, sendo colocadas barras para apoio bilateral a 0,70 m do solo. A altura máxima dos comandos da água é de 1,20 m da superfície do pavimento. 2.2 - Vestiários - nos vestiários, a área livre para circulação é de 2 m x 2 m e a altura superior de alguns dos cabides fixos é de 1,30 m da superfície do pavimento.
2.3 - Piscinas:
2.3.1 - A entrada das piscinas deve ser feita por rampa e escada no sentido do comprimento ou da largura ou ainda através de meios mecânicos não eléctricos.
2.3.2 - As escadas e rampas devem ter corrimãos duplos, bilaterais, situados respectivamente, a 0,75 m e 0,90 m de altura da superfície do pavimento.
2.3.3 - Os acessos circundantes das piscinas devem ter revestimento antiderrapante.
3 - Edifícios e instalações escolares e de formação:
3.1 - As passagens exteriores entre edifícios são niveladas e cobertas.
3.2 - A largura mínima dos corredores é de 1,80 m.
3.3 - Nos edifícios de vários andares é obrigatório o acesso alternativo às escadas, por ascensores e ou rampas.
4 - Salas de espectáculos e outras instalações para actividades sócio-culturais:
4.1 - A largura mínima das coxias e dos corredores é, respectivamente, de 0,90 m e de 1,50 m.
4.2 - Neste tipo de instalações, o espaço mínimo livre a salvaguardar para cada espectador em cadeira de rodas é de 1 m x 1,50 m.
4.3 - O número de espaços especialmente destinados para pessoas em cadeiras de rodas é o constante da tabela seguinte, ficando, porém, a sua ocupação dependente da vontade do espectador:
(ver documento original)
5 - Parques de estacionamento:
5.1 - Os acessos aos parques de estacionamento, quando implantados em pisos situados acima ou abaixo do nível do pavimento das ruas, serão garantidos por rampas e ou ascensores.
5.2 - Nos parques até 25 lugares devem ser reservados, no mínimo, 2 lugares para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa em cadeira de rodas. Quando o número de lugares for superior, deverá aplicar-se a tabela seguinte:
(ver documento original)
5.3 - Os lugares reservados são demarcados a amarelo sobre a superfície do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo internacional de acesso).
5.4 - As dimensões, em planta, de cada um dos espaços a reservar devem ser, no mínimo, de 5,50 m x 3,30 m.
ANEXO II
Medidas do símbolo internacional de acesso
(ver documento original)
Diário da República nº 118, Série I-A, Págs. 2540 a 2544
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Decreto Regulamentar nº 34/95, de 16 de Dezembro: - O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos data de 20 de Novembro de 1959, encontrando-se desactualizado.
As razões que levaram a esse facto poderão encontrar-se, sobretudo, no desenvolvimento tecnológico que conduziu à utilização de materiais não previstos na altura e no aparecimento de novas formas de espectáculo e de diversão, que obrigam a novas exigências de construção.
Importa, por isso, fazer a sua revisão, actualizando-o e modernizando-o, acolhendo, para tanto, alguns dos procedimentos seguidos noutros países da Comunidade Europeia.
O regime agora previsto tem por base, no essencial, o projecto apresentado por um grupo de trabalho integrado por representantes da Direcção-Geral dos Espectáculos, da Direcção-Geral de Energia, do Serviço Nacional de Protecção Civil, do Serviço Nacional de Bombeiros, do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, da União das Associações de Espectáculos e Diversões, da Associação dos Arquitectos Portugueses e da Faculdade de Arquitectura de Lisboa.
Deste modo, fixam-se no presente diploma os princípios gerais relativos às modernas normas de segurança, os quais visam garantir que os recintos de espectáculos e divertimentos públicos se situem em locais com os requisitos necessários para a segurança do público e também dos participantes, procurando-se limitar os riscos de ocorrência de acidentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
É aprovado o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, que constitui anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2º
1 - É revogado o Decreto nº 42 662, de 20 de Novembro de 1959.
2 - As entidades exploradoras de recintos cujo projecto esteja pendente de aprovação à data da entrada em vigor do presente diploma deverão adaptar os mesmos às condições técnicas e de segurança nele estabelecidas.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Joaquim Manuel Veloso Poças Martins.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo ao Decreto Regulamentar nº 34/95
Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos e Espectáculos e Divertimentos Públicos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto e campo de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objecto definir as condições a que devem satisfazer os recintos para espectáculos e divertimentos públicos, com vista a proporcionar condições de utilização satisfatórias, a limitar os riscos de ocorrência de acidentes, nomeadamente de incêndios, a facilitar a evacuação dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos meios de socorro.
2 - Em imóveis classificados é dispensada a aplicação de algumas disposições do presente diploma no caso de estas serem de execução manifestamente difícil ou lesiva do património.
3 - A verificação dos pressupostos do número anterior cabe à Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), nos termos do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro.
4 - Na circunstância anteriormente referida, devem ser previstos meios de segurança alternativos, determinados pela DGESP ou pelas câmaras municipais para cada recinto, podendo abranger domínios tais como o serviço de segurança e as instalações de detecção, alarme, alerta ou extinção de incêndios.
Artigo 2º
Classificação dos locais dos recintos em função da utilização
Os locais dos recintos são classificados, de acordo com a sua utilização, do seguinte modo:
1 - Locais do tipo A (locais acessíveis ao público) - locais destinados à permanência, passagem temporária ou circulação de público:
a) Tipo A1 (salas de espectáculos) - locais situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, destinados à assistência pelo público a espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, nos quais os espectadores se mantenham em lugares fixos;
b) Tipo A2 (salas de diversão) - locais situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, destinados a divertimentos públicos, nos quais os utentes circulem livremente no decurso do funcionamento do recinto;
c) Tipo A3 (pavilhões desportivos) - locais situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, predominantemente destinados à assistência pelo público a manifestações de natureza desportiva;
d) Tipo A4 (recintos itinerantes ou improvisados) - locais situados em edificações fechadas e cobertas itinerantes ou improvisadas, nomeadamente tendas e estruturas insufláveis, susceptíveis de utilização para as actividades previstas nas alíneas anteriores;
e) Tipo A5 (locais ao ar livre) - locais situados ao ar livre, susceptíveis de utilização para as actividades previstas nas alíneas a), b) ou c);
f) Tipo A6 (locais de circulação) - caminhos de circulação horizontal ou vertical acessíveis ao público, incluindo átrios e vestíbulos, bem como zonas de acesso a vestiários, bilheteiras, bares e outros.
2 - Locais do tipo B (espaços cénicos) - locais destinados à exibição pública de espectáculos de natureza artística, cultural, desportiva ou recreativa:
a) Tipo B1 (espaços cénicos isoláveis) - espaços cénicos situados em edificações fechadas e cobertas, isoláveis em caso de incêndio;
b) Tipo B2 (espaços cénicos integrados) - espaços cénicos situados em edificações fechadas e cobertas, sem possibilidade de isolamento em caso de incêndio;
c) Tipo B3 (espaços cénicos ao ar livre) - espaços cénicos situados ao ar livre.
3 - Locais de tipo C (locais não acessíveis ao público) - locais reservados a artistas e a pessoal:
a) Tipo C1 (locais de projecção e comando) - locais de instalação de equipamentos de projecção ou comando de iluminação, sonorização ou efeitos especiais, constituindo ou não unidades independentes da sala;
b) Tipo C2 (locais de apoio) - locais de apoio destinados a artistas, desportistas, pessoal técnico ou administrativo;
c) Tipo C3 (locais técnicos e de armazenagem) - locais destinados à instalação de equipamentos técnicos, desde que não classificados nos tipos B ou C1, a actividades de manufactura, reparação e manutenção ou a armazenagem e depósito, incluindo a recolha de animais.
4 - Os locais dos recintos concebidos para mais de uma das utilizações previstas nos números anteriores devem satisfazer as disposições específicas do Regulamento respeitantes a cada uma delas.
Artigo 3º
Classificação dos recintos em função da lotação
1 - Os recintos, ou conjuntos de recintos, são classificados em categorias, consoante a lotação máxima que lhes for atribuída, a qual é determinada a partir do número de lugares sentados, ou das áreas dos locais destinados ao público, ou pelo conjunto dos dois parâmetros.
2 - Segundo a lotação N que lhes for fixada, os recintos classificam-se em:
a) 1ª categoria ... N > 1000
b) 2ª categoria ... 500 < N < 1000
c) 3ª categoria ... 200 < N < 500
d) 4ª categoria ... 50 < N < 200
e) 5ª categoria ... N < 50
Artigo 4º
Determinação da lotação dos recintos
1 - A lotação dos recintos deve ser determinada de acordo com os critérios indicados nos números seguintes.
2 - O número de ocupantes a considerar em cada local deve ser obtido pela razão entre a sua área interior e o índice de ocupação a seguir indicado, em função do seu tipo, arredondado para o inteiro superior:
a) Tipos A1, A3, A4 e A5:
Zonas reservadas a lugares sentados individualizados - número de lugares;
Zonas reservadas a lugares sentados não individualizados - duas pessoas por metro de banco ou bancada;
Zonas reservadas a lugares em pé - três pessoas por metro quadrado de área ou cinco pessoas por metro de frente;
b) Tipo A2 - quatro pessoas por 3 m2 de área total do local, deduzida a correspondente aos espaços cénicos eventualmente integrados no local e a do mobiliário fixo, exceptuando mesas, bancos, cadeiras e poltronas;
c) Tipo A6 - quatro pessoas por metro quadrado de área exclusivamente destinada a estada temporária do público.
3 - Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, a lotação não pode exceder a correspondente a uma pessoa por metro quadrado.
4 - A lotação a atribuir a cada recinto ou conjunto de recintos deve ser calculada pelo somatório das lotações que sejam fixadas a cada um dos respectivos locais do tipo A susceptíveis de ocupação simultânea.
5 - Nos recintos polivalentes, a densidade de ocupação a considerar deve ser o máximo da correspondente à mais desfavorável das utilizações susceptíveis de classificação nas condições do artigo 3º, com um mínimo de uma pessoa por metro quadrado.
Artigo 5º
Qualificação dos materiais e dos elementos de construção
A qualificação da reacção ao fogo dos materiais de construção, da resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação e, em geral, do comportamento ao fogo das paredes exteriores e de outros componentes de construção é feita de acordo com o disposto no anexo I ao presente diploma.
CAPÍTULO II
Situação e acessibilidade dos recintos
Artigo 6º
Critérios de segurança
1 - Os recintos para espectáculos e divertimentos públicos devem ser situados em zonas onde o público não seja afectado ou incomodado por influência de actividades exercidas na sua proximidade.
2 - Nos recintos devem ser tomadas todas as medidas para que os espectáculos, as diversões ou quaisquer outras actividades neles exercidas não possam constituir incómodo para a vizinhança.
3 - Os recintos devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra das viaturas de socorro.
4 - As paredes exteriores através das quais se preveja ser possível realizar operações de salvamento de pessoas e de combate ao incêndio devem dispor de vãos, dotados de características adequadas à sua transposição pelos bombeiros.
Artigo 7º
Número e extensão das paredes exteriores acessíveis
1 - Os recintos da 1ª categoria devem ter duas paredes exteriores acessíveis, servidas por vias de aproximação a viaturas de socorro.
2 - Se o recinto possuir lotação superior a 1500 pessoas, o comprimento das paredes exteriores acessíveis em cada piso não deve ser, em geral, inferior a metade do perímetro das paredes envolventes do recinto.
3 - Os recintos das 2ª e 3ª categorias devem ter, no mínimo, uma parede exterior acessível, servida por vias de aproximação a viaturas de socorro.
4 - No caso de recintos das 4ª e 5ª categorias, pode ser dispensada a exigência de paredes exteriores acessíveis pelos meios de socorro, desde que existam circulações horizontais de acesso adequadas que facilitem as operações de salvamento.
Artigo 8º
Vãos para penetração no recinto
1 - Os pontos de penetração no recinto podem consistir em vãos de porta ou de janela, eventualmente ligados a varandas ou galerias, e devem ser previstos em todos os pisos do recinto dentro do alcance das auto-escadas dos bombeiros.
2 - Os pontos de penetração devem ser criteriosamente localizados, à razão de um ponto, no mínimo, por cada 800 m2, ou fracção de 800 m2, de área interior do piso que servem.
3 - Os pontos de penetração não devem dispor de grades, grelhagens ou vedações que impeçam ou dificultem a sua transposição e, a partir deles, deve ser assegurada a fácil progressão no recinto.
4 - Quando os pontos de penetração forem vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,30 m numa extensão de 0,50 m abaixo do peitoril, no mínimo, para permitir o engate das escadas de ganchos.
5 - As paredes exteriores não devem comportar elementos que possam impedir ou dificultar os acessos aos pontos de penetração no recinto.
Artigo 9º
Vias de acesso a recintos alojados em edificações permanentes
1 - As vias de acesso devem ter ligação permanente à via pública, mesmo que estabelecidas em domínio privado.
2 - As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento das viaturas de socorro a uma distância não superior a 30 m de toda e qualquer saída do recinto que faça parte dos caminhos de evacuação, nem superior a 50 m dos acessos aos ascensores, para uso dos bombeiros em caso de incêndio, quando existam.
3 - Nos recintos cujos pisos acessíveis ao público se situem a uma altura não superior a 9 m, as vias de acesso devem possuir uma faixa, situada nas zonas adjacentes às paredes exteriores referidas no nº 4 do artigo 6º, destinada à manobra das viaturas de socorro, apresentando as seguintes características:
a) Largura livre mínima de 3,50 m, que nas vias em impasse deve ser aumentada para 7 m;
b) Altura livre mínima de 4 m;
c) Raio de curvatura mínimo, ao eixo, de 13 m;
d) Inclinação máxima de 15%;
e) Capacidade para suportar um veículo de peso total de 130 kN, correspondendo 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à carga do eixo traseiro e sendo 4,50 m a distância entre eixos.
4 - Nos recintos com pisos acessíveis ao público situados a uma altura superior a 9 m, a faixa referida no número anterior deve satisfazer o disposto nas alíneas b), c) e e) do mesmo número e ainda as seguintes condições:
a) Distância do bordo da faixa à parede do recinto compatível com a operacionalidade das auto-escadas dos bombeiros;
b) Comprimento mínimo de 10 m;
c) Largura livre mínima de 4 m, que nas vias em impasse deve ser aumentada para 7 m;
d) Inclinação máxima de 10%;
e) Capacidade para resistir ao punçoamento de uma força de 100 kN aplicada numa área circular com 0,20 m de diâmetro.
5 - Nas vias de acesso das viaturas de socorro, o estacionamento só deve ser permitido se dele não resultar prejuízo relativamente ao cumprimento das exigências expressas neste capítulo.
Artigo 10º
Vias de acesso a recintos alojados em tendas e estruturas insufláveis
1 - As tendas e as estruturas insufláveis que alojem os recintos devem ser servidas por duas vias de acesso a partir da via pública, tão afastadas quanto possível, com a largura mínima de 7 m em recintos da 1ª categoria, ou de 3,50 m em recintos das restantes categorias.
2 - Em torno dos recintos deve ser previsto um corredor, mantido permanentemente livre, com as seguintes características:
a) Largura não inferior a 3 m;
b) Comprimento não inferior a metade do perímetro do recinto, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 12º;
c) Altura livre mínima de 3,50 m, tendo em conta os eventuais sistemas de ancoragem da estrutura.
3 - O estacionamento de veículos deve ser condicionado pelo disposto no nº 5 do artigo anterior, sendo, contudo, permitida a utilização de veículos como pontos de ancoragem das estruturas.
Artigo 11º
Situação dos recintos com pisos a uma altura superior a 28 m
1 - Os recintos com pisos a uma altura superior a 28 m devem ser situados em edifícios localizados a menos de 3 km de um quartel de bombeiros devidamente apetrechado para intervir em edifícios deste porte.
2 - Contudo, o limite de distância referido pode ser alargado mediante justificação, aceite pela entidade licenciadora, com base na existência de condições especialmente favoráveis quanto à rede de quartéis existente e à natureza dos meios de que estes disponham, à facilidade de trânsito e às condições de segurança globais do próprio recinto.
Artigo 12º
Situação dos recintos itinerantes, improvisados ou ao ar livre
1 - Os recintos itinerantes, improvisados ou ao ar livre não podem ser situados a menos de 200 m das proximidades de instalações industriais incómodas, insalubres, tóxicas ou perigosas.
2 - Os recintos das duas primeiras categorias só podem ser instalados em zonas nas quais possa ser garantida a intervenção imediata e eficaz dos meios de socorro.
3 - As estruturas insufláveis devem ser circundadas por um corredor de segurança com a largura mínima de 1 m, ao qual se deve interditar o acesso do público, com o fim de prevenir qualquer incidente que possa ameaçar a integridade da estrutura ou dos seus equipamentos de apoio.
Artigo 13º
Situação dos recintos com actividades perigosas
1 - Os recintos onde possam ser exercidas actividades perigosas devem ser delimitados por elementos de construção ou zonas livres que previnam o público e a vizinhança de quaisquer riscos inerentes a tais actividades.
2 - Nomeadamente em torno dos campos de tiro deve ser delimitada e sinalizada uma zona perigosa desprovida de quaisquer instalações ou equipamentos susceptíveis de serem utilizados pela população, ou de sofrerem danos causados pela acção do impacte do chumbo resultante de tiro directo ou de ricochete.
CAPÍTULO III
Disposições construtivas
Artigo 14º
Critérios de segurança
1 - Os elementos estruturais dos recintos devem apresentar resistência mecânica compatível com as acções e as solicitações a que são sujeitos, bem como resistência ao fogo suficiente para minimizar o risco de colapso, nomeadamente durante o período necessário à evacuação do público em caso de emergência.
2 - Os recintos fechados e cobertos de grandes dimensões devem ser divididos em espaços delimitados por elementos de construção com resistência ao fogo para fraccionar a carga calorífica do seu conteúdo.
3 - As comunicações horizontais e verticais, bem como as canalizações e as condutas técnicas dos recintos, não devem comprometer a compartimentação dos espaços, o isolamento dos locais e a protecção das vias de evacuação.
4 - A reacção ao fogo dos materiais utilizados nos acabamentos, nos elementos de decoração e no mobiliário principal fixo deve ser controlada para limitar o risco de deflagração e a velocidade do desenvolvimento do incêndio.
5 - A constituição e a configuração das paredes exteriores e da cobertura dos recintos, quando existam, assim como a disposição dos vãos nelas existentes, devem ser concebidas de modo a dificultar a propagação do fogo pelo exterior entre os locais do mesmo recinto, ou entre o recinto e terceiros.
SECÇÃO I
Resistência mecânica dos elementos estruturais
Artigo 15º
Resistência estrutural
1 - Os recintos destinados a espectáculos e a divertimentos públicos devem ser dotados de elementos estruturais estáveis, com resistência mecânica adequada às acções e às solicitações a que possam ser sujeitos nas condições de utilização mais desfavoráveis.
2 - Na construção dos recintos improvisados ou itinerantes devem ser previstas as acções das intempéries, nomeadamente dos ventos.
3 - Os elementos de suporte das estruturas das tendas, tais como mastros e cabos, devem, em caso de colapso da cobertura, garantir a manutenção de espaços com volume suficiente à evacuação do público.
4 - Nos recintos improvisados ou itinerantes a implantar num mesmo local por períodos superiores a seis meses, os cabos de suporte da estrutura devem ser construídos em aço e ancorados em maciços de betão, ou quaisquer outros elementos que comprovadamente garantam resultados equivalentes.
SECÇÃO II
Resistência ao fogo dos elementos estruturais
Artigo 16º
Condições gerais
1 - A classe de resistência ao fogo - EF para elementos de suporte ou CF para elementos com funções de compartimentação e suporte - dos elementos estruturais de edifícios totalmente ocupados por recintos para espectáculos e divertimentos públicos deve ser, em geral, a que se indica no quadro seguinte, em função da altura do seu piso mais elevado acessível ao público:
(ver documento original)
2 - No caso de recintos que ocupem parcialmente edifícios também destinados a outras actividades, a classe de resistência ao fogo dos elementos estruturais do edifício nos pisos ocupados pelo recinto deve ser, em geral, a que se indica no quadro seguinte, em função da altura a que se situa o piso mais elevado acessível ao público:
(ver documento original)
3 - No interior de cada local do recinto, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a classe de resistência ao fogo dos elementos estruturais não deve ser inferior à mais gravosa das exigidas para os elementos envolventes do mesmo.
Artigo 17º
Casos particulares
1 - Não é exigida qualificação de resistência ao fogo a elementos estruturais compreendidos no interior de um espaço com a área bruta máxima de 1200 m2 e a altura de dois pisos, desde que sejam satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
a) Os elementos de construção referidos não exerçam funções de suporte de qualquer outra parte do edifício em que eventualmente se integrem;
b) O espaço possua saída directa para o exterior do recinto;
c) No espaço não estejam incluídos quaisquer percursos pertencentes a caminhos de evacuação de qualquer outro local do recinto;
d) O volume seja separado do resto do recinto por paredes e portas nas condições do nº 2 do artigo anterior.
2 - Não é exigida qualificação de resistência ao fogo a elementos estruturais de edifícios ocupados por recintos de espectáculos e divertimentos públicos em que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) O recinto ocupe a totalidade do edifício e seja da 4ª ou da 5ª categoria, ou ainda da 3ª categoria, no caso de não ser classificado no tipo A2;
b) Não possua pisos acessíveis ao público a uma altura superior a 9 m;
c) As actividades principais do recinto se desenvolvam em pisos acima do solo;
d) Os elementos estruturais sejam construídos com materiais da classe M0, com elementos maciços de madeira ou com lamelados de madeira colados;
e) Os materiais constituintes dos painéis de fachada e dos enchimentos dos elementos de isolamento térmico ou acústico sejam da classe M1;
f) Os restantes elementos de construção, à excepção de portas e janelas, e os elementos de mobiliário fixo sejam construídos com materiais da classe M0;
g) Disponha de uma instalação de alarme satisfazendo as condições do artigo 196º
3 - Nos recintos situados em edificações com um único piso acima do solo não são exigidas, para dispensa da qualificação da resistência ao fogo dos seus elementos estruturais, as disposições constantes das alíneas e), f) e g) do número anterior.
4 - Não é exigida qualificação de resistência ao fogo aos elementos estruturais de recintos situados ao ar livre, em tendas ou em estruturas insufláveis.
5 - A resistência ao fogo exigida para os elementos estruturais do recinto deve ser localmente agravada em todas as circunstâncias previstas noutras disposições do Regulamento.
SECÇÃO III
Compartimentação corta-fogo
Artigo 18º
Condições de estabelecimento
1 - Deve ser prevista compartimentação corta-fogo em recintos de grandes dimensões, sempre que exigida pela DGESP.
2 - A compartimentação corta-fogo entre pisos deve ser assegurada por pavimentos que respeitem as disposições da secção anterior.
3 - Na compartimentação corta-fogo de recintos com pisos de grande desenvolvimento em planta devem ser considerados elementos verticais destinados a retardar a progressão horizontal do incêndio, facilitando a evacuação dos ocupantes e a intervenção dos bombeiros.
4 - Desde que não prevaleçam disposições mais gravosas, as paredes de separação e as portas de comunicação, estabelecidas nos termos do número anterior, devem apresentar a classe de resistência ao fogo a seguir indicada, em função da altura do último piso do recinto acessível ao público:
(ver documento original)
SECÇÃO IV
Acabamentos, mobiliário e decoração
Artigo 19º
Campo de aplicação
1 - As disposições desta secção aplicam-se a todos os recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas.
2 - Nos recintos itinerantes, improvisados ou situados ao ar livre, tais disposições apenas são aplicáveis quando isso for expressamente indicado.
Artigo 20º
Revestimentos das paredes
1 - Os materiais correntes de revestimento das paredes devem ser da classe M2, excepto nos caminhos de evacuação verticais enclausurados, onde devem apresentar a classe M1.
2 - Os papéis colados e as pinturas aplicadas sobre paredes não carecem de comprovação da classe de reacção ao fogo desde que possuam potencial calorífico não superior a 2,1 MJ/m2 ou, sendo este superior, sejam aplicados sobre materiais da classe M0.
3 - Os painéis de revestimento não aderentes às paredes devem ser aplicados nas seguintes condições:
a) O afastamento máximo da face interior dos painéis às paredes que recobrem deve ser de 50 mm, por forma a evitar a formação de ductos que possam favorecer a propagação do incêndio em caso de sinistro;
b) No espaço livre resultante, não podem ser aplicados materiais da classe M4;
c) No caso de painéis construídos com materiais da classe M2, os espaços referidos devem ainda ser divididos em células com qualquer das dimensões não superior a 3 m.
4 - Os isolamentos térmicos e acústicos aplicados nas paredes e em contacto directo com o ambiente devem ser constituídos por materiais da classe M1.
Artigo 21º
Revestimentos dos tectos e tectos falsos
1 - Os materiais de revestimento dos tectos, ou constituintes dos tectos falsos, e os materiais de isolamento térmico ou acústico neles aplicados, quer em contacto com os locais de permanência ou circulação dos recintos, quer nos espaços entre os tectos e os tectos falsos, devem ser da classe M1.
2 - Nos locais não acessíveis ao público são permitidos tectos falsos construídos com materiais da classe M2, desde que sejam do tipo descontínuo e o somatório das áreas das partes maciças, medidas em planta, não seja superior a 50% da área total revestida.
3 - As superfícies translúcidas ou transparentes incorporadas em tectos, ou tectos falsos, para iluminação natural ou artificial dos locais podem ser constituídas por materiais da classe M2 ou M3, consoante se trate de caminhos de evacuação ou de locais de permanência, numa proporção não superior a 25% da área total, medida em planta.
4 - Os órgãos de suspensão e fixação dos tectos falsos devem ser constituídos por materiais da classe M0 e não estar sujeitos a tensões de serviço, calculadas a frio, superiores a 80% da sua tensão de segurança, com um máximo de 20 N/mm2.
Artigo 22º
Revestimentos dos pavimentos
Os materiais de revestimento dos pavimentos e dos rodapés devem ser da classe M3 em todos os locais do tipo A, bem como em todos os caminhos de evacuação verticais, acessíveis ou não ao público.
Artigo 23º
Mobiliário e equipamento
1 - O mobiliário, bem como as divisórias móveis ou extensíveis, situado em locais de tipo A devem ser construídos com materiais da classe M3.
2 - As cadeiras, as poltronas e os bancos para uso do público devem, em geral, ser construídos com materiais da classe M3.
3 - A disposição do número anterior não se aplica a cadeiras, poltronas e bancos estofados, os quais podem possuir estrutura em materiais da classe M3, e componentes almofadados cheios com material da classe M4, possuindo invólucros bem aderentes ao enchimento em material da classe M2.
4 - Os elementos almofadados utilizados para melhorar o conforto dos espectadores em bancadas devem possuir invólucros e enchimento nas condições do número anterior.
5 - O disposto no nº 1 é aplicável a recintos alojados em tendas e estruturas insufláveis.
6 - O disposto nos ns. 2, 3 e 4 é aplicável a todos os recintos situados em tendas e estruturas insufláveis, bem como a recintos situados ao ar livre, que disponham de lugares dispostos em bancadas ou tribunas construídas por materiais combustíveis e não isoladas dos espaços subjacentes.
7 - Para além dos casos visados nos números anteriores, não é exigida comprovação da classe de reacção ao fogo do mobiliário corrente, disposto em locais do tipo A, ou a mobiliário de qualquer natureza, disposto nos restantes locais.
Artigo 24º
Telas de projecção
1 - As telas de projecção devem ser dispostas numa superfície perpendicular ao plano longitudinal médio do local e de modo que o ângulo formado pela normal à tela com o eixo do feixe luminoso não seja superior a 30º.
2 - A distância D, medida em planta e em metros, da primeira fila de lugares à tela de projecção não pode ser inferior à determinada pela expressão:
D = 1,07 H + 1,30
em que H representa a altura da imagem, medida em metros.
3 - Os materiais constituintes das telas de projecção devem ser da classe M3; se as telas possuírem estruturas, estas devem ser construídas com materiais da classe M0.
4 - As disposições dos ns. 1 e 2 são aplicáveis a recintos situados ao ar livre e aos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis.
5 - As disposições do nº 3 são aplicáveis a recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis.
Artigo 25º
Reposteiros e cortinados
1 - As cortinas para obturação das telas de projecção e das bocas de cena devem, em geral, ser constituídas por materiais da classe M1.
2 - Em casos excepcionais é, contudo, permitida a utilização de materiais da classe M2, desde que aprovados pela entidade licenciadora.
3 - Para além dos panos de cena e de obturação da tela de projecção, os reposteiros e os cortinados dispostos em locais do tipo A devem ser constituídos por materiais da classe M2, excepto nos caminhos de evacuação verticais enclausurados, onde devem apresentar a classe M1.
4 - Nos restantes locais, os reposteiros e os cortinados podem ser constituídos por materiais da classe M3.
5 - Nos caminhos de evacuação dos locais do tipo A não é permitida a instalação ou de reposteiros ou de cortinados em posição transversal ao sentido de marcha.
6 - As disposições dos ns. 1, 2, 3 e 4 são aplicáveis a recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis.
Artigo 26º
Elementos decorativos e publicitários em relevo
1 - Nos locais do tipo A, os elementos decorativos ou publicitários em relevo fixados nas paredes devem ser constituídos por materiais da classe M2 sempre que o somatório das áreas, medidas em projecção vertical, seja superior a 20% da área total da parede de suporte.
2 - A percentagem referida no número anterior deve, contudo, ser reduzida a 10% nos caminhos de evacuação horizontais e verticais não enclausurados e a 5% nos caminhos de evacuação verticais enclausurados.
3 - Nos restantes locais, os elementos decorativos ou publicitários em relevo fixados nas paredes podem ser constituídos por materiais da classe M3.
Artigo 27º
Elementos decorativos e publicitários suspensos
1 - Nos locais do tipo A, os elementos decorativos ou publicitários suspensos nos tectos e nas paredes devem ser constituídos por materiais da classe M2, excepto no caso de letreiros com área não superior a 0,50 m2.
2 - Nos restantes locais, os elementos referidos podem ser constituídos por materiais da classe M3, ou, no caso de locais com área inferior a 50 m2, por materiais para os quais não é exigida qualificação de reacção ao fogo.
3 - As disposições dos números anteriores são aplicáveis a recintos situados em tendas e estruturas insufláveis.
Artigo 28º
Árvores de Natal e plantas artificiais
1 - As plantas artificiais e outros elementos sintéticos semelhantes utilizados como ornamentos devem ser constituídos por materiais da classe M2 e colocados a uma distância razoável de qualquer fonte de calor.
2 - As árvores de Natal, naturais ou artificiais, devem ser montadas em bases sólidas e estáveis e colocadas nas condições do número anterior.
3 - Os dispositivos de iluminação das árvores de Natal devem ser eléctricos, de baixa potência, e especialmente concebidos para tal; é interdita a iluminação por meio de velas ou quaisquer outros elementos produtores de chamas ou de faíscas.
4 - Os elementos ornamentais das árvores de Natal não devem ser propagadores de chamas.
5 - Junto a cada árvore de Natal devem ser instalados meios de extinção apropriados ao seu porte.
6 - As disposições dos números anteriores são aplicáveis a recintos alojados em tendas e estruturas insufláveis.
SECÇÃO V
Medidas de isolamento e protecção
Artigo 29º
Campo de aplicação
As disposições desta secção apenas se aplicam a recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas.
Artigo 30º
Isolamento relativamente a terceiros
1 - As paredes e os pavimentos de separação entre os recintos situados em edifícios e outros locais do mesmo edifício devem ser, em geral, da classe a seguir indicada, em função da categoria do recinto:
(ver documento original)
2 - Contudo, os recintos das 4ª e 5ª categorias com pisos situados a uma altura superior a 28 m devem ser separados do resto do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90.
3 - Nos casos em que os locais do edifício adjacentes ao recinto sejam destinados a utilizações de risco agravado, compete à entidade licenciadora exigir classes de resistência ao fogo eventualmente mais gravosas, em função dos riscos inerentes às actividades a que se destinam.
Artigo 31º
Recintos ocupando o último piso do edifício
1 - Nos recintos que ocupem total ou parcialmente o último piso do edifício e se encontrem em contiguidade com outros edifícios, ou com corpos do mesmo edifício, devem ser tomadas as disposições constantes dos números seguintes.
2 - Se o edifício, ou corpo do mesmo edifício, contíguo se encontrar à mesma altura:
a) A parede de separação deve elevar-se a uma altura não inferior a 1 m acima das coberturas; ou
b) Na cobertura do recinto deve ser estabelecida uma faixa adjacente à parede, da classe PC 60, com a largura de 4 m.
3 - No caso de contiguidade com outros edifícios, ou corpos do mesmo edifício, com altura superior, deve ser estabelecida uma faixa na cobertura do recinto, adjacente à parede, da classe PC 60, com a largura de 4 m.
4 - No caso de contiguidade com outros edifícios, ou corpos do mesmo edifício, com altura inferior, as zonas translúcidas ou transparentes dispostas nas paredes do recinto e sobranceiras às coberturas vizinhas devem apresentar resistência ao fogo PC 60.
5 - As coberturas dos recintos devem ainda satisfazer as disposições do artigo 35º.
Artigo 32º
Isolamento e protecção de espaços interiores do recinto
Os espaços interiores dos recintos devem ser isolados, separados ou protegidos dos restantes locais, sempre que exigido pelo disposto noutras disposições do Regulamento.
SECÇÃO VI
Paredes exteriores e coberturas
Artigo 33º
Campo de aplicação
As disposições desta secção apenas se aplicam a recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas.
Artigo 34º
Paredes exteriores
1 - A classe de reacção ao fogo dos revestimentos externos das paredes exteriores, dos elementos transparentes das janelas e de outros vãos, da caixilharia e dos estores ou persianas exteriores deve ser a que a seguir se indica, em função da altura a que se situe o piso mais alto do recinto:
(ver documento original)
2 - As disposições do número anterior não se aplicam a fachadas de edifícios nas condições do ns. 2 e 3 do artigo 18º.
3 - Nas paredes exteriores de construção tradicional, a parte compreendida entre vãos sobranceiros situados em pisos sucessivos deve ter altura igual ou superior a 1,10 m.
4 - Quando a fachada comportar entre esses vãos elementos salientes, tais como palas, galerias corridas ou varandas prolongadas para ambos os lados do vão inferior numa extensão superior a 1 m, ou delimitadas lateralmente por guardas cheias da classe PC 60, a altura indicada pode ser reduzida do balanço desses elementos.
5 - As fachadas de construção não tradicional devem satisfazer aos requisitos definidos no correspondente documento de homologação, nomeadamente no que respeita ao risco de propagação do fogo entre pisos sucessivos.
6 - Nos recintos em que o piso mais elevado acessível ao público se situe a uma altura superior a 9 m, devem ser tomadas as seguintes disposições:
a) Quando na fachada exista um diedro de abertura inferior a 135º, devem ser estabelecidas uma ou duas verticais, adjacentes à sua aresta, apresentando a classe de resistência ao fogo a seguir indicada, em função da altura do piso mais elevado do recinto:
Altura não superior a 28 m - PC 30;
Altura superior a 28 m - PC 60;
b) A largura mínima da faixa, ou o mínimo da soma das larguras das faixas, deve ser a seguinte, em função da abertura do diedro:
Abertura menor de 100º - 3 m;
Abertura compreendida entre 100º e 135º - 2 m;
c) A faixa ou faixas devem ser estabelecidas por toda a altura da fachada correspondente ao recinto, excepto no caso de diedros entre corpos do recinto com alturas diferentes, em que deve ser disposta no corpo mais elevado, e prolongada por toda a sua altura, com um máximo de 8 m acima da cobertura do corpo de menor altura.
7 - As disposições do número anterior não se aplicam nas zonas da fachada avançadas ou recedidas em relação ao seu plano geral, se o desvio não for superior a 1 m.
8 - Nas fachadas dos recintos, quando existam, devem ser previstos vãos para acesso dos meios de socorro, nas condições do capítulo II.
9 - As zonas das fachadas dos recintos que confrontem com outros edifícios a uma distância inferior a 8 m devem ser da classe de resistência ao fogo PC 60 e os vãos nelas praticados ser obturados por elementos da classe PC 30.
10 - Nos recintos localizados a uma altura superior a 28 m, todas as zonas de paredes exteriores, ou das coberturas, que distem menos de 8 m de outras construções, ou corpos do mesmo edifício, devem ser da classe CF 90.
Artigo 35º
Coberturas
1 - As estruturas de suporte das coberturas dos recintos devem ser construídas com materiais da classe M0, com lamelados de madeira colados, ou com madeira maciça, e apresentar classe de resistência ao fogo EF 60.
2 - Não é, contudo, exigida qualquer resistência ao fogo às estruturas de cobertura em recintos nas condições dos ns. 2 e 3 do artigo 17º, se aquela for visível a partir de qualquer local do último piso.
3 - Os materiais de revestimento das coberturas dos recintos devem ser da classe M0, ou da classe M3, se fixados em suporte contínuo, construído com materiais da classe M0.
4 - Com a excepção prevista no nº 6, os elementos de obturação dos vãos praticados nas coberturas para iluminação zenital, ventilação, ou evacuação de fumos em caso de incêndio, devem ser construídos com materiais da classe M0.
5 - Se os elementos referidos no número anterior contiverem vidros, devem ser tomadas providências para que estes não caiam sobre os ocupantes quando estilhaçados ou quebrados por acção do incêndio, considerando-se esta exigência satisfeita se aqueles elementos forem constituídos por vidro aramado ou por vidro comum disposto sobre grelhagens ou redes metálicas com malha não superior a 30 mm.
6 - Se os vãos referidos no nº 4 forem convenientemente repartidos pela cobertura do recinto e não ocuparem uma área superior a 25% da área desta, medida em planta, é permitido que os seus elementos de obturação sejam construídos com materiais da classe M3 desde que, quando atacados pelo fogo, não libertem gotas incandescentes.
SECÇÃO VII
Invólucros de tendas e de estruturas insufláveis
Artigo 36º
Constituição dos invólucros
1 - A cobertura, a eventual cobertura dupla interior e as paredes de cinturamento das tendas e das estruturas insufláveis devem ser constituídas por materiais da classe M2.
2 - Nas tendas são permitidas faixas transparentes laterais da classe M3, no caso de possuírem área limitada e de não comprometerem a resistência mecânica do invólucro.
3 - Nas estruturas insufláveis, as clarabóias contendo elementos transparentes devem ser constituídas por materiais da classe M3 e satisfazer as seguintes condições:
a) Área unitária não superior a 1 m2;
b) Espaçamento mínimo de 5 m;
c) Distância mínima de 3,50 m aos pontos de ancoragem da estrutura.
SECÇÃO VIII
Isolamento de canalizações e condutas
Artigo 37º
Campo de aplicação
As disposições desta secção apenas se aplicam a recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, e visam as canalizações de energia eléctrica, de telecomunicações, de águas, de esgotos e de gases, incluindo as de ar comprimido, bem como as condutas de ventilação, de tratamento de ar, de evacuação de produtos de combustão, de desenfumagem e de evacuação de lixos, sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento relativas às instalações a que respeitam.
Artigo 38º
Meios de isolamento
O isolamento das condutas e das canalizações do recinto, quando exigido, pode ser obtido por:
a) Alojamento em ductos;
b) Atribuição de resistência ao fogo às próprias canalizações ou condutas;
c) Instalação de dispositivos no interior das condutas para obturação em caso de incêndio.
Artigo 39º
Obrigatoriedade de alojamento em ductos
1 - Com excepção das condutas aerólicas, devem ser alojadas em ductos, nas condições do artigo 41º, as canalizações e as condutas que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
a) Sejam situadas em edifícios de grande altura e atravessem pavimentos ou paredes de compartimentação corta-fogo visadas no artigo 19º;
b) Sejam situadas em edifícios de qualquer altura e possuam diâmetro nominal superior a 315 mm, ou secção nominal equivalente.
2 - As canalizações e as condutas não abrangidas pelo disposto no número anterior podem ser isoladas por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, com a restrição expressa na alínea c) do mesmo.
Artigo 40º
Condições de isolamento de outras canalizações e condutas
1 - As canalizações e as condutas não alojadas em ductos, nas condições do artigo 41º, devem ser isoladas, de acordo com as disposições dos números seguintes, por qualquer dos meios indicados no artigo 38º.
2 - As canalizações e as condutas que atravessem as paredes ou os pavimentos de compartimentação corta-fogo visados no artigo 19º, ou de isolamento entre locais ocupados por entidades distintas, devem ser dotadas de isolamento apresentando classe de resistência ao fogo igual à exigida para os elementos que atravessam.
3 - As canalizações e as condutas com diâmetro nominal superior a 125 mm, ou secção nominal equivalente, com percursos no interior de locais do tipo C3 devem, naqueles percursos, ser dotadas de isolamento apresentando classe de resistência ao fogo igual à mais gravosa das exigidas para os elementos envolventes do local.
4 - As canalizações e as condutas com diâmetro nominal superior a 75 mm, ou secção nominal equivalente, que atravessem pavimentos ou paredes para os quais se exija resistência ao fogo, e não considerados no nº 2, devem ser dotadas de isolamento da classe PC 30 ou, no caso de apenas atravessarem paredes naquelas condições, da classe PC 15.
5 - O disposto no número anterior não se aplica, contudo, às canalizações de água com diâmetro nominal não superior a 125 mm.
6 - No caso de condutas isoláveis por meio dos dispositivos indicados na alínea c) do artigo 38º, as exigências de resistência ao fogo expressas nos números anteriores apenas devem ser asseguradas nos pontos de atravessamento das paredes ou dos pavimentos.
Artigo 41º
Características dos ductos
1 - Os ductos referidos no nº 1 do artigo 39º devem ser construídos com materiais da classe M0.
2 - Sempre que possível, e sem prejuízo do disposto no nº 3, aqueles ductos devem ser seccionados por septos constituídos por materiais da classe M0, nos pontos de atravessamento de paredes e pavimentos de compartimentação corta-fogo, ou de isolamento entre locais ocupados por entidades distintas.
3 - O seccionamento não é, porém, permitido nos ductos destinados a alojar canalizações de gases combustíveis, para garantir a ventilação referida no nº 6.
4 - Nos ductos seccionados nas condições do nº 2, as paredes, os septos e as portinholas de protecção dos seus vãos de acesso devem ser da classe de resistência ao fogo a seguir indicada, de acordo com a altura do último piso do recinto:
(ver documento original)
5 - Nos ductos não seccionados, as paredes e as portinholas de protecção dos seus vãos de acesso devem ser da classe de resistência ao fogo a seguir indicada, de acordo com a altura do último piso do recinto:
(ver documento original)
6 - Os ductos verticais destinados a alojar canalizações de gases combustíveis devem dispor de aberturas permanentes de comunicação com o exterior, uma na base do ducto, situada acima do nível do terreno circundante, e outra no topo, situada ao nível da cobertura, não devendo a área de cada abertura ser inferior a 0,10 m2.
7 - A classe de resistência ao fogo dos elementos de protecção dos vãos de acesso aos ductos pode ser obtida pela soma dos escalões da portinhola e da porta do compartimento que lhe dá acesso, desde que esse compartimento seja exclusivamente destinado a fins técnicos e não contenha uma carga de incêndio apreciável.
8 - Nas vias de evacuação verticais protegidas e no interior das câmaras corta-fogo, apenas são permitidas portinholas de visita dispostas nos ductos destinados a alojar canalizações da rede de incêndio.
Artigo 42º
Emprego de dispositivos de obturação automática
Os dispositivos de obturação das condutas em caso de incêndio referidos na alínea c) do artigo 38º, assim como os respectivos sistemas de comando, devem ser homologados.
SECÇÃO IX
Elementos de isolamento dos vãos de comunicação
Artigo 43º
Caracterização das câmaras corta-fogo
1 - As câmaras corta-fogo devem possuir paredes e pavimentos construídos com materiais da classe M0, apresentando classe de resistência ao fogo CF 90, e comportar apenas duas portas, da classe PC 60.
2 - As suas dimensões devem satisfazer as seguintes condições:
a) A área interior da câmara deve estar compreendida entre 3 m2 e 6 m2;
b) A distância a percorrer no seu interior para a transpor não deve ser inferior a 1,20 m;
c) O pé-direito não deve ser inferior a 2 m.
3 - No interior das câmaras não devem existir quaisquer objectos ou equipamentos, com excepção de extintores portáteis ou de bocas de incêndio, nem acesso a quaisquer ductos, canalizações ou condutas, com excepção de hidrantes ou dispositivos para controlo de fumos em caso de incêndio.
4 - As portas das câmaras corta-fogo incluídas nos caminhos de evacuação devem abrir no sentido da saída, devendo nos outros casos abrir para o seu interior.
5 - As portas referidas devem ser mantidas fechadas em permanência, não sendo permitida a instalação de quaisquer dispositivos de retenção, devendo nas suas faces exteriores ser afixada a seguinte inscrição: «CÂMARA CORTA-FOGO. MANTER A PORTA FECHADA.»
Artigo 44º
Dispositivos de fecho das portas resistentes ao fogo
As portas resistentes ao fogo - corta-fogo ou pára-chamas - devem comportar um dispositivo de fecho, devidamente homologado, que as reconduza automaticamente, por meios mecânicos, à posição fechada, sempre que sejam abertas.
Artigo 45º
Dispositivos de retenção das portas resistentes ao fogo
1 - Com excepção das portas das câmaras corta-fogo, as portas resistentes ao fogo - corta-fogo ou pára-chamas - que, por razões de exploração, devam ser mantidas abertas devem ser providas de dispositivos de retenção que as conservem normalmente naquela posição e as libertem automaticamente em caso de sinistro, provocando o seu fecho por acção do dispositivo referido no artigo anterior.
2 - Os dispositivos de retenção das portas, assim como os respectivos sistemas de comando, devem ser homologados.
3 - As portas equipadas com dispositivo de retenção devem comportar, na sua face aparente, quando abertas, a seguinte inscrição: «PORTA CORTA-FOGO. NÃO COLOCAR OBSTÁCULOS QUE IMPEÇAM O FECHO.»
Artigo 46º
Dispositivos de fecho das portinholas de acesso a ductos isolados
As portinholas de acesso a ductos de isolamento de canalizações ou condutas devem ser mantidas fechadas por meio de fechadura.
CAPÍTULO IV
Concepção e utilização dos espaços dos recintos
SECÇÃO I
Critérios de segurança e terminologia
Artigo 47º
Critérios de segurança
Os espaços interiores do recinto devem ser organizados por forma a proporcionar condições de comodidade, funcionalidade, higiene e segurança de utilização e de modo que, em caso de emergência, os seus ocupantes alcancem, fácil, rápida e seguramente, o exterior pelos seus próprios meios.
Artigo 48º
Terminologia
Para efeitos de aplicação do disposto neste capítulo, as designações seguintes têm o significado que se indica:
a) Caminho de evacuação - percurso total de qualquer ponto do recinto susceptível de ocupação até ao seu exterior, compreendendo, em geral, um percurso inicial no local de permanência e outro nas vias de evacuação;
b) Saída - qualquer vão disposto ao longo dos caminhos de evacuação que os ocupantes devam transpor para se dirigirem do local onde se encontram até ao exterior;
c) Capacidade de evacuação de um conjunto de saídas - somatório das larguras úteis do conjunto de saídas, medidas em unidades de passagem;
d) Saídas distintas em relação a um ponto - duas saídas são consideradas distintas em relação a um ponto quando, a partir dele, se possam estabelecer linhas de percurso para ambas, tendo em conta o mobiliário principal fixo, divergindo de um ângulo superior a 45º;
e) Impasse - zona do recinto sem acesso a saídas distintas, designadamente de vias de evacuação, onde a fuga só é possível num único sentido;
f) Unidade de passagem (up) - largura tipo necessária à passagem de pessoas caminhando em frente, no decurso da evacuação, com as seguintes correspondências em unidades métricas, arredondadas por defeito para o número inteiro mais próximo:
1 up = 0,90 m;
2 up = 1,40 m;
N up = N x 0,60 m, sempre que N > 2 up.
SECÇÃO II
Disposições gerais
Artigo 49º
Medição da largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação
1 - A largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação é medida em unidades de passagem e deve ser assegurada desde o pavimento, ou do focinho dos degraus das escadas, até à altura de 2 m.
2 - O número de unidades de passagem a considerar para um componente dos caminhos de evacuação é o inteiro resultante do arredondamento por defeito do número obtido por conversão da sua largura, medida em unidades métricas.
3 - Nas vias de evacuação com mais de uma unidade de passagem é permitida a existência de elementos de decoração ou de equipamentos compreendidos no espaço de circulação, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam solidamente fixados às paredes ou aos pavimentos;
b) Não reduzam as larguras mínimas impostas em mais de 0,10 m;
c) A sua parte inferior se situe a uma altura máxima do pavimento de 1,10 m;
d) Não possuam saliências susceptíveis de prender o vestuário ou os objectos normalmente transportados pelos ocupantes.
4 - Nas zonas de transposição de portas cuja largura seja superior a 1 up é ainda permitida uma tolerância de 5% nas larguras mínimas requeridas, medidas em unidades métricas.
Artigo 50º
Características das portas dispostas nas saídas
1 - As portas de saída utilizáveis por mais de 50 pessoas devem satisfazer as seguintes condições:
a) Ser dotadas de batentes que abram prontamente sempre que pressionados no sentido da evacuação;
b) Se a evacuação for possível nos dois sentidos, ser do tipo vaivém e comportar superfícies transparentes à altura da visão, sendo interdita a utilização das cores vermelho e laranja nessas superfícies;
c) Se possuírem ferrolhos ou outros dispositivos de trancamento, não ser requerido o uso de chave para abertura das portas pela sua face interior;
d) Os dispositivos de encravamento possuam meios de desbloqueamento simples e imediato, de operação clara, mesmo com má visibilidade, e não dificultem ou prejudiquem, em qualquer posição, a passagem de pessoas.
2 - As portas de saída utilizáveis por mais de 200 pessoas devem ser equipadas com barras antipânico.
3 - Os dispositivos de segurança destinados a impedir a utilização abusiva das portas de saída carecem de prévia aprovação pela DGESP ou pela câmara municipal.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a portas, portões ou gradeamentos articulados, de deslizamento lateral, ou abrindo no sentido inverso ao da saída, desde que sejam mantidos fixados na posição aberta durante os períodos de abertura do recinto ao público, por meio de dispositivos previamente autorizados pela DGESP ou pela câmara municipal.
5 - As portas de acesso às vias de evacuação devem, quando possível, ser recedidas, a fim de não comprometer o tráfego nas vias quando se encontrem total ou parcialmente abertas.
6 - Nos casos de manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, os respectivos batentes devem ter possibilidade de rodar segundo um ângulo que lhes permita encostar totalmente à parede adjacente à porta quando se encontrem na posição aberta.
7 - Em qualquer dos casos anteriormente referidos, as portas de saída, quando se encontrem nas posições intermédias de abertura, não devem reduzir as larguras úteis mínimas impostas pelo Regulamento em mais de 50%.
Artigo 51º
Portas de tipos especiais
1 - As portas giratórias, os torniquetes e as portas de deslizamento lateral não motorizadas não são consideradas como portas de saída.
2 - As portas giratórias devem ser encarteláveis por simples accionamento de um fecho e pressão leve.
3 - As portas motorizadas dispostas nas saídas devem, em caso de falta de energia ou de falha no sistema de comando, abrir por deslizamento lateral automático, libertando o vão respectivo em toda a sua largura, ou poder abrir-se por rotação no sentido da evacuação, obtida por pressão manual, segundo um ângulo não inferior a 90º.
4 - Sempre que existam nos caminhos de evacuação portas dos tipos referidos no nº 1, devem ser dispostas, junto a elas, outras portas, satisfazendo as condições do artigo 50º e comportando afixada a seguinte inscrição: «SAÍDA DE EMERGÊNCIA».
5 - Os vidros utilizados em portas devem ter resistência mecânica adequada.
Artigo 52º
Guardas das vias de circulação elevadas
1 - Nos percursos em escadas, rampas, balcões, galerias e bancadas, em que exista risco de queda, devem ser instaladas guardas com resistência e altura adequadas para suportar o impacte de uma pessoa que, em desequilíbrio, se projecte contra elas.
2 - A altura mínima das guardas referidas no número anterior, medida em relação ao pavimento ou ao focinho dos degraus da via, não deve ser inferior a 0,90 m.
SECÇÃO III
Locais do tipo A
SUBSECÇÃO III.1
Condições gerais
Artigo 53º
Localização
1 - Os locais de permanência de público não se podem situar para além de um piso abaixo do solo.
2 - A diferença entre a cota média ponderada das saídas para o exterior do recinto, tendo em conta as unidades de passagem de cada uma delas, e a cota do ponto mais baixo do pavimento dos locais de permanência do público não pode exceder:
a) 6 m para locais do tipo A1;
b) 3,5 m para locais dos tipos A2, A3, A4 e A5.
3 - Os locais do tipo A6 devem adaptar-se a estas regras.
Artigo 54º
Características dimensionais
As dimensões dos locais fechados e cobertos destinados à permanência do público devem, em regra, estar relacionadas por forma que, em valores médios, a largura não seja inferior a metade do comprimento.
Artigo 55º
Balcões e galerias
Nos locais fechados e cobertos destinados à permanência do público devem ser verificadas as seguintes condições:
a) As áreas, medidas em planta, dos balcões e das galerias em balanço sobre a sala não podem exceder 50% da área desta;
b) O pé-direito mínimo em cada ordem de lugares, medido na vertical do assento mais recuado da última fila de espectadores, não pode ser inferior a 3 m e deve relacionar-se com o balanço do balcão ou da galeria que lhe esteja imediatamente superior pela fórmula seguinte:
a > 0,4 b
em que a é a altura do pé-direito referido e b é o balanço máximo do balcão ou da galeria.
Artigo 56º
Áreas destinadas à dança
Nos recintos fechados e cobertos, a área das zonas destinadas à dança deve ser inferior a metade da área da sala.
Artigo 57º
Diversões aquáticas
1 - As superfícies de deslizamento das pistas devem ser construídas com materiais inoxidáveis, dotadas de superfícies lisas e não abrasivas, impermeáveis, de fácil limpeza e sem saliências ou obstruções de qualquer tipo na cércea de utilização.
2 - As escadas de acesso às plataformas de partida das actividades aquáticas devem formar um ângulo máximo de 60º com a horizontal e dispor de corrimãos de ambos os lados, com protecções laterais, prolongados até aos guarda-corpos dessas plataformas, admitindo-se a existência de um só lanço com a inclinação máxima de 75º, desde que não vença uma altura superior a 3 m.
3 - Os degraus devem ser executados sem arestas vivas e ter o piso constituído por material antiderrapante.
4 - A largura da escada deve ser igual ou superior a 0,70 m e a largura do cobertor dos degraus não deve ser inferior a 0,08 m, salvo em escadas de caracol, onde, na linha de circulação medida a 0,20 m do bordo interno, a largura do cobertor do degrau deve ser igual ou superior a 0,12 m.
5 - A inclinação máxima das pistas de deslizamento deve ser igual ou inferior a 45º, quando esta directriz seja recta, e igual ou inferior a 7º, quando esta seja em espiral.
6 - O caudal mínimo de lubrificação das pistas de deslizamento deve variar entre 500 l e 1500 l por minuto, consoante a superfície de escorregamento seja rectilínea ou curva e de acordo com os valores indicados pelo fabricante.
7 - A altura livre da queda, na prumada da saída, entre o plano de escorregamento da pista e o plano da água, no caso de haver tanque de recepção, não pode ser superior a 0,50 m.
8 - A distância livre de obstáculos, na zona de chegada, entre o bordo lateral de uma pista e o do tanque de recepção não pode ser inferior a 2 m no ponto mais desfavorável.
9 - Com excepção para as pistas múltiplas, a separação entre pistas adjacentes, na zona de recepção, não pode ser inferior a 3 m entre eixos.
10 - Nos tanques de recepção e consoante a actividade a que se encontram afectos devem observar-se as seguintes regras:
a) A profundidade da água, medida no ponto da queda, pode variar entre os valores mínimos e máximos, respectivamente, de 0,45 m e 1,50 m;
b) A distância livre de obstáculos à frente do ponto de queda pode variar entre os 5 m e os 12 m, salvo nos tanques de recepção das rampas, em que esta distância não deve ser inferior a 20 m.
11 - Os tanques de recepção devem ainda ser concebidos tendo em atenção o seguinte:
a) Que se decomponham em tantos virtuais espaços de segurança quantas sejam as possíveis pistas de chegada;
b) Que não sejam possíveis cruzamentos de linhas que resultem das componentes de chegada das actividades, para além do plano da saída;
c) Que o utente ao sair da pista de deslizamento pare antes de entrar em contacto com as áreas adjacentes aos muros e que não haja possibilidade de colisão com os utentes de eventuais pistas que existam de um ou outro lado, por inobservância do disposto nas alíneas a) e b);
d) Que, sendo o tanque concebido como prolongamento da pista na horizontal, a extensão desse troço de pista tenha, no mínimo, 15 m, por forma a ocasionar a desaceleração da velocidade de chegada do utente, até à sua completa paragem;
e) Que as paredes por onde se faça a insuflação ou agitação da água sejam protegidas com grelhas solidamente fixas, em que o espaçamento dos elementos que as constituem impeça a passagem de uma esfera com o diâmetro máximo de 12 mm.
12 - Nos sistemas de recirculação em hidraulicidade mista, isto é, quando existam sistemas a funcionar como órgãos de aspiração, as bocas de aspiração localizar-se-ão, preferencialmente, fora do tanque utilizado pelos utentes.
13 - Não sendo viável o disposto no número anterior, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) Devem prever-se várias ligações ao tubo de retorno, que será comum, de forma que uma situação acidental provoque unicamente a obstrução de uma das ligações, deixando livre as restantes;
b) O diâmetro de cada ligação terá o máximo de 0,08 m e deve impedir, por cálculo, que a velocidade de aspiração exceda os 0,60 m/s;
c) A boca de aspiração de cada ligação será protegida com grelha em material inoxidável, saliente em relação ao plano do paramento em que se situe, para evitar a sua obstrução por adesão de qualquer corpo estranho.
14 - As caixas de evacuação das águas de despejo dos tanques serão colocadas nas zonas mais profundas da soleira e devem ser protegidas por meio de grelhas de material inoxidável e solidamente fixadas por forma a evitar a sua remoção pelos utentes.
15 - O dimensionamento dos equipamentos obedece às regras constantes dos anexo II e III ao presente diploma.
Artigo 58º
Instalações de apoio ao público
1 - Nos recintos em que se exibam espectáculos devem ser previstas zonas livres que permitam aos espectadores de cada piso a livre movimentação durante os intervalos.
2 - A área mínima das zonas referidas deve ser determinada pela fórmula:
S = n/4
em que n representa o número de espectadores a que as mesmas se destinam e S a área correspondente, em metros quadrados.
3 - Os recintos devem, em geral, dispor de vestiários (bengaleiros) para uso do público, com frentes livres correspondentes a 1 m por 200 pessoas, no mínimo.
4 - Os recintos devem ser dotados de instalações sanitárias destinadas ao público.
5 - No caso de recintos alojados em edificações permanentes, as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo, providas de antecâmara e dotadas com equipamento para uso por deficientes.
6 - As instalações sanitárias referidas no número anterior devem ser dimensionadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Sanitários para homens:
Um urinol por 40 pessoas;
Uma retrete por 100 pessoas;
b) Sanitários para senhoras:
Uma retrete por 50 pessoas.
SUBSECÇÃO III.2
Lugares destinados ao público
Artigo 59º
Situação dos lugares destinados a espectadores
Os lugares destinados a espectadores apenas são permitidos em zonas donde seja comodamente visível o espectáculo.
Artigo 60º
Identificação dos lugares destinados a espectadores
Todos os lugares dos assentos destinados a espectadores, bem como as filas por eles constituídas, devem ser numerados, sendo a identificação fixa e bem visível.
Artigo 61º
Cadeiras destinadas a espectadores
1 - Nas cadeiras destinadas a espectadores, o assento deve ficar acima do pavimento 45 cm e ter, pelo menos, 45 cm de largura e 45 cm de fundo.
2 - Quando os assentos forem móveis, devem ser providos de contrapesos que garantam o seu rápido levantamento.
3 - O modelo das cadeiras deve ser submetido a prévia aprovação da DGESP ou da câmara municipal.
4 - As cadeiras devem ser dispostas em filas, nas condições do artigo seguinte.
Artigo 62º
Filas de cadeiras
1 - Os lugares destinados a espectadores devem ser dispostos em filas, com excepção dos assentos de camarotes e de frisas e dos lugares em salas com lotação inferior a 50 pessoas, desde que não sejam estabelecidos em balcão.
2 - As cadeiras dispostas em filas no sentido transversal dos locais devem ser rigidamente fixadas ao pavimento ou, quando, por motivos reconhecidos pela DGESP ou pela câmara municipal respectiva, tal procedimento seja dispensável, devem ser ligadas por grupos, no mínimo de cinco.
3 - Em locais dos tipos A3, A4 e A5 são ainda permitidas filas de cadeiras não fixadas ao pavimento ou entre si, desde que dispostas em grupos de 5 filas de 10 unidades, no máximo, circundados por coxias.
4 - As filas de lugares não devem, em regra, ter, entre coxias, mais de 16 unidades ou de 8 unidades, no caso de serem estabelecidas entre uma coxia e uma parede.
5 - O espaçamento mínimo entre a vertical que passe pelo ponto mais saliente das costas de uma cadeira e os elementos mais salientes da fila imediatamente anterior, na combinação de qualquer das posições, não pode ser inferior a 35 cm.
6 - Nos locais dos tipos A1, A3 e A4 são ainda admitidas filas com um máximo de 40 lugares, quando sejam satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:
a) O espaçamento entre filas, medido nas condições do nº 5, não seja inferior a 60 cm;
b) Existam, de ambos os lados do local, coxias longitudinais com a largura mínima de 2 up;
c) Existam, ao longo de tais coxias, saídas do local, regularmente distribuídas, à razão de uma por cinco filas, com a largura mínima de 2 up.
7 - Para lotações superiores a 400 lugares, podem ser impostas pela DGESP ou pela câmara municipal coxias transversais, condicionadas pelo número e pela disposição das saídas.
8 - Nas salas de diversão e nas sociedades recreativas, o número de cadeiras, quando dispostas em filas paralelas às paredes, não pode ser superior a 2,5 vezes a área, medida em planta e metros quadrados, do espaço que lhes for destinado.
Artigo 63º
Bancadas, palanques e estrados
1 - Nos locais onde sejam consentidas bancadas, os lugares devem ser convenientemente separados por traços bem visíveis, espaçados de 50 cm, ter a altura mínima de 40 cm e a profundidade de 75 cm, dos quais uma faixa mais elevada de 35 cm, que se destina ao assento, bem como o bordo do degrau da bancada boleado e o seu espelho ligeiramente sutado.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos das bancadas desmontáveis, que são constituídas por degraus com as dimensões mínimas de 0,40 m e 0,30 m para, respectivamente, a altura e a largura do assento.
3 - As bancadas devem ter filas com um máximo de 40 lugares, no caso de serem estabelecidas entre coxias, ou de 20 lugares, no caso de serem estabelecidas entre uma coxia e uma parede ou uma vedação.
4 - Contudo, nas bancadas de locais do tipo A5 alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os limites referidos são reduzidos a metade.
5 - Os palcos, estrados, palanques, plataformas, bancadas, tribunas e todos os pavimentos elevados devem ser construídos com materiais da classe M3, assentes, sempre que a haja, em estrutura construída com materiais da classe M0.
6 - Os elementos referidos no número anterior, no caso de serem acessíveis ao público, devem ser dimensionados para uma sobrecarga de 5 kN/m2 e possuir classe de resistência ao fogo CF 60 sempre que os seus elementos estruturais atravessem espaços subjacentes onde existam locais do tipo C não isolados nas condições do capítulo III.
7 - No particular caso das bancadas desmontáveis deve considerar-se como valor mínimo para dimensionamento uma sobrecarga vertical de 2,5 kN/m2 de bancada e outra horizontal de 1/20 da vertical.
8 - Os pavimentos devem ser contínuos e os degraus das escadas ou das bancadas providos de espelho, com o fim de isolar as zonas subjacentes, devendo estas zonas ser ainda fechadas lateralmente por elementos construídos com materiais da classe M3 e dotados de portas ou alçapões para visita e limpeza.
9 - O disposto no número anterior é, contudo, dispensável em locais do tipo A4, desde que as zonas subjacentes sejam tornadas inacessíveis ao público, não sirvam para armazenagem ou depósito de quaisquer materiais ou equipamentos e sejam mantidas permanentemente limpas.
Artigo 64º
Camarotes e frisas
Os camarotes e as frisas devem possuir as seguintes dimensões mínimas:
a) Largura de boca: 1,50 m;
b) Profundidade: 1,40 m;
c) Altura do peitoril: 0,80 m.
Artigo 65º
Lugares em pé
1 - Os lugares de peão devem, em regra, ser dispostos em rampa com inclinação compreendida entre 9% e 12%.
2 - Quando a inclinação for superior, os lugares devem ser talhados em degraus, com espelho de altura compreendida entre 0,20 m e 0,25 m e largura mínima de:
a) 0,35 m, para uma fila de espectadores;
b) 0,85 m, para duas filas de espectadores.
3 - Nos casos referidos no número anterior, devem ser previstas barreiras resistentes a um esforço de 1,7 kN/m de cinco em cinco filas.
Artigo 66º
Lugares servidos por mesas
1 - Nos locais com lugares servidos por mesas:
a) O número de mesas não pode ser superior a 1/4 da área, medida em metros quadrados, da zona que lhes está destinada;
b) A soma das áreas ocupadas pelas mesas não pode exceder metade da área disponível para a sua instalação.
2 - Nos teatros e cinemas ao ar livre, o número de mesas e cadeiras, quando existam, e a sua disposição devem ser determinados pela DGESP, não podendo, contudo, o número de cadeiras de cada zona ser superior ao triplo do número de mesas.
SUBSECÇÃO III.3
Circulações de acesso às saídas
Artigo 67º
Características gerais
1 - As circulações de acesso às saídas devem ser claramente delineadas, materializadas e mantidas desimpedidas no decurso da exploração dos recintos.
2 - O mobiliário, os equipamentos e os elementos decorativos e cénicos devem ser dispostos de maneira a não criar saliências nas circulações que possam comprometer a passagem de pessoas.
3 - Nas estruturas itinerantes, os cabos de fixação e de contraventamento da estrutura situados a uma altura inferior a 2 m devem ser sinalizados ou protegidos por revestimentos, por forma a não constituírem risco para o público.
4 - No caso de locais onde sejam gravados, filmados ou televisionados espectáculos, devem ser previstos locais para os respectivos equipamentos, fora dos acessos às saídas, e ductos ou tubagens para alojar os cabos correspondentes.
5 - Quando a natureza do espectáculo ou do divertimento obrigue o público a percorrer um determinado percurso, este deve, sempre que possível, ser estabelecido em sentido único.
Artigo 68º
Limitação das distâncias a percorrer pelo público
1 - A distância real máxima a percorrer pelo público até uma saída do local deve ser de 40 m.
2 - Nos percursos em impasse, a distância a percorrer é limitada a 10 m.
3 - Nos locais ao ar livre, as distâncias referidas nos números anteriores podem ser, contudo, duplicadas.
Artigo 69º
Largura das circulações
1 - Nos recintos situados em edificações fechadas e cobertas, as circulações de acesso às saídas devem possuir largura útil calculada na base de 1 up/100 pessoas servidas, ou fracção de 100 pessoas, com um mínimo de 1 up.
2 - Nos recintos ao ar livre, as circulações referidas no número anterior devem, em regra, possuir largura útil calculada na base de 1 up/150 pessoas servidas, ou fracção de 150 pessoas, com um mínimo de 1 up.
3 - Nos recintos ao ar livre de grandes dimensões, a entidade licenciadora pode, contudo, conceder derrogações ao disposto no número anterior.
4 - Nos locais com mesas e lugares móveis, a largura das circulações deve ser medida com os lugares na posição de ocupação.
Artigo 70º
Diferença de nível
1 - É interdita a existência de degraus nas comunicações entre as coxias e as filas de cadeiras destinadas a lugares sentados.
2 - Os desníveis existentes nas circulações devem ser vencidos por rampas de declive não superior a 10%, ou por grupos de degraus iguais, em número não inferior a três; contudo, no caso de anfiteatros ou de circulações de acesso a balcões e galerias podem, excepcionalmente, ser permitidas rampas com declives até 15%.
3 - Os lanços de degraus devem ser distanciados, quer entre si, quer dos vãos das portas de comunicação, por forma a permitir passos em percurso plano.
4 - As escadas de acesso a balcões, galerias e bancadas devem, em geral, possuir as seguintes características:
a) Patamares: largura igual à da escada e comprimento igual ou superior à largura;
b) Altura máxima dos degraus: H = 17 cm;
c) Largura útil mínima dos cobertores: L = 30 cm;
d) Relação entre H e L: 61 cm < L + 2 H < 64 cm.
5 - Contudo, as escadas que sirvam bancadas de recintos desportivos podem satisfazer apenas as seguintes condições:
a) Altura dos degraus compreendida entre 10 cm e 20 cm, ou 25 cm, nos casos de escadas que sirvam um número de bancadas não superior a 10;
b) Largura útil mínima dos cobertores: L = 20 cm;
c) Declive < 45º
6 - Os lanços de degraus devem possuir declive constante e ser, em regra, rectos.
7 - Não são permitidas escadas de tipo caracol, admitindo-se, excepcionalmente, lanços curvos desde que, simultaneamente, sejam verificadas as seguintes condições para a largura dos cobertores dos degraus:
a) Na linha de circulação, medida a 60 cm do bordo interno da escada: L > 28 cm;
b) No bordo externo da escada: L < 42 cm.
Artigo 71º
Acessos às escadas em recintos com bancadas
1 - Os acessos ao topo das escadas que servem bancadas devem ser dispostos ao mesmo nível e de forma que o público convirja para estes a partir da frente ou dos lados.
2 - Não são permitidos acessos que obriguem à movimentação do público em volta das extremidades das balaustradas, excepto se este for dirigido através de encaminhamentos claramente delineados, tais como coxias.
Artigo 72º
Acessos às saídas de estruturas insufláveis
1 - Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, deve ser previsto um espaço, junto a cada saída, protegido da ruína da estrutura, com as seguintes características:
a) Área não inferior a 10 m2/up da saída;
b) Altura não inferior à do vão de saída;
c) Suportes rígidos ligados às saídas calculados para uma sobrecarga de 250 N/m2.
2 - Os suportes rígidos devem ser prolongados para o exterior sempre que a queda do revestimento possa obturar as saídas.
SUBSECÇÃO III.4
Saídas
Artigo 73º
Número e localização das saídas
1 - Os locais do tipo A com lotação superior a 50 pessoas devem possuir, no mínimo, duas saídas, tão afastadas quanto possível, por forma a evitar que sejam simultaneamente bloqueadas pelo efeito de um mesmo sinistro.
2 - No caso de locais com lotações superiores a 50 e não superiores a 1000 pessoas devem ser previstas, no mínimo, três saídas, repartidas pelo seu perímetro, nas condições do número anterior.
3 - Para lotações superiores a 1000 pessoas deve ser prevista mais uma saída por cada grupo de 500 pessoas, sendo para o efeito o efectivo de público arredondado para o múltiplo de 500 superior.
4 - Nos locais ao ar livre, as lotações referidas nos números anteriores podem ser, contudo, duplicadas.
5 - Quando o pavimento não for horizontal, as saídas devem ser dispostas de modo que, no mínimo, metade da sua capacidade de evacuação se localize abaixo da cota média daquele.
6 - Junto das saídas não devem ser dispostas dependências que, pela sua natureza ou utilização, possam provocar o aglomeramento do público.
Artigo 74º
Capacidade de evacuação e distribuição das saídas
1 - Para o cálculo da capacidade de evacuação das saídas, o número de ocupantes dos locais deve ser arredondado para a centena superior.
2 - Nos locais com duas saídas, a largura mínima de cada uma deve calcular-se na base de 1 up/100 pessoas ou, no caso de recintos ao ar livre, na base de 1 up/300 pessoas.
3 - Nos locais onde existam N saídas, com N > 2, a capacidade total de qualquer conjunto de N - 1 saídas deve satisfazer o critério referido no número anterior.
4 - Nos locais podendo receber mais de 200 pessoas, a largura mínima de cada saída não pode ser inferior a 2 up, podendo nos casos restantes ser de 1 up.
5 - Nos recintos ao ar livre de grandes dimensões, tais como campos de jogos e praças de touros, devem ser previstas saídas privativas para cada categoria de lugares.
Artigo 75º
Portões de recintos ao ar livre
Nos recintos ao ar livre, os portões podem ser mantidos fechados, desde que aí seja colocado em permanência um membro do serviço de segurança.
Artigo 76º
Saídas de recintos itinerantes
1 - Nos recintos itinerantes, as saídas devem ser convenientemente sinalizadas, tanto do lado interior, como do exterior, por faixas coloridas, contrastantes com a cor de fundo, de largura não inferior a 0,20 m.
2 - Nos casos referidos no número anterior, é permitido que os vãos sejam guarnecidos por elementos leves, desde que estes permitam, durante a presença do público, a livre circulação de pessoas.
Artigo 77º
Saídas de recintos insufláveis
As saídas dos recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser protegidas por aros auto-estáveis, resistentes à queda do revestimento.
SECÇÃO IV
Locais do tipo B
SUBSECÇÃO IV.1
Locais do tipo B1
Artigo 78º
Campo de aplicação
1 - As disposições desta subsecção aplicam-se aos espaços cénicos com possibilidade de isolamento físico, os quais são normalmente encerrados em caixas de palco, comunicando com a sala através de uma das suas paredes.
2 - São, contudo, de admitir outros tipos de espaços cénicos isoláveis, desde que considerados como tal pela entidade licenciadora.
Artigo 79º
Localização
Os locais do tipo B1 não devem comunicar directamente com o corpo de camarins nem com qualquer local do tipo C3.
Artigo 80º
Constituição
Os locais do tipo B1 podem ser constituídos por palco, subpalcos e depósitos temporários, nas condições do disposto nesta subsecção.
Artigo 81º
Isolamento
1 - Os elementos de separação entre os locais do tipo B1 e os outros locais do recinto, incluindo a parede do proscénio, devem ser da classe CF 90.
2 - Os elementos de separação entre a caixa de palco e os locais contíguos ocupados por terceiros devem ser da classe CF 120.
3 - A boca de cena deve ser dotada de um dispositivo móvel de obturação, nas condições do disposto no artigo 83º.
4 - Os restantes vãos de comunicação com o recinto devem satisfazer as disposições do artigo seguinte.
Artigo 82º
Comunicações com outros locais
1 - As comunicações dos locais do tipo B1 com os outros locais do recinto devem ser reduzidas às estritamente necessárias à sua exploração, à evacuação dos ocupantes e ao acesso dos meios de socorro em caso de incêndio.
2 - Para além da boca de cena, as comunicações entre a caixa de palco e a sala devem ser, no máximo, duas.
3 - As comunicações referidas no número anterior devem possuir largura e altura não superiores a, respectivamente, 1 m e 2,10 m.
4 - As portas que as guarnecem devem ser da classe CF 60, abrir no sentido da saída do palco, e a sua abertura a partir deste não deve requerer o uso de chave.
5 - Ao nível do piso do palco, devem ainda existir duas saídas, tão afastadas quanto possível, com a largura mínima de 1 up e acesso a caminhos de evacuação que não incluam qualquer percurso na sala.
6 - Contudo, no caso de espaços cénicos com dimensões excepcionalmente reduzidas, a DGESP ou a câmara municipal podem permitir o estabelecimento de uma única saída.
Artigo 83º
Dispositivos de obturação da boca de cena
1 - Na parede do proscénio deve ser instalado um dispositivo móvel para obturação da boca de cena, constituído por uma cortina construída com elementos rígidos, flexíveis ou articulados, deslizando em calhas e actuando por gravidade.
2 - O dispositivo deve satisfazer a qualificação PC 60 quando submetido a uma pressão de 100 N/m2 em qualquer dos sentidos, resultante da possível diferença de pressões que se estabeleça entre a sala e a caixa do palco em caso de incêndio.
3 - O dispositivo deve descer por acção da gravidade, após destravamento provocado quer por comando mecânico quer por comando eléctrico, devendo a descida fazer-se sem ruído e com segurança.
4 - Entre a manobra de destravamento e a obturação completa da boca de cena não devem decorrer mais de trinta segundos.
5 - Para movimentação do dispositivo, devem ser previstos dois comandos independentes, sendo um localizado no piso do palco e outro exterior ao espaço cénico.
6 - Para além dos comandos previstos no número anterior, deve ser considerado um sistema de comando de emergência para o caso de encravamento da cortina, actuando a partir do piso do palco.
7 - O dispositivo deve ser dotado de um sistema de amortecimento para a travagem da cortina no fim do seu curso.
8 - Deve ser verificada a segurança estrutural relativa à acção dinâmica inerente à queda livre da cortina, em todos os elementos solicitados pela mesma, nomeadamente no pavimento do palco.
9 - A cortina pára-chamas do dispositivo deve, quando fechada, obturar completamente a boca de cena, impedindo a passagem massiva de fumos e gases a baixas temperaturas.
10 - Deve ser previsto um sistema de irrigação do dispositivo de obturação da boca de cena nas condições do disposto no capítulo VII, verificada que seja a necessidade de proceder ao seu arrefecimento.
11 - Na face interior da parede do proscénio deve ser estabelecida uma galeria técnica, por forma a permitir o acesso fácil aos sistemas de actuação do dispositivo.
12 - O dispositivo de obturação da boca de cena deve ser mantido na posição fechada fora das exibições ou dos ensaios.
13 - Para facilidade de exploração, pode ser prevista uma porta na cortina, desde que possua meios de fecho e de trancamento automáticos e que, quando fechada, não comprometa a resistência ao fogo do dispositivo de obturação.
Artigo 84º
Palco
1 - O palco deve possuir dimensões condicentes com as da sala e as características do espectáculo a que se destina.
2 - Se o piso do palco não for de madeira, deve ser construído com materiais da classe M0.
3 - Em caso de inexistência de subpalco, devem ser limitadas ao mínimo as aberturas no piso do palco, devendo, nestes casos, as fossas para cenários ou outros fins ter iguais áreas de abertura e de fundo e possuir paredes verticais.
4 - Para prevenir a acumulação de poeiras, as paredes interiores do palco devem ser lisas.
Artigo 85º
Subpalco
No caso de existência de subpalco, este deve ser amplo, com altura adequada para uma boa realização da montagem do espectáculo, de harmonia com a categoria do recinto, e provido dos necessários maquinismos, alçapões e calhas.
Artigo 86º
Equipamento de cena
1 - Os urdimentos, servidos pelas indispensáveis varandas, devem ser situados a uma altura compatível com o movimento dos cenários no sentido vertical.
2 - As escadas, as portas dos urdimentos, as pontes de ligação dos diversos pavimentos abaixo e acima do nível do palco e os suportes dos pavimentos e da maquinaria devem ser construídas com materiais da classe M0.
3 - Os cenários e, de um modo geral, toda a decoração devem ser constituídos por materiais da classe M3.
4 - Os contrapesos das instalações de cena não devem ser colocados por cima dos locais acessíveis aos artistas ou ao público, nem por cima das canalizações de água ou de electricidade.
Artigo 87º
Depósitos temporários
1 - Nos locais do tipo B1 só devem permanecer os cenários, o mobiliário e os adereços estritamente necessários à realização do espectáculo em curso.
2 - Para a guarda de tais materiais, é permitida a existência de um ou mais depósitos temporários, constituindo compartimentos próprios.
3 - O somatório das áreas dos depósitos temporários não deve exceder metade da área da cena.
4 - Para além dos depósitos temporários, não é permitido o estabelecimento, no interior dos locais do tipo B1, de quaisquer outros locais destinados a armazenagem, manufactura, reparação ou manutenção.
Artigo 88º
Facilidades para intervenção dos meios de socorro
1 - Os meios de socorro devem ter acesso a todos os pisos da caixa de palco a partir do exterior do recinto, sem utilizar os caminhos de evacuação acessíveis ao público.
2 - Nos pisos sobreelevados em relação ao solo exterior, os acessos referidos podem consistir em vãos de fachada situados ao alcance das escadas de bombeiros e com dimensões adequadas.
3 - Se os vãos de fachada referidos no número anterior forem obturados por janelas, estas devem possuir meios de abertura a partir do exterior, ou ser facilmente destrutíveis pelos meios de socorro.
4 - Nos casos em que a concepção arquitectónica dos recintos não permita observar as disposições anteriores, devem ser construídas uma ou mais torres de combate ao incêndio, a toda a altura da caixa de palco, constituídas por escadas enclausuradas, com portas de acesso em todos os pisos, e satisfazendo as seguintes condições:
a) As escadas possuam a largura mínima de 80 cm, sejam dotadas de corrimão e compreendam degraus com altura máxima e profundidade mínima, respectivamente, de 20 cm;
b) As paredes das torres sejam da classe CF 120 e as portas de comunicação com a caixa de palco da classe CF 60;
c) Sejam dotadas de colunas secas e de meios de desenfumagem nas condições do disposto nos capítulos VII e VIII;
d) No caso de a parede do proscénio ser elevada acima da cobertura, devem ser talhados degraus no seu coroamento, por forma a facilitar a intervenção dos meios de socorro.
SUBSECÇÃO IV.2
Locais do tipo B2
Artigo 89º
Campo de aplicação
As disposições desta subsecção são aplicáveis aos espaços cénicos sem possibilidade de isolamento físico da sala, tais como palcos não classificados no tipo B1, pistas, estrados, passadeiras e fossos de orquestra.
Artigo 90º
Localização
Os locais do tipo B2 não devem comunicar directamente com qualquer local do tipo C3.
Artigo 91º
Equipamento de cena
1 - Os painéis fixos ou móveis utilizados para delimitar o espaço cénico ou para alterar as condições de utilização da sala devem ser construídos com materiais da classe M1.
2 - As estruturas de suporte dos equipamentos técnicos e cénicos devem ser construídas com materiais da classe M0 ou com madeira classificada M3.
3 - Os panos e cortinas utilizados em cena devem ser constituídos por materiais da classe M2.
4 - Os cenários devem ser construídos com materiais da classe M1, excepto nos casos previstos no número seguinte.
5 - São permitidos cenários construídos com materiais da classe M2 ou com madeira classificada M3 quando se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) Os espaços cénicos não sejam situados em tendas ou em estruturas insufláveis;
b) As saídas da sala e os acessos às mesmas sejam dimensionados à razão de 1 up por 75 pessoas ou fracção;
c) Os espaços cénicos sejam perfeitamente definidos e afastados das zonas reservadas ao público por um espaço de largura não inferior a 2 m;
d) O espectáculo não envolva produção de chamas;
e) Seja reforçado o serviço de segurança, imposto pelas disposições do capítulo IX, nas unidades que venham a ser fixadas pela DGESP ou pela câmara municipal.
6 - Os equipamentos técnicos e cénicos devem ser dispostos por forma que:
a) Não reduzam as alturas e as larguras mínimas nem o número dos caminhos de evacuação impostos no Regulamento;
b) Não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem os elementos estruturais do recinto, devendo ser ensaiados com uma sobrecarga de 20%;
c) Não constituam obstáculo à visualização dos dispositivos de sinalização e de iluminação de emergência, nem ao acesso dos comandos das instalações de controlo de fumos e dos meios de combate ao incêndio;
d) No caso de serem utilizados equipamentos ou cenários suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes sejam suportados por dois sistemas de concepção diferente, com vista a impedir a sua queda; o movimento daqueles elementos, no caso de se verificar, não pode comprometer a segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes.
Artigo 92º
Fosso de orquestra
1 - O local destinado à orquestra, quando exista, deve ser situado por forma a não prejudicar a visibilidade dos espectadores e separado das zonas reservadas ao público por guardas de material resistente.
2 - Nos recintos cobertos e confinados dotados de espaços cénicos com subpalco, os acessos ao fosso de orquestra devem ser feitos através deste, por meio de portas resistentes ao fogo, nas condições do artigo 82º.
Artigo 93º
Pistas de circo
1 - As pistas de circo devem possuir dimensões compatíveis com o espectáculo a realizar, pavimento revestido por tapete ou estrado e ser convenientemente separadas das zonas reservadas ao público.
2 - O acesso à pista deve ser feito por duas entradas distintas, no mínimo, sendo uma privativa a animais.
3 - Os equipamentos e os aparelhos de cena com funções de suporte devem ser aplicados a elementos calculados para os esforços resultantes da sua aplicação, sendo obrigatória a indicação, por forma bem visível, do valor das cargas máximas admissíveis.
4 - O ensaio dos elementos referidos no número anterior deve ser realizado com a sobrecarga de 20%.
5 - As jaulas desmontáveis destinadas à exibição em pista devem satisfazer as seguintes condições:
a) Ser construídas com materiais de resistência adequada e convenientemente escoradas e fixadas ao pavimento;
b) Dispor de uma antecâmara para refúgio do domador ou isolamento dos animais;
c) Possuir cobertura construída com o mesmo material da estrutura ou com rede de malha apertada de comprovada resistência.
SUBSECÇÃO IV.3
Locais do tipo B3
Artigo 94º
Campos de jogos
1 - Nas vedações que separam os campos de jogos dos locais acessíveis ao público devem ser previstas passagens que permitam aos espectadores o seu acesso, as quais devem ser apenas transponíveis em condições excepcionais.
2 - As passagens referidas no número anterior devem ser estabelecidas em todos os sectores do recinto com acesso vedado ao campo.
3 - O sistema de abertura das passagens deve ser comandado por elementos do serviço de segurança.
Artigo 95º
Arenas e redondéis
1 - As arenas devem possuir forma circular, com diâmetro não inferior a 38 m, devendo os redondéis, quando destinados à lide a cavalo, ter as mesmas características.
2 - O solo das arenas deve ser constituído por cascalho, tufo ou saibro, revestido por uma camada de areia ou areão, conforme a permeabilidade do terreno.
3 - As arenas devem ser circundadas por duas trincheiras, a trincheira falsa e a segunda trincheira, as quais devem distar 2 m, no mínimo, podendo, nos redondéis, esta distância ser reduzida sempre que existam refúgios na trincheira falsa.
4 - A trincheira falsa deve ter a altura de 1,30 m.
5 - Nos recintos fixos, a barreira deve ter uma parte construída em alvenaria com a altura mínima de 2 m e um resguardo, em cabos de aço, perfazendo uma altura total mínima de 3 m.
Artigo 96º
Hipódromos e campos de tiro
Nos hipódromos e nos campos de tiro, as zonas destinadas a pistas, campos de provas e atiradores devem ser separadas por divisórias rígidas dos locais do tipo A.
Artigo 97º
Condições especiais para campos de tiro ao chumbo
Os campos de tiro devem oferecer as seguintes condições:
a) As origens de tiro devem distar, no mínimo, 800 m de lugares habitados, escolas e hospitais, para minimizar os efeitos acústicos das detonações, devendo, sempre que possível, ser sobreelevadas em relação aos terrenos vizinhos;
b) O sentido de tiro deve ser orientado de sul para norte, para que o sol se apresente, na maior parte do tempo, pelas costas do atirador;
c) Os terrenos de implantação dos campos devem ser planos, nivelados, abrigados dos ventos dominantes e possuir extensão suficiente para incluir os prováveis pontos da queda das aves, dos projécteis, das hélices ou dos pratos;
d) Na retaguarda das pranchas deve ser disposta uma vedação, a, pelo menos, 10 m de distância destas.
SECÇÃO V
Locais do tipo C1
Artigo 98º
Campo de aplicação
As disposições desta secção são aplicáveis a locais destinados à instalação de equipamentos de projecção e de comando de sistemas de iluminação, de sonorização ou de efeitos especiais.
SUBSECÇÃO V.1
Locais isoláveis em caso de incêndio
Artigo 99º
Constituição
Os locais de projecção isoláveis em caso de incêndio devem ser constituídos pela cabina de projecção e por uma ou mais dependências anexas, para apoio, com comunicação directa entre si.
Artigo 100º
Dimensões
1 - As cabinas de projecção não devem ter área inferior a 9 m2 nem altura inferior a 2,50 m.
2 - A área referida no número anterior deve ser acrescida de 3 m2 por cada máquina de projecção de cinema para além da primeira.
3 - Os anexos à cabina de projecção não devem possuir área inferior a 2 m2.
Artigo 101º
Isolamento
1 - As paredes envolventes do conjunto constituído pelas cabinas de projecção e pelas suas dependências devem ser construídas com materiais da classe M0, apresentando classe de resistência ao fogo PC 30.
2 - As aberturas praticadas nas paredes referidas devem, em caso de incêndio, ser obturadas por elementos que não comprometam a classe de resistência ao fogo das mesmas.
3 - Quando, para efeito de aplicação do disposto no número anterior, se torne necessária a instalação de obturadores pelo lado interior das paredes, estes devem ser construídos com materiais da classe M0 e manobráveis a partir da cabina, por meio de um dispositivo de comando eléctrico, actuando por falta de tensão, e ainda por um dispositivo mecânico de recurso, accionável em caso de falha do primeiro.
Artigo 102º
Aparelhos de projecção e outros equipamentos
1 - Nas cabinas de projecção devem ser instalados, para além dos aparelhos de projecção, os aparelhos de comando dos sistemas de iluminação, de sonorização ou de efeitos especiais.
2 - Nas dependências anexas de apoio pode ser instalada a bancada da enroladeira, bem como os armários metálicos para resguardo dos filmes, devendo estes equipamentos ser construídos com materiais da classe M0 e os armários apresentar classe de resistência ao fogo PC 30.
3 - Os grupos conversores, as baterias de acumuladores e os outros aparelhos acessórios necessários à exploração dos espectáculos que não possam, pelas suas características, ser instalados nas dependências referidas no número anterior devem ser dispostos em compartimentos próprios, satisfazendo as condições da subsecção VII.3 deste capítulo.
Artigo 103º
Matérias perigosas
1 - A quantidade de filmes ou outros materiais de suporte de imagem ou de som existentes nas cabinas de projecção deve ser reduzida ao estritamente necessário à exibição do espectáculo em curso.
2 - Os líquidos inflamáveis utilizados nos locais de projecção para condicionamento dos filmes devem ser armazenados em recipientes do tipo inquebrável, com a capacidade máxima de 0,5 l, e em número máximo de dois.
3 - Para além dos casos anteriormente previstos, não é permitido o armazenamento, mesmo que temporário, de quaisquer outros líquidos ou matérias inflamáveis ou tóxicos.
SUBSECÇÃO V.2
Locais integrados
Artigo 104º
Equipamentos fixos
Os locais de projecção e comando integrados e instalados em zonas fixas devem ser delimitados por divisórias executadas com materiais da classe M0 ou protegidos por uma zona livre envolvente, com a largura mínima de 1 m, por forma a ficar estabelecida uma separação claramente delineada com os espaços de permanência ou circulação do público.
Artigo 105º
Equipamentos móveis
Os locais de projecção e comando instalados em espaços móveis devem satisfazer as condições das alíneas a), c) e d) do nº 6 do artigo 92º e, quando disponham de mecanismos de elevação ou translacção, não podem ser deslocados em zonas destinadas ao público, ou sobre as mesmas, nos períodos de permanência daquele.
Artigo 106º
Matérias perigosas
A quantidade de filmes ou outros materiais de suporte de imagem ou de som existentes nos locais integrados deve ser reduzida ao estritamente necessário à exibição do espectáculo em curso.
SECÇÃO VI
Locais do tipo C2
Artigo 107º
Campo de aplicação
As disposições desta secção são aplicáveis às instalações dos recintos destinadas a artistas, a desportistas e a pessoal, as quais podem compreender camarins, vestiários, balneários, zonas de reunião, permanência, ensaio ou convívio, espaços destinados a actividades de natureza administrativa e outras dependências de apoio.
Artigo 108º
Instalações destinadas a artistas
1 - Os recintos destinados à exibição de espectáculos devem ser dotados de instalações privativas para artistas, constituídas, no mínimo, por:
a) Camarins;
b) Postos de socorros;
c) Instalações sanitárias.
2 - Os camarins devem ser agrupados e ligados por comunicações horizontais ou verticais.
3 - Os recintos que disponham de mais de seis camarins devem ser dotados de uma sala de recepção para artistas, situada no corpo de camarins e próxima do seu acesso.
4 - O posto de socorros deve ser dotado de equipamentos e medicamentos de primeiros socorros e possuir acesso fácil a partir do exterior do recinto.
5 - As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo e dotadas de retrete, chuveiro ou tina e uma pia de despejos.
Artigo 109º
Instalações destinadas a desportistas
1 - Os recintos destinados a exibições de natureza desportiva devem ser dotados de instalações privativas para desportistas e equipas de arbitragem, constituídas, no mínimo, por:
a) Vestiários e balneários;
b) Postos de socorros;
c) Instalações sanitárias;
d) Zonas de permanência.
2 - Os balneários devem ser equipados com chuveiros em número não inferior a metade do número de desportistas que devam servir.
3 - Nos recintos destinados a competição entre grupos distintos, as instalações referidas devem ser independentes para cada um.
4 - O posto de socorros deve satisfazer as disposições do nº 4 do artigo anterior, devendo, nos recintos desportivos de grandes dimensões, os postos de socorros ser ainda equipados para receber e assistir o público.
Artigo 110º
Isolamento
1 - Nos recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas:
a) Os locais do tipo C2 devem ser separados dos locais do tipo A por paredes e pavimentos da classe CF 60;
b) As comunicações entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo A, quando existam, devem ser efectuadas através de câmaras corta-fogo, dotadas de portas abrindo para o interior da câmara;
c) As comunicações entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo C3 devem ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido dos primeiros;
d) Os locais de natureza administrativa devem ser separados dos restantes locais do tipo C2 por paredes e pavimentos da classe CF 60, sendo os vãos de comunicação dotados de portas da classe PC 30.
2 - Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os elementos de separação e de obturação dos vãos de comunicação entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo A devem ser construídos com materiais da classe M2 ou com madeira classificada M3.
3 - Nos recintos ao ar livre apenas se exige separação física entre os locais do tipo C2 e os locais do tipo A.
Artigo 111º
Comunicações com o exterior do recinto
1 - Os locais do tipo C2 devem ter acesso directo ao exterior do recinto, através de comunicações independentes daquelas que são utilizadas pelo público.
2 - Contudo, é permitido que, em casos excepcionais, e nomeadamente naqueles em que a reduzida dimensão dos recintos torne particularmente difícil ou onerosa a aplicação do disposto no número anterior, sejam utilizados os mesmos caminhos de evacuação.
Artigo 112º
Comunicações com os espaços destinados a práticas desportivas
1 - Os locais de apoio para desportistas e equipas de arbitragem devem comunicar com os espaços destinados a práticas desportivas através de percursos sem contacto possível com o público.
2 - Nos casos visados no nº 3 do artigo 109º, as comunicações referidas devem ser independentes para cada grupo.
SECÇÃO VII
Locais do tipo C3
SUBSECÇÃO VII.1
Condições gerais
Artigo 113º
Campo de aplicação
1 - As disposições desta secção aplicam-se a oficinas, depósitos, armazéns, locais afectos a serviços eléctricos, centrais térmicas e locais para confecção de alimentos, não sendo, contudo, aplicáveis aos depósitos temporários integrados nos locais do tipo B1 nem aos espaços dos locais do tipo C1 reservados à guarda de materiais de suporte de imagem ou de som necessários à exibição dos espectáculos.
2 - A DGESP ou as câmaras podem impor a aplicação de medidas especiais de segurança a outros locais que comportem riscos de incêndio ou de explosão associados a uma carga de incêndio elevada e à presença de materiais facilmente inflamáveis.
Artigo 114º
Comunicações com o exterior do recinto
Os locais do tipo C3 devem ter acesso directo ao exterior do recinto nas condições do nº 1 do artigo 111º.
SUBSECÇÃO VII.2
Oficinas, depósitos e armazéns
Artigo 115º
Recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas
1 - Quando alojados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, as oficinas, os depósitos, as arrecadações e os armazéns onde sejam manipuladas ou guardadas matérias inflamáveis, e possuam carga de incêndio considerável, devem satisfazer as seguintes condições:
a) Possuir área inferior a 400 m2 e volume inferior a 1000 m3, valores limite que são ainda reduzidos a metade nos casos em que aqueles compartimentos se situem em pisos enterrados, ou a uma altura superior a 28 m;
b) Ser separados do resto do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e não comunicar com quaisquer locais dos tipos A ou B;
c) As comunicações com outros locais do recinto ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido da saída;
d) Os materiais de revestimento de tectos e paredes ser da classe M0;
e) Os materiais de revestimento dos pavimentos ser da classe M3, excepto nas centrais térmicas, em que devem apresentar a classe M0.
2 - As oficinas, os depósitos e os armazéns com área superior a 300 m2 devem ser dotados de uma instalação de controlo de fumos, em caso de incêndio, nas condições do disposto no capítulo VIII.
Artigo 116º
Recintos situados em tendas ou em estruturas insufláveis
1 - Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis é, em geral, interdito o estabelecimento dos locais visados no nº 1 do artigo anterior, os quais devem ser dispostos no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes.
2 - Nos recintos alojados em tendas, a DGESP ou as câmaras municipais podem, contudo, conceder derrogações ao disposto no número anterior, mediante o estabelecimento de condições excepcionais de isolamento dos locais ou da implementação de outras medidas de segurança alternativas.
Artigo 117º
Recintos situados ao ar livre
Nos recintos situados ao ar livre, os locais referidos no nº 1 do artigo 115º devem ser dotados de envolvente da classe CF 60, sendo os elementos de obturação dos respectivos vãos de acesso da classe PC 30.
Artigo 118º
Depósitos de animais
1 - Os depósitos de animais, nomeadamente as cavalariças, os touris e os currais, devem oferecer condições satisfatórias de limpeza e de salubridade.
2 - Os pavimentos devem ser impermeáveis e com inclinação adequada ao escoamento dos líquidos.
3 - As paredes devem ser revestidas com materiais impermeáveis, de superfície lisa, dura e de fácil lavagem, até à altura mínima de 1,75 m.
4 - Nas praças de touros devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
a) As cavalariças e os touris devem comunicar directamente com a arena;
b) Os currais devem comunicar com os touris;
c) As saídas dos touris para a arena devem possuir dispositivos que obriguem os touros a sair individualmente e, após recolha, a poderem ser facilmente isolados.
SUBSECÇÃO VII.3
Locais afectos a serviços eléctricos
Artigo 119º
Situação e isolamento
1 - As casas das máquinas de aparelhos elevadores com carga nominal superior a 100 kg devem ser separadas dos restantes espaços do recinto, com excepção da caixa do elevador, por paredes e pavimentos da classe CF 60, sendo as portas de comunicação da classe CF 30.
2 - Os restantes locais afectos a serviços eléctricos devem ser estabelecidos nas seguintes condições:
a) No caso de recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, ser separados do resto do recinto por paredes e pavimentos da classe CF 90, e não comunicarem com quaisquer locais dos tipos A ou B, devendo as comunicações com outros locais do recinto ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido da saída;
b) No caso de recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, ser dispostos no exterior dos recintos, a uma distância mínima de 5 m das suas paredes;
c) No caso de recintos situados ao ar livre, ser dotados de envolvente da classe CF 60, com acessos obturados por portas da classe PC 30, abrindo no sentido da saída.
Artigo 120º
Ventilação e evacuação de fumos
1 - Os locais afectos a serviços eléctricos devem ser amplamente ventilados.
2 - A evacuação dos gases de escape dos grupos electrogéneos deve ser efectuada para o ar livre exterior, por meio de condutas estanques constituídas por materiais da classe M0.
3 - Quando a ventilação das salas de baterias for mecânica, a sua paragem deve provocar automaticamente a interrupção da alimentação do respectivo dispositivo de carga.
4 - Nos postos de transformação instalados em edifícios de altura superior a 28 m, a extracção do ar para arrefecimento dos transformadores deve ser realizada directamente para o exterior e, se for utilizada ventilação mecânica, a alimentação dos respectivos aparelhos deve ser socorrida.
Artigo 121º
Matérias perigosas
1 - Nos locais afectos a serviços eléctricos é interdito o armazenamento de quaisquer matérias combustíveis, tóxicas ou corrosivas, para além dos combustíveis utilizados nos grupos electrogéneos.
2 - Nos grupos electrogéneos instalados em edifícios com altura superior a 28 m é interdita a utilização, como combustível, de líquidos inflamáveis da 1ª ou 2ª categorias.
3 - Em edifícios de altura não superior a 28 m, a quantidade máxima daqueles líquidos permitida no compartimento do grupo é de:
a) 15 l, se a alimentação se efectuar por gravidade;
b) 50 l, se a alimentação se efectuar por bombagem a partir de um reservatório não elevado; neste caso, é proibido o abastecimento dos reservatórios por meios automáticos.
4 - Quando os motores utilizem como combustível líquidos inflamáveis da 3ª categoria, estes só podem ser armazenados no compartimento do grupo em reservatórios fixos e em quantidade não superior a 500 l.
SUBSECÇÃO VII.4
Centrais térmicas
Artigo 122º
Centrais térmicas de potência útil não superior a 70 kW
1 - Quando alojadas em edificações permanentes, fechadas e cobertas, as centrais térmicas de potência útil não superior a 70 kW devem satisfazer as seguintes condições:
a) Ser separadas dos recintos por paredes e pavimentos da classe CF 60;
b) Não comunicarem com locais do tipo B;
c) As eventuais comunicações com locais do tipo A ser efectuadas através de câmaras corta-fogo, com portas abrindo no sentido da saída;
d) As comunicações com os restantes locais ser obturadas por portas da classe PC 30, abrindo no sentido da saída.
2 - Quando situadas em recintos ao ar livre, as centrais devem possuir envolvente da classe CF 60, sendo os seus acessos protegidos por portas da classe PC 30, abrindo no sentido da saída.
3 - Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, as centrais devem ser estabelecidas no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes.
4 - Nos recintos alojados em tendas, as centrais devem ser estabelecidas nas condições do número anterior, podendo, contudo, a distância referida ser reduzida, desde que sejam dispostos em torno dos geradores painéis de protecção construídos com materiais da classe M0 prolongados por um raio não inferior a 50 cm dos mesmos.
Artigo 123º
Centrais térmicas de potência útil superior a 70 kW
1 - Quando situadas em edificações permanentes, fechadas e cobertas, as centrais térmicas de potência útil superior a 70 kW devem satisfazer as seguintes condições:
a) Ser separadas dos recintos por paredes e pavimentos da classe CF 90;
b) Não comunicarem com locais dos tipos A, B ou outros locais do tipo C3;
c) As comunicações com os restantes locais ser obturadas por portas da classe CF 60, abrindo no sentido da saída.
2 - Quando situadas em recintos ao ar livre, as centrais devem satisfazer as condições do nº 2 do artigo anterior.
3 - Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, as centrais devem ser estabelecidas no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes.
Artigo 124º
Número de saídas
As centrais térmicas destinadas a alojar aparelhos de geração de vapor em alta pressão com potência útil total superior a 70 kW devem possuir, no mínimo, duas saídas, tão afastadas quanto possível.
Artigo 125º
Aparelhos de produção de calor
1 - Os aparelhos de produção de calor instalados sobre o pavimento devem ser montados em maciços construídos com materiais da classe M0 e à altura mínima de 10 cm.
2 - Em torno dos aparelhos referidos, devem ser reservados corredores, com a largura mínima de 50 cm, para assegurar a manobra dos órgãos de comando e de regulação, bem como as operações de manutenção, conservação e limpeza.
3 - A temperatura medida em qualquer ponto das paredes, dos tectos ou dos pavimentos das centrais térmicas não deve ser superior a 90ºC.
Artigo 126º
Canalizações e condutas
As centrais térmicas não devem ser atravessadas por quaisquer canalizações eléctricas, canalizações para transporte de fluidos combustíveis ou condutas para ventilação e tratamento de ar que não lhes sejam exclusivas.
Artigo 127º
Dispositivos de corte de emergência
Nas centrais térmicas de potência útil superior a 70 kW, os circuitos de fornecimento de energia eléctrica e de combustível aos aparelhos devem ser dotados de dispositivos de corte que permitam, com uma só manobra, a interrupção do seu funcionamento, devendo estes dispositivos ser actuados a partir dos acessos à central, do lado exterior e em local bem visível.
Artigo 128º
Ventilação e evacuação de fumos
1 - As centrais térmicas devem ser dotadas de um sistema de ventilação permanente, constituído por dispositivos para admissão de ar junto ao pavimento e por aberturas directas para o exterior na parte superior das paredes, ou por aberturas ligadas a condutas constituídas por materiais da classe M0, e conduzindo directamente à cobertura do edifício.
2 - As condutas para evacuação de produtos de combustão produzidos pelos aparelhos devem ser estanques, constituídas com materiais da classe M0 e não devem atravessar os locais destinados à armazenagem de combustível.
3 - As condutas que sirvam aparelhos, ou conjunto de aparelhos, com potência total útil superior a 300 kW não devem ter qualquer percurso em locais acessíveis ao público.
Artigo 129º
Matérias perigosas
1 - Nas centrais térmicas é proibido o armazenamento de quaisquer matérias inflamáveis, tóxicas ou corrosivas.
2 - É interdito o uso, como combustível dos aparelhos, de líquidos inflamáveis da 1ª categoria.
SUBSECÇÃO VII.5
Cozinhas e outros locais de confecção de alimentos
Artigo 130º
Condições de estabelecimento, situação e isolamento
1 - Nos recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, os locais para confecção de alimentos devem satisfazer as seguintes condições:
a) As cozinhas com potência instalada superior a 20 kW devem ser isoladas do resto do edifício por elementos de construção da classe CF 60, sendo os vãos de comunicação para outros locais obturados por portas da classe CF 30, abrindo no sentido da saída;
b) O conjunto das cozinhas, ou outros locais de confecção de alimentos, onde a potência instalada se situe entre os 10 kW e os 20 kW, e a sala para consumo de refeições devem ser isolados do resto do edifício por elementos de construção da classe CF 60, sendo os vãos de comunicação para outros locais obturados por portas da classe CF 30, abrindo no sentido da saída;
c) As cozinhas ou outros locais de confecção ou reaquecimento de alimentos, com potência instalada não superior a 10 kW, são permitidos nas condições do artigo 135º que lhes forem aplicáveis.
2 - Nos restantes recintos, as cozinhas devem ser alojadas em tendas independentes com envolvente construída com materiais da classe M2, em viaturas ou em contentores.
3 - As viaturas e os contentores devem ser situados a uma distância não inferior a 5 m de qualquer tenda ou estrutura insuflável, excepto nos casos visados no artigo 134º
Artigo 131º
Dispositivos de corte de emergência
1 - Nos circuitos de alimentação de energia aos aparelhos devem ser previstos dispositivos de corte que permitam, com uma só manobra, a interrupção do fornecimento de energia à sua totalidade.
2 - Os dispositivos referidos no número anterior devem ser localizados junto ao bloco de confecção ou junto a um dos acessos da cozinha, em local bem visível.
Artigo 132º
Ventilação e evacuação de fumos
1 - As cozinhas e os outros locais de confecção de alimentos devem ser dotados de aberturas para admissão de ar em quantidade necessária ao bom funcionamento dos aparelhos de queima, bem como de abertura para extracção de fumos, vapores e ar viciado, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora.
2 - Não é permitida a instalação de aparelhos de queima em locais sem comunicação directa com o ar livre.
3 - Nas cozinhas devem ser observadas as seguintes condições:
a) Os apanha-fumos, ou dispositivos similares, e as condutas de evacuação devem ser construídos com materiais da classe M0;
b) As paredes das condutas de evacuação devem apresentar classe de resistência ao fogo CF 15 e ser localizadas a uma distância mínima de 50 cm de qualquer parte combustível não protegida por materiais da classe M0 e de qualquer canalização eléctrica, com excepção das canalizações exclusivas à iluminação do bloco de confecção;
c) As condutas de evacuação devem ser munidas de postigos de visita, com a área mínima de 3 dm2, distando entre si um máximo de 3 m, devendo existir um postigo de visita em cada troço de conduta onde se verifique mudança de direcção segundo um ângulo superior a 30º e ainda um na base de todo o troço vertical, o qual deve ser dotado de receptáculo para resíduos;
d) O circuito de extracção de ar deve comportar um filtro ou uma caixa para depósito de gorduras, cuja limpeza se deve efectuar semanalmente.
4 - As cozinhas referidas na alínea b) do artigo 130º devem ainda satisfazer as seguintes condições:
a) O sistema de extracção de fumos deve ser concebido para poder funcionar, em caso de incêndio, como sistema de desenfumagem, de acordo com o disposto no capítulo VIII;
b) Entre as cozinhas ou locais de confecção de alimentos e as salas para consumo de refeições devem ser previstos painéis de cantonamento, de acordo com o disposto no mesmo capítulo;
c) O sistema de ventilação do conjunto dos locais deve assegurar uma depressão constante das cozinhas ou locais de confecção de alimentos relativamente às salas para consumo de refeições.
Artigo 133º
Matérias perigosas
É interdito o uso, como combustível, de líquidos inflamáveis da 1ª categoria, sendo, contudo, admissível o uso de álcool em pequenos aparelhos de confecção.
Artigo 134º
Veículos para confecção de alimentos
São permitidos veículos ou contentores destinados à confecção ou ao reaquecimento de alimentos no interior dos recintos, com excepção de estruturas insufláveis, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) O veículo ou o contentor se localizem a mais de 1 m do revestimento e de quaisquer elementos estruturais ou de separação de tendas;
b) Os aparelhos de confecção ou de reaquecimento sejam fixos, funcionem a gás ou a electricidade e distem 2 m, no mínimo, dos espaços acessíveis ao público;
c) O bloco de confecção possua paredes construídas com materiais da classe M0;
d) As canalizações de gás sejam metálicas, fixas, protegidas contra acções mecânicas, visíveis em todo o percurso e situadas por forma a não serem atingidas por chamas ou por produtos de combustão, sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis de comprimento reduzido para ligação de garrafas de gás;
e) Os circuitos de alimentação de energia sejam dotados de dispositivos de corte, nas condições do artigo 131º;
f) A extracção do ar viciado seja efectuada por meios mecânicos situados no exterior do recinto através de condutas construídas com materiais da classe M0, devendo ser tomadas todas as precauções contra o sobreaquecimento dos elementos de recobrimento de tendas.
SECÇÃO VIII
Vias de evacuação
Artigo 135º
Disposições comuns
1 - As disposições desta secção são aplicáveis a vias de evacuação de locais do tipo A e têm como objectivo garantir a condução do público às saídas para o exterior dos recintos, através de caminhos com traçados simples, tão curtos quanto possível e mantidos desimpedidos e livres de quaisquer obstruções.
2 - Os locais dos tipos B e C devem dispor de vias de evacuação dimensionadas por forma a conduzir os ocupantes respectivos ao exterior do recinto, através de percursos de utilização cómoda, rápida e segura.
3 - Compete à DGESP ou às câmaras imporem às vias visadas no número anterior as disposições desta secção que entendam por convenientes.
SUBSECÇÃO VIII.1
Vias de evacuação horizontal
Artigo 136º
Condições gerais
1 - As vias de evacuação horizontal devem permitir o acesso rápido, cómodo e seguro do público às saídas do piso respectivo, ou do recinto.
2 - Os desníveis existentes nas vias de evacuação horizontal devem ser vencidos por rampas de declive não superior a 10%, ou por grupos de degraus iguais, em número não inferior a três, satisfazendo as condições dos ns. 3 e 4 do artigo 70º.
3 - Nos pisos onde, por força do disposto no Regulamento, exista mais de uma saída, as vias de evacuação não devem obrigar à transposição de uma delas para ser atingida qualquer das outras.
Artigo 137º
Largura
1 - A largura útil das vias de evacuação horizontal deve satisfazer as condições do artigo 69º
2 - Sempre que existam vias alternativas para saídas distintas do piso ou do recinto, deve ser considerado, para efeitos de dimensionamento, que a evacuação é feita por todas elas, na proporção da largura, medida em unidades de passagem, de cada percurso.
3 - Quando a largura das vias exceder os mínimos exigidos, é permitido que, nos espaços excedentários, sejam instalados equipamentos de apoio, publicitários ou decorativos, desde que os espaços reservados aos seus acessos, bem como às respectivas filas de espera, não possam comprometer as larguras mínimas impostas pelo Regulamento.
Artigo 138º
Limitação das distâncias a percorrer
1 - Nas vias de evacuação horizontal em impasse, a distância máxima a percorrer pelo público deve ser de:
a) 10 m, em recintos fechados e cobertos;
b) 20 m, em recintos ao ar livre.
2 - O disposto no número anterior não se aplica, contudo, a vias de evacuação constituídas por corredores ligando directamente saídas de locais do tipo A às saídas do piso, ou do recinto, desde que não possuam comunicação com qualquer outro local, à excepção de instalações sanitárias.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68º, a distância máxima a percorrer pelo público desde qualquer ponto susceptível de ocupação até uma saída do piso, ou do recinto, deve ser de:
a) 60 m, em recintos fechados e cobertos, sendo, contudo, nos pisos enterrados, esta distância reduzida a 40 m;
b) 120 m, em recintos ao ar livre.
Artigo 139º
Protecção
1 - Nos recintos das quatro primeiras categorias, as vias de evacuação horizontal em impasse devem ser protegidas, nas condições do número seguinte, sempre que sejam fechadas e cobertas e possuam comprimento superior a 5 m.
2 - A classe de resistência ao fogo das paredes de separação, portas e elementos envidraçados entre vias de evacuação protegidas e o resto do recinto, com excepção de instalações sanitárias e de vestiários, deve ser a indicada na tabela seguinte, em função da categoria do recinto:
(ver documento original)
3 - Nas vias enclausuradas de grande comprimento devem ser montadas divisórias transversais equipadas com portas, a intervalos não superiores a 30 m, por forma a evitar a propagação extensiva dos fumos, devendo o conjunto apresentar classe PC 15.
SUBSECÇÃO VIII.2
Vias de evacuação vertical
Artigo 140º
Condições gerais
1 - As vias de evacuação vertical podem consistir em escadas, escadas mecânicas, ou rampas, nas condições do Regulamento.
2 - É interdito o uso de elevadores como meio de evacuação.
3 - Nas vias de evacuação vertical não é permitido o depósito ou o armazenamento de quaisquer materiais inflamáveis.
4 - As vias de evacuação vertical devem, em regra, ser contínuas desde o piso que servem até ao piso de saída do recinto.
5 - Quando, excepcionalmente, não seja praticável o disposto no número anterior, as descontinuidades verticais devem ser concebidas de modo que os percursos entre lanços, para além dos normais patamares, sejam curtos, claramente delineados e sinalizados.
6 - As vias de evacuação vertical utilizáveis por mais de 100 pessoas devem manter o sentido ascendente ou descendente até ao piso de saída do recinto, consoante se situem, respectivamente, acima ou abaixo daquele.
7 - As vias de evacuação vertical acessíveis ao público que sirvam pisos elevados não devem, em regra, comunicar directamente com as que servem as caves.
8 - Para impedir a comunicação referida no nº 7, devem, ao nível do piso térreo, ser adoptadas disposições construtivas ou montados dispositivos que, em caso de sinistro nas caves, interrompam o trajecto dos gases e dos fumos daquelas para os pisos superiores.
9 - A disposição do nº 8 deste artigo não se aplica, contudo, a escadas de acesso a pisos parcialmente enterrados (meias-caves).
Artigo 141º
Largura
1 - A largura útil mínima em qualquer ponto das vias de evacuação vertical deve ser a correspondente a:
a) 1 up/75 pessoas, ou fracção de 75 pessoas, em recintos fechados e cobertos;
b) 1 up/150 pessoas, ou fracção de 150 pessoas, em recintos ao ar livre.
2 - Nos recintos das quatro primeiras categorias não são permitidas vias de evacuação vertical com largura inferior a 2 up.
3 - Nos recintos ao ar livre de grandes dimensões, a DGEAT pode, contudo, conceder derrogações ao disposto nos números anteriores.
4 - Para o cálculo das larguras, devem ser sucessivamente acumuladas as lotações dos vários pisos até ao piso de saída do recinto.
5 - Nos pisos com acesso a mais de uma via de evacuação vertical, o número de utilizadores de cada um deve ser calculado de acordo com o nº 2 do artigo 137º.
Artigo 142º
Protecção
1 - Os caminhos de evacuação verticais devem ser protegidos, excepto nas situações visadas nos ns. 1, 2 e 3 do artigo 17º.
2 - A classe de resistência ao fogo das paredes de separação, portas e elementos envidraçados, entre caminhos de evacuação verticais protegidos e o resto do edifício, à excepção de instalações sanitárias, deve ser a indicada na tabela seguinte, em função do número de pisos do recinto:
(ver documento original)
3 - Os percursos horizontais ao nível das saídas finais dos recintos devem ser protegidos nas condições do número anterior.
Artigo 143º
Escadas e rampas
As escadas e as rampas incluídas nas vias de evacuação vertical devem satisfazer o disposto no artigo 70º.
Artigo 144º
Corrimãos
1 - As escadas devem ser dotadas, pelo menos, de um corrimão, o qual, nas escadas curvas, se deve situar na face exterior.
2 - As escadas com largura igual ou superior a 3 up devem ter corrimãos de ambos os lados.
3 - As escadas com largura igual ou superior a 4 up devem ter corrimãos intermédios, espaçados a intervalos com larguras múltiplas de 2 up.
4 - Os corrimãos devem resistir com segurança a uma acção estática horizontal aplicada perpendicularmente ao seu eixo, não inferior a 2,5 N/m.
Artigo 145º
Escadas mecânicas
1 - As escadas mecânicas são permitidas nas vias de evacuação vertical sempre que os pisos que sirvam disponham de outras vias de evacuação com capacidade não inferior a 50% da capacidade de evacuação exigida pelo Regulamento.
2 - As escadas mecânicas incluídas nas vias de evacuação devem ter as seguintes características:
a) Operar, em regime normal, no sentido da saída;
b) Possuir dispositivos de accionamento fácil e evidente, em cada um dos seus topos, que promovam instantaneamente a sua paragem;
c) Não possuir mais de dois lanços consecutivos sem mudança de direcção;
d) Nos patamares, a distância a percorrer entre lanços sem mudança de direcção não ser inferior a 3 m.
3 - As escadas mecânicas dispostas nas vias de evacuação devem ainda obedecer ao disposto no nº 3 do artigo 70º.
CAPÍTULO V
Instalações técnicas
Artigo 146º
Critérios de segurança
As instalações técnicas dos recintos para espectáculos e divertimentos públicos devem ser realizadas de modo a impedir que sejam causa de incêndio ou que contribuam, de qualquer forma, para propagação deste, sendo considerado para tal suficiente o cumprimento das disposições regulamentares em vigor que lhes são aplicáveis e ainda das exigências expressas neste capítulo.
SECÇÃO I
Instalações eléctricas
SUBSECÇÃO I.1
Equipamentos de potência
Artigo 147º
Condições de estabelecimento
Os equipamentos a seguir indicados devem ser instalados em locais afectos a serviços eléctricos, reservados a pessoal especializado, nas condições da secção VII.3 do capítulo IV:
a) Transformadores, grupos electrogéneos e quadros eléctricos de distribuição de energia com potências nominal ou estipulada superiores a 40 kVA;
b) Baterias de acumuladores nas quais o produto da capacidade pela tensão de descarga exceda 1000 VAh;
c) Órgãos de potência de sistemas de iluminação ou de efeitos especiais com potência nominal superior a 100 kVA.
Artigo 148º
Dieléctricos dos transformadores
Nos transformadores de potência que contenham dieléctrico líquido inflamável, o volume deste por cuba não deve exceder 25 l.
SUBSECÇÃO I.2
Instalações eléctricas de segurança
Artigo 149º
Fontes centrais de energia de emergência
1 - Os recintos das 1ª e 2ª categorias devem dispor de fontes de energia de emergência destinadas a garantir o funcionamento das instalações referidas nas alíneas a) a i) do nº 5 em caso de falta de energia da rede pública de distribuição, para facilitar a evacuação dos ocupantes e a intervenção dos meios de socorro.
2 - As fontes referidas no número anterior devem ser de arranque automático, no prazo máximo de dez segundos, em caso de interrupção ou corte do fornecimento normal de energia ao recinto.
3 - Nos recintos das restantes categorias devem ser também previstas fontes de energia de emergência, sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de emergência, devendo, nestes casos, o tempo de arranque não ser superior a quinze segundos.
4 - As fontes de alimentação de emergência podem ser constituídas por baterias de acumuladores, ou por grupos electrogéneos, e devem apresentar autonomia suficiente para assegurar o fornecimento de energia às instalações que alimentam, nas condições mais desfavoráveis, durante o tempo mínimo de uma hora.
5 - Com excepção do caso previsto no nº 7, as fontes constituídas por grupos electrogéneos apenas podem alimentar as seguintes instalações:
a) Iluminação de segurança;
b) Retenção de portas de fecho automático, ou de obturação de vãos ou condutas, no caso de actuarem por emissão de energia;
c) Controlo de fumos, em caso de incêndio;
d) Pressurização de água para ataque ao incêndio;
e) Compressão de ar para sistemas de extinção automática de incêndios;
f) Ascensores para uso dos bombeiros em caso de incêndio;
g) Cortinas obturadoras;
h) Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos;
i) Pressurização de estruturas insufláveis.
6 - Com excepção do caso previsto no número seguinte, as baterias de acumuladores de emergência só podem alimentar as instalações referidas na alínea a) do número anterior, bem como as instalações referidas nas alíneas b), c) e g) do mesmo número, desde que essas instalações possuam potência compatível com a capacidade das baterias.
7 - As fontes centrais de alimentação de emergência podem alimentar outros equipamentos não directamente interessados na segurança contra incêndio, nos casos em que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) O recinto disponha de mais de uma fonte;
b) No caso de avaria de uma delas, as restantes disponham de potência necessária para assegurar a entrada em funcionamento dos equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio, assegurando simultaneamente a deslastragem dos restantes;
c) Cada equipamento ou sistema de segurança contra incêndio possa ser alimentado indistintamente por qualquer das fontes;
d) A avaria de qualquer das fontes não comprometa a entrada em funcionamento das restantes.
Artigo 150º
Fontes locais de energia de emergência
1 - As fontes locais de energia de emergência, para apoio de instalações de potência reduzida, devem ser constituídas por baterias do tipo níquel-cádmio estanque, dotadas de dispositivos de carga e regulação automáticos.
2 - Os dispositivos referidos devem satisfazer as seguintes condições:
a) Na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga óptima dos acumuladores;
b) Após a descarga, por falha do abastecimento de energia da rede, proporcionar a sua recarga automática, a qual deve estar concluída no prazo máximo de trinta horas.
3 - No decurso da operação de recarga, as instalações que são apoiadas pelas fontes devem permanecer aptas a funcionar.
4 - O tempo de autonomia a garantir pelas fontes deve ser adequado à instalação ou ao sistema apoiados.
Artigo 151º
Protecção dos circuitos das instalações de segurança
1 - Os circuitos de alimentação das instalações referidas no nº 5 do artigo 149º devem ser independentes entre si e de quaisquer outros.
2 - No caso de disporem de aparelhos de protecção contra contactos indirectos, estes devem ser estabelecidos individualmente para cada circuito.
3 - As canalizações eléctricas dos circuitos devem ser constituídas ou protegidas por elementos que assegurem a sua integridade durante o tempo necessário à evacuação, com um mínimo de uma hora.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia com autonomia igual ou superior a uma hora.
SUBSECÇÃO I.3
Instalações de iluminação
Artigo 152º
Iluminação normal dos locais do tipo A
1 - Nos locais acessíveis a público, as instalações de iluminação normal devem ser eléctricas.
2 - Quando a protecção contra contactos indirectos dos circuitos de iluminação for assegurada por aparelhos sensíveis a correntes diferenciais-residuais, o seu número não deve ser inferior a dois, por forma que um defeito de isolamento num circuito não prive o local de iluminação.
3 - No caso de serem utilizadas lâmpadas de descarga, estas devem possuir tempos de arranque razoavelmente reduzidos.
Artigo 153º
Iluminação de segurança
1 - Cada recinto deve ser dotado de instalações de iluminação de segurança, que inclui a iluminação ambiente e a iluminação de circulação de sinalização.
2 - As instalações referidas no número anterior devem ser concebidas por forma que seja assegurada iluminação adequada no decurso da evacuação de todos os ocupantes do recinto em caso de sinistro.
3 - Os aparelhos de iluminação de ambiente e de circulação devem ser localizados de modo que a relação entre a distância máxima, medida em planta, entre dois aparelhos consecutivos e a sua altura em relação ao pavimento não seja superior a 4.
4 - Nas instalações de iluminação de ambiente e de circulação, as lâmpadas de descarga, quando existam, devem possuir tempos de arranque não superiores a quinze segundos.
5 - No caso de utilização de blocos autónomos de iluminação, devem ser instalados sistemas de telecomando, que permitam colocá-los em estado de repouso fora dos períodos de utilização do recinto.
6 - Os dispositivos de sinalização de saídas devem ser instalados por forma que a sua distância, medida em planta, a qualquer ponto do local susceptível de ocupação não exceda 30 m.
7 - Os caminhos de evacuação horizontais de comprimento superior a 15 m devem possuir, no mínimo, dois dispositivos de sinalização de saídas.
8 - Nos caminhos de evacuação verticais deve ser montado um dispositivo por piso, no mínimo.
9 - Junto dos dispositivos de sinalização de saídas e na sua linha de visão não devem ser dispostos objectos ou sinais intensamente iluminados, que, pela sua forma, cor ou dimensões, possam desviar a atenção ou confundir os ocupantes, iludindo o sentido das saídas.
SUBSECÇÃO I.4
Instalações de projecção e de efeitos especiais
Artigo 154º
Condições de estabelecimento
1 - Nos recintos situados em edificações fechadas e cobertas, os aparelhos de projecção utilizando arco eléctrico, xénon ou outra fonte de luz susceptível de produzir gases, poeiras ou radiações devem ser instalados em cabinas de projecção contidas em locais isoláveis em caso de incêndio, nas condições do disposto na subsecção V.1 do capítulo IV.
2 - Podem ser instalados em locais integrados, nas condições do disposto na subsecção V.2 do mesmo capítulo:
a) Os aparelhos de comando de sistemas de iluminação, de sonorização ou de efeitos especiais;
b) Os aparelhos de projecção referidos no número anterior, desde que situados ao ar livre;
c) Os aparelhos de projecção com fonte de luz constituída por ampola estanque, que assegure o impedimento de qualquer permuta gasosa com o exterior.
Artigo 155º
Equipamentos de projecção
1 - Os equipamentos de projecção em que uma parte do trajecto do filme se efectue no exterior dos mesmos devem ser dotados de dispositivos que provoquem a paragem de todos os mecanismos de transporte do filme em caso de falha num deles ou de ruptura daquele.
2 - Os equipamentos devem ser dotados de obturador automático do feixe luminoso sobre o filme em caso de paragem ou de redução da velocidade do mesmo no canal de projecção.
Artigo 156º
Equipamentos de efeitos especiais
1 - Sempre que os equipamentos de iluminação de cena, de efeitos especiais e, eventualmente, de iluminação variável das salas possuam potência nominal superior a 100 kVA, os respectivos órgãos de potência devem ser separados das consolas de comando e alojados nos locais previstos no artigo 119º.
2 - Nos sistemas com potência nominal não superior a 100 kVA, as consolas de comando podem ser integradas nos órgãos de potência, desde que o conjunto seja encerrado em armários construídos com materiais da classe M0, instalados na caixa de palco e distanciados de 1 m, no mínimo, de qualquer parte ou elemento combustível, sendo, contudo, no caso de sistemas com potência nominal não superior a 40 kVA, permitida a sua instalação nas cabinas de projecção, nas condições do artigo 102º.
3 - Os órgãos de potência para equipamentos de iluminação ou efeitos especiais podem ainda ser integrados nos próprios aparelhos, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) Cada circuito seja individualmente protegido contra sobrecargas e possua potência não superior a 25 kVA;
b) Os aparelhos de iluminação possuam asseguradas, em permanência, condições de dissipação de calor satisfatórias.
Artigo 157º
Filmes com suporte em nitrato de celulose
A projecção pública de filmes com suporte em nitrato de celulose é apenas autorizada em circunstâncias excepcionais, devendo, nestes casos, ser objecto de licenciamento especial.
SECÇÃO II
Instalações de elevadores
Artigo 158º
Condições de estabelecimento
Sempre que o pavimento do piso principal do recinto seja situado mais de um piso acima ou abaixo do solo exterior, devem ser previstos ascensores para uso exclusivo do público, com uma lotação total correspondente a 10 lugares por 200 pessoas.
Artigo 159º
Isolamento das casas das máquinas
As casas das máquinas de aparelhos elevadores com carga nominal superior a 100 kg devem ser separadas dos restantes espaços do recinto, com excepção da caixa do elevador, nas condições da secção VII.3 do capítulo IV.
Artigo 160º
Dispositivo de chamada em caso de incêndio
1 - Nos recintos das três primeiras categorias, os ascensores devem ser equipados com um dispositivo de chamada em caso de incêndio, nas condições dos números seguintes.
2 - O dispositivo deve ser accionado por qualquer botão de alarme ou por operação de uma fechadura localizada junto das portas de patamar do piso principal do edifício em que se situe o recinto, mediante uso de chave especial.
3 - O accionamento do dispositivo referido no número anterior deve ter os seguintes efeitos:
a) Envio das cabinas para o piso principal do edifício, onde devem ficar estacionadas, com as portas abertas;
b) Anulação de todas as ordens de envio ou de chamada eventualmente registadas;
c) Neutralização dos botões de chamada dos patamares, dos botões de envio das cabinas e, quando existam, dos botões de paragem das cabinas e dos dispositivos de comando das portas.
4 - Se, no momento do accionamento do dispositivo, qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso principal do edifício, deve parar, sem abertura das portas, no piso mais próximo compatível com a desaceleração normal e, em seguida, ser enviada para o piso referido.
Artigo 161º
Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio
1 - Nos recintos com pisos situados a uma altura superior a 28 m, o edifício deve possuir um dos ascensores, pelo menos, destinado a uso exclusivo dos bombeiros em caso de incêndio, nas condições dos números seguintes.
2 - O ascensor deve ser equipado com um dispositivo complementar do dispositivo de chamada em caso de incêndio indicado no artigo anterior, que restabeleça a operacionalidade dos botões de envio da cabina e do dispositivo de comando manual de abertura das portas.
3 - O dispositivo deve ser accionado por operação de uma fechadura localizada no interior da cabina, mediante uso de chave especial, e só possível quando a cabina esteja estacionada no piso principal, com a porta aberta.
4 - O ascensor deve satisfazer ainda as seguintes condições:
a) Capacidade de carga nominal não inferior a 630 kg;
b) Duração teórica do percurso entre o piso de entrada do edifício, ou piso principal, e o último piso do recinto servido não superior a sessenta segundos;
c) Ser dotado de um sistema de intercomunicação entre a cabina e o posto de segurança do recinto, ou do edifício, quando exista.
Artigo 162º
Dispositivo de segurança contra a elevação anormal de temperatura
1 - Nos recintos com pisos situados a uma altura superior a 28 m, os ascensores do edifício, incluindo os visados no artigo anterior, devem ser equipados com um dispositivo de segurança contra a elevação anormal de temperatura, produzindo efeitos idênticos aos indicados nos ns. 3 e 4 do artigo 160º, por acção de detectores automáticos de temperatura integrados na instalação de alarme do recinto.
2 - Os detectores devem ser instalados por cima das vergas das portas de patamar, regulados para a temperatura de 70ºC, e no interior da casa das máquinas dos elevadores, sendo neste caso regulados para a temperatura de 40ºC.
Artigo 163º
Indicativos de segurança
Junto aos acessos dos ascensores deve ser afixada a seguinte inscrição: «NÃO UTILIZAR O ELEVADOR EM CASO DE INCÊNDIO».
SECÇÃO III
Instalações de aquecimento, tratamento de ar e pressurização
SUBSECÇÃO III.1
Aparelhos de aquecimento em instalações centralizadas
Artigo 164º
Condições de estabelecimento
1 - Nos recintos situados em edificações permanentes, os aparelhos, ou grupos de aparelhos, para aquecimento de fluidos por combustão com potência útil total superior a 20 kW devem ser instalados em centrais térmicas reservadas a pessoal especializado e isoladas dos restantes locais, nas condições do artigo 123º.
2 - Nos recintos alojados em tendas ou estruturas insufláveis, os aparelhos geradores de calor por combustão devem ser instalados no exterior, a uma distância não inferior a 5 m das suas paredes ou, quando instalados a uma distância inferior, ser isolados por elementos de construção da classe CF 60.
Artigo 165º
Condutas de insuflação de ar aquecido
As condutas de insuflação de ar aquecido em tendas ou estruturas insufláveis devem ser construídas com materiais da classe M2 e equipadas, na origem, de:
a) Dispositivo de anti-retorno;
b) Dispositivo de obturação em caso de incêndio, comandado por fusível térmico, da classe CF 30.
SUBSECÇÃO III.2
Aparelhos de aquecimento autónomos
Artigo 166º
Campo de aplicação
As disposições da presente secção apenas são aplicáveis a recintos fechados e cobertos.
Artigo 167º
Tipos de aparelhos permitidos
1 - Os recintos devem, sempre que possível, ser dotados de instalações centralizadas de aquecimento ou tratamento de ar.
2 - Contudo, é permitida a instalação de aparelhos de aquecimento autónomos nas condições dos artigos seguintes.
Artigo 168º
Locais do tipo A
1 - Os aparelhos de aquecimento autónomos são interditos em locais do tipo A de recintos das 1ª e 2ª categorias.
2 - Nos locais do tipo A de recintos das 3ª, 4ª e 5ª categorias é permitida a utilização de aparelhos independentes, desde que sejam alimentados a energia eléctrica e não contenham tubos ou painéis radiantes ou resistências em contacto directo com o ar.
3 - Nos locais do tipo A2 das 4ª e 5ª categorias, pode ainda ser admitida a utilização de aparelhos autónomos utilizando combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, desde que não sejam situados em tendas ou em estruturas insufláveis e mediante autorização expressa da DGEAT.
4 - Em locais do tipo A, os aparelhos independentes devem ser fixos.
Artigo 169º
Locais do tipo B
1 - Nos locais do tipo B, os aparelhos de aquecimento autónomos devem ser exclusivamente alimentados a energia eléctrica.
2 - No caso de locais situados em estruturas insufláveis, deve ainda ser observado o disposto no nº 2 do artigo anterior.
Artigo 170º
Locais do tipo C 1 - Nos locais do tipo C, os aparelhos de aquecimento autónomos devem, em regra, satisfazer as condições do artigo anterior.
2 - Contudo, nas zonas destinadas a actividades administrativas, ou a reunião e convívio de artistas e de pessoal, de recintos situados em edificações permanentes, é permitida a utilização de aparelhos de combustão.
Artigo 171º
Aparelhos autónomos alimentados a energia eléctrica
1 - Os elementos incandescentes dos aparelhos de aquecimento autónomos alimentados a energia eléctrica devem ser protegidos por forma a prevenir o contacto acidental com pessoas ou com elementos combustíveis.
2 - No caso de aparelhos com elementos incandescentes em contacto com o ar (tubos e painéis radiantes), a potência calorífica instalada em cada local não deve ultrapassar 400 W/m2 da área do local.
Artigo 172º
Aparelhos autónomos de combustão
1 - Os elementos incandescentes, ou inflamados, dos aparelhos de combustão devem ser protegidos por forma a evitar o contacto acidental com pessoas ou elementos combustíveis e a prevenir a projecção de partículas incandescentes.
2 - Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, de combustão instalados em locais do tipo A2 não devem ter potência superior a 20 kW.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, dois aparelhos são considerados incluídos no mesmo grupo se a sua distância, medida em planta, for inferior a 10 m.
4 - Os aparelhos de combustão com circuito não estanque só podem ser instalados em locais dotados de aberturas para admissão e evacuação de ar que assegurem uma ventilação mínima de uma renovação por hora; contudo, se os aparelhos não forem ligados a condutas de evacuação (como painéis radiantes a gás), o número mínimo de renovações por hora deve ser de duas.
5 - Os aparelhos de combustão devem ser montados sobre materiais da classe M0, devendo, no caso de instalação sobre o pavimento, este ser construído, ou revestido, com materiais da mesma classe de reacção ao fogo, numa faixa com a largura mínima de 30 cm em torno do aparelho.
6 - A distância dos aparelhos de queima a qualquer parte inflamável deve ser, no mínimo, de 50 cm, excepto se aquelas partes forem protegidas por materiais isolantes da classe M0, caso em que pode ser reduzida a 25 cm.
7 - No caso de aparelhos ligados a condutas de evacuação, estas devem ser estanques, termicamente protegidas, construídas com materiais da classe M0, aparentes em todo o seu percurso no interior do local e afastadas de qualquer parte inflamável, nas condições expressas no número anterior, devendo estas condutas conduzir ao ar livre exterior.
SUBSECÇÃO III.3
Ventilação e condicionamento de ar
Artigo 173º
Ventilação dos locais do tipo A
Os locais do tipo A devem ser ventilados a partir do exterior, por sistemas que garantam constantemente uma renovação de ar mínima correspondente a 30 m3/hora/pessoa.
Artigo 174º
Isolamento das unidades de tipo monobloco
As unidades de cobertura do tipo monobloco, destinadas a aquecimento ou a refrigeração por ar forçado ou a condicionamento de ar, que comportem aparelhos de combustão e possuam potência útil superior a 200 kW, devem ser alojadas em centrais térmicas.
Artigo 175º
Geradores de ar quente por combustão
Nos geradores de ar aquecido funcionando por combustão, a pressão dinâmica no circuito de ar deve ser permanentemente superior à pressão dinâmica dos gases queimados, seja na câmara de combustão, seja na superfície dos permutadores respectivos.
Artigo 176º
Dispositivo central de segurança
1 - As instalações de ventilação, de aquecimento por ar forçado ou de condicionamento de ar devem ser dotadas de um dispositivo de segurança que assegure automaticamente a paragem dos ventiladores e dos aparelhos de aquecimento, quando existam, sempre que a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120ºC.
2 - O dispositivo deve ser instalado na origem da conduta principal, imediatamente a jusante do aparelho de aquecimento, quando exista, e ser duplicado por um outro dispositivo, de accionamento manual, bem visível e convenientemente sinalizado.
3 - O dispositivo não é, contudo, requerido nos casos em que o aquecimento do ar se realize em permutadores de calor, nos quais a temperatura do fluido no circuito primário não possa exceder 110ºC.
Artigo 177º
Baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado
1 - As baterias de resistências eléctricas dispostas nos circuitos de ar forçado devem possuir invólucros constituídos por materiais da classe M0.
2 - Os materiais combustíveis eventualmente existentes no interior das condutas em que as baterias se encontrem instaladas devem ser resguardados da radiação directa das resistências.
3 - Imediatamente a jusante de cada bateria, a uma distância máxima de 15 cm, devem ser instalados corta-circuitos térmicos que assegurem o corte no fornecimento de energia eléctrica à bateria quando a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120ºC.
4 - A alimentação de energia eléctrica das baterias, quer centrais, quer terminais, deve ser impossível em caso de não funcionamento dos ventiladores de impulsionamento do ar.
Artigo 178º
Condutas de distribuição de ar
1 - As condutas de distribuição de ar, bem como os materiais calorífugos, ou quaisquer outros aplicados no seu interior, devem ser constituídos por materiais da classe M0.
2 - O disposto no número anterior não se aplica, contudo, a acessórios de dispositivos terminais de condutas exclusivas aos locais que servirem.
3 - Os materiais calorífugos aplicados do lado exterior das condutas, bem como os materiais de correcção acústica aplicados localmente, devem ser da classe M1.
4 - Não é exigida qualificação de reacção ao fogo às juntas das condutas.
5 - Os motores de accionamento dos ventiladores devem ser situados fora do circuito de ar, excepto se forem equipados com dispositivos térmicos de corte automático da alimentação de energia eléctrica em caso de sobreaquecimento.
6 - As condutas de ventilação dos locais do tipo A não devem servir quaisquer locais do tipo C3.
Artigo 179º
Bocas de insuflação e de extracção
Em locais acessíveis ao público, as bocas de insuflação e de extracção situadas a uma altura inferior a 2,25 m devem ser protegidas por grelhagens com malha de dimensões não superiores a 10 mm, ou por outros elementos semelhantes que se oponham à introdução de objectos estranhos nas condutas.
Artigo 180º
Produtos injectados nas condutas
A injecção de quaisquer produtos germicidas, desinfectantes ou desodorizantes no fluxo de ar das condutas deve ser objecto de autorização prévia da entidade licenciadora.
SUBSECÇÃO III.4
Instalações de pressurização
Artigo 181º
Condições de estabelecimento
1 - A pressurização de recintos insufláveis deve ser assegurada por um grupo de pressurização normal e outro de segurança.
2 - Os grupos de pressurização devem ser ligados às estruturas por condutas construídas com materiais da classe M2 e equipadas, na origem, de:
a) Dispositivo de anti-retorno;
b) Dispositivo de obturação em caso de incêndio, comandado por fusível térmico da classe CF 30.
3 - Em caso de bloqueio do dispositivo de pressurização normal por um período superior a dez minutos, deve ser dada ordem para evacuação do público, excepto se, naquele período, entrar em funcionamento o grupo de segurança.
4 - O grupo de pressurização de segurança deve ser alimentado pelas fontes centrais de energia de emergência visadas no artigo 149º
5 - Os sistemas de insuflação devem ser providos de manómetros ligados a sistemas de alarme, os quais devem ser activados automaticamente em caso de qualquer perda anormal de pressão.
SECÇÃO IV
Instalações para confecção de alimentos
Artigo 182º
Condições de estabelecimento
1 - Nas estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confecção ou reaquecimento de alimentos.
2 - Nos recintos alojados em tendas, os aparelhos referidos no número anterior devem ser agrupados e condicionados de acordo com as disposições da subsecção VII.5 do capítulo IV.
3 - Nos recintos situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, é permitida a utilização de aparelhos de confecção móveis, eléctricos ou a gás, com potência útil não superior a 4 kW, bem como de aparelhos a chama de álcool à pressão atmosférica, de capacidade não superior a 0,25 l, não devendo, no caso de aparelhos a gás, as garrafas de alimentação ter capacidade superior a 1 kg.
Artigo 183º
Localização dos aparelhos
1 - Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, com potência nominal total superior a 10 kW devem ser instalados em compartimentos próprios, nas condições do artigo 130º
2 - Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, com potência nominal total não superior a 10 kW devem, sempre que possível, ser agrupados em bloco e instalados em locais próprios, admitindo-se, contudo, em locais de permanência do público ou em salas de reunião e convívio não acessíveis ao público a instalação de aparelhos eléctricos ou a gás, nas condições do disposto nesta secção.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, dois aparelhos são considerados incluídos no mesmo grupo se a sua distância, medida em planta, for inferior a 10 m.
Artigo 184º
Características gerais dos aparelhos
Os aparelhos e os equipamentos utilizados devem satisfazer o estipulado nas normas harmonizadas, normas portuguesas, ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.
Artigo 185º
Características gerais das instalações
1 - Os aparelhos para confecção de alimentos devem, em regra, ser de instalação fixa e montados sobre materiais da classe M0.
2 - A distância dos aparelhos de queima a qualquer parte inflamável deve ser, no mínimo, de 50 cm, excepto se aquelas partes forem protegidas por materiais isolantes da classe M0, caso em que poderá ser reduzida a 25 cm.
3 - Os aparelhos que não apresentem estabilidade suficiente para prevenir o seu deslocamento ou derrube acidentais devem ser solidamente fixados a elementos de construção estáveis.
CAPÍTULO VI
Instalações de alarme e comando
SECÇÃO I
Critérios de segurança e terminologia
Artigo 186º
Critérios de segurança
Os recintos devem ser equipados com meios técnicos e instalações que permitam difundir, em caso de emergência, avisos de evacuação para os seus ocupantes, alertar os meios de socorro com vista à sua intervenção e accionar os dispositivos previstos para intervir em caso de incêndio ou outros sinistros.
Artigo 187º
Terminologia
Para efeitos de aplicação do Regulamento, as designações seguintes têm o significado que se indica:
a) Alarme restrito - sinal sonoro e óptico emitido para prevenir o pessoal do recinto afecto à segurança, ou a sua direcção, de uma situação anómala;
b) Alarme geral - sinal sonoro, eventualmente acompanhado de sinais ópticos, emitido para difundir o aviso de evacuação dos ocupantes do recinto;
c) Alerta - mensagem transmitida aos meios de socorro.
SECÇÃO II
Composição e princípio de funcionamento das instalações
Artigo 188º
Composição das instalações
As instalações de alarme e comando podem ser constituídas pelos seguintes componentes:
a) Dispositivos de accionamento do alarme, podendo ser de operação manual (botões) ou actuação automática (detectores de incêndio, gases tóxicos e outros);
b) Centrais ou quadros de comando e de sinalização;
c) Sinalizadores de alarme restrito;
d) Difusores de alarme geral;
e) Equipamentos de transmissão da mensagem de alerta;
f) Dispositivos de comando das instalações de segurança;
g) Fontes de energia de emergência.
Artigo 189º
Princípios de funcionamento das instalações
1 - Nos períodos de presença do público, as instalações devem ser colocadas no estado de vigília, facto que deve ser sinalizado na central, quando exista.
2 - A actuação de um dispositivo de accionamento do alarme deve provocar, de imediato, o funcionamento do alarme restrito e a actuação dos dispositivos de comando das instalações interessadas na segurança.
3 - Nos recintos de dimensões e lotação reduzidas e que não disponham de meios humanos para explorar uma situação de alarme restrito, o alarme geral pode entrar em funcionamento simultaneamente com o alarme restrito.
4 - Nos recintos de maiores dimensões, lotação, ou complexidade, deve existir uma temporização entre os alarmes restrito e geral, de modo a permitir a intervenção do pessoal afecto à segurança, para extinção eventual da causa que lhe deu origem, sem proceder à evacuação.
5 - A temporização deve ter duração adaptada às características do recinto, mas nunca superior a cinco minutos, e devem ser previstos meios de proceder à sua anulação, sempre que seja considerado oportuno.
6 - O alarme geral deve ser claramente audível em todos os locais do recinto susceptíveis de ocupação e ter possibilidades de soar durante o tempo necessário à evacuação total do público, com um mínimo de cinco minutos, e de ser ligado ou desligado em qualquer momento.
7 - Uma vez desencadeados, os processos de alarme e as acções de comando das instalações de segurança não devem ser interrompidos em caso de ocorrência de sobreintensidades, defeitos de isolamento ou cortes nos circuitos dos dispositivos de accionamento.
8 - A transmissão do alerta, quando automática, deve ser simultânea com a difusão do alarme geral.
SECÇÃO III
Características dos componentes das instalações
Artigo 190º
Dispositivos de accionamento do alarme
1 - Os dispositivos de accionamento manual do alarme devem ser constituídos por caixas de cor vermelha e munidas de um vidro, ou outro elemento transparente, o qual mantenha comprimido um botão que, uma vez libertado, active o sistema.
2 - Os dispositivos referidos devem ser instalados nas circulações horizontais, junto às saídas de cada piso do recinto, a cerca de 1,50 m do pavimento, e por forma que não sejam ocultados por quaisquer elementos decorativos ou publicitários, ou por portas, quando abertas.
3 - Os detectores automáticos de incêndio, gases tóxicos e outros devem satisfazer o estipulado nas normas harmonizadas, normas portuguesas, ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.
4 - Os dispositivos de accionamento do alarme, quer manuais, quer automáticos, devem, no estado de vigília, ser percorridos por corrente eléctrica de guarda, a qual, quando interrompida, provoque a activação dos sistemas.
Artigo 191º
Difusores de alarme geral
1 - Os difusores de alarme geral devem ser instalados fora do alcance do público, devendo, no caso de se situarem a uma altura do pavimento inferior a 2,25 m, ser protegidos por elementos que os resguardem de danos acidentais.
2 - O sinal sonoro emitido deve ser inconfundível com qualquer outro e audível em todos os pontos do recinto susceptíveis de ocupação.
3 - No caso de difusores de alarme geral integrados em unidades autónomas, estas devem assegurar as seguintes funções:
a) Alimentação dos difusores, em caso de falha no abastecimento de energia na rede, nas condições do nº 2 do artigo 193º;
b) Exploração da informação recebida, permitindo a difusão imediata do alarme geral ou a sinalização na central do alarme restrito, com a posterior difusão do alarme geral mediante sinal de comando proveniente da central;
c) Interrupção do sinal de alarme geral, quer por meios manuais, quer de forma automática, após um tempo determinado;
d) Possibilidade de comando das instalações de segurança do recinto que lhes sejam afectas.
4 - Nos recintos equipados com instalações de sonorização, o sinal de alarme geral pode consistir em mensagens gravadas, previamente aprovadas pela entidade licenciadora, prescrevendo claramente a ordem de evacuação, devendo a difusão das mensagens fazer-se de modo automático e ser precedida da interrupção do programa normal.
Artigo 192º
Centrais de comando e de sinalização
As centrais de comando e de sinalização das instalações devem ser situadas em locais reservados ao pessoal afecto à segurança do recinto ou à sua direcção e assegurar as seguintes funções:
a) Alimentação dos dispositivos de accionamento do alarme;
b) Alimentação dos difusores de alarme geral, no caso de estes não serem constituídos por unidades autónomas;
c) Sinalização de presença de energia de rede e, no caso de possuírem fonte de energia autónoma, sinalização de avaria do respectivo carregador;
d) Sinalização sonora e óptica de alarme restrito;
e) Sinalização do estado de vigília do alarme geral;
f) Sinalização de avaria nos circuitos dos dispositivos de accionamento do alarme;
g) Comandos de accionamento e de interrupção do alarme geral;
h) Temporização do sinal de alarme geral, quando exigido;
i) Comando de outros sistemas de segurança do recinto, quando exigido.
Artigo 193º
Fontes de energia
1 - As instalações de alarme e de comando devem ser apoiadas por fontes de energia de emergência próprias, que assegurem o seu funcionamento no caso de falha no abastecimento de energia da rede pública, nas condições expressas no artigo 150º.
2 - As fontes referidas devem ser incorporadas na central ou nas unidades autónomas de alarme e assegurar a autonomia do sistema, colocado no estado de vigília, por um período mínimo de doze horas, seguido de um período de cinco minutos no estado de alarme geral.
3 - As instalações de alarme e de comando devem ser alimentadas por fontes de energia de emergência exclusivas.
Artigo 194º
Meios de transmissão do alerta
1 - Os meios de transmissão do alerta para os bombeiros podem consistir em:
a) Postos telefónicos ligados à rede pública;
b) Transmissores automáticos instalados nas centrais e ligados a linhas telefónicas privativas.
2 - Nos postos referidos na alínea a), deve ser afixado de forma clara o número de telefone da corporação de bombeiros.
SECÇÃO IV
Concepção das instalações
Artigo 195º
Recintos de 1ª, 2ª e 3ª categorias
1 - Os recintos das três primeiras categorias devem ser dotados de instalações compreendendo os seguintes componentes:
a) Dispositivos de accionamento manual de alarme;
b) Central de comando e sinalização, com dispositivo de temporização do alarme geral;
c) Difusores de alarme geral;
d) Fonte de energia de emergência.
2 - Os recintos de 1ª categoria, com excepção dos situados ao ar livre, devem ainda dispor de instalações de detecção automática de incêndio em todos os locais acessíveis a público, bem como nos locais de risco agravado, as quais devem comandar os dispositivos e instalações interessados na segurança contra incêndio.
3 - As instalações de detecção automática de incêndio poderão ainda ser impostas em recintos de 2ª e 3ª categorias que apresentem condições de risco particulares ou especialmente gravosas.
4 - Os recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser dotados de sistemas de detecção automática de abaixamento anormal de pressão no seu interior.
5 - As instalações referidas nos números anteriores devem ser executadas por empresas especializadas, devidamente credenciadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, e ser objecto de contratos de manutenção.
6 - Nos recintos de 1ª categoria e nos recintos de 2ª e 3ª categorias equipados com instalações de sonorização, o sinal de alarme geral deve consistir numa mensagem gravada, previamente aprovada pela DGESP ou câmara municipal, prescrevendo claramente o aviso de evacuação.
7 - A difusão desta mensagem deve ser feita de modo automático e ser precedida da ligação dos aparelhos de iluminação de emergência de ambiente e de circulação dos recintos e da interrupção do programa em curso.
8 - Nos recintos de 1ª categoria, o sinal de alerta deve ser transmitido de forma automática, podendo nos recintos de 2ª e 3ª categorias o alerta ser transmitido pela rede telefónica normal.
Artigo 196º
Recintos de 4ª categoria
1 - Nos recintos de 4ª categoria, as instalações de alarme devem compreender os seguintes componentes:
a) Dispositivos de accionamento manual de alarme;
b) Quadro de comando e sinalização, assegurando as funções referidas nas alíneas a) a g) do artigo 192º;
c) Difusores de alarme geral.
2 - O sinal de alarme geral, que pode ser difundido em simultâneo com o de alarme restrito, deve obedecer ao disposto no nº 2 do artigo 192º.
3 - O sinal de alerta pode ser transmitido por posto telefónico ligado à rede pública.
4 - Uma instalação de detecção automática de incêndio pode ainda ser imposta em zonas que apresentem condições de risco particularmente gravosas.
Artigo 197º
Recintos de 5ª categoria
1 - Nos recintos de 5ª categoria são admitidos sistemas simplificados de alarme, compreendendo apenas dispositivos de accionamento manual e difusores de alarme geral.
2 - O sinal de alarme geral deve obedecer às condições do artigo anterior.
3 - O sinal de alerta pode ser transmitido nas condições do artigo anterior.
4 - Em casos devidamente justificados, podem ainda a DGESP ou as câmaras municipais dispensar alguns destes requisitos.
CAPÍTULO VII
Meios de extinção
SECÇÃO I
Critérios de segurança e definição dos meios
Artigo 198º
Critérios de segurança
1 - Os recintos devem dispor de meios próprios de intervenção, que permitam a extinção imediata de focos de incêndio pelos próprios utentes ou ocupantes, e de meios que facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de socorro.
2 - Os locais de tipo B1 devem ainda ser dotados de sistemas especiais de extinção que assegurem a contenção imediata de qualquer início de incêndio neles iniciado.
Artigo 199º
Definição dos meios de extinção exigíveis
Os meios de extinção nos recintos podem consistir nos seguintes:
a) Extintores portáteis e outros meios de 1ª intervenção;
b) Redes de incêndio armadas;
c) Colunas secas;
d) Sistemas especiais de extinção nos locais de tipo B1;
e) Outros meios a exigir pela entidade licenciadora, de acordo com as disposições deste capítulo.
SECÇÃO II
Extintores portáteis e outros meios de primeira intervenção
Artigo 200º
Condições de instalação
1 - Os recintos fechados e cobertos devem ser equipados com extintores portáteis da classe de eficácia 8A, em regra de água pulverizada, convenientemente distribuídos.
2 - Nos recintos situados em edificações permanentes, os extintores devem ser distribuídos à razão de 18 l de agente extintor padrão por 500 m2 de área do piso em que se situem, com um mínimo de dois, e por forma que a distância a percorrer de qualquer ponto susceptível de ocupação até ao extintor mais próximo não exceda 15 m.
3 - Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis, os extintores devem ser distribuídos à razão de um por cada saída.
4 - Nos recintos ao ar livre, apenas é exigida a instalação de extintores em locais de tipo C.
5 - Os extintores devem ser instalados nas comunicações horizontais, sempre que possível, ou no interior das câmaras corta-fogo, quando existam, a cerca de 1,50 m do pavimento, e em locais bem visíveis e convenientemente assinalados.
Artigo 201º
Condições particulares a locais do tipo C 1 - Nos locais de tipo Cl, devem ser instalados um extintor de água pulverizada, com a capacidade de 6 l, e dois extintores apropriados a riscos eléctricos, com capacidade equivalente.
2 - Junto a cada local de tipo C3 destinado a armazenagem de matérias inflamáveis, deve ser instalado um extintor de água pulverizada com a capacidade de 6 l, excepto nas situações em que a natureza dos materiais armazenados não aconselhe o emprego de água, caso em que se deve prever o agente extintor apropriado, em quantidade equivalente.
3 - Nas cozinhas, nos veículos e nos atrelados destinados à confecção ou ao reaquecimento de alimentos, deve ser instalado um extintor das classes 8A ou 10A, contendo anidrido carbónico, um gás halogenado, pó químico polivalente, ou outro agente apropriado aos riscos presentes.
4 - Nos locais afectos a serviços eléctricos e nas casas das máquinas dos aparelhos elevadores, devem ser instalados extintores nas condições do número anterior.
5 - Nas centrais térmicas com potência útil não superior a 70 kW, devem ser instalados, junto aos acessos, extintores adequados ao combustível utilizado.
6 - Nas centrais térmicas com potência útil superior a 70 kW, devem ser instalados os seguintes meios de primeira intervenção, consoante o tipo de combustível utilizado:
a) Nos casos de combustível sólido ou líquido:
Um recipiente com 100 l de areia e uma pá;
Aparelhos extintores das classes 34-B1 ou B2, à razão de dois por queimador, com um máximo exigido de quatro;
b) Nos casos de combustível gasoso: um aparelho extintor de pó químico polivalente da classe 5A-34B.
SECÇÃO III
Redes de incêndio armadas
Artigo 202º
Exigências de estabelecimento
1 - Devem ser instaladas redes de incêndio armadas, com boca de incêndio de calibre mínimo de 45 mm, nos seguintes locais:
a) Espaços cénicos isoláveis da sala (tipo B1);
b) Outros locais com risco de eclosão de incêndio, ou de explosão, associado à presença de uma elevada carga de incêndio, ou de materiais facilmente inflamáveis, sempre que exigido pela DGESP ou câmara municipal.
2 - Devem ser instaladas redes de incêndio armadas, com bocas de incêndio de calibre mínimo de 25 mm, nos locais de tipo A situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, quando os recintos em que se integrem se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
a) Sejam classificados nas 1ª, 2ª ou 3ª categorias;
b) Sejam situados em zonas de acesso particularmente difícil, em empreendimentos de grande complexidade, ou que não apresentem uma organização dos espaços interiores simples, sempre que exigido pela DGESP ou câmara municipal.
Artigo 203º
Número e localização das bocas de incêndio
1 - Na caixa de palco, devem ser instaladas duas bocas de incêndio, no mínimo, dispostas nas suas paredes laterais, com o respectivo volante de manobra situado a uma altura do pavimento compreendida entre 1,20 m e 1,30 m.
2 - Nos recintos visados no nº 2 do artigo anterior, as bocas de incêndio devem ser dispostas por forma que a distância entre elas, medida no eixo dos percursos de circulação, não exceda o dobro do menor dos comprimentos das mangueiras com que sejam equipadas.
3 - As bocas de incêndio referidas no número anterior devem ser dispostas nas comunicações horizontais, a uma altura do pavimento nas condições do nº 1 e, sempre que possível, localizadas junto das saídas de cada piso do recinto.
4 - Nas proximidades das bocas de incêndio, deve existir um espaço desimpedido e livre de quaisquer elementos que possam comprometer o seu acesso e manobra, com a área mínima, medida em planta, de 1 m2 e a altura mínima de 2 m.
Artigo 204º
Características das bocas de incêndio
1 - As bocas de incêndio referidas no nº 1 do artigo 202º devem ser equipadas com mangueira e agulheta de três posições.
2 - As bocas de incêndio referidas no nº 2 do mesmo artigo devem ser equipadas com carretéis.
3 - As bocas de incêndio devem ser encerradas em armários, dotados de porta equipada com trinco e devidamente sinalizados.
Artigo 205º
Redes de alimentação
1 - As bocas de incêndio devem ser alimentadas a partir de reservas de água privativas da rede de incêndio do recinto, sempre que este as possua, de acordo com as exigências expressas no artigo 213º.
2 - Nos restantes casos, a alimentação deve ser assegurada por canalizações independentes, a partir da conduta de abastecimento geral da edificação em que se situe o recinto.
3 - A rede de alimentação das bocas de incêndio deve garantir, com metade das bocas do recinto abertas, num máximo de quatro, as seguintes condições:
a) A pressão dinâmica mínima em cada boca de incêndio deve ser de 250 kPa;
b) Nas bocas referidas no nº 1 do artigo 202º, o caudal deve estar compreendido entre 10 m3/h e 15 m3/h;
c) Nas bocas referidas no nº 2 do mesmo artigo, o caudal deve estar compreendido entre 3 m3/h e 4 m3/h.
SECÇÃO IV
Colunas secas
Artigo 206º
Exigência de estabelecimento
Os pisos de recintos situados a uma altura superior a 20 m devem ser servidos por colunas secas, instaladas em todas as comunicações verticais protegidas que lhes dão acesso.
Artigo 207º
Características das colunas
1 - Cada coluna deve possuir diâmetro não inferior a 70 mm, e ser dotada, em cada piso do recinto, nas circunstâncias acima indicadas, de duas bocas de incêndio.
2 - As colunas secas que sirvam pisos situados a uma altura superior a 28 m devem possuir o diâmetro mínimo de 100 mm.
Artigo 208º
Localização e características das bocas
1 - As bocas exteriores de alimentação das colunas devem ter diâmetro não inferior a 70 mm e ser devidamente protegidas e sinalizadas.
2 - Ao nível de cada piso servido, as bocas de incêndio devem possuir diâmetro não inferior a 45 mm e ser dispostas no interior das comunicações verticais ou das câmaras corta-fogo, quando existam, a uma altura do pavimento nas condições do nº 1 do artigo 204º
3 - As bocas de incêndio devem ainda satisfazer as disposições do nº 3 do artigo 204º
SECÇÃO V
Sistemas especiais de extinção na caixa de palco
Artigo 209º
Definição dos sistemas
1 - As caixas de palco devem ser dotadas de sistemas que assegurem a sua inundação instantânea em caso de incêndio, devendo, nos palcos de grandes dimensões, os sistemas referidos ser de actuação automática.
2 - Os dispositivos de obturação da boca de cena devem possuir sistemas de irrigação que promovam o seu arrefecimento em caso de incêndio.
Artigo 210º
Sistemas de inundação do palco
1 - Nas caixas de palco com área não superior a 50 m2, os sistemas de inundação devem compreender canalizações e difusores de água, construídos em metal resistente a altas temperaturas, dispostos de maneira a poder inundar a totalidade da superfície do palco e satisfazendo as seguintes condições:
a) O caudal mínimo do sistema deve ser o correspondente a 10 l por minuto por cada metro quadrado de área interior do palco;
b) A pressão dinâmica do sistema, em funcionamento, não deve ser inferior a 50 kPa;
c) O comando do sistema deve ser assegurado por válvulas, num mínimo de duas, sendo uma instalada no interior da caixa, na proximidade de uma saída, e outra no seu exterior, em local interdito ao público, facilmente acessível pelo pessoal do recinto e devidamente sinalizado.
2 - As caixas de palco com área superior a 50 m2 devem ser dotadas de sistemas de extinção automática por água, do tipo dilúvio, estabelecidos nas seguintes condições:
a) Os difusores devem ser distribuídos à razão de um por cada 9 m2 de área interior do palco;
b) O caudal deve ser o correspondente a 10 l/min./m2, para uma área implicada igual à área do palco;
c) Os sistemas devem possuir válvulas de comando manual, situadas nas condições da alínea c) do número anterior;
d) O posto de controlo do sistema deve ser localizado no piso do palco, ou em qualquer dos pisos que lhe sejam adjacentes, e por forma que a distância máxima a percorrer entre o posto e qualquer das válvulas de comando manual não ultrapasse 20 m;
e) O comando automático do sistema deve ser realizado por detectores de incêndio com características adequadas a uma actuação eficaz, devendo, contudo, ser tomadas todas as precauções contra os disparos intempestivos;
f) Os equipamentos utilizados e a instalação do sistema devem satisfazer o estipulado nas normas harmonizadas, normas portuguesas ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.
Artigo 211º
Sistema de irrigação do dispositivo de obturação da boca de cena
O sistema de irrigação para arrefecimento do dispositivo de obturação da boca de cena deve satisfazer as seguintes condições:
a) O caudal assegurado pelo sistema deve garantir que a quantidade mínima de água vertida por minuto, e por cada metro de largura do dispositivo, seja a que a seguir se indica, em função da sua altura:
Em bocas de cena com altura não superior a 5 m, 45 l por minuto e por metro;
Em bocas de cena com altura superior, o caudal deve ainda ser aumentado de uma quantidade correspondente a 11 l por minuto por cada metro de altura da boca de cena acima do limiar de 5 m;
b) Os comandos do sistema de irrigação podem ser comuns aos do sistema de inundação do palco;
c) Contudo, se o sistema possuir comandos independentes, estes devem ser dispostos nas condições da alínea d) do nº 2 do artigo anterior.
Artigo 212º
Redes de alimentação dos sistemas
1 - A alimentação dos sistemas de extinção da caixa de palco deve ser assegurada por rede de canalizações independentes das restantes, a partir da reserva de água, quando exigida, ou da conduta de abastecimento geral do edifício em que se insere o recinto, podendo, contudo, ser comum a ambos.
2 - No caso de redes de alimentação comuns, deve ser assegurado o caudal correspondente ao funcionamento simultâneo dos sistemas de inundação e de irrigação.
SECÇÃO VI
Disponibilidades de água
Artigo 213º
Reservas de água
1 - São exigidas reservas de água privativas em recintos situados em edificações permanentes, classificados nas 1ª e 2ª categorias, ou classificados na 3ª categoria e compreendendo espaços cénicos, os quais sejam servidos por redes de abastecimento que a DGESP ou câmara municipal não considerem apresentar garantias de continuidade no fornecimento, com pressão e caudal suficientes.
2 - As reservas de água privativas devem assegurar o funcionamento das bocas de incêndio referidas no nº 1 do artigo 202º, durante o período de uma hora, no mínimo, em simultâneo com os sistemas especiais de extinção da caixa de palco, quando existam.
3 - Nos casos em que as condições de pressão e de caudal exigidas sejam asseguradas por grupos sobrepressores, estes devem ser apoiados por fontes de energia de emergência, nas condições do Regulamento.
Artigo 214º
Controlo da pressão da água
A pressão da água nas redes de incêndio e nos sistemas de extinção da caixa de palco deve ser assinalada por meio de manómetros instalados nas entradas das instalações e nos seus pontos mais desfavoráveis.
SECÇÃO VII
Outros meios de extinção
Artigo 215º
Exigências de estabelecimento
Nos locais de tipo C3 com alturas de armazenagem superiores a 3 m, bem como em outros locais dos recintos que apresentem riscos especiais ou fortemente agravados, e não considerados nos números anteriores, podem a DGESP ou as câmaras municipais exigir outros meios de extinção, manuais ou automáticos, quer por água, quer por outro agente extintor considerado apropriado.
CAPÍTULO VIII
Controlo de fumos em caso de incêndio
SECÇÃO I
Critérios de segurança e terminologia
Artigo 216º
Critérios de segurança
Os recintos devem ser dotados de meios que promovam a evacuação dos gases e dos fumos do local de origem do incêndio, arrefecendo o seu ambiente, e que previnam a sua intrusão nas zonas não sinistradas, preservando nomeadamente as vias de evacuação.
Artigo 217º
Terminologia
Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento, as designações seguintes têm o significado que se indica:
a) Exaustor de fumos - dispositivo instalado na cobertura e susceptível de abertura em caso de sinistro, promovendo a saída dos fumos para o exterior por meios naturais;
b) Área livre de um vão de fachada, de uma boca de ventilação, ou de um exaustor de fumos - área geométrica interior da abertura, efectivamente desobstruída, tendo em conta a eventual existência de grelhas;
c) Área útil de um vão de fachada, de uma boca de extracção ou de um exaustor de fumos - área equivalente de abertura para passagem dos fumos, tendo em conta a influência dos ventos e as eventuais deformações provocadas pelo aquecimento excessivo;
d) Área total útil para evacuação de fumos de um local - somatório das áreas úteis dos dispositivos, ou aberturas, para evacuação de fumos dispostos no local, afectadas dos respectivos coeficientes de eficiência, os quais são calculados de acordo com as disposições do artigo 246º, consoante a sua natureza e localização;
e) Painel de cantonamento - elemento vertical de separação montado no tecto de um local, com o fim de prevenir a propagação horizontal dos fumos; os painéis de cantonamento podem ser constituídos por elementos de construção do edifício ou por quaisquer outros componentes rígidos e estáveis, desde que sejam construídos com materiais da classe M0, e apresentem classe de resistência ao fogo EF 15;
f) Cantão de desenfumagem - espaço delimitado pelos pavimentos e pelos planos verticais definidos pelos painéis de cantonamento;
g) Pé-direito de referência - média aritmética dos pés-direitos, medidos nos pontos mais alto e mais baixo do pavimento de um local, ou de um cantão de desenfumagem; nos locais dotados de tecto falso, este só deve ser tido em conta se o somatório das áreas das aberturas nele praticadas for inferior a 40% da sua área total, ou se o espaço compreendido entre o tecto falso e o tecto real estiver preenchido em mais de 50% do seu volume;
h) Zona livre de fumos - espaço compreendido entre o pavimento e a face inferior dos painéis de cantonamento ou, nos casos em que estes não existam, da face inferior dos lintéis das portas do local;
i) Zona enfumada - espaço compreendido entre a zona livre de fumos e a cobertura, ou o tecto.
SECÇÃO II
Métodos de controlo de fumos e campo de aplicação
Artigo 218º
Métodos de controlo de fumos
1 - O controlo dos fumos produzidos no incêndio pode ser realizado por desenfumagem, a qual consiste num arejamento para libertação dos mesmos, ou pelo estabelecimento de sobrepressão de um local relativamente aos locais adjacentes, com o objectivo de o proteger da intrusão dos fumos referidos.
2 - A desenfumagem pode ser passiva, quando realizada por tiragem térmica natural, ou activa, nos casos em que se utilizem meios mecânicos.
3 - As instalações de desenfumagem passiva compreendem aberturas para admissão de ar e para evacuação dos fumos ligadas ao exterior, quer directamente, quer através de condutas.
4 - Nas instalações de desenfumagem activa, os fumos são extraídos por meios mecânicos e a admissão de ar pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos.
5 - As instalações de ventilação e de tratamento de ar do recinto podem participar no controlo dos fumos produzidos no incêndio, desde que sejam satisfeitas as exigências expressas neste capítulo.
Artigo 219º
Exigências de estabelecimento de instalações de controlo de fumos
1 - Nos recintos situados em edificações fechadas e cobertas, devem ser previstas instalações de controlo de fumos nos seguintes espaços:
a) Locais de tipo A situados em edificações fechadas e cobertas, sempre que se situem em pisos enterrados ou, nos casos em que sejam localizados em superstrutura, a sua área interior, medida em planta, seja superior a 300 m2;
b) Caixas de palco isoláveis, as quais devem ser dotadas de instalações de desenfumagem passiva observando as seguintes disposições:
Os exaustores de fumos devem ser em número não inferior a dois, possuir áreas livres sensivelmente iguais entre si, ser acessíveis a partir da cobertura e possuir dispositivo de abertura pelo exterior, ou ser facilmente destrutíveis;
O comando manual da instalação deve ser possível, quer a partir do piso do palco, quer de um local exterior ao espaço cénico;
O comando automático da instalação deve ser actuado por fusível térmico de 150ºC, montado na parte superior da caixa de palco;
c) Circulações enclausuradas integradas nos caminhos de evacuação horizontal, sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
O seu comprimento seja superior a 30 m;
Se localizem num edifício com altura superior a 28 m, caso em que o sistema deve ser constituído por um conjunto para desenfumagem activa de arranque automático com admissão de ar pela caixa de escada, ou pela câmara corta-fogo que lhe dá acesso, duplicado por um sistema de desenfumagem passiva de emergência, cuja manobra seja apenas acessível aos bombeiros;
d) Vias de evacuação vertical enclausuradas que sirvam quatro ou mais pisos.
2 - Nos recintos alojados em tendas, a DGESP pode exigir a instalação de meios de desenfumagem activa, nos casos em que sejam previstos tempos de implantação do recinto num mesmo local superiores a seis meses.
SECÇÃO III
Características gerais das instalações
Artigo 220º
Localização das tomadas exteriores de ar e das aberturas para descarga de fumos
1 - As tomadas exteriores de ar - vãos de fachada ou bocas de condutas - devem ser dispostas em zonas resguardadas dos fumos produzidos no incêndio.
2 - As aberturas para descarga dos fumos - exaustores, vãos de fachada e bocas de condutas - devem ser dispostos a uma distância mínima de 4 m, medida na horizontal, de qualquer outro vão de fachada ou de cobertura, a menos que sejam providenciados meios de protecção adequados e expressamente autorizados pela DGESP ou pelas câmaras municipais.
3 - As aberturas referidas no número anterior também não devem ser situadas nas faixas de protecção requeridas na secção VI do capítulo III.
Artigo 221º
Vãos de fachada permitidos nas instalações
Os vãos de fachada só são permitidos em instalações de controlo de fumos se os seus dispositivos de obturação tiverem possibilidade de abrir segundo um ângulo superior a 60º.
Artigo 222º
Características das bocas aerólicas dispostas nos locais
1 - As bocas de admissão de ar e de evacuação de fumos dispostas no interior dos recintos devem permanecer normalmente fechadas por obturadores, excepto nos casos em que sirvam condutas exclusivas a um piso, ou nas instalações visadas no artigo 237º
2 - Os obturadores referidos devem ser construídos com materiais da classe M0 e apresentar classe pára-chamas ou corta-fogo, consoante realizem admissão ou extracção, de escalão igual ao requerido para as condutas respectivas.
Artigo 223º
Características das condutas
1 - As condutas das instalações devem ser construídas com materiais da classe M0 e apresentar classe de resistência ao fogo igual à requerida para as paredes ou os pavimentos que atravessam, mas não inferior a CF 15, ou ser protegidas, por elementos da mesma classe.
2 - No caso de alojamento das condutas em ductos, estes só podem conter quaisquer outras canalizações ou condutas se aquelas assegurarem a classe de resistência ao fogo exigida no número anterior.
Artigo 224º
Determinação da área útil de exaustores, vãos e bocas de extracção
1 - A área útil dos exaustores é determinada com base em ensaios realizados por laboratório oficial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de exaustores que abram segundo um ângulo superior a 110º, pode ser considerado para efeitos de cálculo que a área útil é igual a 30% da sua área livre.
3 - A área útil dos vãos de fachada permitidos e das bocas de extracção de fumos é igual a 50% da correspondente área livre.
Artigo 225º
Comandos das instalações
1 - As instalações de controlo de fumos devem possuir sistemas de comando manual, os quais, quando exigido, devem ser complementados por comandos automáticos, assegurando as seguintes funções:
a) Abertura dos obturadores das bocas, ou dos exaustores, do local ou do cantão sinistrado, e apenas desse;
b) Paragem das instalações de ventilação ou de tratamento de ar, quando existam, a menos que essas instalações participem na desenfumagem;
c) Arranque dos ventiladores de controlo de fumos, quando existam.
2 - Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de abertura devem ser de funcionamento mecânico, eléctrico, electromagnético, pneumático ou hidráulico e accionáveis a partir de dispositivos de comando dispostos na proximidade dos acessos aos locais, duplicados no posto de segurança, quando este exista.
3 - Os sistemas de comando automático devem compreender detectores de fumos e de gases de combustão, quer autónomos, quer integrados em instalações de alarme e comando, instalados nos locais e actuando por falta de corrente em dispositivos de abertura electromagnéticos.
4 - Nas instalações dotadas de comando automático, deve ser assegurado que a entrada em funcionamento da instalação num local, ou num cantão bloqueie a possibilidade de activação automática da mesma instalação noutro local ou noutro cantão, devendo contudo permanecer a possibilidade de controlo de fumos noutros locais por comando manual.
5 - A restituição dos obturadores ou dos exaustores à sua posição inicial deve ser possível, em qualquer caso, por dispositivos de accionamento manual facilmente acessíveis a partir do pavimento dos locais.
6 - Nos locais equipados com instalações de extinção automática por água, deve ser assegurado que a instalação de controlo de fumos entre em funcionamento antes daquela.
SECÇÃO IV
Instalações de desenfumagem passiva
Artigo 226º
Admissão de ar
A admissão de ar para desenfumagem dos locais pode ser realizada por qualquer dos meios seguintes:
a) Vãos dispostos em paredes exteriores;
b) Vãos para locais amplamente arejados, incluindo escadas não enclausuradas;
c) Bocas de admissão, ligadas por condutas a tomadas exteriores de ar.
Artigo 227º
Evacuação dos fumos
A evacuação dos fumos dos locais pode ser realizada por qualquer dos seguintes meios:
a) Vãos dispostos em paredes exteriores;
b) Exaustores de fumos;
c) Bocas de evacuação, ligadas por condutas a aberturas exteriores de descarga.
Artigo 228º
Localização das aberturas exteriores de descarga
Os exaustores e as outras aberturas exteriores de descarga de fumos devem ser instalados por forma que distem de qualquer obstáculo que lhes seja mais elevado um comprimento igual ou maior à diferença de alturas, com um máximo exigido de 8 m.
Artigo 229º
Condutas
1 - As condutas das instalações de desenfumagem passiva devem apresentar as seguintes características:
a) Secção mínima igual ao somatório das áreas livres das bocas que servem em cada piso;
b) Relação entre dimensões transversais não superior a dois, exigência que também se aplica às bocas que servem.
2 - As condutas colectoras verticais não podem comportar mais do que dois desvios, e qualquer deles deve fazer com a vertical um ângulo máximo de 20º.
3 - Em cada piso, o comprimento dos ramais horizontais de ligação à conduta colectora vertical não deve exceder 2 m, a menos que seja justificado pelo cálculo que a tiragem requerida é assegurada.
4 - Para cálculos referidos no número anterior, os fumos devem ser considerados à temperatura de 70ºC, e o ar exterior à temperatura de 15ºC e à velocidade nula.
SECÇÃO V
Instalações de desenfumagem activa
Artigo 230º
Admissão de ar
1 - A admissão de ar para desenfumagem dos locais pode ser realizada por meios naturais ou mecânicos, nas condições dos números seguintes.
2 - Os meios naturais de admissão de ar devem ser estabelecidos nas condições indicadas no artigo 226º, sendo ainda permitidas aberturas para escadas enclausuradas.
3 - A admissão de ar por meios mecânicos deve ser realizada por bocas de insuflação ligadas a ventiladores através de condutas.
Artigo 231º
Extracção de fumos
A extracção dos fumos deve ser realizada por bocas ligadas a ventiladores através de condutas.
Artigo 232º
Bocas de insuflação e de extracção
Para efeitos de dimensionamento, a velocidade do ar a considerar nas bocas de insuflação deve ser inferior a 5 m/s, e o seu caudal deve ser da ordem de 60% do caudal das bocas de extracção, à temperatura de 20ºC.
Artigo 233º
Condutas
1 - As condutas de admissão de ar por meios naturais devem satisfazer as disposições do artigo 229º.
2 - As condutas de insuflação de ar forçado e de extracção de fumos devem apresentar um caudal total de fuga inferior a metade do caudal a exigir no piso mais desfavorável.
Artigo 234º
Ventiladores de extracção de fumos
1 - Os ventiladores de extracção dos fumos devem resistir, sem alterações sensíveis do seu regime de funcionamento, à passagem de fumos e gases a uma temperatura de 400ºC, durante duas horas em recintos situados em edifícios de altura superior a 28 m e durante uma hora nos restantes, devendo este comportamento ser certificado por laboratório oficial.
2 - Os dispositivos de ligação dos ventiladores referidos no número anterior às condutas devem ser constituídos por materiais da classe M0.
3 - A posição dos aparelhos de comando dos ventiladores deve ser sinalizada no posto de segurança, quando exista.
Artigo 235º
Comandos das instalações
1 - O sistema de comando das instalações de desenfumagem activa deve assegurar que os ventiladores de extracção de fumos só entrem em funcionamento após a abertura dos obturadores das bocas de admissão e de extracção dos espaços interessados.
2 - Não são permitidos contactos de fim de curso nos obturadores para satisfação da exigência referida no número anterior.
Artigo 236º
Alimentação de energia eléctrica
1 - A alimentação dos ventiladores de extracção de fumos deve ser apoiada por fontes de energia de emergência, nas condições do artigo 150º
2 - A protecção dos circuitos respectivos, que devem ser dimensionados para as maiores sobrecargas que os motores possam suportar, deve ser apenas realizada contra curtos-circuitos.
Artigo 237º
Instalações de tratamento de ar
Sempre que sistemas de tratamento de ar do recinto participem nas instalações de controlo de fumos, deve ser assegurada a obturação de todas as bocas, abertas em exploração normal, que possam permitir a intrusão dos fumos em zonas do edifício não sinistradas.
SECÇÃO VI
Concepção das instalações
SUBSECÇÃO VI.1
Controlo de fumos nas vias de evacuação verticais
Artigo 238º
Métodos aplicáveis
1 - O controlo de fumos nas vias de evacuação verticais, normalmente caixas de escada, apenas pode ser realizado por um dos seguintes métodos:
a) Desenfumagem passiva;
b) Sobrepressão relativamente aos caminhos de evacuação horizontais.
2 - Não é permitida a extracção forçada de fumos em vias de evacuação verticais.
Artigo 239º
Controlo por desenfumagem passiva
1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, o arejamento deve ser realizado por aberturas dispostas no topo e na base das vias verticais, satisfazendo as condições dos números seguintes.
2 - A abertura superior deve ser permanente, ou equipada com um exaustor de fumos, e possuir uma área livre não inferior a 1 m2.
3 - As aberturas inferiores devem satisfazer as condições indicadas no artigo 226º e possuir, no mínimo, somatório das áreas livres igual à da abertura superior.
4 - O exaustor referido no nº 2 deve ser dotado de um dispositivo de comando de abertura, instalado no interior da via vertical, ao nível de acesso dos bombeiros.
Artigo 240º
Controlo por sobrepressão
1 - Nas instalações de controlo por sobrepressão, a introdução dos fumos nas vias verticais é limitada pelo estabelecimento de uma sobrepressão nas mesmas, a qual pode ser realizada por qualquer dos processos seguintes:
a) Insuflação de ar na via vertical;
b) Extracção dos fumos no local sinistrado;
c) Combinação de ambos os processos.
2 - Nos edifícios de altura superior a 28 m, a instalação deve compreender, em todos os casos, insuflação nas vias verticais, associada a extracção nos caminhos de evacuação horizontais do piso sinistrado.
3 - A diferença de pressões estabelecida pela instalação, entre a caixa de escada e os locais do piso sinistrado, deve estar compreendida entre 20 Pa e 80 Pa, com todas as portas de acesso à escada fechadas.
4 - A velocidade do ar na porta, ou na câmara corta-fogo, de acesso ao piso sinistrado, com todas as outras portas fechadas, não deve ser inferior a 0,5 m/s;
5 - No topo da via vertical, deve ser ainda instalado um exaustor de fumos de socorro, satisfazendo as condições do artigo anterior, cuja abertura deve ser apenas facultada ao responsável pela segurança e aos bombeiros.
SUBSECÇÃO VI.2
Controlo de fumos nas vias de evacuação horizontais
Artigo 241º
Métodos aplicáveis
O controlo de fumos nas vias de evacuação horizontais pode ser realizado por qualquer dos seguintes métodos:
a) Desenfumagem passiva;
b) Desenfumagem activa;
c) Sobrepressão relativamente ao local sinistrado.
Artigo 242º
Controlo por desenfumagem passiva
1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar e evacuação de fumos devem ser alternadamente distribuídas, tendo em conta a localização dos locais de risco, e de modo que qualquer saída de um local de tipo A não situada entre uma abertura de admissão e outra de evacuação se situe a uma distância máxima de 5 m de uma daquelas aberturas.
2 - A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas (admissão-evacuação) deve ser de:
10 m nos percursos em linha recta;
7 m nos outros percursos.
3 - As aberturas para admissão de ar não devem ser em número inferior às destinadas à evacuação de fumos, devendo qualquer destas aberturas possuir a área livre mínima de 0,10 m2 por unidade de passagem de largura da via.
4 - As bocas para evacuação de fumos devem possuir a sua parte mais baixa a 1,80 m do pavimento, no mínimo, e ser situadas no terço superior do pé-direito de referência.
5 - As bocas para admissão de ar devem possuir a sua parte mais alta a menos de 1 m do pavimento.
6 - Os vãos de fachada podem ser equiparados a bocas de admissão e extracção simultâneas, sendo a área livre considerada para extracção compreendida na zona definida no nº 4 e a área livre considerada para admissão compreendida fora daquela zona.
Artigo 243º
Controlo por desenfumagem activa
1 - Nas instalações de desenfumagem activa, as bocas para admissão de ar e evacuação de fumos devem ser distribuídas nas condições dos ns. 1, 4 e 5 do artigo anterior.
2 - A distância máxima, medida segundo o eixo da circulação, entre duas aberturas consecutivas (admissão-evacuação) deve ser de:
15 m nos percursos rectilíneos;
10 m nos outros percursos.
3 - As zonas da circulação compreendidas entre uma abertura para admissão de ar e uma boca de extracção de fumos devem ser varridas com um caudal de extracção não inferior a 0,500 m3/s por unidade de passagem da circulação.
4 - No caso de serem utilizados vãos de parede para admissão de ar, a respectiva área livre considerada deve situar-se na metade inferior do pé-direito de referência.
5 - Quando o sistema funcionar, a diferença de pressão entre a via horizontal e os caminhos verticais protegidos a que dê acesso deve ser inferior a 80 Pa, com todas as portas de comunicação fechadas.
Artigo 244º
Controlo por sobrepressão
1 - O controlo de fumos por sobrepressão de vias horizontais enclausuradas relativamente aos locais sinistrados apenas é permitido se estes dispuserem de uma instalação de controlo por desenfumagem, devendo ser estabelecida uma diferença de pressões, da ordem de 20 Pa, entre as vias e os locais sinistrados.
2 - Quando a comunicação entre o local e a via seja dotada de câmara corta-fogo, a diferença de pressões referida deve ser criada na câmara, devendo, nestes casos, as próprias vias dispor de instalações de desenfumagem.
SUBSECÇÃO VI.3
Controlo de fumos nos locais sinistrados
Artigo 245º
Métodos aplicáveis
O controlo de fumos nos locais sinistrados pode ser realizado por desenfumagem passiva ou activa.
Artigo 246º
Instalações de desenfumagem passiva
1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas totalmente na zona livre de fumos e o mais baixo possível, enquanto as aberturas para evacuação de fumos se devem dispor totalmente na zona enfumada e o mais alto possível.
2 - O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar não deve ser inferior ao somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumos.
3 - Nos locais divididos em cantões, a admissão de ar de um cantão pode ser realizada pelos cantões adjacentes.
4 - Se o tecto não possuir declive superior a 10%, a distância máxima, medida em planta, de um ponto do local, ou do cantão, a uma abertura de evacuação, deve ser igual a 7 vezes o pé-direito de referência, com um máximo de 30 m.
5 - Se o tecto possuir declive superior a 10%, as aberturas para evacuação devem ser localizadas integralmente acima do pé-direito de referência.
6 - No caso de bocas de evacuação ligadas a condutas verticais, o comprimento máximo das condutas deve ser igual a 40 vezes a razão entre a sua secção e o seu perímetro.
7 - Quando, no mesmo local, existam exaustores e vãos de evacuação de fachada, estes apenas podem contribuir com um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.
8 - Nos locais com área interior não superior a 1000 m2, a área total útil das aberturas para evacuação não deve, em regra, ser inferior a 0,5% daquela.
9 - A área total útil pode ser limitada ao valor obtido através da tabela constante do anexo IV ao presente diploma, aplicada a um local com a área de 1000 m2, com o mesmo pé-direito de referência e a mesma altura da zona enfumada.
10 - Os locais com área interior superior a 1000 m2 devem ser divididos em cantões, com áreas não superiores a 1600 m2, qualquer das dimensões inferior a 60 m, e tanto quanto possível semelhantes entre si, sendo a área total útil necessária para evacuação de fumos de cada cantão obtida multiplicando a sua área pelo coeficiente resultante da tabela constante do anexo IV ao presente diploma.
Artigo 247º
Determinação do coeficiente
1 - Para efeitos de consulta da tabela referida, os locais são agrupados nas seguintes classes:
a) Classe 1:
Salas de espectáculos (tipo A1) sem espaços cénicos;
Salas de diversão (tipo A2) sem espaços cénicos e não destinados à dança;
Pavilhões desportivos (tipo A3);
b) Classe 2:
Salas de espectáculos (tipo A1) com espaços cénicos isoláveis, ou integrados na sala, sendo, neste caso, os cenários construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M1;
Salas de diversão (tipo A2) com espaços cénicos ou destinados à dança;
Salas polivalentes (tipo A4);
c) Classe 3:
Salas de espectáculos (tipo A1) com espaços cénicos integrados e cenários construídos com materiais das classes de reacção ao fogo M2 ou M3;
Locais técnicos e de armazenagem (tipo C3).
2 - Na tabela, H representa o pé-direito de referência, Hf a altura da zona enfumada.
3 - Cada abertura contribui para a área total útil necessária para a evacuação de fumos com o valor resultante do produto da sua área útil pelo coeficiente E dado pela expressão constante do anexo V ao presente diploma.
Artigo 248º
Instalações de desenfumagem activa
1 - Os sistemas de desenfumagem activa devem ser realizados de acordo com o disposto nos ns. 2 a 7 do artigo 246º e ainda com as disposições constantes dos números seguintes.
2 - Os locais de área superior a 1000 m2 devem ser divididos em cantões, nas condições do nº 10 do artigo 246º, limitados por painéis de cantonamento com a altura mínima de 0,50 m.
3 - As bocas de extracção devem ser distribuídas à razão de uma por cada 320 m2 de área do local e proporcionar um caudal de 1 m3/s por cada 100 m2, com um mínimo de 1,500 m3/s por local.
4 - Cada ventilador pode servir, no máximo, dois cantões, sendo, neste caso, o seu caudal dimensionado para o maior dos caudais exigidos a cada um dos cantões que serve.
5 - Os sistemas de desenfumagem activa comuns a vários locais devem satisfazer as seguintes condições:
a) No caso de sistemas servindo dois locais, o caudal mínimo de extracção não deve ser inferior ao exigido para o maior deles;
b) No caso de sistemas servindo três ou mais locais, o caudal mínimo de extracção não deve ser inferior à soma dos caudais exigidos para os dois locais de maiores dimensões;
c) Em qualquer dos casos referidos, as aberturas e as condutas devem respeitar o isolamento ao fogo entre os locais.
Artigo 249º
Sistemas mistos
1 - Nos locais divididos em cantões é permitido o estabelecimento de instalações de desenfumagem dos tipos passivo e activo, desde que respeitem a cantões diferentes.
2 - Nestes casos devem, contudo, ser tomadas precauções para que os sistemas activos apenas entrem em marcha em caso de sinistro no cantão a que respeitam.
CAPÍTULO IX
Condições de exploração
Artigo 250º
Serviço de segurança
1 - Nos períodos de abertura ao público, deve permanecer no recinto um membro da direcção da entidade exploradora ou um representante por ela designado, a quem compete a responsabilidade pelo serviço de segurança.
2 - Os elementos do serviço de segurança devem ser habilitados por cursos de formação reconhecidos pela DGESP ou câmara municipal.
3 - Com a excepção prevista no nº 2 do artigo 252º, os elementos do serviço de segurança podem desempenhar, cumulativamente, outras tarefas, desde que, em caso de emergência, possam ser reunidos no mais curto espaço de tempo.
Artigo 251º
Atribuições do serviço de segurança
Ao serviço de segurança devem ser confiadas as seguintes atribuições:
a) Zelar pelo desimpedimento dos caminhos de evacuação durante os períodos de presença do público;
b) Zelar pela operacionalidade de todos os dispositivos e instalações de segurança;
c) Zelar pela manutenção adequada das restantes instalações que possam afectar as condições de segurança e, de um modo geral, pelo cumprimento das disposições regulamentares relativas à exploração dos recintos;
d) Elaborar relatórios escritos referentes a todas as ocorrências anómalas relacionadas com a segurança dos recintos, bem como às medidas tomadas para as corrigir, os quais devem ser remetidos à entidade licenciadora num prazo não superior a quarenta e oito horas;
e) Acompanhar o delegado da entidade fiscalizadora nas suas visitas periódicas ou inopinadas;
f) Colaborar com os bombeiros quando solicitados a tal;
g) Orientar e auxiliar a evacuação do público sempre que necessário.
Artigo 252º
Composição do serviço de segurança
1 - A composição do serviço de segurança deve ser determinada pela DGESP ou pela câmara municipal em função das características e das dimensões de cada recinto e de acordo com as disposições dos números seguintes.
2 - Nos recintos de 1ª categoria, o serviço de segurança deve ser assegurado por três elementos, no mínimo, devendo, no caso de lotações superiores a 3000 pessoas, o chefe de equipa, nos períodos de presença do público, ser adstrito exclusivamente à sua tarefa.
3 - Nos recintos de 2ª categoria, o número mínimo de elementos afectos ao serviço de segurança deve ser de dois.
Artigo 253º
Posto de segurança
1 - Os recintos devem ser dotados de um posto de segurança sempre que exigido pela DGESP ou pela câmara municipal quando a categoria ou as actividades neles exercidas o justifiquem.
2 - O posto de segurança deve possuir acesso fácil e ser localizado, sempre que possível, ao nível de chegada dos meios de socorro exteriores.
3 - No posto de segurança devem ser instaladas as centrais de alarme, quando existam, bem como os dispositivos de comando manual das instalações de segurança do recinto.
4 - O posto de segurança e os seus acessos devem ser protegidos contra um incêndio que ocorra no recinto.
5 - No posto de segurança deve ser instalado um posto telefónico, ou qualquer outro meio de transmissão, rápido e fiável, do alerta aos meios de socorro e de intervenção.
6 - Nos recintos desportivos de grandes dimensões, o posto de segurança deve ser localizado, dimensionado e equipado como central de comando unificado das entidades afectas à segurança.
Artigo 254º
Instruções de segurança
Nos recintos devem ser afixadas, em locais bem visíveis, instruções de segurança, redigidas de forma concisa e inscritas em suportes fixos e inalteráveis, indicando:
a) As modalidades de alerta aos meios de socorro;
b) A localização e as instruções de funcionamento dos meios de primeira intervenção;
c) O plano de evacuação de emergência do recinto.
Artigo 255º
Exercícios de instrução
O pessoal dos recintos deve ser sensibilizado e instruído periodicamente quanto à utilização dos meios de primeira intervenção e ao comportamento a tomar em caso de ocorrências anómalas.
Artigo 256º
Manutenção e verificação das instalações
1 - As instalações técnicas do recinto visadas no capítulo V, bem como os sistemas interessados na segurança visados nos capítulos VI, VII e VIII, devem ser objecto de vigilância regular e de manutenção, sempre que necessário.
2 - Para avaliar da segurança e da operacionalidade dos mesmos, devem ser realizados ensaios e verificações técnicas, promovidos pela DGESP, pela câmara municipal ou por organismos por elas credenciados, com periodicidade a fixar em função do tipo e da categoria do recinto e da instalação ou do sistema em causa.
Artigo 257º
Remoção de poeiras dos espaços cénicos
Para além das limpezas regulares, os espaços cénicos devem ser sujeitos anualmente a operações exaustivas de remoção de poeiras.
Artigo 258º
Espectáculos envolvendo produção de chamas
Os espectáculos que envolvam qualquer tipo de produção de chamas devem ser objecto de licenciamento próprio, por forma a assegurar as medidas de segurança apropriadas.
Artigo 259º
Trabalhos realizados nos recintos
1 - Todos os trabalhos de reparação e de alterações a realizar nos recintos só podem ser realizados fora do horário de permanência do público.
2 - Os trabalhos envolvendo produção de chamas ou utilização de elementos incandescentes devem ser sujeitos a autorização prévia da direcção do recinto, a qual é responsável, através dos meios ao seu alcance, pela criação das condições de segurança adequadas à realização dos mesmos.
Artigo 260º
Recintos com diversões aquáticas
1 - Todos os recintos com diversões aquáticas disporão de um regulamento interno, a aprovar pela entidade licenciadora, o qual conterá as normas de observância obrigatória pelos utentes e entidade interessada na exploração.
2 - O regulamento referido no número anterior deve ser disponibilizado a qualquer utente que o solicite.
3 - À entrada do recinto e no seu interior, em locais estratégicos, devem ser colocados cartazes com a inscrição das principais regras de observância por parte do público.
4 - Junto às actividades aquáticas deve ser aposta sinalética, indicando com precisão as regras de utilização a tomar em consideração.
5 - Os estabelecimentos com diversões aquáticas disporão obrigatoriamente de pessoal de vigilância, de salvamento, com curso de nadadores-salvadores, e de prestação de socorros médicos.
CAPÍTULO X
Das contra-ordenações
Artigo 261º
Para além das previstas no Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 100 000$00 a 750 000$00 ou de 600 000$00 a 7 500 000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
a) A não utilização dos materiais adequados nos revestimentos das paredes contra o disposto no artigo 20º;
b) A não utilização dos materiais adequados nos revestimentos dos tectos e tectos falsos a que se refere o artigo 21º;
c) A não utilização dos materiais adequados nos revestimentos dos pavimentos que não satisfaçam o disposto no artigo 22º;
d) A falta de mobiliário e equipamento previsto no artigo 23º;
e) A utilização de telas de projecção em infracção ao disposto no artigo 24º;
f) A falta de reposteiros e cortinados adequados a que se refere o artigo 25º;
g) A não utilização dos elementos decorativos e publicitários em relevo contra o disposto no artigo 26º;
h) A não utilização correcta da medição da largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação prevista no nº 3 do artigo 49º;
i) A falta de aprovação dos dispositivos de segurança a que se refere o nº 3 do artigo 50º;
j) A falta de operacionalidade dos sistemas interessados de segurança obturados da boca de cena a que se refere o artigo 83º;
l) A falta de depósitos temporários previstos no artigo 84º;
m) A inexistência da largura útil das vias de evacuação horizontal a que se refere o artigo 137º;
n) A falta de fontes de energia de emergência a que se reporta o nº 1 do artigo 149º;
o) A falta ou constituição deficiente das fontes locais de energia de emergência a que se refere o nº 1 do artigo 150º;
p) A utilização de filmes com suporte em nitrato de celulose que não satisfaçam o disposto no artigo 157º;
q) A utilização de aparelhos de aquecimento em locais do tipo A contra o disposto no artigo 168º;
r) A utilização de aparelhos de aquecimento em locais do tipo B que não satisfaçam o disposto no artigo 169º;
s) A utilização de aparelhos de aquecimento em locais do tipo C que não satisfaçam o disposto no artigo 170º;
t) A não utilização correcta dos aparelhos autónomos alimentados a energia eléctrica a que se refere o artigo 171º;
u) A não utilização correcta dos aparelhos autónomos de combustão a que se refere o artigo 172º;
v) A utilização de produtos injectados nas condutas contra o disposto no artigo 180º;
x) A falta de instalações de alarme e comando a que se refere o artigo 188º;
z) A falta dos meios de extinção de incêndio a que se reporta o artigo 199º;
aa) A falta dos sistemas de controlo de fumos em caso de incêndio a que se refere o artigo 219º;
bb) A falta das condições gerais das vias de evacuação vertical previstas no artigo 240º
Artigo 262º
Para além das previstas no Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50 000$00 a 750 000$00 ou de 300 000$00 a 4 500 000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
a) A utilização de matérias perigosas contra o disposto no artigo 103º;
b) A utilização de matérias perigosas contra o disposto no artigo 106º;
c) O armazenamento de matérias perigosas contra o disposto no artigo 121º;
d) O armazenamento de matérias perigosas em centrais térmicas contra o disposto no artigo 129º;
e) O uso de matérias perigosas contra o disposto no artigo 133º;
f) A utilização de veículos para confecção de alimentos que não satisfaçam o disposto no artigo 134º;
g) A existência de aparelhos para confecção ou reaquecimento de alimentos a que se refere o artigo 182º;
h) A existência de aparelhos contra o disposto no nº 1 do artigo 183º;
i) A instalação de aparelhos contra o disposto no artigo 185º
Artigo 263º
Para além das previstas no Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 10 000$00 a 300 000$00 ou de 20 000$00 a 750 000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
a) A existência de cadeiras cujo modelo não tenha sido aprovado em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 61º;
b) A ausência dos membros do serviço de segurança a que se refere o nº 1 do artigo 250º;
c) A inexistência das instruções de segurança que não satisfaçam o disposto no artigo 254º;
d) A falta de remoção de poeiras dos espaços cénicos a que se refere o artigo 257º;
e) A realização de espectáculos envolvendo produção de chamas que não satisfaçam o disposto no artigo 258º;
f) A realização de trabalhos efectuados nos recintos que não satisfaçam o disposto no artigo 259º;
g) A falta de afixação do regulamento de utilização, referida no nº 2 do artigo 260º;
h) A falta de pessoal de vigilância tecnicamente habilitado nas condições referidas nos ns. 3 e 4 do artigo 260º.
Artigo 264º
Nos casos previstos nos artigos 261º e 262º, a negligência é punível.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5º)
Qualificação dos materiais e dos elementos de construção
I - Materiais de construção
1 - O comportamento face ao fogo dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e o desenvolvimento do incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.
2 - A qualificação dos materiais do ponto de vista da sua reacção ao fogo compreende as seguintes classes a seguir indicadas:
a) Classe M0 - materiais não combustíveis;
b) Classe M1 - materiais não inflamáveis;
c) Classe M2 - materiais dificilmente inflamáveis;
d) Classe M3 - materiais moderadamente inflamáveis;
e) Classe M4 - materiais facilmente inflamáveis.
3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultados de ensaio realizado de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
II - Elementos estruturais ou de compartimentação
1 - O comportamento face ao fogo dos elementos estruturais ou de compartimentação, considerado em termos da manutenção das funções que tais elementos devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador denominado «resistência ao fogo», que se avalia pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido até ao momento em que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.
2 - Para os elementos a que se exija apenas funções de suporte, tais como pilares e vigas, admite-se que esta função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se considere esgotada a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade); neste caso, o elemento é qualificado de estável ao fogo, qualificação representada pelo símbolo EF, durante o tempo em que satisfaz tal exigência.
3 - Para os elementos em que se exija apenas a função de comparticipação, tais como divisórias e paredes de ductos, admite-se que esta função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se verifique a emissão de chamas ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento, seja por produção local devida a elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou quando no decurso do mesmo processo térmico se atinjam certos limiares de temperatura na face do elemento não exposto ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considere apenas a exigência de estanquidade, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se considerem as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.
4 - Para os elementos a que se exija simultaneamente funções de suporte e de comparticipação, tais como pavimentos e paredes resistentes, admite-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando, no decurso do processo térmico referido, deixem de ser satisfeitas, ou apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade, ou o conjunto das exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico, referidas nos números anteriores. Quando se considerem apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade em simultâneo, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência; quando se considerem as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.
5 - A classificação dos elementos estruturais ou de compartimentação, do ponto de vista da sua resistência ao fogo, compreende, para cada uma das três qualificações consideradas - estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo - nove classes correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão:
15 30 45 60 90 120 180 240 360
6 - A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualificação do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída.
7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo LNEC.
8 - Enquanto não se dispuser de regulamentação específica sobre as regras de dimensionamento e das disposições construtivas a que se alude no número anterior, poderão servir de base para a classificação dos elementos os documentos indicados no anexo.
III - Paredes exteriores
1 - A caracterização das paredes exteriores face ao fogo deve ser feita em termos do risco de propagação do incêndio entre pisos sucessivos e ter em conta, nomeadamente, a constituição das paredes, as suas ligações aos pavimentos, a disposição dos vãos nelas praticados e a eventual existência de elementos salientes ao plano da parede.
2 - As paredes exteriores de construção tradicional consideram-se satisfatórias desde que sejam cumpridas as condições para o efeito indicadas em disposições do Regulamento.
3 - A qualificação de paredes exteriores de construção não tradicional deve ser feita no quadro da homologação a conceder pelo LNEC ao sistema construtivo em causa.
IV - Outros materiais e elementos de construção
1 - Os elementos de protecção de aberturas existentes em elementos de compartimentação, tais como portas, em geral, e portinholas de acesso a ductos para canalizações, devem ser qualificados por critérios idênticos aos indicados para os elementos em que se integram.
2 - A qualificação face ao fogo de outros materiais, componentes ou elementos de construção, além dos considerados explicitamente neste anexo, poderá ser imposta por força de regulamentação específica de certas instalações ou equipamentos utilizados nos edifícios.
ANEXO II
(a que se refere o nº 15 do artigo 57º)
Dimensões de segurança em escorregas aquáticos e zonas de recepção
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o nº 15 do artigo 57º)
Dimensões de segurança para pistas de escorregas aquáticos
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se referem os ns. 9 e 10 do artigo 246º)
Determinação do coeficiente alfa
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o nº 3 do artigo 247º)
(ver documento original)
Diário da República nº 289, Série I-B, Págs. 7918 a 7954
Regulamento de segurança contra incêndio em parques de estacionamento cobertos
Regulamento de segurança contra incêndio em parques de estacionamento cobertos
Decreto-Lei nº 66/95, de 8 de Abril: - A disponibilidade de locais destinados a estacionamento ordenado de veículos automóveis na via pública e de estabelecimentos ou locais destinados à recolha de veículos automóveis no interior de edifícios revela-se em muitas localidades manifestamente insuficiente face ao número de veículos que dela carecem. Daí a necessidade de ser incrementada a construção de edifícios destinados apenas a parques de estacionamento cobertos e a incorporação destes em edifícios destinados a outros tipos de ocupação.
A regulamentação portuguesa de construção de edifícios presentemente em vigor não contempla, em matéria de segurança contra incêndio, os parques de estacionamento cobertos destinados à recolha de veículos automóveis ligeiros e seus reboques. Com efeito, apenas o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação trata este tipo de ocupação em situações muito simples.
Verifica-se, pois, a necessidade de se dispor de regulamentação portuguesa de segurança contra incêndio em parques de estacionamento cobertos destinados à recolha de veículos automóveis ligeiros e seus reboques, quer no caso de ocuparem a totalidade do edifício, quer no caso de ocuparem apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, nomeadamente habitações, escritórios e estabelecimentos que recebam público.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
É aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento Cobertos, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2º
São revogadas, relativamente a espaços ocupados para recolha de veículos automóveis e seus reboques, as disposições constantes dos artigos 23º e 24º, ns. 4, 5 e 7 do artigo 51º e artigo 81º do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64/90, de 15 de Fevereiro.
Artigo 3º
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento Cobertos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as medidas de segurança contra incêndio a observar em parques de estacionamento cobertos que ocupam a totalidade do edifício e em parques de estacionamento cobertos que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, nomeadamente habitações e estabelecimentos que recebem público.
2 - As medidas de segurança preconizadas aplicam-se a parques de estacionamento cobertos, a construir, de área bruta total superior a 200 m2, destinados à recolha de veículos automóveis ligeiros e seus reboques de lotação, peso bruto e dimensões compatíveis com os limites indicados para este tipo de veículos na legislação em vigor.
3 - As medidas de segurança preconizadas aplicam-se também, com as necessárias adaptações, a parques de estacionamento cobertos existentes, abrangidos no âmbito definido no nº 2, sempre que estes sofram modificações profundas de que resultem, nomeadamente, o aumento da área bruta do parque ou o estabelecimento de ligações interiores entre o parque e espaços do edifício com ocupação diferente.
4 - Os parques automáticos não são abrangidos pelas disposições do presente Regulamento.
5 - Os veículos que consomem gases de petróleo liquefeitos como carburante não podem ser recolhidos em parques de estacionamento cobertos enquanto prevalecerem as restrições impostas pela legislação em vigor.
Artigo 2º
Terminologia
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a terminologia a seguir referida tem o significado que se indica em correspondência:
a) Parques de estacionamento cobertos - estabelecimento ou local destinado exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques fora da via pública, delimitado por uma envolvente com cobertura;
b) Parques de estacionamento público - parques de estacionamento a que o público em geral tenha acesso para o estacionamento de veículos;
c) Parque automático - parque de estacionamento coberto sem acesso ao público, no qual a movimentação e a arrumação dos veículos é feita exclusivamente por meios electromecânicos.
Artigo 3º
Critérios de segurança
As presentes medidas destinam-se a responder aos seguintes objectivos, que traduzem as exigências de segurança a prever em edifícios ocupados por parques de estacionamento cobertos, em caso de incêndio:
a) Os elementos estruturais do edifício devem resistir à acção do fogo por período de tempo determinado;
b) A propagação do fogo e do fumo dentro do edifício e deste para edifícios vizinhos deve ser limitada;
c) Os ocupantes devem dispor de meios para abandonar o edifício ou ser salvos por outros meios;
d) Os bombeiros devem dispor de facilidades para intervir em condições de segurança.
Artigo 4º
Licenciamento
1 - A verificação do cumprimento das normas do presente Regulamento compete às câmaras municipais.
2 - Quando se trate de edifícios cujo destino exclusivo seja o estacionamento de veículos, o respectivo licenciamento municipal da construção está sujeito a audição prévia do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir nos termos do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.
3 - Nas situações referidas no número anterior a abertura e o funcionamento ficam dependentes da emissão prévia de certificado de conformidade dos respectivos parques, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 61/90, de 15 de Fevereiro.
CAPÍTULO II
Facilidades para intervenção dos bombeiros
Artigo 5º
Condições de acesso
1 - As entradas e saídas dos parques destinados a veículos ou a peões devem ser servidas por arruamentos que permitam o acesso, estacionamento e manobra das viaturas dos bombeiros.
2 - Os arruamentos referidos no nº 1, mesmo que estabelecidos no domínio privado, devem ter ligação permanente com a rede viária pública e dispor de uma faixa de rodagem que satisfaça as seguintes condições:
a) Nos arruamentos ligados à rede viária pública nos dois extremos, a largura da faixa de rodagem não deve ser inferior a 3 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos;
b) Nos arruamentos ligados à rede viária pública num só extremo, a largura da faixa de rodagem não deve ser inferior a 7 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos;
c) Em toda a extensão da faixa de rodagem devem poder circular viaturas de 3,5 m de altura;
d) A inclinação da faixa de rodagem não deve ser superior a 15%;
e) A capacidade resistente da faixa de rodagem deve ser suficiente para suportar uma viatura que transmita uma carga de 40 kN através do eixo dianteiro e uma carga de 90 kN através do eixo traseiro, sendo de 4,5 m a distância entre eixos;
f) Nos troços curvos de desenvolvimento circular da faixa de rodagem, o raio interior R da faixa não deve ser inferior a 11 m e, sempre que ele for inferior a 50 m, a sobrelargura S da faixa, no troço considerado, deve ser igual ao quociente 15/R, sendo R e S expressos em metros.
3 - As aberturas nas paredes exteriores dos parques que possibilitem o acesso directo dos bombeiros a pisos situados a uma altura superior a 9 m em relação ao nível de referência devem ser servidas por arruamentos que permitam o acesso, estacionamento e manobra das auto-escadas dos bombeiros.
4 - Os arruamentos referidos no número anterior, mesmo que estabelecidos no domínio privado, devem ter ligação permanente com a rede viária pública e dispor de uma faixa de rodagem que satisfaça as condições indicadas no nº 2, sem prejuízo dos ajustamentos e complementos seguintes:
a) Nos arruamentos ligados à rede viária pública nos dois extremos, a largura da faixa de rodagem, num troço rectilíneo de extensão não inferior a 10 m destinado ao estacionamento de auto-escadas, não deve ser inferior a 4 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos;
b) Nos arruamentos ligados à rede viária pública num só extremo, a largura da faixa de rodagem, num troço rectilíneo de extensão não inferior a 10 m destinado ao estacionamento de auto-escadas, não deve ser inferior a 7 m, excluídos eventuais espaços para estacionamento de veículos;
c) A inclinação da faixa de rodagem, no troço destinado ao estacionamento de auto-escadas, não deve ser superior a 10%;
d) A capacidade resistente da faixa de rodagem, no troço destinado ao estacionamento de auto-escadas, deve ser suficiente para suportar uma carga de 100 kN aplicada sobre uma superfície de 0,2 m de diâmetro;
e) No caso de o troço da faixa de rodagem destinado ao estacionamento de auto-escadas ser paralelo a uma parede exterior com aberturas que possibilitem o acesso dos bombeiros aos pisos do parque, a distância entre a faixa de rodagem e a parede deve estar compreendida entre 1 m e 3 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 18 m, entre 1 m e 6 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 24 m e entre 1 m e 8 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 30 m;
f) No caso de o troço da faixa de rodagem destinada ao estacionamento de auto-escadas ser perpendicular a uma parede exterior com aberturas que possibilitem o acesso dos bombeiros aos pisos do parque, o referido troço deve terminar a menos de 1 m da parede e as referidas aberturas devem situar-se numa extensão da parede de largura igual à largura de faixa de rodagem se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 18 m ou igual à largura da faixa de rodagem acrescida, para um e outro lado, de 2 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 24 m e de 6 m se as auto-escadas disponíveis tiverem um alcance de 30 m.
5 - O estacionamento de veículos nos arruamentos referidos nos ns. 1 e 3 deste artigo deve ser condicionado de modo a não comprometer as serventias ali indicadas.
Artigo 6º
Disponibilidades de água
1 - Os arruamentos referidos no artigo 5º devem dispor de hidrantes servidos pela rede pública de distribuição de água e as viaturas dos bombeiros devem poder estacionar a menos de 5 m de um hidrante e a menos de 30 m das entradas ou saídas do parque destinadas a veículos ou a peões.
2 - Os hidrantes devem satisfazer o disposto em normas portuguesas ou, na falta destas, a especificações estabelecidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
CAPÍTULO III
Elementos de construção
Artigo 7º
Elementos estruturais
1 - Nos parques que ocupam a totalidade do edifício, os elementos com simples função de suporte e os elementos com funções de suporte e de separação devem ser, respectivamente, de classes de resistência ao fogo não inferiores às classes a seguir indicadas:
a) EF 30/CF 30, nos parques com menos de dois pisos acima ou abaixo do nível de referência;
b) EF 60/CF 60, nos parques com dois pisos acima ou abaixo do nível de referência;
c) EF 90/CF 90, nos parques com mais de dois pisos acima ou abaixo do nível de referência.
2 - Nos parques que ocupam apenas a parte inferior de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, o pavimento de separação das duas partes e os elementos com simples funções de suporte em que o pavimento se apoia e lhe estão subjacentes devem ser, respectivamente, de classes de resistência ao fogo não inferiores às classes a seguir indicadas:
a) CF 90/EF 90, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, ser inferior a 9 m;
b) CF 120/EF 120, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, estar compreendida entre 9 m e 28 m;
c) CF 180/EF 180, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, ser superior a 28 m e inferior a 60 m.
3 - Nos parques que ocupam apenas a parte inferior de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, os pavimentos intermédios do parque devem ser da classe de resistência ao fogo indicada no nº 1 em função do número de pisos do parque; os elementos estruturais devem ser construídos com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0.
4 - Os pilares devem ser protegidos contra acções de choque de veículos ou dispor de resistência suficiente para suportar tais acções.
Artigo 8º
Paredes limítrofes
1 - As paredes exteriores dos parques, quando não dispõem de aberturas, não estão sujeitas à satisfação de exigências de resistência ao fogo, salvo no caso de distarem menos de 8 m de paredes de edifícios fronteiros, caso em que devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60.
2 - As paredes exteriores dos parques, quando dispõem de aberturas, devem satisfazer as seguintes condições:
a) A distância entre aberturas sobrepostas, acrescida do balanço de eventuais elementos interpostos de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30 salientes das paredes, deve ser superior a 1,10 m;
b) As paredes que distam menos de 8 m de paredes de edifícios fronteiros devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 e as aberturas existentes nessas paredes devem ser protegidas por painéis de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30, de fecho automático accionado por unidade autónoma de detecção de incêndio ou accionado pelo sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31º;
c) As paredes que formam diedro de abertura inferior a 135º com paredes de edifícios confinantes devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60, a toda a altura, numa extensão de largura não inferior a 2 m medida a partir da aresta do diedro.
3 - As paredes que separam um parque do resto do edifício em que se integra, ou de outros edifícios, devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior às classes a seguir indicadas:
a) CF 90, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, ser inferior a 9 m;
b) CF 120, no caso de a altura da parte de edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, estar compreendida entre 9 m e 28 m;
c) CF 180, no caso de a altura da parte do edifício não ocupada pelo parque, expressa pela diferença entre as cotas dos seus pisos extremos susceptíveis de ocupação permanente, ser superior a 28 m e inferior a 60 m.
4 - Os vãos de passagem existentes em paredes que separam um parque do resto do edifício em que se integra podem ser protegidos, em cada piso, por câmara corta-fogo com as seguintes características:
a) A área da câmara não deve ser inferior a 3 m2 e a menor dimensão da câmara não deve ser inferior a 1,40 m;
b) As paredes que delimitam a câmara devem ser da classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 e devem ser realizadas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0;
c) As portas da câmara devem ser de batente, de fecho automático, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30 e abrir para o interior da câmara, salvo quando se encontrem em caminhos de evacuação do piso, caso em que devem abrir no sentido adequado;
d) Os revestimentos de tecto e de parede da câmara devem ser de classe de reacção ao fogo não superior a M 1 e o revestimento de piso da câmara deve ser antiderrapante e de classe de reacção ao fogo não superior a M 3;
e) O controlo da poluição do ar na câmara de cada piso, decorrente de excesso de monóxido de carbono nesse piso, e o controlo do fumo na câmara de cada piso, decorrente de incêndio nesse piso, devem ser realizados de acordo com o indicado nos artigos 17º e 18º, respectivamente.
5 - Os vãos de passagem abertos em paredes que separam um parque do resto do edifício em que se integra podem também ser protegidos, em cada piso, por câmara corta-fogo com características diferentes das indicadas no nº 4, dependentes das circunstâncias de cada caso, desde que o isolamento traduzido pela exigência expressa no nº 3 não fique prejudicado pela existência da câmara.
Artigo 9º
Compartimentação interior
1 - Os pisos dos parques situados abaixo do nível de referência devem ser compartimentados em sectores de áreas sensivelmente iguais e não superiores a 3000 m2; sempre que a área bruta do piso exceder este limite, os pisos dos parques situados no nível de referência, ou acima desse nível, devem ser compartimentados em sectores de áreas sensivelmente iguais e não superiores a 6000 m2.
2 - A compartimentação deve ser realizada por paredes de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 construídas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0.
3 - Os vãos existentes nas paredes de compartimentação, indispensáveis para permitir a circulação dos veículos em condições normais de exploração, devem poder ser fechados por painéis de correr, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30, de abertura manual e de fecho automático accionado por unidade autónoma de detecção de incêndio activada por detectores de fumo situados dos dois lados do vão a proteger ou accionado pelo sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31º.
Artigo 10º
Revestimentos interiores
1 - Os revestimentos de tecto e de parede dos parques devem ser de classe de reacção ao fogo não superior a M 0.
2 - O revestimento de piso dos parques deve ser antiderrapante e de classe de reacção ao fogo não superior a M 3.
Artigo 11º
Coberturas
1 - As coberturas dos parques não estão sujeitas a condicionamentos específicos de segurança contra incêndio, salvo no caso de serem dominadas por aberturas existentes em paredes exteriores situadas a menos de 8 m.
2 - Nos casos em que se verifique a situação descrita no número anterior, as coberturas devem, numa extensão horizontal não inferior a 8 m relativamente às paredes exteriores indicadas, garantir a seguinte classe de resistência ao fogo:
a) PC 60, se a diferença de cotas entre o ponto mais elevado da zona da cobertura em causa e a abertura mais elevada não exceder 8 m;
b) PC 120, se a diferença de cotas referida for superior a 8 m.
3 - Nas zonas de cobertura referidas no número anterior, o revestimento externo deve garantir as seguintes classes de reacção ao fogo:
a) M 3, se aplicado sobre suporte contínuo da classe M 0;
b) M 0, se aplicado sobre suporte descontínuo ou sobre suporte constituído por painéis de aglomerado de madeira.
CAPÍTULO IV
Caminhos de evacuação
Artigo 12º
Caminhos dentro dos pisos
1 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos por passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos.
2 - A largura de passagem ao longo das passadeiras, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2 m e não comprometida pela abertura de portas, não deve ser inferior a 0,90 m.
Artigo 13º
Saídas para o exterior dos pisos
1 - A evacuação dos pisos ou dos sectores resultantes da compartimentação dos pisos para o exterior do parque deve, em geral, ser realizada por escadas, mas, nos pisos ou sectores que têm ligação directa por rampa com o exterior do parque, a evacuação pode ser feita por passeio, marginando a rampa, de largura não inferior a 0,90 m e sobrelevado de, pelo menos, 0,08 m em relação à rampa.
2 - Em cada piso ou sector resultante da compartimentação dos pisos, o número de saídas para o exterior do piso ou sector e a localização dessas saídas devem ser estabelecidos de modo que a distância a percorrer ao longo das passadeiras de circulação de peões entre qualquer ponto do piso ou do sector e uma saída não exceda 40 m, no caso de haver um percurso alternativo para outra saída, nem exceda 25 m, no caso contrário.
Artigo 14º
Escadas
1 - Os parques com dois ou mais pisos devem dispor de escadas protegidas, enclausuradas ou não enclausuradas, servindo todos os pisos.
2 - As escadas devem ter saída directa para o exterior do parque ou, no caso de parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, ter saída directa para comunicações horizontais de uso comum, da parte do edifício não ocupada pelo parque, que tenham saída directa para o exterior do edifício.
3 - As escadas protegidas enclausuradas desenvolvem-se dentro de caixas delimitadas por paredes de classe de resistência ao fogo igual à indicada no nº 1 do artigo 7º para os pavimentos dos pisos servidos e, além disso, devem satisfazer as seguintes condições:
a) No interior das caixas das escadas, os revestimentos de tecto e de parede devem ser de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e o revestimento de piso das escadas deve ser antiderrapante e de classe de reacção ao fogo não superior a M 3;
b) As escadas que servem pisos situados abaixo do piso de saída para o exterior do edifício não devem constituir o prolongamento directo de escadas que servem os outros pisos, salvo no caso de serem tomadas disposições construtivas que tornem independentes os dois troços das escadas, no que respeita ao risco de propagação do fogo e do fumo;
c) O controlo do fumo nas caixas das escadas, em caso de incêndio nos pisos que servem, deve ser realizado conforme se indica no artigo 16º.
4 - As escadas protegidas não enclausuradas desenvolvem-se ao ar livre ou dentro de caixas delimitadas por paredes em que uma delas, pelo menos, dispõe, em cada piso, de aberturas para o exterior de área total não inferior a metade da área da parede e, além disso, as escadas devem satisfazer as seguintes condições:
a) As paredes que separam as caixas das escadas do resto do edifício devem ser de classe de resistência ao fogo igual à indicada nº 1 do artigo 7º para os pavimentos dos pisos servidos;
b) As guardas das escadas, nomeadamente as perpendiculares ao enfiamento dos lanços, devem ter a altura mínima de 1,20 m, para garantir a segurança de uso a pessoas que desçam em marcha acelerada, e devem ser realizadas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0;
c) A distância mínima entre vãos das paredes das caixas de escada e vãos de fachada não protegidos que lhes sejam próximos deve ser a seguinte, consoante a sua posição relativa:
Vãos no mesmo plano - 2 m;
Vãos em planos perpendiculares - 4 m;
Vãos em planos paralelos - 8 m.
5 - A largura dos lanços e patamares das escadas não deve ser inferior a 0,90 m, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2 m e não comprometida pela abertura de portas ou pela existência de quaisquer objectos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as escadas devem ter lanços rectos e satisfazer as seguintes condições:
a) Declive máximo de 78% (38º);
b) Número de degraus por lanço compreendido entre 3 e 25;
c) As escadas de largura superior a 1,80 m devem ter corrimãos de ambos os lados;
d) Se os degraus não possuírem espelho, deve existir uma sobreposição mínima de 50 mm entre os seus cobertores.
7 - Nos parques com menos de quatro pisos as escadas podem ter lanços curvos, as quais devem satisfazer ainda as seguintes condições:
a) Declive constante;
b) Largura mínima dos cobertores dos degraus, medida a 0,60 m da face interior da escada, de 0,28 m;
c) Largura máxima dos cobertores dos degraus, medida na face exterior da escada, de 0,42 m;
d) Os degraus das escadas devem ter espelhos.
8 - As escadas devem ser construídas com materiais de classe de reacção ao fogo M 0.
Artigo 15º
Ligação entre pisos ou sectores e escadas
1 - Nos parques que ocupam a totalidade do edifício, a ligação entre pisos, ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos, e escadas protegidas deve ser realizada através de porta de batente de fecho automático, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30, abrindo no sentido da saída.
2 - Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, a ligação entre pisos, ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos, e escadas protegidas enclausuradas deve ser realizada através de câmaras corta-fogo com as seguintes características:
a) A área da câmara não deve ser inferior a 3 m2 e a sua menor dimensão não deve ser inferior a 1,40 m;
b) As paredes envolventes da câmara devem garantir a classe de resistência ao fogo CF 90 e ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M 0;
c) As portas da câmara devem ser de fecho automático, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30 e de batente, com excepção das portas de patamar de ascensores, as quais poderão ser de deslizamento lateral automático;
d) Os revestimentos de tecto e de parede da câmara devem ser da classe de reacção ao fogo não superior a M 3;
e) O controlo da poluição do ar na câmara de cada piso, decorrente de excesso de monóxido de carbono nesse piso, e o controlo do fumo na câmara de cada piso, decorrente de incêndio nesse piso, devem ser realizados de acordo com o indicado nos artigos 17º e 18º, respectivamente.
3 - Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, a ligação entre pisos ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos e escadas protegidas, não enclausuradas, que os servem deve ser realizada, em cada piso e para cada escada, conforme se indica no nº 1.
Artigo 16º
Controlo do fumo nas escadas protegidas enclausuradas
1 - O controlo do fumo nas escadas protegidas enclausuradas pode ser realizado, em cada escada, por aberturas de ventilação natural, de área não inferior a 1 m2, capazes de promover a renovação do ar da caixa da escada, uma na base da caixa outra no topo da caixa, esta guarnecida com um exaustor de fumo.
2 - O accionamento do exaustor de fumo deve poder ser realizado manualmente por comando localizado junto do acesso à caixa no piso de saída para o exterior do edifício, sem prejuízo de poder ser também realizado automaticamente por activação, no piso onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31º
3 - O controlo do fumo nas escadas protegidas enclausuradas pode também ser realizado, em cada escada, por instalação de ventilação mecânica capaz de impor na caixa da escada uma sobrepressão de 20 Pa a 80 Pa quando as portas de acesso à escada estão fechadas, e de garantir uma velocidade do ar através da porta do piso onde ocorre incêndio não inferior a 0,5 m/s, quando a porta de acesso à escada ou as portas da câmara corta-fogo de acesso à escada nesse piso estiverem abertas.
4 - O accionamento da instalação de ventilação mecânica referida no nº 3 deste artigo deve ser realizado, para todas as escadas, automaticamente por activação, no piso onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31º e manualmente por comando situado junto das entradas e saídas de veículos, em local apenas acessível aos bombeiros, e por comando situado no posto central de segurança.
Artigo 17º
Controlo da poluição do ar nas câmaras corta-fogo
1 - O controlo da poluição do ar nas câmaras corta-fogo que servem o piso onde ocorre excesso de monóxido de carbono pode ser realizado por condutas de ventilação natural, de secção não inferior a 0,10 m2, capazes de promover a renovação do ar no interior das câmaras.
2 - O controlo da poluição do ar nas câmaras corta-fogo que servem o piso onde ocorre excesso de monóxido de carbono pode também ser realizado por instalações de ventilação mecânica capazes de promover a renovação do ar no interior das câmaras com um caudal não inferior a cinco volumes por hora.
3 - O accionamento das instalações de ventilação mecânica referidas no nº 2 deve ser realizado automaticamente por activação, no piso onde ocorre excesso de monóxido de carbono, do sistema de detecção de monóxido de carbono nos pisos do parque referidos no artigo 27º e manualmente por comando situado, conforme os casos, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
Artigo 18º
Controlo do fumo nas câmaras corta-fogo
1 - A disponibilidade, nas câmaras corta-fogo, dos meios de ventilação natural ou das instalações de ventilação mecânica referidas nos ns. 1 e 2 do artigo 17º permite também assegurar o controlo do fumo naquelas câmaras, em caso de incêndio, em qualquer piso do parque.
2 - O accionamento das instalações de ventilação mecânica referidas no nº 1 deve ser realizado automaticamente por activação, no piso onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31º e manualmente por comando situado junto das entradas e saídas de veículos, em local apenas acessível aos bombeiros, e por comando situado no posto central de segurança.
Artigo 19º
Saídas para o exterior do parque
1 - Nos parques que ocupam a totalidade do edifício, a saída directa de escadas para o exterior do parque deve ser guarnecida com porta de batente, de fecho automático, que abra no sentido da saída.
2 - Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, a saída directa de escadas para comunicações horizontais de uso comum da parte do edifício não ocupada pelo parque que tenham saída directa para o exterior do edifício deve ser guarnecida com porta de batente, de fecho automático, de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30, que abra no sentido da saída.
3 - Nos parques com aberturas de entrada ou saída de veículos guarnecidas com portões, a saída directa de passeios que marginem as rampas para o exterior do parque deve ser realizada através de abertura guarnecida com porta de batente, de fecho automático, que abra no sentido da saída.
4 - As portas referidas nos ns. 1, 2 e 3 devem ser providas de fechadura accionável por trinco do interior e por chave do exterior.
Artigo 20º
Sinalização de segurança
1 - Nos caminhos de evacuação, dentro de cada piso e entre cada piso e o exterior do parque, o sentido da saída para o exterior deve estar sinalizado com os indicativos apropriados constantes da legislação em vigor, criteriosamente distribuídos ao longo do percurso.
2 - As portas de saída dos pisos ou dos sectores resultantes da compartimentação dos pisos que não façam parte de caminhos de evacuação do parque devem ser sinalizadas com a indicação "Sem saída".
3 - Os indicativos de sinalização de segurança sobre suportes translúcidos podem ser aplicados sobre armaduras de iluminação de segurança.
CAPÍTULO V
Iluminação eléctrica
Artigo 21º
Iluminação normal
1 - Os parques devem dispor de iluminação eléctrica alimentada pela rede pública de distribuição de energia eléctrica, a fim de ser assegurada, em condições normais de exploração, a visibilidade indispensável à circulação de veículos e de peões quando a disponibilidade de iluminação natural tal não permita.
2 - Para satisfação dos objectivos indicados no número anterior, a iluminação média ao nível do piso dos pavimentos nas zonas de estacionamento de veículos não deve ser inferior a 30 lx e nas zonas de circulação de veículos, nas rampas, nas passadeiras de circulação de peões e nas escadas não deve ser inferior a 50 lx.
3 - A iluminação nas rampas de saída e de entrada de veículos deve ser realizada de modo a assegurar uma regressão de iluminância entre o exterior e o interior do parque que favoreça a adaptação visual.
Artigo 22º
Iluminação de segurança
1 - Os parques devem dispor de iluminação eléctrica de segurança para, em caso de falta de energia da rede, ficar garantida automaticamente a sinalização das saídas, das mudanças de direcção e dos obstáculos existentes nos caminhos de evacuação para permitir a evacuação do parque, designada por iluminação de circulação, e ficar também garantida automaticamente a visibilidade suficiente para permitir o prosseguimento de actividades que interessem a segurança do parque, designada por iluminação de ambiente.
2 - Para satisfação dos objectivos da iluminação de circulação, devem ser observadas as disposições seguintes:
a) Instalar aparelhos de iluminação ao longo das passadeiras de circulação de peões de cada piso e nas saídas dos pisos para as escadas, com espaçamentos não superiores a 15 m entre aparelhos sucessivos, aos pares, sempre que possível, uns, a uma altura não inferior a 2 m, outros, a uma altura não superior a 0,50 m acima do piso dos pavimentos, estes protegidos contra acções de choque;
b) Instalar aparelhos de iluminação ao longo das escadas e nas saídas das escadas para o exterior do parque, com espaçamentos não superiores a 15 m entre aparelhos sucessivos, sinalizando eventuais mudanças de direcção ou obstáculos existentes;
c) Garantir uma iluminação média não inferior a 10 lx ao nível do piso dos pavimentos do parque e das escadas em toda a extensão dos caminhos de evacuação;
d) Utilizar, nos aparelhos de iluminação fluorescente, lâmpadas de descarga com tempo de arranque não superior a 15 s.
3 - Para satisfação dos objectivos de iluminação de ambiente nos locais onde se exerçam actividades que interessam a segurança, nomeadamente os locais de serviços de exploração e os locais de serviços técnicos, deve prever-se a instalação, nesses locais, de aparelhos de iluminação de potência adequada àquelas actividades e às dimensões do local, com um mínimo de dois aparelhos em cada local.
4 - As instalações de iluminação de segurança devem dispor de fontes de energia incorporadas nos aparelhos de iluminação, como acontece nas instalações com blocos autónomos, ou de fonte de energia central, como acontece nas instalações sem blocos autónomos, capazes de garantir o funcionamento das instalações por período não inferior a sessenta minutos em caso de falta de energia da rede ou de energia de fonte de emergência de segurança alternativa, quando disponível.
5 - A ligação e corte das instalações de iluminação de segurança devem poder ser feitos manualmente por comando localizado, conforme os casos, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
CAPÍTULO VI
Ascensores e monta-carros
Artigo 23º
Disposições gerais
1 - As caixas dos ascensores devem ser separadas do resto do edifício por paredes de classe de resistência ao fogo igual à indicada no nº 1 do artigo 7º, para os pavimentos dos pisos servidos.
2 - Nos parques que ocupam a totalidade do edifício, a ligação entre pisos ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos e ascensores que os servem deve ser realizada, em cada piso e para cada ascensor, através de porta de funcionamento automático e de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30.
3 - Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, as ligações entre pisos, ou sectores resultantes da compartimentação dos pisos, e ascensores que sirvam os restantes pisos do edifício devem ser realizadas através de câmaras corta-fogo, as quais poderão servir conjuntamente escadas e ascensores.
4 - As caixas dos monta-carros devem ser separadas do resto do edifício por paredes de classe de resistência ao fogo igual à indicada no nº 1 do artigo 7º, para os pavimentos dos pisos servidos, e a ligação entre pisos e monta-carros que os servem deve ser realizada, em cada piso e para cada monta-carros, através de porta de funcionamento automático e de classe de resistência ao fogo não inferior a PC 30.
5 - O sinal de alarme dado por pressão do botão de alarme da botoneira da cabina de cada ascensor ou monta-carros deve soar, conforme os casos, nos espaços de uso comum do edifício, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
6 - Junto das portas de patamar dos ascensores e dos monta-carros devem ser afixados indicativos de segurança recomendando a utilização das escadas como meio de evacuação em caso de incêndio.
Artigo 24º
Disposições particulares
1 - Os parques com quatro ou mais pisos, abaixo ou acima do nível de referência, devem dispor de ascensores servindo todos os pisos.
2 - Os ascensores e os monta-carros instalados em parques com quatro ou mais pisos, abaixo ou acima do nível de referência, devem estar equipados com um dispositivo accionável automaticamente por activação, no piso onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque referido no artigo 31º, o qual, uma vez accionado, produz os seguintes efeitos:
a) Envio das cabinas para o piso de saída para o exterior do parque, mesmo que elas se encontrem em marcha, afastando-se desse piso, onde devem ficar estacionadas com as portas abertas;
b) Anulação de todas as ordens de chamadas ou de envio eventualmente registadas;
c) Neutralização dos botões de chamada dos acessos, dos botões de envio das cabinas e, quando existirem, dos botões de paragem das cabinas e dos dispositivos automáticos ou manuais de comando da abertura das portas.
3 - Um dos ascensores a que se alude no nº 1 deste artigo deve ser destinado a uso exclusivo dos bombeiros, em caso de incêndio, e esse ascensor deve satisfazer as condições seguintes:
a) A capacidade nominal do ascensor não deve ser inferior a 630 kg;
b) A duração teórica do percurso da cabina entre o piso de saída para o exterior do parque e o último piso servido não deve ser superior a 60 s;
c) O ascensor deve estar equipado com um sistema de intercomunicação entre a cabina e a entrada do acesso à caixa no piso de saída para o exterior do parque.
4 - O ascensor para uso exclusivo dos bombeiros, em caso de incêndio, deve estar equipado com um dispositivo accionável por operação de fechadura localizada junto do acesso à caixa no piso de saída para o exterior do parque, o qual, uma vez accionado, produz os efeitos indicados no nº 2.
5 - O ascensor para uso exclusivo dos bombeiros, em caso de incêndio, deve estar equipado com um dispositivo accionável por operação de fechadura localizada no interior da cabina, o qual, uma vez accionado após a conclusão dos efeitos indicados no nº 2, restabelece a operacionalidade dos botões de envio da cabina e do dispositivo manual de reabertura das portas.
CAPÍTULO VII
Controlo da poluição do ar nos pisos
Artigo 25º
Exigências de controlo da poluição do ar
1 - O teor de monóxido de carbono existente no ar dos pisos dos parques resultante do escape dos veículos não deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito horas, 100 ppm em valores médios durante vinte minutos e 200 ppm em valores instantâneos.
2 - Nos parques onde se prevê uma ocupação por veículos a gasóleo que, em qualquer piso, exceda 30% da área bruta desse piso, a entidade responsável pelo licenciamento de utilização do parque pode fixar limites do teor máximo admissível para outros poluentes.
Artigo 26º
Processos de controlo da poluição do ar
1 - O controlo da poluição do ar por excesso de monóxido de carbono em cada piso de um parque pode ser realizado por aberturas permanentes e ventilação natural, umas de admissão de ar exterior, outras de evacuação de ar viciado e tanto umas como as outras de área total não inferior a 0,06 m2/veículo, distribuídas de modo a, em conjugação com a acção do vento, promover a renovação do ar nesse piso necessária para dar satisfação às exigências indicadas no nº 1 do artigo 25º, interessando o piso em toda a sua extensão.
2 - O controlo da poluição do ar por excesso de monóxido de carbono em cada piso de um parque pode ainda ser realizado por instalação de ventilação mecânica capaz de promover a renovação do ar nesse piso, com um caudal de extracção não inferior a 300 m3/h/veículo, sempre que o teor de monóxido de carbono exceder 50 ppm, e um caudal de extracção não inferior a 600 m3/h/veículo, sempre que o teor de monóxido de carbono exceder 100 ppm, interessando o piso em toda a sua extensão.
3 - O accionamento das instalações de ventilação mecânica referidas no número anterior decorrente de excesso de monóxido de carbono num piso do parque deve ser realizado automaticamente por activação, nesse piso, do sistema de detecção de monóxido de carbono referido no artigo 27º e manualmente por comando situado, conforme os casos, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
Artigo 27º
Detecção de monóxido de carbono
1 - O sistema de detecção de monóxido de carbono nos pisos do parque deve ser servido por detectores de gás distribuídos de modo uniforme em toda a extensão de cada piso e cobrindo cada um uma área não superior a 600 m2.
2 - Sempre que o teor de monóxido de carbono num piso do parque exceder 200 ppm, a activação, nesse piso, do sistema de detecção de monóxido de carbono nos pisos do parque deve também accionar uma instalação de alarme sonoro e luminoso que assinale esta ocorrência nesse piso e também, conforme os casos, na habitação do porteiro ou no posto central de segurança.
3 - O sistema de detecção de monóxido de carbono referido no nº 1 deve dispor de fonte de energia com autonomia suficiente para garantir o funcionamento do sistema em estado de vigília, durante um período não inferior a doze horas, e o alarme em qualquer momento desse período e de um período complementar de duração não inferior a cinco minutos em caso de falta de energia da rede ou de energia de fonte de emergência de segurança alternativa, quando disponível.
Artigo 28º
Parques de estacionamento com boxes
A existência de boxes no interior dos parques só pode ser consentida se, da sua presença, não resultar prejuízo para a satisfação das exigências de controlo da poluição do ar nos pisos dos parques.
CAPÍTULO VIII
Controlo do fumo nos pisos
Artigo 29º
Exigências de controlo do fumo
Em caso de incêndio num piso de um parque, a quantidade de fumo libertada nesse piso deve ser controlada para permitir a saída dos ocupantes e facilitar a intervenção dos bombeiros no combate ao incêndio.
Artigo 30º
Processos de controlo do fumo
1 - A disponibilidade, em cada piso, das condições de ventilação natural indicadas no nº 1 do artigo 26º permite também assegurar o controlo do fumo nesse piso em caso de incêndio.
2 - A disponibilidade, em cada piso, das instalações de ventilação mecânica indicadas no nº 2 do artigo 26º permite também assegurar o controlo do fumo nesse piso em caso de incêndio, bastando para tal que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) A renovação do ar deve ser feita com um caudal de extracção não inferior a 600 m3/h/veículo nesse piso, conjugada com admissão ou insuflação de ar exterior nos pisos adjacentes superior e inferior;
b) A admissão ou insuflação de ar exterior no piso sinistrado e a extracção de ar nos pisos adjacentes superior e inferior devem estar interrompidas;
c) Os grupos moto-ventiladores de extracção do piso sinistrado devem poder funcionar com fumo a 200ºC durante sessenta minutos.
3 - O accionamento das instalações de ventilação mecânica referidas no número anterior, decorrente de incêndio num piso do parque, deve ser realizado automaticamente por activação, nesse piso, do sistema de detecção de incêndio referido no artigo 31º e manualmente por comando situado junto das entradas e saídas de veículos, em local apenas acessível aos bombeiros, e por comando situado no posto central de segurança.
Artigo 31º
Detecção de incêndio
1 - O sistema de detecção de incêndio nos pisos do parque deve ser servido por detectores de fumo organizados de modo a evitar a ocorrência de alarmes intempestivos, distribuídos de modo uniforme em toda a extensão da zona de estacionamento de cada piso e cobrindo, cada um, uma área não superior a 100 m2 e, além disso, deve também ser servido por botões de pressão situados junto dos acessos às escadas.
2 - A activação, no piso do parque onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio referido no número anterior deve também accionar uma instalação de alarme sonoro que assinale esta ocorrência em todos os pisos do parque e também, conforme os casos, nos espaços de uso comum do edifício, na habitação do porteiro, no posto central de segurança, numa central de recepção de alarmes ou no quartel de bombeiros mais próximo.
3 - A activação, no piso do parque onde ocorre incêndio, do sistema de detecção de incêndio referido no nº 1 deve ainda produzir no funcionamento dos ascensores e dos monta-carros os efeitos indicados no nº 2 do artigo 24º
4 - O sistema de detecção de incêndio referido no nº 1 deve dispor de fonte de energia com autonomia suficiente para garantir o funcionamento do sistema em estado de vigília, durante um período não inferior a doze horas, e o alarme em qualquer momento desse período e de um período complementar de duração não inferior a cinco minutos em caso de falta de energia da rede ou de energia de fonte de emergência de segurança alternativa, quando disponível.
Artigo 32º
Parques de estacionamento com boxes
A existência de boxes no interior dos parques só pode ser consentida se, da sua presença, não resultar prejuízo para a satisfação das exigências de controlo do fumo nos pisos dos parques.
CAPÍTULO IX
Extinção de incêndio
Artigo 33º
Meios de primeira intervenção
1 - Em cada piso de um parque devem estar disponíveis os meios de primeira intervenção, em caso de incêndio, a seguir indicados:
a) Extintores de incêndio do tipo 13A/21B uniformemente distribuídos à razão de um extintor por cada 15 veículos ou fracção;
b) Caixas de areia de 100 l, com pá, junto de cada rampa.
2 - Os parques com capacidade de recolha superior a 100 veículos devem dispor de uma instalação de bocas de incêndio de 25 mm de diâmetro armadas com mangueira semi-rígida enrolada em carretel e agulheta difusora abrangendo todos os pisos, com bocas espaçadas de 40 m umas das outras.
3 - A instalação referida no número anterior deve ser servida pela rede pública de distribuição de água ou por fonte de alimentação de água em condições de assegurar um caudal não inferior a 90 l/min. durante vinte minutos, pelo menos, na boca mais desfavorecida quando metade das bocas, num máximo de quatro, estiverem em serviço.
Artigo 34º
Extinção automática de incêndio
1 - Os pisos de parques de estacionamento situados mais do que dois pisos abaixo do nível de referência devem dispor de um sistema de extinção de incêndio a água (sprinklers), com difusores de água distribuídos de modo uniforme em toda a extensão da zona de estacionamento de cada piso, e cobrindo, cada um, uma área não superior a 12 m2.
2 - O sistema automático de extinção de incêndio referido no número anterior deve ser servido pela rede pública de distribuição de água ou por fonte de alimentação de água em condições tais que, quando activado em qualquer piso por ocorrência de incêndio nesse piso, possa fornecer, no piso considerado, um caudal não inferior a 3,5 1/min./m2 durante sessenta minutos sobre uma área de 200 m2.
3 - O disparo de um sprinkler deve ser sempre antecedido pela entrada em funcionamento do sistema de controlo de fumos em caso de incêndio.
Artigo 35º
Meios de segunda intervenção
1 - Os parques com quatro ou mais pisos abaixo do nível de referência devem dispor de colunas secas de diâmetro não inferior a 70 mm, uma por cada escada, equipadas com bocas de incêndio em todos os pisos e com boca de alimentação no exterior do edifício.
2 - As colunas secas devem satisfazer o disposto em normas portuguesas ou, na falta destas, a especificações estabelecidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
3 - As bocas de incêndio devem ficar localizadas nos patamares das escadas ou, sempre que o acesso às escadas seja feito através de câmaras corta-fogo, no interior dessas câmaras.
4 - As bocas de alimentação exterior devem ficar localizadas a menos de 60 m de um hidrante ligado à rede pública de distribuição de água.
CAPÍTULO X
Fonte de energia eléctrica de emergência
Artigo 36º
Exigência de fonte de emergência
1 - Os parques com quatro ou mais pisos abaixo ou acima do nível de referência e os parques com capacidade de recolha superior a 400 veículos, onde o controlo da poluição do ar por excesso de monóxido de carbono e o controlo do fumo em caso de incêndio sejam realizados por instalações de ventilação mecânica, devem dispor de fonte de energia eléctrica de emergência alternativa da rede pública de distribuição de energia.
2 - A disponibilidade de fonte de energia eléctrica de emergência deve também ser prevista em parques não abrangidos no âmbito do nº 1 deste artigo sempre que a sua geometria e a natureza dos equipamentos instalados, nomeadamente monta-carros, justifiquem tal previsão.
Artigo 37º
Instalações servidas
A fonte de energia eléctrica de emergência deve ser capaz de assegurar, em menos de 15 s após a ocorrência de falta de energia da rede, o funcionamento contínuo, durante uma hora, das seguintes instalações relacionadas com a segurança do parque:
a) Iluminação de segurança;
b) Ascensores e monta-carros;
c) Ventilação mecânica para controlo de poluição e controlo de fumos;
d) Pressurização de água para ataque ao incêndio.
Artigo 38º
Depósito de combustível
1 - Quando a fonte de energia eléctrica de emergência for um grupo electrogéneo accionado por motor térmico, a alimentação de combustível não deve ser feita por gravidade a partir de depósito instalado por cima do grupo, mas sim por bombagem a partir de depósito instalado por baixo do grupo, dentro da bacia de retenção, com capacidade superior à do depósito acrescida da das tubagens a ele ligadas.
2 - A quantidade de combustível armazenada na sala do grupo electrogéneo não deve exceder os limites a seguir indicados:
a) 50 l, no caso de combustíveis com ponto de inflamação inferior a 55ºC;
b) 500 l, no caso de combustível com ponto de inflamação igual ou superior a 55ºC e inferior a 100ºC, sendo o armazenamento feito em reservatório fixo situado em local bem ventilado.
CAPÍTULO XI
Condutas e ductos
Artigo 39º
Disposições gerais
1 - O estabelecimento de condutas e de ductos de protecção de condutas no interior dos parques deve ser realizado de modo que tanto aquelas como estes fiquem protegidos contra acções de choque.
2 - Nos parques que ocupam apenas parte de um edifício cuja parte restante tem ocupação diferente, as condutas e os ductos de protecção das condutas que atravessam os elementos de construção comuns a ambas as partes devem apresentar classe de resistência ao fogo não inferior à exigida para os respectivos elementos de separação.
3 - A exigência do número anterior pode ser dispensada no caso de condutas de água em pressão ou de condutas de diâmetro não superior a 125 mm.
Artigo 40º
Condutas de água
1 - As condutas de água em pressão estabelecidas no interior dos parques podem ser construídas com materiais de classe de reacção ao fogo M 4.
2 - As condutas de água não permanentemente cheias estabelecidas no interior dos parques devem ser construídas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 1.
Artigo 41º
Condutas de ventilação
1 - No caso de o controlo da poluição do ar e o controlo de fumo nos parques serem realizados por meios mecânicos, as condutas de admissão ou de insuflação de ar novo e as condutas de extracção de ar viciado e de fumo devem ser independentes por piso ou por sector.
2 - As condutas de ventilação para controlo da poluição do ar e para controlo do fumo, nos pisos dos parques, devem ser construídas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 30.
Artigo 42º
Condutas de líquidos inflamáveis
As condutas de líquidos inflamáveis estabelecidas no interior dos parques devem ficar protegidas dentro de ductos de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 120 construídos com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e os ductos devem ser preenchidos com materiais a granel de classe de reacção ao fogo não superior a M 0.
Artigo 43º
Condutas de gases combustíveis
1 - Nos parques de área bruta total não superior a 6000 m2, as condutas de gases combustíveis estabelecidas no interior dos parques devem ficar protegidas dentro de ductos de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 120 construídos com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e os ductos devem ser bem ventilados.
2 - Nos parques de área bruta superior a 6000 m2, o estabelecimento de condutas de gases combustíveis é interdito.
Artigo 44º
Condutas de água sobreaquecida e condutas de vapor
O estabelecimento de condutas de água sobreaquecida a mais de 110ºC e o estabelecimento de condutas de vapor de água a pressão superior a 500 kPa no interior dos parques estão sujeitos aos condicionamentos indicados no artigo 43º.
CAPÍTULO XII
Drenagem de águas residuais
Artigo 45º
Ralos de recolha
1 - Os pisos dos parques devem ter inclinação suficiente e dispor de caleiras distribuídas de modo adequado para favorecer o escoamento de águas residuais para os ralos do sistema de drenagem predial de águas residuais do parque.
2 - O número de ralos a prever em cada piso deve ser de um por cada 40 veículos, pelo menos.
Artigo 46º
Ressaltos nos pisos
A fim de evitar o escoamento de águas residuais dos pisos para as rampas, estas, na transição para os pisos, devem apresentar uma sobrelevação não inferior a 0,03 m.
Artigo 47º
Câmaras retentoras
1 - O sistema de drenagem predial de águas residuais dos parques deve incorporar câmaras retentoras destinadas a separar por flutuação as matérias leves, nomeadamente hidrocarbonetos e gorduras, a separar por sedimentação as matérias pesadas, designadas correntemente por lamas, e a reter as matérias assim separadas.
2 - As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequadas ao caudal afluente e ao teor de gorduras, hidrocarbonetos e lamas a reter.
3 - As capacidades mínimas das câmaras retentoras devem ser as seguintes, em função da área dos parques:
a) 0,5 m3 em parques de área bruta inferior a 1000 m2;
b) 1 m3 em parques de área bruta compreendida entre 1000 m2 e 5000 m2;
c) 1 m3, acrescido de 1 m3 por cada 3000 m2 acima de 5000 m2, em parques de área bruta superior a 5000 m2, com um máximo de 10 m3.
Artigo 48º
Limpeza das câmaras retentoras
As matérias leves e as matérias pesadas retidas nas câmaras retentoras devem ser retiradas com a frequência necessária para manter o bom funcionamento do sistema de drenagem e devem ser removidas para fora dos parques para tratamento adequado.
CAPÍTULO XIII
Anexos dos parques
Artigo 49º
Compartimentos com permanência demorada de pessoas
Os compartimentos destinados a serviços técnicos e os compartimentos destinados a serviços de exploração dos parques, onde se preveja permanência demorada de pessoas, podem ficar no interior dos parques, desde que a ventilação desses compartimentos seja independente da ventilação dos pisos do parque.
Artigo 50º
Compartimentos destinados a serviços técnicos
1 - Os compartimentos destinados a serviços técnicos considerados como locais de risco de incêndio elevado, tais como os destinados a postos de transformação, a quadros gerais de baixa tensão e a grupos electrógeneos de emergência situados no interior dos parques, devem ser delimitados por envolventes de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 90 construídos com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e as portas de acesso a esses compartimentos devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 e abrir para o exterior dos compartimentos.
2 - Os compartimentos destinados a serviços técnicos considerados como locais de risco de incêndio médio, tais como os destinados ao posto central de segurança, à central de bombagem de água e à central de bombagem de águas residuais situados no interior dos parques, devem ser delimitados por envolventes de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 60 construídas com materiais de classe de reacção ao fogo não superior a M 0 e as portas de acesso a esses compartimentos devem ser de classe de resistência ao fogo não inferior a CF 30 e abrir para o exterior dos compartimentos.
CAPÍTULO XIV
Disposições diversas
Artigo 51º
Instrução de segurança
1 - Compete à entidade responsável pela administração ou pela exploração do parque definir os procedimentos a adoptar em caso de incêndio e definir as proibições a respeitar.
2 - Quando se trate de estacionamento público, os procedimentos e proibições a que se alude no número anterior devem ser sujeitos, no acto da vistoria, à aprovação do Serviço Nacional de Bombeiros e ser afixados no interior do parque para conhecimento dos utentes.
Artigo 52º
Operacionalidade das instalações
1 - Compete à entidade responsável pela administração ou pela exploração do parque responder pela operacionalidade de todas as instalações que interessam a segurança contra incêndio para garantir a validade da licença de utilização ou do alvará de exploração que lhe foi concedido.
2 - A resposta pela operacionalidade das instalações a que se alude no número anterior deve consistir na instituição de práticas de manutenção periódica e na realização de obras de conservação dessas instalações, seja por pessoal dependente da entidade responsável pela administração ou pela exploração do parque, seja por pessoal de empresas idóneas na prestação destes serviços mediante contratos escritos.
3 - Os trabalhos realizados respeitantes à manutenção periódica e à conservação das instalações que interessam a segurança contra incêndio dos parques devem ser objecto de descrição sumária em livros de registo, um para cada tipo de instalação, por ordem cronológica e com a indicação da data.
4 - Os livros de registo referidos no número anterior devem ficar à disposição da comissão técnica a que se alude no nº 4 do artigo 5º.
CAPÍTULO XV
Fiscalização e sanções
Artigo 53º
Fiscalização
A Câmara Municipal competente e o Serviço Nacional de Bombeiros podem, através dos seus serviços de fiscalização, realizar em qualquer altura posterior à emissão da licença de utilização as inspecções que tiverem por convenientes aos parques de estacionamento cobertos, abrangidos pelo presente Regulamento, com vista à verificação da manutenção das condições de segurança anteriormente aprovadas.
Artigo 54º
Sanções
1 - Sem prejuízo de outras disposições sancionatórias previstas na lei e no que respeita a parques de estacionamento privado, a desconformidade das instalações com o disposto nos artigos 3º a 52º constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$00 a 500 000$00, no caso de pessoa singular, e de 50 000$00 a 3 000 000$00, no caso de pessoa colectiva, conforme a gravidade da infracção.
2 - O regime sancionatório aplicável aos parques de estacionamento público é o que se encontra previsto no Decreto-Lei nº 61/90, de 15 de Fevereiro.
3 - Os montantes das coimas previstos no artigo anterior serão reduzidos a metade, no caso de as infracções terem sido cometidas por negligência.
4 - As entidades competentes para a instrução do processo contra-ordenacional e aplicação da respectiva coima são aquelas que, nos termos do artigo anterior, tiverem detectado a verificação da contra-ordenação.
5 - Da importância das coimas cobradas nos termos do nº 1, uma percentagem de 60% deve dar entrada nos cofres do Estado, revertendo os restantes 40% para a entidade que tiver detectado a verificação da contra-ordenação.
Diário da República nº 84, Série I-A, Págs. 2076 a 2084
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro: - 1 - O Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos.
2 - Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimentos devem preencher em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho tanto para os promotores dos empreendimentos como para os profissionais interessados na actividade.
3 - Dentro desta orientação, definem-se no texto escrito as características gerais de cada tipo de estabelecimento e das respectivas categorias e, bem assim, os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Denominações dos estabelecimentos de restauração
Os estabelecimentos de restauração podem usar a denominação «restaurante» ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente «marisqueira», «casa de pasto», «pizzeria», «snack-bar», «self-service», «eat-driver», «take-away» ou «fast-food».
Artigo 2º
Denominações dos estabelecimentos de bebidas
Os estabelecimentos de bebidas podem usar a denominação «bar» ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade nomeadamente «cervejaria», «café», «pastelaria», «confeitaria», «boutique de pão quente», «cafetaria», «casa de chá», «gelataria», «pub» ou «taberna».
Artigo 3º
Denominações dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com dança
Quando os estabelecimentos de restauração e de bebidas disponham de salas ou espaços destinados a dança, podem usar as denominações consagradas nacional ou internacionalmente, nomeadamente «discoteca», «clube nocturno», «boîte», «night-club», «cabaret» ou «dancing».
Artigo 4º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos
1 - No mesmo estabelecimento podem ser prestados, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, devendo satisfazer nesse caso os requisitos exigidos para cada um desses tipos de estabelecimento.
2 - Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos no número anterior, o serviço que constitui a actividade principal do estabelecimento deve ser indicado em primeiro lugar, tanto no nome do estabelecimento como na sua publicidade.
Artigo 5º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas em empreendimentos turísticos
Os restaurantes, bares e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos devem satisfazer os requisitos exigidos no presente diploma.
CAPÍTULO II
Dos requisitos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
SECÇÃO I
Dos requisitos das instalações
Artigo 6º
Requisitos mínimos
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
Artigo 7º
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas, máquinas, ascensores, monta-pratos e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de qualquer modo afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
Artigo 8º
Infra-estruturas
1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem dispor de reservatórios de água próprios e com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos seus serviços, se não existir rede pública de água, com origem devidamente controlada.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 9º
Sistema e equipamento de climatização
1 - Nos casos em que seja exigível ar condicionado, o sistema deve permitir a sua regulação separada nas diversas dependências destinadas aos utentes.
2 - Nos casos em que seja exigível aquecimento e ventilação, devem existir unidades em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.
Artigo 10º
Instalações sanitárias destinadas aos utentes
1 - As instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser dotadas de água corrente.
2 - As instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser separadas por sexos, salvo se a capacidade do estabelecimento for inferior a 16 lugares.
3 - As instalações sanitárias devem ter uma entrada dupla, através de um pequeno vestíbulo com duas portas, salvo se com uma única porta se conseguir o seu necessário isolamento do exterior.
4 - As instalações sanitárias não podem ter acesso directo às zonas de serviço, salas de refeições ou salas destinadas ao serviço de bebidas.
5 - Estas instalações devem estar sempre dotadas dos equipamentos e utensílios necessários à sua utilização pelos utentes.
6 - As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias comuns devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 11º
Zonas de serviço
Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, as zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas aos utentes e instaladas por forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 13º.
Artigo 12º
Cozinhas, copas e zonas de fabrico
1 - Considera-se cozinha a zona destinada à confecção e preparação de refeições.
2 - Considera-se copa a zona destinada a lavagem de louças e de utensílios.
3 - Considera-se zona de fabrico o local destinado ao fabrico, preparação e embalagem de produtos de pastelaria, padaria e gelados.
4 - As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem dispor de arejamento e iluminação naturais suficientes ou, quando tal não for possível, de ventilação e iluminação artificiais adequadas à sua capacidade.
5 - Em qualquer caso, as cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem dispor de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
6 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior, de acordo com os regulamentos em vigor.
7 - As cozinhas e as zonas de fabrico devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal, sempre que possível, colocados junto à sua entrada.
8 - As cozinhas devem estar instaladas de modo a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeições, com trajectos breves, ou, se não se situarem no mesmo piso, disporem de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada.
9 - Quando exista copa, a cozinha deve ser contígua a esta, aplicando-se o disposto no número anterior na comunicação desta com as salas de refeições, com excepção da ligação directa por monta-pratos.
10 - Os balcões, mesas, bancadas e prateleiras das cozinhas e das zonas de fabrico devem ser de material liso, lavável e impermeável.
11 - Nas cozinhas, nas copas e nas zonas de fabrico, as paredes devem possuir lambrim de material resistente, liso e lavável e a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes deve ter a forma arredondada.
12 - O pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas, copas, zonas de fabrico, instalações complementares e zonas de serviço de comunicação com as salas de refeições e demais zonas destinadas aos utentes devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 13º
Cozinhas, zonas de fabrico e copas integradas
1 - As cozinhas e as zonas de fabrico podem constituir um espaço integrado, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a solução adoptada o permitam.
2 - Nas salas de refeições dos estabelecimentos de restauração podem existir zonas destinadas à confecção de refeições, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução adoptada o permitam.
3 - Nos estabelecimentos de restauração em que apenas haja lugares em pé ou ao balcão, a copa pode constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a área dessa zona e as características do equipamento o permitirem.
4 - À cozinha e à copa dos estabelecimentos de bebidas aplica-se o disposto no número anterior, ainda que haja lugares sentados.
Artigo 14º
Instalações frigoríficas
1 - A dimensão das instalações frigoríficas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas depende da sua capacidade e das características e condições locais de abastecimento.
2 - As instalações frigoríficas devem estar suficientemente afastadas das máquinas e equipamentos que produzam calor.
Artigo 15º
Acessos verticais
Só podem ser instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas em pisos superiores ao 2º, incluindo o rés-do-chão, desde que o edifício possua ascensor.
SECÇÃO II
Dos requisitos de funcionamento
Artigo 16º
Condição geral de funcionamento
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem possuir o equipamento, o mobiliário e os utensílios necessários ao tipo e às características do serviço que se destinam a prestar.
Artigo 17º
Capacidade
1 - O número máximo de lugares dos estabelecimentos de restauração é fixado em função da área destinada ao serviço dos seus utentes, nos termos seguintes:
a) Nos estabelecimentos de restauração com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;
b) Nos estabelecimentos de restauração com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;
c) Nos estabelecimentos de restauração com lugares sentados e de pé, a área por lugar é determinada, nos termos das alíneas anteriores, em função da área ocupada pelos respectivos equipamentos;
d) Não se considera área destinada aos utentes, para efeito do disposto nas alíneas anteriores, as áreas do átrio, da sala de espera e, caso existam, das salas ou espaços destinados a dança e das zonas de bar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos que possuam apenas um balcão para o exterior que permita a entrega das refeições e de bebidas ao utente.
3 - O número máximo de lugares dos estabelecimentos de bebidas é fixado de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do nº 1.
4 - Nos estabelecimentos de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, considera-se área destinada aos utentes, para efeito do disposto nas alíneas a) a c) do nº 1, a área dessas salas ou espaços.
5 - O número máximo de lugares dos estabelecimentos referidos no artigo 4º é fixado em função da área destinada a cada um dos serviços.
Artigo 18º
Placa identificativa da classificação
1 - Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa do tipo do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa, complementar da placa prevista no número anterior, e cujo modelo é aprovado pela portaria nele referida.
Artigo 19º
Informações
1 - Junto à entrada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem afixar-se, em local destacado e por forma bem visível, de modo a permitir a sua fácil leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno, as seguintes indicações:
a) O nome, o tipo e a classificação do estabelecimento;
b) A lista do dia e os respectivos preços, no caso dos restaurantes;
c) A exigência de consumo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo;
d) A capacidade máxima do estabelecimento;
e) A existência de livro de reclamações.
2 - A indicação prevista na alínea c) do número anterior deve ser afixada separadamente das restantes.
3 - Nas informações de carácter geral relativas aos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 20º
Arrumação e limpeza
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem ser limpos e arrumados diariamente antes da sua abertura ao público.
Artigo 21º
Pessoal de serviço
1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem dispor do pessoal necessário à correcta execução do serviço que se destinam a prestar, de acordo com a sua capacidade.
2 - Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve possuir habilitações profissionais adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme correspondente e apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza e devidamente identificado.
Artigo 22º
Fornecimentos
Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, sempre que não exista entrada de serviço, os fornecimentos devem fazer-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menos frequência.
CAPÍTULO III
Do serviço
Artigo 23º
Características do serviço dos estabelecimentos de restauração
1 - O serviço prestado nos estabelecimentos de restauração consiste essencialmente na confecção e fornecimento de refeições, acompanhado ou não de bebidas.
2 - O serviço de restauração pode ser prestado directamente aos utentes, em lugares sentados ou em pé, no estabelecimento ou através da entrega aos utentes, no estabelecimento ou no seu domicílio, de refeições devidamente acondicionadas em embalagens adequadas e fechadas.
Artigo 24º
Características do serviço dos estabelecimentos de bebidas
O serviço prestado nos estabelecimentos de bebidas consiste no fornecimento de bebidas feito directamente aos utentes, em lugares sentados ou em pé, acompanhadas ou não de produtos de cafetaria, de produtos de pastelaria e de gelados.
Artigo 25º
Serviços
1 - Nos serviços prestados nos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve observar-se o seguinte:
a) Na confecção das refeições só podem utilizar-se produtos em perfeito estado de conservação;
b) Os alimentos e produtos de pastelaria e semelhantes destinados ao público devem estar colocados em vitrinas, expositores ou outros equipamentos, com ventilação adequada e refrigerados, se for caso disso, que impeçam o contacto directo dos utentes com aqueles e permitam o seu resguardo de insectos ou outros elementos naturais;
c) Só podem ser fornecidas bebidas e produtos que estejam dentro dos respectivos prazos de validade de consumo.
2 - O pessoal de serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve atender os utentes correctamente e com eficiência.
Artigo 26º
Serviço nos estabelecimentos de restauração
Nos estabelecimentos de restauração deve haver sempre ao dispor dos utentes uma lista do dia, elaborada nos termos e com as indicações seguintes:
a) O nome, o tipo, a classificação e a qualificação do estabelecimento;
b) Todos os pratos e produtos comestíveis que o estabelecimento esteja apto a fornecer no dia a que a lista respeitar e respectivos preços;
c) A existência de couvert e o respectivo preço e composição;
d) A existência de um livro de reclamações à disposição dos clientes.
CAPÍTULO IV
Da classificação
Artigo 27º
Estabelecimento de luxo
Para um estabelecimento de restauração ou de bebidas ser classificado como estabelecimento de luxo deve situar-se em local adequado a essa categoria e dispor de instalações, equipamentos e mobiliário com elevados padrões de qualidade, de modo a oferecer um ambiente requintado e de grande comodidade, de acordo com o estabelecido no presente diploma e nas tabelas que constituem os anexos I e II ao presente regulamento, e que dele fazem parte integrante.
Artigo 28º
Estabelecimentos de restauração de luxo
1 - Nos estabelecimentos de restauração de luxo a área mínima por lugar a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 17º é de 1,50 m2.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10º, as instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser separadas por sexos e dotadas de água corrente quente e fria.
Artigo 29º
Serviço dos estabelecimentos de restauração de luxo
1 - Nos estabelecimentos de restauração de luxo, o serviço de refeições deve ser prestado em lugares sentados.
2 - Nestes estabelecimentos deve existir uma lista de refeições com uma grande variedade de pratos de cozinha portuguesa e internacional, salvo se se tratar de estabelecimento com cozinha especializada ou típica, e uma carta de vinhos de marcas de reconhecido prestígio, as quais devem estar redigidas, pelo menos, em português e inglês.
3 - Na carta de vinhos devem indicar-se ainda quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.
4 - O serviço de refeições, dirigido por chefe de mesa, é efectuado com mesa auxiliar de serviço e, quando for caso disso, com pratos aquecidos.
5 - O serviço de vinhos é efectuado por escanção.
6 - O chefe de mesa e o escanção devem falar, para além do português, o inglês.
Artigo 30º
Estabelecimentos de bebidas de luxo
1 - Nos estabelecimentos de bebidas de luxo, as áreas mínimas por lugar a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 17º são de 1 m2 e 0,75 m2, respectivamente.
2 - Aplica-se aos estabelecimentos de bebidas de luxo o disposto no nº 2 do artigo 28º.
Artigo 31º
Serviço dos estabelecimentos de bebidas de luxo
O serviço dos estabelecimentos de bebidas de luxo é dirigido por um chefe de bar, que deve falar, para além do português, o inglês.
Artigo 32º
Restaurantes típicos
1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas podem ser qualificados como típicos quando, pelas características das refeições e bebidas neles servidas e ainda pelo mobiliário, decoração, traje do pessoal ou espectáculo neles realizado, reconstituam a gastronomia e a tradição de uma região portuguesa.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas típicos em que haja espectáculo de fado podem utilizar a designação «casas de fado».
3 - Aplica-se, com as devidas adaptações, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas típicos o disposto nos artigos 20º a 24º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho.
CAPÍTULO V
Contra-ordenações
Artigo 33º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto no nº 2 do artigo 4º, no artigo 8º, no artigo 9º, no artigo 10º, no artigo 11º, no artigo 12º, no nº 2 do artigo 14º, no artigo 15º, no artigo 17º, nos artigos 18º a 22º, nos artigos 25º a 31º e no artigo 39º;
b) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos ns. 1 (infra-estruturas), 2 (zonas destinadas aos utentes), 3 (zonas de serviço) e 4 (acessos) dos anexos I e II ao presente regulamento;
c) A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no nº 5 das tabelas referidas na alínea anterior.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 10 000$00 a 750 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$00 a 6 000 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 34º
Sanção acessória de encerramento
1 - O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização para serviço de restauração e de bebidas só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto no artigo 11º e nos ns. 4 a 7 do artigo 12º.
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada no prazo de 90 dias a contar da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 35º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes
1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para o respectivo tipo, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.
2 - A requerimento dos interessados, a câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, consoante os casos, pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
3 - O não cumprimento do disposto do nº 1 implica a perda da classificação de luxo ou encerramento do estabelecimento.
Artigo 36º
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de luxo e típicos existentes
Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam qualificados como típicos ou classificados de luxo mantêm essa qualificação e classificação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 37º
Restaurantes classificados de turísticos
Os restaurantes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estiverem qualificados de turísticos são considerados, independentemente de quaisquer formalidades, de interesse para o turismo, sem prejuízo do disposto no artigo 35º.
Artigo 38º
Estabelecimentos existentes
1 - Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam classificados como restaurantes de 1ª, 2ª e 3ª categorias e casas de pasto ou como estabelecimentos de bebidas de 1ª, 2ª e 3ª categorias e tabernas deixam de ter essas classificações, sendo apenas qualificados no tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado, nos termos do disposto do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, e do presente diploma.
2 - Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam classificados como salas de dança de luxo são considerados, independentemente de quaisquer formalidades, estabelecimento de restauração ou estabelecimento de bebidas de luxo com salas ou espaço destinados a dança, conforme o tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado.
3 - Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam classificados como salas de dança de 1ª ou 2ª deixam de ter essas classificações, sendo qualificados apenas como estabelecimentos de restauração ou de bebidas com salas ou espaço destinados a dança, conforme o tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado.
Artigo 39º
Alteração da placa identificativa
As entidades exploradoras dos estabelecimentos referidos nos artigos 37º e 38º devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a respectiva placa identificativa, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e correspondência.
Artigo 40º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
(ver d
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
Decreto Regulamentar nº 38/97, de 25 de Setembro: - 1 - O Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos.
2 - Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimentos devem preencher em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho tanto para os promotores dos empreendimentos como para os profissionais interessados na actividade.
3 - Dentro desta orientação, definem-se no texto escrito as características gerais de cada tipo de estabelecimento e das respectivas categorias e, bem assim, os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Denominações dos estabelecimentos de restauração
Os estabelecimentos de restauração podem usar a denominação «restaurante» ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente «marisqueira», «casa de pasto», «pizzeria», «snack-bar», «self-service», «eat-driver», «take-away» ou «fast-food».
Artigo 2º
Denominações dos estabelecimentos de bebidas
Os estabelecimentos de bebidas podem usar a denominação «bar» ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade nomeadamente «cervejaria», «café», «pastelaria», «confeitaria», «boutique de pão quente», «cafetaria», «casa de chá», «gelataria», «pub» ou «taberna».
Artigo 3º
Denominações dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com dança
Quando os estabelecimentos de restauração e de bebidas disponham de salas ou espaços destinados a dança, podem usar as denominações consagradas nacional ou internacionalmente, nomeadamente «discoteca», «clube nocturno», «boîte», «night-club», «cabaret» ou «dancing».
Artigo 4º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos
1 - No mesmo estabelecimento podem ser prestados, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, devendo satisfazer nesse caso os requisitos exigidos para cada um desses tipos de estabelecimento.
2 - Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos no número anterior, o serviço que constitui a actividade principal do estabelecimento deve ser indicado em primeiro lugar, tanto no nome do estabelecimento como na sua publicidade.
Artigo 5º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas em empreendimentos turísticos
Os restaurantes, bares e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos devem satisfazer os requisitos exigidos no presente diploma.
CAPÍTULO II
Dos requisitos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
SECÇÃO I
Dos requisitos das instalações
Artigo 6º
Requisitos mínimos
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na tabela que constitui o anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
Artigo 7º
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas, máquinas, ascensores, monta-pratos e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de qualquer modo afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
Artigo 8º
Infra-estruturas
1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem dispor de reservatórios de água próprios e com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos seus serviços, se não existir rede pública de água, com origem devidamente controlada.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 9º
Sistema e equipamento de climatização
1 - Nos casos em que seja exigível ar condicionado, o sistema deve permitir a sua regulação separada nas diversas dependências destinadas aos utentes.
2 - Nos casos em que seja exigível aquecimento e ventilação, devem existir unidades em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.
Artigo 10º
Instalações sanitárias destinadas aos utentes
1 - As instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser dotadas de água corrente.
2 - As instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser separadas por sexos, salvo se a capacidade do estabelecimento for inferior a 16 lugares.
3 - As instalações sanitárias devem ter uma entrada dupla, através de um pequeno vestíbulo com duas portas, salvo se com uma única porta se conseguir o seu necessário isolamento do exterior.
4 - As instalações sanitárias não podem ter acesso directo às zonas de serviço, salas de refeições ou salas destinadas ao serviço de bebidas.
5 - Estas instalações devem estar sempre dotadas dos equipamentos e utensílios necessários à sua utilização pelos utentes.
6 - As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias comuns devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 11º
Zonas de serviço
Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, as zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas aos utentes e instaladas por forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 13º.
Artigo 12º
Cozinhas, copas e zonas de fabrico
1 - Considera-se cozinha a zona destinada à confecção e preparação de refeições.
2 - Considera-se copa a zona destinada a lavagem de louças e de utensílios.
3 - Considera-se zona de fabrico o local destinado ao fabrico, preparação e embalagem de produtos de pastelaria, padaria e gelados.
4 - As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem dispor de arejamento e iluminação naturais suficientes ou, quando tal não for possível, de ventilação e iluminação artificiais adequadas à sua capacidade.
5 - Em qualquer caso, as cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem dispor de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros.
6 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior, de acordo com os regulamentos em vigor.
7 - As cozinhas e as zonas de fabrico devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal, sempre que possível, colocados junto à sua entrada.
8 - As cozinhas devem estar instaladas de modo a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeições, com trajectos breves, ou, se não se situarem no mesmo piso, disporem de ligação directa por monta-pratos com capacidade adequada.
9 - Quando exista copa, a cozinha deve ser contígua a esta, aplicando-se o disposto no número anterior na comunicação desta com as salas de refeições, com excepção da ligação directa por monta-pratos.
10 - Os balcões, mesas, bancadas e prateleiras das cozinhas e das zonas de fabrico devem ser de material liso, lavável e impermeável.
11 - Nas cozinhas, nas copas e nas zonas de fabrico, as paredes devem possuir lambrim de material resistente, liso e lavável e a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes deve ter a forma arredondada.
12 - O pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas, copas, zonas de fabrico, instalações complementares e zonas de serviço de comunicação com as salas de refeições e demais zonas destinadas aos utentes devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
Artigo 13º
Cozinhas, zonas de fabrico e copas integradas
1 - As cozinhas e as zonas de fabrico podem constituir um espaço integrado, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a solução adoptada o permitam.
2 - Nas salas de refeições dos estabelecimentos de restauração podem existir zonas destinadas à confecção de refeições, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução adoptada o permitam.
3 - Nos estabelecimentos de restauração em que apenas haja lugares em pé ou ao balcão, a copa pode constituir um espaço integrado na zona do balcão, se a área dessa zona e as características do equipamento o permitirem.
4 - À cozinha e à copa dos estabelecimentos de bebidas aplica-se o disposto no número anterior, ainda que haja lugares sentados.
Artigo 14º
Instalações frigoríficas
1 - A dimensão das instalações frigoríficas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas depende da sua capacidade e das características e condições locais de abastecimento.
2 - As instalações frigoríficas devem estar suficientemente afastadas das máquinas e equipamentos que produzam calor.
Artigo 15º
Acessos verticais
Só podem ser instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas em pisos superiores ao 2º, incluindo o rés-do-chão, desde que o edifício possua ascensor.
SECÇÃO II
Dos requisitos de funcionamento
Artigo 16º
Condição geral de funcionamento
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem possuir o equipamento, o mobiliário e os utensílios necessários ao tipo e às características do serviço que se destinam a prestar.
Artigo 17º
Capacidade
1 - O número máximo de lugares dos estabelecimentos de restauração é fixado em função da área destinada ao serviço dos seus utentes, nos termos seguintes:
a) Nos estabelecimentos de restauração com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;
b) Nos estabelecimentos de restauração com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;
c) Nos estabelecimentos de restauração com lugares sentados e de pé, a área por lugar é determinada, nos termos das alíneas anteriores, em função da área ocupada pelos respectivos equipamentos;
d) Não se considera área destinada aos utentes, para efeito do disposto nas alíneas anteriores, as áreas do átrio, da sala de espera e, caso existam, das salas ou espaços destinados a dança e das zonas de bar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos que possuam apenas um balcão para o exterior que permita a entrega das refeições e de bebidas ao utente.
3 - O número máximo de lugares dos estabelecimentos de bebidas é fixado de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do nº 1.
4 - Nos estabelecimentos de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, considera-se área destinada aos utentes, para efeito do disposto nas alíneas a) a c) do nº 1, a área dessas salas ou espaços.
5 - O número máximo de lugares dos estabelecimentos referidos no artigo 4º é fixado em função da área destinada a cada um dos serviços.
Artigo 18º
Placa identificativa da classificação
1 - Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa do tipo do estabelecimento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa, complementar da placa prevista no número anterior, e cujo modelo é aprovado pela portaria nele referida.
Artigo 19º
Informações
1 - Junto à entrada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem afixar-se, em local destacado e por forma bem visível, de modo a permitir a sua fácil leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno, as seguintes indicações:
a) O nome, o tipo e a classificação do estabelecimento;
b) A lista do dia e os respectivos preços, no caso dos restaurantes;
c) A exigência de consumo ou despesa mínima, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo;
d) A capacidade máxima do estabelecimento;
e) A existência de livro de reclamações.
2 - A indicação prevista na alínea c) do número anterior deve ser afixada separadamente das restantes.
3 - Nas informações de carácter geral relativas aos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 20º
Arrumação e limpeza
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem ser limpos e arrumados diariamente antes da sua abertura ao público.
Artigo 21º
Pessoal de serviço
1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem dispor do pessoal necessário à correcta execução do serviço que se destinam a prestar, de acordo com a sua capacidade.
2 - Todo o pessoal de serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve possuir habilitações profissionais adequadas ao tipo de serviço que presta, usar o uniforme correspondente e apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza e devidamente identificado.
Artigo 22º
Fornecimentos
Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, sempre que não exista entrada de serviço, os fornecimentos devem fazer-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menos frequência.
CAPÍTULO III
Do serviço
Artigo 23º
Características do serviço dos estabelecimentos de restauração
1 - O serviço prestado nos estabelecimentos de restauração consiste essencialmente na confecção e fornecimento de refeições, acompanhado ou não de bebidas.
2 - O serviço de restauração pode ser prestado directamente aos utentes, em lugares sentados ou em pé, no estabelecimento ou através da entrega aos utentes, no estabelecimento ou no seu domicílio, de refeições devidamente acondicionadas em embalagens adequadas e fechadas.
Artigo 24º
Características do serviço dos estabelecimentos de bebidas
O serviço prestado nos estabelecimentos de bebidas consiste no fornecimento de bebidas feito directamente aos utentes, em lugares sentados ou em pé, acompanhadas ou não de produtos de cafetaria, de produtos de pastelaria e de gelados.
Artigo 25º
Serviços
1 - Nos serviços prestados nos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve observar-se o seguinte:
a) Na confecção das refeições só podem utilizar-se produtos em perfeito estado de conservação;
b) Os alimentos e produtos de pastelaria e semelhantes destinados ao público devem estar colocados em vitrinas, expositores ou outros equipamentos, com ventilação adequada e refrigerados, se for caso disso, que impeçam o contacto directo dos utentes com aqueles e permitam o seu resguardo de insectos ou outros elementos naturais;
c) Só podem ser fornecidas bebidas e produtos que estejam dentro dos respectivos prazos de validade de consumo.
2 - O pessoal de serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve atender os utentes correctamente e com eficiência.
Artigo 26º
Serviço nos estabelecimentos de restauração
Nos estabelecimentos de restauração deve haver sempre ao dispor dos utentes uma lista do dia, elaborada nos termos e com as indicações seguintes:
a) O nome, o tipo, a classificação e a qualificação do estabelecimento;
b) Todos os pratos e produtos comestíveis que o estabelecimento esteja apto a fornecer no dia a que a lista respeitar e respectivos preços;
c) A existência de couvert e o respectivo preço e composição;
d) A existência de um livro de reclamações à disposição dos clientes.
CAPÍTULO IV
Da classificação
Artigo 27º
Estabelecimento de luxo
Para um estabelecimento de restauração ou de bebidas ser classificado como estabelecimento de luxo deve situar-se em local adequado a essa categoria e dispor de instalações, equipamentos e mobiliário com elevados padrões de qualidade, de modo a oferecer um ambiente requintado e de grande comodidade, de acordo com o estabelecido no presente diploma e nas tabelas que constituem os anexos I e II ao presente regulamento, e que dele fazem parte integrante.
Artigo 28º
Estabelecimentos de restauração de luxo
1 - Nos estabelecimentos de restauração de luxo a área mínima por lugar a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 17º é de 1,50 m2.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10º, as instalações sanitárias destinadas aos utentes devem ser separadas por sexos e dotadas de água corrente quente e fria.
Artigo 29º
Serviço dos estabelecimentos de restauração de luxo
1 - Nos estabelecimentos de restauração de luxo, o serviço de refeições deve ser prestado em lugares sentados.
2 - Nestes estabelecimentos deve existir uma lista de refeições com uma grande variedade de pratos de cozinha portuguesa e internacional, salvo se se tratar de estabelecimento com cozinha especializada ou típica, e uma carta de vinhos de marcas de reconhecido prestígio, as quais devem estar redigidas, pelo menos, em português e inglês.
3 - Na carta de vinhos devem indicar-se ainda quaisquer outras bebidas que o estabelecimento forneça e os respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.
4 - O serviço de refeições, dirigido por chefe de mesa, é efectuado com mesa auxiliar de serviço e, quando for caso disso, com pratos aquecidos.
5 - O serviço de vinhos é efectuado por escanção.
6 - O chefe de mesa e o escanção devem falar, para além do português, o inglês.
Artigo 30º
Estabelecimentos de bebidas de luxo
1 - Nos estabelecimentos de bebidas de luxo, as áreas mínimas por lugar a que se referem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 17º são de 1 m2 e 0,75 m2, respectivamente.
2 - Aplica-se aos estabelecimentos de bebidas de luxo o disposto no nº 2 do artigo 28º.
Artigo 31º
Serviço dos estabelecimentos de bebidas de luxo
O serviço dos estabelecimentos de bebidas de luxo é dirigido por um chefe de bar, que deve falar, para além do português, o inglês.
Artigo 32º
Restaurantes típicos
1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas podem ser qualificados como típicos quando, pelas características das refeições e bebidas neles servidas e ainda pelo mobiliário, decoração, traje do pessoal ou espectáculo neles realizado, reconstituam a gastronomia e a tradição de uma região portuguesa.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas típicos em que haja espectáculo de fado podem utilizar a designação «casas de fado».
3 - Aplica-se, com as devidas adaptações, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas típicos o disposto nos artigos 20º a 24º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho.
CAPÍTULO V
Contra-ordenações
Artigo 33º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto no nº 2 do artigo 4º, no artigo 8º, no artigo 9º, no artigo 10º, no artigo 11º, no artigo 12º, no nº 2 do artigo 14º, no artigo 15º, no artigo 17º, nos artigos 18º a 22º, nos artigos 25º a 31º e no artigo 39º;
b) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos ns. 1 (infra-estruturas), 2 (zonas destinadas aos utentes), 3 (zonas de serviço) e 4 (acessos) dos anexos I e II ao presente regulamento;
c) A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no nº 5 das tabelas referidas na alínea anterior.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima de 10 000$00 a 750 000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$00 a 6 000 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 34º
Sanção acessória de encerramento
1 - O encerramento do estabelecimento e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização para serviço de restauração e de bebidas só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação do disposto no artigo 11º e nos ns. 4 a 7 do artigo 12º.
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada no prazo de 90 dias a contar da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 35º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes
1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem satisfazer os requisitos nele previstos para o respectivo tipo, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito no prazo de dois anos a contar daquela data.
2 - A requerimento dos interessados, a câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, consoante os casos, pode reconhecer que a realização de algumas das obras referidas no número anterior se revela materialmente impossível ou excessivamente onerosa, para efeitos da sua dispensa.
3 - O não cumprimento do disposto do nº 1 implica a perda da classificação de luxo ou encerramento do estabelecimento.
Artigo 36º
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas de luxo e típicos existentes
Os restaurantes e os estabelecimentos de bebidas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam qualificados como típicos ou classificados de luxo mantêm essa qualificação e classificação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 37º
Restaurantes classificados de turísticos
Os restaurantes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estiverem qualificados de turísticos são considerados, independentemente de quaisquer formalidades, de interesse para o turismo, sem prejuízo do disposto no artigo 35º.
Artigo 38º
Estabelecimentos existentes
1 - Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam classificados como restaurantes de 1ª, 2ª e 3ª categorias e casas de pasto ou como estabelecimentos de bebidas de 1ª, 2ª e 3ª categorias e tabernas deixam de ter essas classificações, sendo apenas qualificados no tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado, nos termos do disposto do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, e do presente diploma.
2 - Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam classificados como salas de dança de luxo são considerados, independentemente de quaisquer formalidades, estabelecimento de restauração ou estabelecimento de bebidas de luxo com salas ou espaço destinados a dança, conforme o tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado.
3 - Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam classificados como salas de dança de 1ª ou 2ª deixam de ter essas classificações, sendo qualificados apenas como estabelecimentos de restauração ou de bebidas com salas ou espaço destinados a dança, conforme o tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado.
Artigo 39º
Alteração da placa identificativa
As entidades exploradoras dos estabelecimentos referidos nos artigos 37º e 38º devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, alterar a respectiva placa identificativa, bem como a documentação utilizada em toda a actividade externa, designadamente na publicidade e correspondência.
Artigo 40º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas de luxo
(ver documento original)
Diário da República nº 222, Série I-B, Págs. 5304 a 5310
Directório:
DR 4/99 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas - Alterações
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Estabelecimentos de comércio - Conjuntos comerciais
Estabelecimentos de comércio - Conjuntos comerciais
Lei nº 12/2004 de 30 de Março
Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4º
2 - Os estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais referidos no número anterior estão sujeitos às normas do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, quando aplicáveis.
Artigo 2º
Objectivos
O regime instituído pela presente lei visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos desta lei, entende-se por:
a) «Estabelecimento de comércio por grosso» o local em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto;
b) «Comércio por grosso em livre serviço» a actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;
c) «Estabelecimento de comércio a retalho» o local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto;
d) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;
e) «Estabelecimento de comércio não alimentar», o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;
f) «Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);
g) «Conjunto comercial» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;
h) «Instalação» a actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento ou conjunto comercial, quer esta actividade se traduza em novas edificações quer resulte de obras em edificações já existentes;
i) «Modificação» a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração;
j) «Área de venda» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata.
Na área de venda estão incluídas a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;
l) «Área bruta locável (ABL)» a área que produz rendimento no conjunto comercial (arrendada ou vendida), afecta aos estabelecimentos de comércio. Inclui a área de venda bem como os espaços de armazenagem e escritórios afectos aos estabelecimentos;
m) «Área de influência» a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa, contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente, em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada;
n) «Empresa» qualquer entidade abrangida pelo nº 1 do artigo 2º da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho;
o) «Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou dos direitos ou poderes enumerados no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho;
p) «Desenvolvimento sustentável» o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;
q) «Responsabilidade social da empresa» a integração voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais e ambientais na prossecução da sua actividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras partes interessadas;
r) «Interlocutor responsável pelo projecto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;
s) «Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo de autorização, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.
Artigo 4º
Obrigatoriedade de autorização
1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho está sujeita a autorização desde que os estabelecimentos:
a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2; ou
b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 5000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.
2 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço está sujeita a autorização desde que os estabelecimentos:
a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 5000 m2; ou
b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 30000 m2, independentemente da área de venda dos estabelecimentos.
3 - Está igualmente sujeita a autorização a instalação de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6000 m2.
4 - A instalação dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais está também sujeita a autorização, nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do presente artigo, bem como a respectiva modificação, salvo quando esta consista em simples mudança de localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao conjunto comercial em causa.
5 - Os estabelecimentos e os conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei que há mais de 12 meses se encontrem desactivados ficam igualmente sujeitos ao presente regime de autorização, caso os respectivos titulares pretendam voltar a pô-los em funcionamento.
6 - Sem prejuízo de a Direcção-Geral da Empresa (adiante designada por DGE) poder ser consultada sobre as operações em causa e da obrigatoriedade de registo fixada no artigo 19º, exceptuam-se da aplicação da presente lei as modificações de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço sempre que tais modificações configurem operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia nos termos da legislação de concorrência nacional ou comunitária.
7 - As disposições da presente lei não são aplicáveis à instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.
Artigo 5º
Aprovação de localização
1 - A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2, bem como a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei, carecem de autorização prévia de localização, a emitir pela entidade competente nos termos do artigo 7º, mediante parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) respectiva, da autoridade metropolitana de transportes (AMT), quando aplicável, do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e ou da câmara municipal respectiva, nos termos previstos no artigo 13º da presente lei, sempre que os projectos em causa não se situem em área que, ao abrigo de plano municipal de ordenamento do território (PMOT) eficaz, ou de licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto.
2 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, a instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais carecem de aprovação de localização emitida pela câmara municipal respectiva.
3 - Os pedidos de autorização prévia e de aprovação de localização referidos nos números anteriores são apresentados na entidade coordenadora simultaneamente com o pedido de instalação ou modificação.
4 - Nas situações referidas nos nºs 1 e 2 deste artigo aplica-se, respectivamente, o disposto nos artigos 13º e 12º da presente lei.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei.
CAPÍTULO II
Competências, autorizações e critérios de decisão
Artigo 6º
Entidade coordenadora
1 - A competência para a coordenação de procedimentos, incluindo o apoio técnico e administrativo às comissões a que se refere o artigo seguinte, cabe à direcção regional de economia territorialmente competente (designada por entidade coordenadora), a qual é considerada, para o efeito, o interlocutor único do requerente.
2 - Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projecto e a entidade coordenadora deve designar um gestor do processo.
Artigo 7º
Entidade competente para a decisão
1 - A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no artigo 4º cabe, mediante parecer prévio da DGE:
a) À direcção regional de economia territorialmente competente, no caso de estabelecimentos abrangidos pelo nº 2 do artigo 10º;
b) A comissões regionais, com âmbito de intervenção correspondente às áreas metropolitanas ou às comunidades intermunicipais de direito público, quando esteja em causa a instalação de estabelecimentos de comércio a retalho com uma área de venda igual ou superior a 3000 m2, a modificação destes quando a mesma se traduza numa expansão da área de venda numa percentagem igual ou superior a 20% ou a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei;
c) A comissões de nível concelhio, nos restantes casos.
2 - As comissões regionais referidas na alínea b) do número anterior são assim compostas:
a) Um elemento indicado pelo órgão executivo da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal de fins gerais que integre o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio a retalho ou o conjunto comercial, que preside;
b) Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado;
c) Director regional de economia territorialmente competente;
d) Presidente da CCDR respectiva;
e) Director-geral da Empresa;
f) Um representante da associação comercial da área de localização do projecto;
g) Um representante da associação de consumidores indicada pelo Instituto do Consumidor.
3 - Enquanto as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais não estiverem instituídas:
a) O âmbito de intervenção das comissões regionais é o correspondente às NUT III;
b) O elemento das mesmas comissões regionais a que se refere a alínea a) do número anterior é designado, nos casos em que o município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio a retalho ou instalar o conjunto comercial esteja abrangido pela área metropolitana de Lisboa ou do Porto, pelas respectivas juntas metropolitanas e, quanto ao resto do País, pelo conselho de administração da associação de municípios sem fins específicos na qual se integre o maior número de municípios da NUT III respectiva.
4 - As comissões municipais referidas na alínea c) do nº 1 são assim compostas:
a) Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante por si designado, que preside;
b) Um elemento indicado pela assembleia municipal do município onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio ou instalar o conjunto comercial;
c) Director regional de economia territorialmente competente;
d) Um representante da associação comercial da área de localização do projecto;
e) Um representante da associação de consumidores indicada pelo Instituto do Consumidor.
5 - As regras de funcionamento das comissões referidas nos números anteriores são fixadas por portaria do Ministro da Economia.
6 - Os membros das comissões estão obrigados a acautelar o interesse legítimo do requerente na não divulgação dos seus segredos de negócios.
7 - A autorização de instalação ou de modificação referida no nº 1 do presente artigo integra a autorização prévia ou aprovação de localização referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 5º
8 - As autorizações referidas no nº 1 do presente artigo constituem o documento comprovativo de aprovação da localização pela administração central ou local, para os efeitos previstos na legislação aplicável à urbanização e edificação.
9 - A não concessão da autorização de instalação ou modificação referida no nº 1 do presente artigo impossibilita a câmara municipal respectiva de aprovar informação prévia favorável ou pedidos de licenciamento ou de autorização municipais respeitantes ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sob pena de nulidade dos actos praticados.
Artigo 8º
Autorizações
No âmbito do processo de decisão relativo a cada uma das fases a que se refere o artigo 10º, a comissão territorialmente competente, na sessão que tem por finalidade a apreciação da totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase, determinará as autorizações a conceder, tendo em conta:
a) A hierarquização das candidaturas segundo a pontuação global dos projectos resultante das pontuações atribuídas aos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do nº 2 do artigo 9º, conjugada com o disposto no nº 8 do mesmo artigo;
b) O equipamento comercial já autorizado, considerando o número de formatos por operadores presentes, nomeadamente aquele em que se integra o estabelecimento ou conjunto comercial, a instalar;
c) O número de residentes na área de influência considerada e sua evolução no último decénio, conjugado com o índice de poder de compra regional/concelhio.
Artigo 9º
Critérios de decisão
1 - A instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, devem contribuir para o cumprimento dos objectivos definidos no artigo 2º
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a apreciação dos pedidos de autorização é efectuada com base nos seguintes critérios:
a) Garantia de um correcto enquadramento em matéria de protecção ambiental, respeito pelas regras de ordenamento do território, de urbanismo e de inserção na paisagem;
b) Disponibilidade de áreas adequadas para estacionamento e para cargas e descargas;
c) Contribuição para a melhoria das condições concorrenciais do sector da distribuição, num quadro de coexistência e equilíbrio entre as várias formas de comércio e de adequação da estrutura comercial às necessidades e condições de vida dos consumidores;
d) Contribuição para o desenvolvimento do emprego, avaliando o balanço global dos efeitos directos e indirectos sobre o mesmo;
e) Integração intersectorial do tecido empresarial, em função da dimensão, qualidade e estabilidade das relações contratuais de abastecimento e efeitos induzidos em matéria de competitividade e progresso tecnológico dos sectores económicos a montante, ao nível regional relevante.
3 - Para efeitos de decisão, as entidades competentes procedem à avaliação ou pontuação e hierarquização dos projectos em função da valia do projecto (VP), de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Na aplicação do critério previsto na alínea a) do nº 2, deve atender-se à legislação em vigor em matéria ambiental e de ordenamento do território e à contribuição do projecto para o desenvolvimento da qualidade do urbanismo, considerando os seguintes aspectos:
i) Conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor e integração do projecto na área envolvente;
ii) Contribuição para a sustentabilidade do desenvolvimento urbano;
b) O respeito pelo critério previsto na alínea b) do nº 2 exige a criação, no interior da parcela destinada ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, de áreas mínimas para lugares de estacionamento e de cargas e descargas, devendo o requerente apresentar para o efeito um estudo de circulação e estacionamento que cumpra as disposições legais e regulamentares em vigor e que considere os seguintes aspectos:
i) Dimensão do empreendimento, conjugada com o(s) ramo(s) de actividade projectada e o tempo de permanência esperado no(s) estabelecimento(s);
ii) Acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo, particularizando os acessos ao empreendimento e suas ligações com a rede rodoviária existente;
iii) Esquema de circulação e capacidade de estacionamento nas vias existentes na área de influência directa do empreendimento;
iv) Funcionamento das operações de carga e descarga.
c) Na aplicação do critério referido na alínea c) do nº 2, deve ponderar-se o impacte do projecto, considerando os seguintes aspectos:
i) Densidade e qualidade da estrutura comercial existente na área de influência, bem como as formas de comércio presentes, e a diversidade, qualidade e adequação da oferta às condições de consumo;
ii) Introdução de novas tecnologias e práticas inovadoras ou contribuição para a respectiva difusão, tendo em vista uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores, a par da não discriminação dos cidadãos portadores de deficiência;
d) Na aplicação do critério fixado na alínea d) do nº 2, devem ter-se em consideração:
i) Os compromissos assumidos pelo requerente em matéria de estabilidade e qualidade do emprego líquido gerado pelo projecto;
ii) A actuação prevista em matéria de formação profissional;
e) Na aplicação do critério fixado na alínea e) do nº 2, deve ter-se em consideração:
i) A influência do projecto na promoção de uma adequada integração intersectorial do tecido empresarial, através do estabelecimento de contratos de abastecimento representativos com produtores industriais e agrícolas e dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento económico, ao nível regional relevante;
ii) Para os efeitos do ponto anterior, devem, igualmente, ser tidos em conta os compromissos em matéria de estabilidade das relações contratuais com a produção, particularmente quando esteja em causa a comercialização de produtos de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato.
4 - Os compromissos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior devem ser apresentados de forma adequadamente quantificada e são, durante um período de seis anos contado da data de entrada em funcionamento do estabelecimento, objecto de verificação anual pela entidade coordenadora.
5 - Nas situações abrangidas pela alínea b) do nº 1 do artigo 4º da presente lei, mas em que o estabelecimento em causa tenha área igual ou inferior a 500 m2, os critérios referidos nas alíneas a) e b) do nº 2 não se aplicam.
6 - À instalação de conjuntos comerciais não é aplicável o critério previsto e concretizado na alínea e) do nº 2 e na alínea e) do nº 3, respectivamente.
7 - A fórmula para o cálculo da VP, a metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias à execução do disposto no nº 3 são fixadas por portaria do Ministro da Economia.
8 - A autorização de instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei devem ser recusadas quando o projecto não contribua de forma positiva para o desenvolvimento sustentável da área de influência em virtude de:
a) Ter uma avaliação negativa nos critérios previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 e concretizados nas alíneas a) e b) do nº 3, respectivamente;
b) Ter uma pontuação atribuída nos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do nº 2 e concretizados nas alíneas c), d) e e) do nº 3, respectivamente, inferior a 50% do valor máximo aplicável ou, nas situações abrangidas pelo nº 1 do artigo 15º, ter uma avaliação negativa no critério previsto na alínea c) do nº 2 e concretizado na alínea c) do nº 3.
CAPÍTULO III
Procedimento de autorização
Artigo 10º
Pedidos de autorização
1 - A apresentação dos pedidos de autorização a que se refere o artigo 4º está sujeita a um sistema de faseamento nos seguintes termos:
a) Duas fases por ano para conjuntos comerciais;
b) Duas fases por ano para estabelecimentos de comércio a retalho com a área de venda igual ou superior a 1500 m2;
c) Três fases por ano para estabelecimentos de comércio a retalho com a área de venda inferior a 1500 m2.
2 - Não estão abrangidos pelo sistema de fases previsto no número anterior:
a) Os pedidos de autorização abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 15º;
b) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar integrados em conjuntos comerciais;
c) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço;
d) Os pedidos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, com excepção das modificações que se traduzam em expansão da área de venda numa percentagem igual ou superior a 20%.
3 - O calendário e as condições a observar no sistema de fases a que se refere o nº 1 do presente artigo são definidos por portaria do Ministro da Economia.
4 - Para efeitos de apreciação dos pedidos de autorização a que se refere o nº 1, a comissão regional ou municipal respectiva analisa numa única sessão a totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase.
5 - Os pedidos de autorização não contemplados numa fase, cuja fundamentação deve ser notificada aos requerentes pela entidade coordenadora, podem ser objecto de apreciação na fase seguinte.
6 - No caso de pedidos de autorização sujeitos ao faseamento previsto no presente artigo:
a) Os prazos a que se referem o nº 1 do artigo 12º, os nºs 1 e 5 do artigo 13º e o nº 1 do artigo 14º contam-se a partir da data de recepção, pelas respectivas entidades, do último dos processos remetidos pela entidade coordenadora, nos termos do nº 2 do artigo 11º, relativamente à fase em causa;
b) O prazo a que se refere o nº 2 do artigo 17º conta-se a partir da data de recepção do último dos documentos referentes à totalidade dos pedidos apresentados na fase em causa.
Artigo 11º
Tramitação
1 - Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos na presente lei, os pedidos de autorização, de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio e de autorização de instalação de conjuntos comerciais ficam sujeitos à seguinte tramitação procedimental:
a) Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora mediante requerimento do interessado (adiante designado por requerente), acompanhado dos elementos referidos no anexo I da presente lei e que dele faz parte integrante, em seis exemplares, salvo se apresentado em suporte electrónico;
b) O requerente deve fazer prova do direito de propriedade sobre o local, ao qual o pedido se reporta ou de qualquer outra posição jurídica comprovativa de direitos ou interesses legítimos sobre o mesmo;
c) Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 5º, o requerente deve, igualmente, juntar requerimento do qual conste o pedido de autorização prévia ou a aprovação de localização, anexando, para o efeito, os elementos referidos no anexo II desta lei e que dela faz parte integrante;
d) O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;
e) Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos referidos nos citados anexos I e II, designadamente quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.
2 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do pedido, devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:
a) CCDR, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 5º da presente lei;
b) Câmara municipal, para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 5º;
c) AMT, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 5º;
d) IEP, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 5º;
e) DGE, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 7º
3 - A realização da consulta pública, nos termos do artigo 16.º, compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo referido no número anterior, proceder à publicação do aviso a que se refere o nº 2 do citado artigo em dois dos jornais de maior tiragem na área de influência do projecto.
4 - Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no nº 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta, fixando-lhe um prazo máximo de 10 dias para a respectiva remessa.
5 - O processo só se considera devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
6 - No caso de pedidos sujeitos a um sistema de faseamento, a não recepção dos elementos referidos no nº 4, no prazo fixado, tem como consequência que o pedido de autorização em causa seja apreciado na fase seguinte.
Artigo 12º
Aprovação de localização pela câmara municipal
1 - Para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 5º da presente lei, as câmaras municipais dispõem do prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo anterior, para se pronunciarem sobre os pedidos, incluindo-se neste prazo eventuais consultas a outras entidades e considerando-se aprovada a localização na falta de resposta no referido prazo.
2 - A aprovação de localização referida no número anterior vincula as entidades competentes para decisão sobre um eventual pedido de informação prévia, licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.
Artigo 13º
Pareceres da CCDR, da AMT, do IEP e da câmara municipal
1 - Para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 5º da presente lei, a CCDR emite o seu parecer no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 11º
2 - O parecer a emitir pela CCDR deve ponderar os efeitos da implantação do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial sob o ponto de vista ambiental e de ordenamento do território, atendendo aos seguintes aspectos:
a) Integração paisagística na área envolvente;
b) Gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados;
c) Valores de ruído resultantes da respectiva entrada em funcionamento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto, as características dos acessos e os equipamentos a instalar;
d) Articulação com um correcto ordenamento do território, designadamente em termos de enquadramento urbanístico e dos aspectos relacionados com o domínio do tráfego.
3 - Quando se trate de empreendimento localizado em área abrangida pelo âmbito territorial de uma AMT, a CCDR só se pronuncia após parecer prévio da mesma.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se trate de empreendimento localizado em áreas com impacte em estradas nacionais, a CCDR só se pronuncia após parecer prévio do IEP e da câmara municipal da área de localização do projecto.
5 - A câmara municipal, quando legalmente exigível, a AMT e o IEP emitem os respectivos pareceres no prazo de 25 dias a contar da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos das alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 11º, respectivamente.
6 - Os pareceres a emitir pela AMT e pelo IEP devem atender aos seguintes aspectos:
a) Impacte ambiental do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização e na área de influência do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, nomeadamente em matéria de escoamento e da componente acústica;
b) Capacidade instalada da rede rodoviária;
c) Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária nacional;
d) Plano de construção de parques de estacionamento.
7 - Os pareceres da AMT, do IEP e, quando legalmente exigível, da câmara municipal devem ser remetidos directamente à CCDR, com conhecimento à entidade coordenadora.
8 - Nas situações referidas nos nºs 3 e 4 do presente artigo, o parecer da CCDR deve integrar o conteúdo dos pareceres da AMT, do IEP e da câmara municipal.
9 - O parecer da CCDR pode ser condicionado à observância de parâmetros admitidos pelas normas legais ou regulamentares aplicáveis, incluindo em PMOT, plano especial de ordenamento de território ou medidas preventivas em vigor.
10 - A CCDR, a AMT, o IEP e a câmara municipal podem solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias dos respectivos prazos, mediante carta registada com aviso de recepção, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão dos respectivos pareceres até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
11 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido para efeitos de resposta.
12 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão dos pareceres pela CCDR, pela AMT, pelo IEP ou pela câmara municipal, dentro dos prazos fixados nos nºs 1 e 5 do presente artigo, respectivamente, é considerada como parecer favorável.
Artigo 14º
Parecer da DGE
1 - A DGE emite o seu parecer no prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo, nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 11º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O parecer a emitir pela DGE assenta na verificação do cumprimento dos critérios previstos nas alíneas c), d) e e) do nº 2 do artigo 9º, com observância do disposto no nº 3 e ponderação do estabelecido no nº 4 do referido artigo.
3 - A DGE pode solicitar, nos primeiros 10 dias do respectivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respectivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
4 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido para efeitos de resposta, a qual é enviada, também de imediato, pela entidade coordenadora à DGE.
5 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão do parecer pela DGE dentro do prazo referido no nº 1 é considerada como parecer favorável.
Artigo 15º
Tramitação simplificada
1 - Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos na presente lei, os estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 500 m2 e inferior a 1500 m2, não pertencentes a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou não integrados num grupo, ficam sujeitos a uma tramitação procedimental simplificada assente na verificação, por parte da DGE, do cumprimento do critério previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 9º da presente lei.
2 - Na situação prevista no número anterior, o prazo para emissão de parecer pela DGE é de 30 dias contado da data da recepção do processo, nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 11º, aplicando-se-lhe, do mesmo modo, o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo anterior no caso de ser necessário solicitar esclarecimentos ou informações complementares.
3 - Sem prejuízo das suspensões previstas no número anterior, a não emissão de parecer pela DGE dentro do prazo nele fixado é considerada como parecer favorável.
Artigo 16º
Consulta pública
1 - Ficam sujeitas a consulta pública:
a) A instalação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 5000 m2;
b) A expansão de estabelecimentos de comércio a retalho que implique o aumento da respectiva área de venda numa percentagem igual ou superior a 50% e se traduza numa área de venda final igual ou superior a 5000 m2;
c) A instalação de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 15000 m2.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à instalação e expansão dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei.
3 - A consulta pública consiste na recolha de observações sobre a instalação ou modificação de estabelecimentos ou a instalação de conjuntos comerciais, devendo ser anunciada através de aviso, publicado nos termos do disposto no nº 3 do artigo 11º da presente lei e no qual deve ser indicada a forma como os interessados devem apresentar as suas observações.
4 - O período de consulta pública não pode ter uma duração inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, devendo ser anunciado com a antecedência mínima de 8 dias.
5 - No âmbito da coordenação cometida à DRE, esta deve elaborar relatório contendo os resultados da consulta pública para consideração no processo de decisão.
Artigo 17º
Decisão
1 - A decisão tomada pela entidade competente nos termos do nº 1 do artigo 7º pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
2 - No âmbito da coordenação cometida à DRE, esta deve enviar aos membros da comissão competente para efeitos de decisão cópias do processo e dos documentos referidos no artigo 12º, no nº 1 do artigo 13º e no nº 1 do artigo 14º, no prazo de cinco dias contados da data da respectiva recepção, devendo igualmente, na falta de emissão de algum daqueles elementos, remeter documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento ou parecer favorável tácito e, quando aplicável, o relatório previsto no nº 5 do artigo anterior.
3 - A comissão decide no prazo de 30 dias contados a partir da data do envio pela entidade coordenadora do último dos documentos a que alude o número anterior, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.
4 - Nas situações em que a competência decisória caiba à DRE, esta decide no prazo de 15 dias após a recepção do último dos documentos referidos no artigo 12º, no nº 1 do artigo 13º e no nº 1 do artigo 14º ou do último dos prazos para a respectiva emissão decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.
5 - Sempre que haja lugar a consulta pública, nos termos do artigo 16º, a contagem do prazo previsto no nº 2 inicia-se após o termo da mesma.
6 - Podem ser solicitados esclarecimentos ou informações complementares às entidades intervenientes, suspendendo-se, nesses casos, os prazos de decisão fixados nos nºs 3 e 4 do presente artigo por um período máximo de 15 dias.
7 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respectiva autorização ser emitida só após pagamento da taxa de autorização devida, nos termos da portaria a que se refere o nº 2 do artigo 30º da presente lei.
Artigo 18º
Impugnação
Da decisão cabe impugnação para os tribunais administrativos de círculo, cabendo à Secretaria-Geral do Ministério da Economia, com a colaboração das entidades intervenientes no processo de autorização, prestar o necessário apoio jurídico.
Artigo 19º
Registo
1 - A instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio ou a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pela presente lei são objecto de registo na DGE mediante a entrega, por parte dos interessados e preferencialmente via Internet, de um impresso devidamente preenchido.
2 - O impresso mencionado no número anterior deve conter os elementos referidos no anexo III da presente lei e que dela faz parte integrante.
3 - O registo a que se refere o presente artigo deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sendo considerado para os efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 462/99, de 5 de Novembro.
Artigo 20º
Caducidade da autorização
1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de dois ou de três anos a contar da data da emissão da respectiva autorização, não se verificar a entrada em funcionamento, respectivamente, do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
2 - A entidade competente para a decisão pode prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se tratar de estabelecimento de comércio, ou até ao máximo de dois anos, quando se tratar de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, a quem cabe a apreciação do mesmo.
Artigo 21º
Modificações posteriores à decisão de autorização
1 - As modificações que o requerente pretenda introduzir no projecto entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial susceptíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou e que digam respeito, nomeadamente, à área de venda ou área bruta locável, à localização, ao tipo de actividade, ao ramo de comércio ou à entidade exploradora, são obrigatoriamente comunicadas à entidade coordenadora até 45 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial.
2 - No prazo de três dias contados da data da sua recepção, a entidade coordenadora remete o pedido de modificação às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.
3 - As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer no prazo de 30 dias contado da data da recepção do pedido.
4 - A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior é considerada como parecer favorável.
5 - A entidade competente decide no prazo máximo de 30 dias contado da data da recepção do último dos pareceres referidos no nº 3 ou do fim do último prazo para a respectiva emissão, decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de modificação foi deferido.
CAPÍTULO IV
Entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial
Artigo 22º
Vistorias
1 - Tendo em vista a verificação do cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação do estabelecimento de comércio ou de instalação do conjunto comercial, a entidade coordenadora procede a uma vistoria, lavrando-se o competente auto, a qual é efectuada em conjunto com a vistoria municipal, quando a ela haja lugar, ou independentemente desta, nas restantes situações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal competente informa a entidade coordenadora da data da realização da vistoria, com uma antecedência mínima de 15 dias.
3 - Quando não haja lugar a vistoria municipal, o requerente deve apresentar o pedido de vistoria à entidade coordenadora no prazo mínimo de 30 dias antes da data da entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, a qual será realizada no prazo de 15 dias após a data da recepção do requerimento.
Artigo 23º
Incumprimento dos requisitos de autorização
1 - Quando na vistoria referida no artigo anterior se constate o incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, tal situação, que deve constar do auto de vistoria, é impeditiva da entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial.
2 - A situação de incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada ao requerente pela entidade coordenadora, de forma devidamente fundamentada, no prazo de três dias após a realização da vistoria.
Artigo 24º
Entrada em funcionamento
1 - Quando, na vistoria referida no artigo 22º da presente lei, se constate o cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora comunica tal situação ao requerente no prazo de três dias após a realização da vistoria.
2 - A entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial depende da comunicação referida no número anterior.
CAPÍTULO V
Pedidos de informação, fiscalização e sanções
Artigo 25º
Pedidos de informação
1 - A entidade coordenadora e a DGE, no exercício das competências que lhes são conferidas pela presente lei, podem solicitar informações a quaisquer entidades, empresas e associações de empresas, fixando, para o efeito, os prazos que entendam razoáveis.
2 - Os titulares dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4º, devem enviar à DGE, até 30 de Maio de cada ano, preferencialmente via Internet, os elementos discriminados no anexo IV desta lei e que dela faz parte integrante.
Artigo 26º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 27º
Infracções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas na presente lei constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
a) De (euro) 5000 a (euro) 15000, a violação do disposto nos nºs 1 a 5 do artigo 4º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no nº 1 do artigo 17º;
b) De (euro) 2500 a (euro) 10000, a violação do disposto no nº 1 do artigo 21º e no nº 1 do artigo 23º;
c) De (euro) 500 a (euro) 2500, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19º;
d) De (euro) 650 a (euro) 3500, a falta de envio de elementos solicitados ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 25º
3 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
a) De (euro) 100000 a (euro) 500000, a violação do disposto nos nºs 1 a 5 do artigo 4º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no nº 1 do artigo 17º;
b) De (euro) 30000 a (euro) 80000, a violação do disposto no nº 1 do artigo 21º e no nº 1 do artigo 23º;
c) De (euro) 5000 a (euro) 10000, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19º;
d) De (euro) 6000 a (euro) 12000, a falta de envio de elementos solicitados ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 25º
4 - A negligência é punível.
5 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
6 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 26º da presente lei.
7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
8 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da presente lei reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;
c) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia.
Artigo 28º
Sanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos nºs 2 e 3 do artigo anterior, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, ficando o reinício da actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente, nos termos da presente lei.
Artigo 29º
Embargo, demolição de obra e reposição do terreno
Sem prejuízo do disposto nos artigos 105º e 106º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, o presidente da câmara municipal respectiva é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se, para o efeito, o disposto em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística na legislação aplicável à urbanização da edificação.
Artigo 30º
Taxas
1 - Para além das taxas previstas em legislação específica, os actos relativos à apreciação e autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e de instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pela presente lei, incluindo as vistorias e as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de taxas, cujos montantes variam em função da área de venda ou área bruta locável objecto de autorização e do estudo e avaliação realizados à área de influência do projecto.
2 - Sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4, a fórmula de determinação concreta dos montantes das taxas previstas no número anterior, bem como as regras relativas à sua actualização, é definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
3 - As taxas correspondentes à apreciação de pedidos de autorização de instalação ou de modificação, às vistorias e às prorrogações não podem, em caso algum, ser superiores a (euro) 800, no caso de estabelecimentos de comércio, ou a (euro) 8000, no caso de conjuntos comerciais.
4 - As taxas de autorização não podem, em caso algum, ser inferiores a (euro) 25 por metro quadrado ou superiores a (euro) 80 por metro quadrado da área de venda ou área bruta locável objecto do pedido de autorização.
5 - O produto resultante da cobrança das taxas de apreciação dos pedidos, de vistoria e de prorrogação de autorizações reverte em 40% a favor da entidade coordenadora, sendo o remanescente rateado, em partes iguais, pelas restantes entidades intervenientes.
6 - O produto das taxas de autorização reverte a favor do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto nº 324/2002, de 28 de Março, publicado no Diário da República, II série, nº 94, de 22 de Abril de 2002, sem prejuízo das dotações já previstas no mesmo despacho conjunto e, bem assim, de um fundo de modernização do comércio, a criar, o qual terá como objectivos a modernização e revitalização da actividade comercial, designadamente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade ou zonas rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.
7 - A cobrança das taxas a que se refere o presente artigo compete à entidade coordenadora.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 31º
Alterações ao Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio
O artigo 13º do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13º
[...]
1 - ...
2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial e de estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais sujeitos a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento ou procedimento de autorização procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA no prazo de três dias úteis.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - No caso de projectos referidos no nº 2, as informações mencionadas nos nºs 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Artigo 32º
Disposição final
As entidades processadoras das receitas provenientes da cobrança das taxas e das coimas previstas na presente lei transferem para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações nas receitas, com uma relação dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.
Artigo 33º
Aplicação nas Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
Artigo 34º
Norma transitória
1 - O disposto na presente lei aplica-se aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4º, que se encontrem pendentes, à data da sua entrada em vigor, de autorização do Ministro da Economia ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 218/97, de 20 de Agosto.
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4º, relativamente aos quais tenham sido emitidas, à data da sua entrada em vigor, informação prévia favorável, licença ou autorização, nos termos da legislação que define o regime jurídico da edificação e da urbanização.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no nº 1 do presente artigo, os processos são devolvidos aos requerentes, tendo em vista a respectiva reformulação de acordo com as regras definidas na presente lei.
Artigo 35º
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei nº 218/97, de 20 de Agosto, e a portaria nº 739/97 (II série), de 26 de Setembro.
2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a remissão operada por diplomas legais em vigor para:
a) A definição de «grandes superfícies comerciais», estabelecida na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 258/92, de 20 de Novembro;
b) A definição de «unidade comercial de dimensão relevante (UCDR)», estabelecida na alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 218/97, de 20 de Agosto.
Artigo 36º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Artigo 37º
Revisão
A presente lei será objecto de revisão no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, na sequência da apreciação, pela Assembleia da República, de um relatório apresentado pelo Governo quanto à sua execução.
Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 15 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou o pedido de instalação de conjuntos comerciais, de acordo com o previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 11º da presente lei:
A - Regime de tramitação geral
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4º, com excepção dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda (igual ou maior que) 500 m2 e (menor que) 1500 m2 e não pertencentes a uma mesma empresa, que utilize uma ou mais insígnias, ou não integrados num grupo, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente:
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Histórico no sector da distribuição (quando aplicável);
Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º da presente lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;
Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no nº 3 do artigo 4º da presente lei que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, número de estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento;
Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto);
b) Identificação da entidade exploradora do estabelecimento ou conjunto comercial:
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
c) Legitimidade para apresentação do pedido:
Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento ou conjunto comercial em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente;
d) Características do estabelecimento de comércio (aplicável aos pedidos de autorização de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio):
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Ramo de comércio (alimentar, não alimentar, com indicação do respectivo ramo de actividade ou misto);
Número de pisos;
Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Número de estabelecimentos que integram o conjunto comercial onde se insere o estabelecimento (quando aplicável);
Número estimado de referências a comercializar;
Volume de negócios anual estimado;
Número de postos de trabalho estimados;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
e) Características do conjunto comercial (aplicável aos pedidos de instalação de conjuntos comerciais):
Localização;
Nome/designação;
Número de pisos;
Área bruta locável;
Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Número dos estabelecimentos de comércio que integrarão o conjunto comercial e mix comercial previsto;
Número de postos de trabalho estimados;
Serviços a disponibilizar pela gestão comum do empreendimento;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
f) Definição da área de influência:
Identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente;
g) Descrição da concorrência comercial que se verifica na área de influência a que se reporta o pedido:
Número e características dos estabelecimentos existentes e que preencham os requisitos previstos no nº 1 do artigo 4º da presente lei, especificando, designadamente, as respectivas áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda;
Número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no nº 3 do artigo 4º da presente lei, eventualmente existentes, especificando, designadamente, a respectiva localização, áreas brutas locáveis e número e características dos estabelecimentos inseridos nos mesmos;
h) Descrição da política de aprovisionamento do estabelecimento:
Fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores especificando: relações contratuais com a produção, designadamente quanto a produtos regionais/locais de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato; prazos de pagamento; ligações a centrais de compras nacionais e ou internacionais;
i) Cumprimento dos critérios de decisão:
Demonstração do cumprimento pelo projecto dos critérios referidos nas alíneas c), d) e e) do nº 2 do artigo 9º da presente lei, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o nº 8 do referido artigo 9º
B - Regime de tramitação simplificado
Quando estejam em causa processos cuja instrução esteja abrangida pelo artigo 15º da presente lei, os pedidos de instalação ou de modificação de estabelecimentos devem ser acompanhados dos elementos referidos na parte A do presente anexo, com as devidas adaptações e as seguintes excepções:
a) Alínea h) - o envio dos elementos referidos nesta alínea é dispensado;
b) Alínea i) - apenas é exigida a fundamentação de que a instalação ou modificação do estabelecimento satisfaz o critério fixado na alínea c) do nº 2 do artigo 9º da presente lei.
ANEXO II
Elementos que devem acompanhar o pedido de autorização prévia ou de aprovação de localização, de acordo com o previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 11º da presente lei:
a) Memória descritiva do empreendimento que explicite, designadamente, a caracterização da superfície total do terreno, das áreas de implantação, de construção e venda, da volumetria, da área impermeável, do destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a acessos, a estacionamento e a cargas e descargas de veículos, incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios;
b) Planta de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal e de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
c) Planta de localização do projecto à escala de 1:2000 ou superior, com a delimitação prevista do terreno;
d) Extracto da carta de reserva agrícola nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, nos casos em que não haja plano director municipal publicado e eficaz;
e) Extracto da carta da reserva ecológica nacional abrangendo os solos que se pretende utilizar, nos termos do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, nos casos em que não haja plano director municipal publicado e eficaz;
f) Planta de síntese, à escala de 1:2500 ou superior, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e delimitação das áreas destinadas a estacionamento e a cargas e descargas;
g) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos na mesma lei, nos casos aplicáveis;
h) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluente líquidos e resíduos sólidos gerados e indicação dos seus destinos finais;
i) Avaliação acústica que certifique o cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora;
j) Medidas de integração paisagística do empreendimento na área envolvente;
l) Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;
m) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e lugares de estacionamento e de cargas e descargas de veículos;
n) Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual englobará as principais vias de acesso e atravessamento;
o) Quaisquer outros elementos que o requerente considere de interesse para melhor esclarecimento do pedido.
ANEXO III
Elementos que devem constar do impresso do registo de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou de instalação de conjuntos comerciais a enviar à DGE, de acordo com o previsto no artigo 19º da presente lei:
a) Identificação do tipo de movimento:
Instalação;
Modificação (expansão da área de venda/mudança de localização/alteração do tipo de actividade ou ramo de comércio/mudança da entidade titular da exploração ou de insígnia);
b) Identificação e caracterização do estabelecimento de comércio:
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Ramo de comércio;
Dimensão global do empreendimento, discriminando a área total do terreno, do estabelecimento de comércio e do parqueamento coberto e descoberto (indicando áreas e lugares de estacionamento e de cargas e descargas), quando aplicável;
Dimensionamento do estabelecimento de comércio, discriminando a área de venda (desagregando ramo alimentar e não alimentar, se aplicável) e áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de pisos e número de caixas de saída;
Número de referências comercializadas;
Número de postos de trabalho;
Data de entrada em funcionamento;
c) Identificação e caracterização do conjunto comercial:
Localização;
Nome/designação;
Número de edifício e dos respectivos pisos;
Área bruta locável;
Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas e respectivas áreas;
Número de estabelecimentos de comércio que constituem o conjunto comercial, mix comercial e número de estabelecimentos de comércio em funcionamento;
Número de postos de trabalho;
Serviços disponibilizados pela gestão do empreendimento;
Data de entrada em funcionamento;
d) Identificação do titular do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial:
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Pessoa a contactar (responsável pelo preenchimento).
ANEXO IV
Os titulares de estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais devem enviar à DGE, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 25º da presente lei, lista completa dos respectivos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais localizados no continente com indicação de:
a) Identificação do titular, nos termos definidos no anexo III;
b) Lista dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, incluindo a actualização da respectiva caracterização, no caso de se terem registado alterações aos elementos referidos no anexo III anteriormente entregues na DGE;
c) Volume de negócios, por estabelecimento, dos dois últimos exercícios (vendas brutas e vendas líquidas, com desagregação por conjuntos de rubricas) (não aplicável a conjuntos comerciais);
d) Política de aprovisionamento (por estabelecimento ou por empresa/grupo titular) (não aplicável a conjuntos comerciais);
e) Relatório e contas referente ao último exercício (consolidado e ou de cada uma das empresas na área da distribuição);
f) Cópia do modelo nº 22 do IRC referente ao último exercício.
Diário da República nº 76, Série I-A, Págs. 2016 a 2028
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Segurança contra riscos de incêndio
Segurança contra riscos de incêndio
Portaria nº 1063/97, de 21 de Outubro: - O nº 3 do artigo 21º do decreto-lei que aprovou o novo regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e o nº 3 do artigo 6º do decreto-lei que aprovou o novo regime jurídico de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas determinam que as regras de segurança contra riscos de incêndio serão regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, e no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 168/97:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, o seguinte:
1º
Âmbito
São aprovadas, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
2º
Consulta ao Serviço Nacional de Bombeiros
1 - A aprovação, pela câmara municipal, do projecto de arquitectura dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - Nos termos previstos no nº 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, e no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, à consulta e à emissão do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros aplica-se o disposto no artigo 35º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no nº 5 daquele artigo, que é alargado para 30 dias, devendo para o efeito a câmara municipal enviar ao Serviço Nacional de Bombeiros cópia dos elementos referidos no nº 2 do nº 3º da Portaria nº 1064/97, de 21 de Outubro.
3 - Nos termos previstos no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, e no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos empreendimentos turísticos quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal e a autorização da Direcção-Geral do Turismo.
4 - Nos termos do nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, e do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, os interessados devem apresentar no Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído com os elementos constantes do nº 2 do nº 3º da Portaria nº 1064/97, de 21 de Outubro.
3º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna e da Economia.
Assinada em 26 de Setembro de 1997.
O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
ANEXO
Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
I - Objectivos
As normas respeitantes à segurança contra riscos de incêndio nos empreendimentos turísticos destinam-se a:
a) Reduzir os riscos de deflagração de incêndios;
b) Impedir a propagação do fogo e de fumos;
c) Permitir a evacuação rápida e segura de todos os ocupantes do estabelecimento;
d) Permitir a intervenção eficaz dos serviços de bombeiros e de todos os que devam actuar em casos de emergência.
II - Disposições gerais
1 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os estabelecimentos deverão satisfazer as exigências a seguir enunciadas, em conformidade com as especificações técnicas constantes dos números seguintes deste anexo:
a) Estabelecer caminhos de evacuação do estabelecimento;
b) Garantir a estabilidade dos elementos estruturais do edifício do estabelecimento em relação ao fogo;
c) Não utilizar materiais altamente inflamáveis nos revestimentos das paredes, dos tectos e dos pavimentos, bem como nas decorações interiores;
d) Dispor de equipamentos técnicos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação, de aquecimento) e de aparelhos que funcionem em boas condições de segurança;
e) Dispor de sistemas de alarme e de alerta apropriados;
f) Dispor de iluminação e sinalização de segurança;
g) Dispor de meios de primeira intervenção apropriados;
h) Dispor de adequados meios de controlo de fumos;
i) Afixar em lugares adequados instruções de segurança;
j) Organizar a instrução adequada do pessoal relativamente às acções a desenvolver em caso de fogo.
2 - As exigências previstas no número anterior deverão ser adequadas a cada empreendimento, em função das suas características próprias, do número de pisos do edifício ocupado pelo empreendimento e da sua capacidade, devendo o projecto relativo ao seu cumprimento ser objecto de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
3 - Relativamente aos empreendimentos turísticos e aos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes, quando se verificar a impossibilidade de aplicação das normas regularmente estabelecidas, as medidas previstas neste regulamento poderão ser dispensadas ou substituídas por outras propostas alternativas que permitam obter resultados equivalentes sempre que a sua concretização se mostre inviável ou demasiado onerosa, face às características dos edifícios e ou à capacidade do estabelecimento e ao tipo de exploração.
III - Disposições técnicas
1 - Caminhos de evacuação:
1.1 - Generalidades:
1.1.1 - Os caminhos de evacuação (corredores, portas e escadas) devem possuir características tais que permitam uma evacuação rápida e segura dos ocupantes para o exterior.
1.1.2 - Os caminhos de evacuação devem ainda estar ordenados e distribuídos por forma a desembocar, independentemente uns dos outros, numa rua ou num espaço livre suficientemente amplo para possibilitar aos ocupantes afastarem-se do edifício.
1.1.3 - Os caminhos de evacuação devem estar providos de sinais de segurança normalizados e visíveis, tanto de dia como de noite, que orientem os ocupantes no sentido da saída do estabelecimento em caso de sinistro.
1.1.4 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocadas peças de mobiliário nem quaisquer obstáculos que possam dificultar a circulação e representar um risco de propagação de incêndio.
1.1.5 - Nos caminhos de evacuação não devem ser colocados espelhos susceptíveis de induzirem em erro os ocupantes relativamente ao sentido correcto do percurso para as saídas e para as escadas.
1.2 - Portas:
1.2.1 - As portas situadas nos caminhos de evacuação, com excepção das dos quartos, e que não devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio deverão ser munidas de dispositivo automático que as mantenha normalmente fechadas e ter afixado um sinal normalizado de proibição de passagem.
1.2.2 - As portas situadas nos caminhos de evacuação que devam ser utilizadas pelos utentes em caso de incêndio, com excepção das dos quartos, têm de se poder abrir no sentido previsto para essa evacuação e estar munidas de um dispositivo automático que as mantenha fechadas.
1.2.3 - A porta de saída de um caminho de evacuação deverá poder ser, em qualquer circunstância, facilmente aberta pelo interior do estabelecimento por qualquer pessoa que, em caso de sinistro, tenha de abandonar o edifício.
1.2.4 - As portas giratórias ou de correr deverão ser complementadas por outra porta, de batente, que abra no sentido previsto para a evacuação.
1.3 - Escadas:
1.3.1 - Os empreendimentos turísticos instalados em pisos de altura igual ou superior a 6 m e com capacidade de alojamento superior a 50 pessoas devem dispor de, pelo menos, duas escadas, entendendo-se como altura a diferença entre a cota do último piso susceptível de ocupação pelo empreendimento e a cota da via de acesso marginal ao edifício no local donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente para todo o edifício as operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndio.
1.3.2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também sempre que o estabelecimento esteja instalado em pisos de altura igual ou superior a 9 m, independentemente da sua capacidade.
1.3.3 - Como segunda escada pode aceitar-se uma escada exterior, desde que ofereça condições de segurança julgadas satisfatórias.
1.3.4 - O número e a largura das escadas devem ser suficientes para que a evacuação das pessoas susceptíveis de se encontrarem no estabelecimento se possa efectuar satisfatoriamente.
1.3.5 - A largura das escadas não poder ser inferior a 1,2 m, salvo no caso das escadas suplementares, que poderão ter apenas 0,8 m de largura, no mínimo.
1.3.6 - Quando o estabelecimento disponha de várias escadas, a distância a percorrer de qualquer ponto de um caminho de evacuação para atingir qualquer das escadas não deve ultrapassar 35 m.
1.3.7 - Nos estabelecimentos existentes, se as escadas derem acesso a caves do estabelecimento, devem tomar-se as disposições necessárias para evitar a possibilidade de as pessoas se desorientarem e descerem abaixo do nível dos arruamentos exteriores e, sempre que possível, implantarem-se mecanismos que interrompam a continuidade da escada.
1.4 - Corredores:
1.4.1 - O comprimento dos corredores sem saída não deve ultrapassar 10 m.
1.4.2 - O comprimento dos corredores deve respeitar, em qualquer caso, a distância de 35 m estabelecida no nº 1.3.6 deste anexo.
1.4.3 - Os corredores devem ter iluminação natural e ou artificial que permita a normal circulação dos clientes, mesmo em caso de sinistro.
2 - Características de construção:
2.1 - Generalidades - as características da construção dos estabelecimentos hoteleiros devem preencher as qualificações definidas no ponto III do presente anexo, por forma que:
a) O comportamento ao fogo dos elementos estruturais seja o adequado para assegurar, em caso de incêndio, a estabilidade do conjunto durante um período de tempo considerado suficiente;
b) A compartimentação do edifício constitua uma barreira contra a propagação de fumos e chamas que permita manter os caminhos de evacuação acessíveis e praticáveis durante um período de tempo considerado suficiente relativamente às operações de evacuação e de intervenção.
2.2 - Estruturas dos edifícios onde se integram os empreendimentos turísticos:
2.2.1 - Relativamente aos edifícios com um só piso (rés-do-chão sem cave) não é feita qualquer exigência de resistência ao fogo das respectivas estruturas.
2.2.2 - A resistência ao fogo das estruturas dos edifícios cuja altura não seja superior a 9 m deve ser da classe EF 30, no mínimo.
2.2.3 - A resistência ao fogo das estruturas dos edifícios cuja altura não seja superior a 28 m deve ser da classe EF 60, no mínimo.
2.2.4 - A resistência ao fogo da estrutura dos edifícios cuja altura seja superior a 28 m deve ser da classe EF 90, no mínimo.
2.3 - Pavimentos (placas):
2.3.1 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios cuja altura não seja superior a 9 m deve ser da classe CF 30, no mínimo.
2.3.2 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios cuja altura não seja superior a 28 m deve ser da classe CF 60, no mínimo.
2.3.3 - A resistência ao fogo dos pavimentos dos edifícios cuja altura seja superior a 28 m deve ser da classe CF 90, no mínimo.
2.4 - Enclausuramento das escadas:
2.4.1 - As escadas que fazem parte dos caminhos de evacuação de emergência do edifício onde se localiza o empreendimento turístico e cujas instalações se situem em pisos de altura igual ou superior a 9 m devem ser enclausuradas.
2.4.1.1 - As paredes das caixas de escada devem apresentar uma resistência ao fogo da classe CF 30, no mínimo, da classe CF 60 para edifícios com mais de 9 m de altura e da classe CF 90 para edifícios com mais de 28 m.
2.4.1.2 - As portas de acesso a estas caixas de escada devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 30, no mínimo, e da classe PC 60 para os edifícios de altura superior a 28 m.
2.4.1.3 - As portas referidas no número anterior deverão estar equipadas com um dispositivo de fecho automático e ter afixada nelas a indicação de que devem ser mantidas fechadas.
2.4.2 - Quando a mesma caixa de escada permita servir pisos situados acima e abaixo do solo, devem ser adoptadas soluções construtivas que tornem independentes os dois troços da escada no que respeita ao risco de propagação do incêndio e de fumo.
2.4.3 - Na parte superior das caixas da escada deve existir uma abertura, com uma área total no mínimo de 1 m2 (clarabóias ou janelas envidraçadas com vidro facilmente quebrável), com um dispositivo que permita a sua fácil abertura a partir do piso térreo, caso não seja directamente acessível.
2.4.4 - As caixas das escadas de serviço reservadas ao pessoal do estabelecimento no seu funcionamento normal devem ser objecto de uma protecção baseada nos critérios referidos nos números anteriores.
2.4.5 - Nos estabelecimentos existentes, quando se verifique a impossibilidade prática de enclausuramento das escadas, devem ser tomadas medidas compensatórias destinadas a acelerar a evacuação do edifício, como, por exemplo, criação de caminhos de evacuação alternativos, instalação de sistema automático de detenção de incêndios, cobrindo todas as dependências do edifício, etc.
2.5 - Compartimentação:
2.5.1 - As paredes que separam os quartos dos caminhos horizontais de evacuação devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 30, no mínimo.
2.5.2 - As portas dos quartos para os caminhos horizontais de evacuação devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 15, no mínimo.
2.5.3 - As paredes e pavimentos que separam os quartos e caminhos de evacuação de locais que apresentem risco de incêndio agravado (por exemplo, cozinhas, lavandarias, salas de caldeiras, caves) devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 60, no mínimo.
2.5.4 - As portas dos locais referidos no número anterior devem ter uma resistência ao fogo da classe PC 60, no mínimo, e satisfazer as exigências estabelecidas no nº 2.4.1.3 deste anexo.
3 - Revestimentos e decorações:
3.1 - Generalidades:
3.1.1 - Nos estabelecimentos hoteleiros os revestimentos das superfícies e os elementos de decoração devem apresentar, do ponto de vista da reacção ao fogo, características tais que não constituam risco particular relativamente à propagação do incêndio e à produção de fumos, particularmente nas seguintes zonas:
a) Caminhos de evacuação, nomeadamente corredores, escadas e zonas de passagem, como vestíbulos, átrios e saídas;
b) Locais acessíveis ao público, nomeadamente aos hóspedes do estabelecimento, com excepção dos quartos.
3.1.2 - Os revestimentos e os elementos de decoração a ter especialmente em consideração nas zonas referidas no número anterior são, nomeadamente, os seguintes:
a) Os revestimentos dos pavimentos, das paredes e dos tectos;
b) Os elementos decorativos das paredes e dos tectos.
3.2 - Caminhos de evacuação:
3.2.1 - Os materiais de revestimento das superfícies interiores dos caminhos de evacuação devem ter uma reacção ao fogo das classes que, para cada caso, a seguir se indicam:
Materiais de revestimento de pavimentos - M 3;
Materiais de revestimento de paredes - M 2;
Materiais de revestimento de tectos - M 1.
3.2.2 - O disposto no número anterior não é obrigatório para os materiais de revestimento de átrios e saídas ao nível do 1º piso (rés-do-chão), que poderão satisfazer apenas o estabelecido no nº 3.3.1.
3.3 - Locais acessíveis ao público:
3.3.1 - Os materiais de revestimento e elementos decorativos dos demais locais acessíveis ao público a que se refere a alínea b) do nº 3.1.1, nomeadamente salas de estar, de televisão, de conferências, restaurantes e bares, devem ter uma reacção ao fogo das classes que, para cada caso, a seguir se indicam:
Materiais de revestimento de pavimento - M 4;
Materiais de revestimento e decoração de paredes - M 3;
Materiais de revestimento e decoração de tectos - M 2.
3.3.2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos quartos dos empreendimentos.
4 - Instalação eléctrica:
4.1 - A instalação eléctrica deverá estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis em vigor.
4.2 - Iluminação:
4.2.1 - Iluminação normal - o sistema de iluminação normal de um empreendimento turístico deve ser eléctrico.
4.2.2 - Iluminação de segurança - o sistema de iluminação de segurança destes empreendimentos deverá ser concebido e instalado de forma a funcionar durante o tempo suficiente para permitir a evacuação de todos os ocupantes do estabelecimento.
4.2.3 - O sistema de iluminação de segurança pode ser dispensado sempre que o estabelecimento não ocupe mais de dois pisos e sua capacidade for inferior a 50 camas.
4.3 - Equipamentos eléctricos:
4.3.1 - Todos os aparelhos e equipamentos eléctricos devem obedecer a normas legais em vigor sobre essa matéria.
4.3.2 - Os aparelhos de aquecimento eléctrico deverão ser fixos.
5 - Instalações que utilizam combustíveis líquidos ou gasosos:
5.1 - Generalidades - todas as instalações que utilizam combustíveis líquidos ou gasosos devem obedecer às prescrições regulamentares em vigor sobre a matéria.
5.2 - Aquecimento:
5.2.1 - O sistema de aquecimento de um empreendimento turístico pode ser assegurado por aparelhos de aquecimento ligados a uma central ou aparelhos de aquecimento autónomos.
5.2.2 - Os aparelhos de aquecimento autónomos deverão ser fixos.
5.3 - Casa das caldeiras (central de aquecimento):
5.3.1 - As paredes da sala das caldeiras devem ter uma resistência ao fogo da classe CF 60, no mínimo, e satisfazer ainda os requisitos fixados no nº 2.4.1.3.
5.4 - Distribuição de fluidos combustíveis:
5.4.1 - A alimentação dos aparelhos que utilizem combustíveis líquidos ou gasosos deve poder ser interrompida por um dispositivo de fecho, de comando manual, no mínimo.
5.4.1.1 - Para os aparelhos autónomos, o dispositivo de fecho deve ser situado junto do aparelho.
5.4.1.2 - Para os aparelhos colectivos, nomeadamente de aquecimento central, instalados na casa das caldeiras ou dentro de um local separado, o dispositivo de fecho deverá ser colocado no exterior da casa das caldeiras, num local de fácil acesso ou bem assinalado.
5.4.2 - Se o edifício no qual está situado o empreendimento turístico dispuser de uma rede de distribuição de gás de abastecimento geral, essa canalização deve ter, pelo menos, um dispositivo de fecho, de comando manual, colocado logo à entrada da canalização, no edifício e devidamente sinalizado.
5.4.3 - No caso dos combustíveis líquidos, quando o depósito se situar no interior de um edifício, o local em que o depósito se encontra deverá estar concebido de modo a corresponder, pelo menos, às disposições do nº 5.3 e a poder reter eventuais fugas de combustível.
5.4.4 - No caso do gás de petróleo liquefeito, o depósito deve situar-se no exterior do edifício.
5.5 - Aparelhos de queima de gás:
5.5.1 - Todos os aparelhos de queima de gás devem estar em conformidade com as disposições legais em vigor nesta matéria.
5.5.2 - Estes aparelhos devem ser objecto de instalação e manutenção adequadas e o seu modo de emprego deve estar claramente indicado.
6 - Sistemas de ventilação e climatização:
6.1 - Devem ser instalados de forma a evitar a propagação do incêndio, bem como de gases e fumos, através das suas condutas de distribuição.
6.2 - Devem estar providos de um dispositivo de corte geral, manual, colocado em local de fácil acesso e perfeitamente assinalado.
6.3 - Quando o empreendimento turístico estiver equipado com um sistema automático de detecção de incêndio, este deve comandar o dispositivo de corte geral.
6.4 - A conduta de evacuação de fumos e cheiros das cozinhas dos estabelecimentos deve ser construída em material incombustível e conduzir, tão directamente quanto possível, ao exterior.
7 - Elevadores:
7.1 - As instalações de elevadores devem estar de acordo com as disposições da regulamentação em vigor.
7.2 - Junto das portas de acesso aos elevadores devem ser colocados sinais que indiquem a proibição de utilização dos mesmos em caso de incêndio.
7.3 - Quando o empreendimento turístico estiver equipado com um sistema automático de detecção de incêndio, este deve comandar os elevadores, de forma que, em caso de incêndio, permaneçam parados no piso de saída, com as portas abertas.
8 - Meios de intervenção de alarme e de alerta:
8.1 - Meios de intervenção imediata:
8.1.1 - Todos os empreendimentos turísticos devem dispor de uma equipa de segurança e estar dotados de meios de intervenção imediata destinados a combater um princípio de incêndio.
8.1.2 - Os meios de intervenção imediata são constituídos por extintores portáteis e por dispositivos fixos equivalentes, tais como bocas-de-incêndio tipo «carretel» armadas com mangueiras semi-rígidas DN 25 com comprimentos entre 20 m e 25 m e agulheta de três posições.
8.1.3 - Os meios de intervenção imediata devem estar instalados em todos os pisos ocupados pelo estabelecimento, junto aos acessos às escadas ou às saídas, nos caminhos de evacuação, a uma distância máxima de uns para os outros de 25 m.
8.1.4 - Os meios de intervenção imediata devem ainda ser instalados nas proximidades dos locais que apresentam riscos específicos de incêndio.
8.1.5 - Os meios de intervenção imediata devem ser colocados em locais de fácil acesso, devidamente sinalizados, e ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.
8.1.6 - O número e o tipo de extintores portáteis e dos demais meios de intervenção imediata a instalar serão fixados, caso a caso, em função das características e da capacidade dos estabelecimentos.
8.1.7 - Os meios de intervenção imediata devem obedecer às disposições em vigor. Em complemento dos meios de intervenção imediata, poderá ser exigida pelo Serviço Nacional de Bombeiros a instalação de meios de segunda intervenção, tais como bocas-de-incêndio não armadas ligadas a colunas secas ou húmidas.
8.2 - Alarme:
8.2.1 - Os estabelecimentos hoteleiros devem ser dotados, no mínimo, de um sistema de alarme sonoro fiável e de uma rede de batoneiras de alarme manual.
8.2.2 - Seja qual for o tipo, este sistema deve ter um funcionamento adaptado às características de construção e de exploração do estabelecimento, conforme critério a definir pelo Serviço Nacional de Bombeiros, e permitir, em caso de sinistro, o aviso atempado de todas as pessoas que nele se encontrem.
8.3 - Alerta:
8.3.1 - A corporação de bombeiros da área do estabelecimento deve poder ser alertada facilmente pela rede telefónica pública, por uma linha directa ou por qualquer outro meio equivalente adequado.
8.3.2 - A forma de contactar os serviços de bombeiros deve estar claramente indicada em todos os locais a partir dos quais seja possível estabelecer tal contacto. No caso da rede telefónica pública, o número de telefone da corporação de bombeiros e o seu endereço deverão ser afixados bem em evidência na central telefónica do estabelecimento e na portaria.
9 - Plano de emergência e instruções de segurança:
9.1 - Nas entradas de cada piso e em local bem visível, devem estar afixadas instruções relativas à conduta a seguir, em caso de incêndio, pelo pessoal e pelo público, bem como uma planta do piso devidamente orientada relativamente à posição do observador, destinada a informar os bombeiros da localização:
a) Das escadas e caminhos de evacuação;
b) Dos meios de intervenção disponíveis;
c) Dos dispositivos de corte das instalações de distribuição de gás e de energia eléctrica;
d) Dos dispositivos de corte do sistema de ventilação;
e) Do quadro geral do sistema de detecção de alarme;
f) Das instalações e locais que representem perigo particular.
9.2 - Em cada quarto:
9.2.1 - Nos quartos devem ser colocadas, de forma bem visível, instruções precisas que indiquem o comportamento a seguir em caso de incêndio, traduzidas em várias línguas, tendo em conta a origem da clientela habitual do estabelecimento.
9.2.2 - As instruções de segurança devem chamar a atenção para a proibição de se utilizarem os ascensores em caso de incêndio, com excepção dos reservados à evacuação de deficientes motores.
9.2.3 - Tais instruções devem estar acompanhadas de uma planta simplificada do andar, devidamente orientada relativamente à posição do observador, indicando esquematicamente a posição do quarto em relação aos caminhos de evacuação, às escadas e ou às saídas, assim como a localização dos meios de intervenção, alarme ou alerta.
9.3 - Instruções de segurança e plantas de orientação - os documentos referidos nos números anteriores devem ser enviados à Direcção-Geral do Turismo e ao Serviço Nacional de Bombeiros, para aprovação.
9.3.1 - Tais documentos consideram-se aprovados se nenhuma das referidas entidades determinar a introdução de alterações nos 15 dias seguintes à sua recepção.
10 - Formação de pessoal:
10.1 - A direcção do empreendimento turístico deve assegurar que, em caso de incêndio, todo o pessoal do estabelecimento esteja em condições de:
a) Utilizar correctamente os meios de primeira intervenção e os sistemas de alarme e alerta;
b) Contribuir de forma eficaz para a evacuação de todos os ocupantes do empreendimento.
10.2 - Para os efeitos do estabelecido no número anterior, o pessoal de qualquer empreendimento turístico deve participar, pelo menos duas vezes por ano, de forma compatível com as condições de exploração, em sessões de instrução e treino de manuseamento dos meios de intervenção, alarme e alerta, bem como em exercícios de evacuação do edifício, coordenados pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
IV - Qualificação dos materiais e dos elementos de construção
1 - Materiais de construção:
1.1 - O comportamento face ao fogo dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.
1.2 - A qualificação dos materiais, do ponto de vista da sua reacção ao fogo, compreende as cinco classes a seguir indicadas, a que correspondem, aproximadamente, os tipos de comportamento também referidos:
Classe M 0 - materiais não combustíveis;
Classe M 1 - materiais não inflamáveis;
Classe M 2 - materiais dificilmente inflamáveis;
Classe M 3 - materiais moderadamente inflamáveis;
Classe M 4 - materiais facilmente inflamáveis.
1.3 - A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
2 - Elementos de construção:
2.1 - O comportamento face ao fogo dos elementos de construção, considerado em termos de manutenção das funções que devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «resistência ao fogo», que se avalia, em geral, pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido até ao momento em que este deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.
2.2 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de suporte (por exemplo, pilares e vigas) admite-se que uma função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se considera esgotada a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade). Nesse caso, o elemento é qualificado de «estável ao fogo», qualificação representada pelo símbolo «EF» durante o tempo em que satisfaz tal exigência.
2.3 - Para um elemento de construção a que se exija apenas a função de compartimentação (por exemplo, divisória e portas) admite-se que essa função deixa de ser cumprida quando no decurso do processo térmico referido se verifica a emissão de chamas ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento, seja por produção local devida a elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou quando no decurso do mesmo processo térmico se atingem certos limiares de temperatura na face do elemento não exposto ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considera apenas a exigência de estanquidade, o elemento é qualificado de «pára-chamas», qualificação representada pelo símbolo «PC», durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se consideram as exigências de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», qualificação representada pelo símbolo «CF», durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.
2.4 - Para um elemento a que se exijam simultaneamente funções de suporte e de compartimentação (por exemplo, pavimento e paredes resistentes) admite-se que estas funções deixam de ser cumpridas quando no decurso do processo térmico referido deixam de ser satisfeitas, ou apenas as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico referidas nos números anteriores. Quando se consideram apenas as exigências de estabilidade e de estanquidade em simultâneo, o elemento é qualificado de «pára-chama», qualificação representada pelo símbolo «PC», durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência, quando se consideram as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico em simultâneo, o elemento é qualificado de «corta-fogo», durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.
2.5 - A classificação dos elementos de construção, do ponto de vista da sua resistência ao fogo, compreende, para cada uma das três qualificações consideradas - estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo -, oito classes, correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão: 15, 30, 45, 60, 90, 120, 180, 240 e 360.
2.6 - A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento de construção é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualificação do elemento, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída (por exemplo, EF 60, PC 120 e CF 90).
2.7 - A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
V - Normas e ensaios laboratoriais
1 - Os aparelhos, equipamentos e ensaios abrangidos pelo presente anexo devem obedecer às normas harmonizadas, normas portuguesas ou normas estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).
2 - Os ensaios efectuados pelos laboratórios de outros Estados membros da CE acreditados de acordo com guias ISO/CEI serão considerados equivalentes aos ensaios efectuados pelos laboratórios nacionais acreditados pelo IPQ no âmbito do sistema nacional de gestão da qualidade, salvo no caso em que a sua validade seja contestada.
Diário da República nº 244, Série I-B, Págs. 5689 a 5694
Estabelecimentos hoteleiros
Estabelecimentos hoteleiros
Decreto Regulamentar nº 36/97, de 25 de Setembro: - 1 - O Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros, prevê a revisão dos requisitos a que estão sujeitos tais estabelecimentos.
2 - Em conformidade com o princípio da simplificação que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos e categorias de estabelecimentos devem preencher em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensão, vão constituir seguramente um válido documento de trabalho tanto para os promotores dos empreendimentos como para os profissionais interessados na actividade.
3 - Dentro desta orientação, definem-se no texto escrito as características gerais de cada tipo de estabelecimento e das respectivas categorias e, bem assim, os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Noção
1 - São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.
2 - Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:
a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como os albergues da juventude;
b) Os edifícios ou suas fracções autónomas que sejam utilizados como habitação e em que se aceitem, com carácter estável, hóspedes até ao número de três.
Artigo 2º
Grupos
Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:
a) Hotéis;
b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis);
c) Pensões;
d) Estalagens;
e) Motéis;
f) Pousadas.
Artigo 3º
Categorias
1 - Os estabelecimentos hoteleiros são classificados nas categorias dos respectivos grupos de acordo com o estabelecido no presente diploma e em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados na coluna correspondente a cada categoria constante das tabelas anexas ao presente regulamento, e que dele fazem parte integrante.
2 - As instalações e os equipamentos que, não sendo exigidos para determinada categoria de um estabelecimento hoteleiro, sejam nele instalados devem obedecer às normas previstas no presente diploma.
CAPÍTULO II
Dos estabelecimentos hoteleiros em geral
SECÇÃO I
Dos requisitos das instalações
Artigo 4º
Condição geral de instalação
1 - A instalação das infra-estruturas e todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.
2 - Os estabelecimentos hoteleiros devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das recebidas pelas câmaras municipais.
3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos hoteleiros devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 5º
Unidades de alojamento
1 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.
2 - Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas mediante um número colocado no exterior da respectiva porta de entrada, em local bem visível.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as unidades de alojamento dos estabelecimentos hoteleiros só podem ser constituídas por quartos e suites.
4 - Os hotéis-apartamentos são constituídos maioritariamente por apartamentos.
5 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
6 - Todas as divisões das unidades de alojamento devem ser insonorizadas e, com excepção das instalações sanitárias e das pequenas cozinhas (kitchenettes), devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.
Artigo 6º
Quartos
1 - Considera-se quarto a unidade de alojamento constituída por uma divisão com uma ou mais camas.
2 - Nos quartos apenas podem instalar-se camas fixas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A solicitação do utente, nos quartos com capacidade para duas pessoas pode ser instalada uma cama suplementar individual.
4 - Os quartos podem funcionar como unidades independentes ou comunicar com um ou mais quartos, directamente ou através de salas privativas.
Artigo 7º
Suites
1 - Considera-se suite o conjunto constituído, no mínimo, por quarto, casa de banho completa e sala, comunicantes entre si através de uma antecâmara de entrada.
2 - Sempre que os elementos integrantes da suite não forem comunicantes entre si pela antecâmara de entrada, as instalações são designadas como suites-júnior.
3 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas no quarto.
4 - Na sala ou na antecâmara de entrada pode ser instalada uma pequena cozinha (kitchenette), aplicando-se nesse caso o disposto nos ns. 5 e 6 do artigo seguinte.
5 - As suites onde sejam instaladas pequenas cozinhas (kitchenettes) devem localizar-se em zonas distintas e ser dotadas dos equipamentos necessários de modo a não perturbar os utentes das demais unidades de alojamento.
Artigo 8º
Apartamentos
1 - Considera-se apartamento a unidade de alojamento constituída, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala de estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.
2 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.
3 - Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.
4 - Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis, desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.
5 - A cozinha ou a pequena cozinha (kitchenette) dos apartamentos devem estar equipadas com frigorífico, fogão, lava-louça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivo para absorver fumos e cheiros.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada, ou na sala de estar e de refeições, e utilizar equipamentos eléctricos.
7 - Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se apartamentos em estúdio.
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos apartamentos referidos no número anterior apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.
9 - Excepcionalmente, os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette), e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.
Artigo 9º
Capacidade das unidades de alojamento
1 - A capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para os únicos efeitos de exploração turística, as camas convertíveis existentes nas salas dos apartamentos